Informativo do STJ 236 de 25 de Fevereiro de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ADMINISTRAÇÃO. RECEITA FEDERAL. É certo que os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal após o advento da Lei n 10.637/2002 podem ser compensados com outros créditos oriundos de tributo ou contribuição também sujeito àquela administração, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. Porém, na hipótese, a demanda foi proposta quando não havia essa autorização legal (2000) e ainda em vigor o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 sem as alterações da nova lei. Assim, a compensação, à época, estava sujeita a indispensável requerimento àquela secretaria. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, acolheu esse entendimento para negar provimento aos EREsp. Precedentes citados: REsp 516.660-PE, DJ 24/5/2004; REsp 573.703-PR, DJ 24/5/2004, e REsp 584.970-MG, DJ 1º/7/2004. EREsp 524.322-BA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 23/2/2005.
MS PREVENTIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. 1989. Quanto ao Imposto de Renda, buscava-se, no mandado de segurança preventivo, assegurar a utilização, em 1994, de diferenças havidas em 1989, decorrentes da insuficiência do índice de atualização monetária incidente nas demonstrações financeiras naquele remoto ano-base (Lei n. 7.799/1989). Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos e afastou a decadência para a impetração do mandamus, pois o que se reclama não é o que se passou, mas sim a repercussão disso no ano do ajuizamento do writ. No mérito, por unanimidade, deu provimento aos embargos. Precedente citado: EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004. EREsp 506.798-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 23/2/2005.
PORTARIA N. 68/2004. MINISTÉRIO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PREFEITURA. O município ora impetrante insurge-se contra o ato do ministro de Estado do Controle e da Transparência, que fez editar a Port. n. 68/2004, a qual determinava a realização de sorteio para escolher cinqüenta municípios com mais de trezentos mil habitantes e nesses concentrar a fiscalização de aplicações dos recursos federais. Sorteado o impetrante, a inspeção pela força-tarefa da Controladoria-Geral da União (CGU) foi iniciada. Diante disso, a Seção entendeu que se mostra cristalino o fato de que a CGU tem a atribuição de fiscalizar recursos federais repassados a município (art. 74, I e IV, § 1º, da CF/1988, e art 17 da Lei n. 10.683/2003) e, assim, aquele ministro poderia editar a malsinada portaria, conforme preconiza o art. 87, I, da CF/1988. Isso não representa qualquer quebra da autonomia dos entes federados, visto que a fiscalização não atinge recursos estaduais ou municipais, pois se limita aos provenientes do orçamento da União. MS 9.642-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/2/2005.
SEGUNDA SEÇÃO
VICIO REDIBITÓRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. A Seção, por maioria, decidiu que o prazo decadencial por vício redibitório, na hipótese, deve ser considerado a partir da data em que se teve ciência do vício. No caso, os defeitos não eram apreensíveis ao adquirente do imóvel, no momento da compra do bem, este desabou somente após a entrega (Código Civil, art 445, § 1º). Precedentes citados: REsp 4.152-MT, DJ 3/12/1990, e REsp 489.867, DJ 23/6/2003. EREsp 431.353-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2005.
TERCEIRA SEÇÃO
MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO. PROPORCIONALIDADE. O impetrante figurou como acusado em processo administrativo disciplinar, por ter participado da emissão de portes federais de armas sem a devida exigência dos exames teóricos e práticos dos pretendentes, conforme exigiam a Lei n. 9.437/1997 e o Dec. n. 2.222/1997. As referidas normas expressamente condicionaram a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teórica e prática - para o seu manuseio. A punição administrativa há de se nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à espécie a pena de demissão ante a insignificância da conduta do agente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu todo, consideradas as peculiaridades da espécie. A Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu a segurança em parte, para que se abstenha o impetrado de aplicar a pena demissória, