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Informativo do STJ 238 de 11 de Marco de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. FAZENDA. A Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso da Fazenda Nacional, irresignada quanto à incidência de honorários advocatícios na execução em ação civil pública, afastando a aplicação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001 - que veda os honorários advocatícios à Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O voto vencedor do Min. Franciulli Netto explicitou que este Superior Tribunal consolidou entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a citada medida provisória por não ser uma execução comum. Pois é uma ação de elevada carga cognitiva, nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. Dessa forma, no caso, a verba honorária é cabível, embora já exista assentada a tese de que são indevidos os honorários nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência dessa medida provisória (com a ressalva do ponto de vista do Min. Franciulli Netto). Precedentes citados: EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004; EREsp 603.891-RS; EREsp 623.718-RS, e EREsp 538.681-RS. REsp 465.573-PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 9/3/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO. AUTOS. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO. Compete ao juízo deprecado processar e julgar a ação de restauração de autos de carta precatória de execução, ademais quando não expedida a carta de arrematação, o que impede o pagamento à exeqüente. Precedentes citados: CC 24.448-DF, DJ 5/2/2001, e CC 40.102-RS, DJ 19/4/2004. CC 19.229-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO. MENOR. Na espécie, o menor foi entregue ao genitor com a aquiescência da mãe. Assim, a competência para dirimir as questões referentes à criança é a do foro de quem já exerce a guarda (art. 147, I, do ECA). Ademais, busca-se preservar o interesse do menor, pois ele estuda em escola localizada na cidade onde reside com o pai. Precedentes citados: CC 18.516-PR, DJ 8/6/1998; CC 20.768-SC, DJ 22/11/1999; CC 36.933-SE, DJ 19/5/2003, e CC 18.967-MG, DJ 29/6/1998. CC 43 322-MG" target="new">CC 43 322-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/3/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos por maioria, considerando que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, independente de ser a posse tranqüila ou não. Precedentes citados: EREsp 197.848-DF, DJ 15/5/2000, e EREsp 78.434-SP, DJ 6/10/1997. EREsp 229.147-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. VEÍCULO. CHASSI. ADULTERAÇÃO. Compete ao juiz de Direito estadual da vara criminal processar e julgar os crimes de roubo (de autoria desconhecida), receptação e adulteração de chassi de veículo automotor, definindo-se a competência pelo juízo do local onde se consumaram os crimes de receptação e de adulteração do objeto. CAt 159-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 9/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME CONSUMADO. DOCUMENTO FALSO. PREVENÇÃO. Compete à Justiça Federal de Porto Alegre-RS processar e julgar o crime continuado do uso de passaporte falso, definindo-se a competência por prevenção (CPP, art. 71) em razão do juízo onde a denúncia foi oferecida. Na hipótese, o réu passou no Brasil, entrando pelo Rio de Janeiro-RJ, onde ficou alguns dias, viajou para Porto Alegre-RS, seguiu para a Argentina, mas, impedido ali de desembarcar, retornou à Porto Alegre-RS, onde, então, foi detido e denunciado. CC 35.074-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 9/3/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FALSIFICAÇÃO. VENDA. Compete à Justiça estadual (juizado especial criminal) processar e julgar o crime de expor à venda produto com marca ilicitamente reproduzida, diante da incerteza da procedência estrangeira dos produtos, o que afasta a conexão entre esse crime e o de contrabando, repelindo a aplicação da Súm. n. 122-STJ. Porém, mesmo diante da efetiva importação, isso configuraria o crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, em razão do princípio da especialidade. CC 36.398-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/3/2005.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE. É devida a pensão aos dependentes do segurado de cujus, independente de ele ter perdido a qualidade de segurado, é necessário, porém, que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos antes do falecimento, conforme exegese do art. 102 da Lei n. 8.213/1991 tanto como após a alteração dada pela Lei n. 9.528/1997. Não obstante, na hipótese, o de cujus não obtivera a aposentadoria por faltarem os requisitos legais, porquanto, à data do óbito, não atingira a idade legal nem trabalhara 15, 20 ou 25 anos em atividades perigosas, penosas ou insalubres, que sequer lhe conferisse o direito de aposentar por idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial. Outrossim, descabe também a aposentadoria por invalidez por não ter sido alegada nos autos. Sendo assim, o dependente do de cujus não tem direito à pensão por morte. Embargos rejeitados. Precedentes citados: EDcl no REsp 314.402-PR, DJ 2/9/2002, e AgRg no REsp 543.853-SP, DJ 21/6/2004. EREsp 524.006-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 9/3/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. FAZENDA. Nos autos em que o estado-membro, ora recorrente, pugna por sua intimação como litisconsórcio passivo necessário, a Turma resolveu submeter o julgamento à Primeira Seção, quanto à necessidade de intimar-se o procurador da Fazenda estadual. REsp 649.019-MA, Rel. Min. Luiz Fux, em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. CONTRATO. REEQUILÍBRIO. A recorrente venceu licitação promovida pelo município, porém, dois meses após, alegou o aumento excessivo do piso salarial de seus empregados para pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Firmado o respectivo aditivo, houve o ajuizamento de ação popular em busca da nulidade do primitivo contrato. Julgou-se parcialmente procedente a ação ao manter-se o contrato originário e se declarar nulo o acordo aditivo. Diante disso, a Turma entendeu que os pedidos formulados em ação popular são passíveis de interpretação e o pleito de anulação, analisado sob o contexto integral da petição inicial, abrange todos os atos tidos por lesivos, sejam os derivados do vínculo originário principal, quanto os do vínculo acessório subseqüente. Assim, não há que se falar em violação do princípio da congruência. REsp 612.123-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

CADIN. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO. PLANO. SAÚDE. RESSARCIMENTO. SUS. É patente a natureza indenizatória do ressarcimento devido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pela operadora de plano de saúde privado quando seu beneficiário é atendido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, definida de tal forma a natureza do ressarcimento, não há que se cogitar de preço de serviço público, para fins do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei n. 10.522/2002 (MP 2.176-79/2001). O fato de haver demanda judicial quanto à legitimidade do débito, por si só, não resulta a suspensão da inscrição do devedor no Cadin. Para tanto, há que se oferecer ao juízo garantia idônea ou obter a suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, por via de liminar (art. 7º da mesma lei). Note-se a semelhança dessa orientação com a adotada pela Segunda Seção deste Tribunal em precedentes que tratam da inclusão de devedor em cadastros de inadimplentes. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental para negá-lo ao especial. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. AgRg no REsp 670.807-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/3/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CANCELAMENTO. PROTESTO. A prescrição do título executivo não acarreta o cancelamento do protesto. Se o título não tem vício e o débito não foi pago, mantém-se o protesto, pois o credor pode fazer a cobrança por outros meios, dentre os quais a ação monitória. REsp 671.486-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/3/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. O autor moveu ação de separação contra a ré postulando a partilha de bens do casal e, ao mesmo tempo, oferecendo alimentos à prole comum. A ré ofereceu reconvenção requerendo pensão não só aos filhos mas também a ela. Se a reconvenção da esposa, em sua inicial, postulasse, também, a decretação da separação judicial do casal por infringência dos deveres conjugais do cônjuge varão, ela poderia ter outro curso independente (art. 317, CPC). Mas esta se limitou a pleitear alimentos, que dependiam, por ora, da ação de separação judicial movida pelo cônjuge varão, que não prosseguiu, prejudicando aquela, que, em verdade, era despicienda, suficiente a contestação. Não bastaria à discussão recursal o art. 315, sobre o cabimento da reconvenção, mas o debate concomitante sobre o prosseguimento autônomo daquela, o que foi obstado pela ausência de prequestionamento. A Turma não conheceu do recurso. REsp 30.730-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria referente à taxa de juros em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sob a égide do novo Código Civil. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE. DOCUMENTO. No caso, foi interposto agravo de instrumento e, na sua formação, foram acostados documentos sem autenticação. O Tribunal a quo não conheceu do agravo por considerar deficiente sua formação. Contudo a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que o Tribunal a quo prossiga no processamento do agravo, visto que a falta de autenticação das peças não constitui condição de admissibilidade. E, ainda, não houve impugnação contrária quanto à fidelidade da cópia. REsp 710.165-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/3/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da consunção. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio). Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. UNIÃO. PRECATÓRIO PARCIAL. Trata-se de saber se há possibilidade, nas execuções contra a Fazenda Pública, de expedição de precatório da parte incontroversa aquela que não foi objeto dos embargos à execução, nos termos previstos do art. 739, § 2º, do CPC. Assevera a Fazenda não ser possível o prosseguimento da execução dessa parte incontroversa, em razão do óbice disposto no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 - o qual veda a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos previstos. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso da União ao argumento de que o prosseguimento da execução na parte incontroversa não viola o citado dispositivo, pois essa parte trata de execução definitiva oriunda de sentença transitada em julgado. Assim, afastada a natureza provisória dessa execução, não há restrição expressa na legislação que vede a expedição do precatório parcial. Este se distingue dos precatórios suplementares ou complementares de valor já pago (esses têm a vedação do art. 100 da CF/1988) ou fracionamento do valor para que a parte seja paga diretamente como sendo de pequeno valor (art 3º do citado artigo constitucional) e outra parte, mediante precatório. Precedente citado: REsp 437.912-RS, DJ 2/8/2004. REsp 514.961-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. DUPLICIDADE. JULGAMENTO. DELITO. COISA JULGADA. Trata-se de paciente processado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, absolvido na ação que primeiro transitou em julgado e condenado na segunda ação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para anular o segundo processo, pois, comprovada a duplicidade de processos e sentenças, deve prevalecer em respeito à coisa julgada aquele que transitou em julgado. Precedente citado: HC 27.794-SP, DJ 22/11/2004. HC 37.520-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/3/2005.

INTEIRO TEOR:

ABUSO. AUTORIDADE. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CONDUTA. JUIZ. O cerne da questão seria aferir se as ofensas ao advogado proferidas por um magistrado no desempenho de suas funções judicantes configuraria delito de abuso de autoridade (Lei n. 4. 898/1965, arts. 3º e 4º) ou crime contra a honra, difamação e injúria (CP, arts. 139 e 140). O Tribunal a quo rejeitou a queixa-crime, entendendo que o tema tratado na lei de abuso de autoridade demandaria ação pública incondicionada por parte do MP e decretou a ilegitimidade ativa do querelante. O Min. Relator explicitou que, na condução da causa, o juiz pode praticar ambos os crimes tanto o abuso de autoridade (a lisura da atuação do funcionário público exigido em lei) quanto o contra a honra (sua responsabilidade como pessoa em respeito à honra de outrem) que nada tem a ver com o atuar do poder estatal. Sendo assim, um ambiente processual em que transitam vários sujeitos (partes, testemunhas, advogado e serventuários) pressupõe possibilitar o concurso de crimes. Outrossim, a Lei n. 4.898/1965 não pode ser tida como especial em relação aos tipos do Código Penal de difamação e injúria, uma vez que seu texto não recepcionou todos os crimes contra a honra. Isso posto, a Turma deu provimento em parte ao recurso, declarando extinta a punibilidade do crime de injúria pela ocorrência de prescrição e recebeu a queixa-crime pelo delito de difamação. REsp 684.532-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/3/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. Trata-se de furto praticado com concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) em que o paciente alega ser indevido o agravamento da culpabilidade por ser companheiro da co-ré (tesoureira) e ter conhecimento de sua atuação criminosa (furto de cheques da empresa lesada), além da desconsideração das circunstâncias favoráveis: bons antecedentes e primariedade e omissão sobre a possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turma argumentou que, havendo previsão normativa de qualificação do crime praticado em concurso de pessoas, não é admissível a aplicação por analogia da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento de pena mas no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Outrossim, o paciente preencheu os requisitos dos arts. 33 e 43 do CP, sendo possível a análise da substituição da pena ante a omissão quando tratada nos embargos. Sendo assim, concedeu em parte o habeas corpus para ser recolhido o mandado de prisão expedido e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direito a ser definidas no juízo da exclusão. HC 40.093-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/3/2005.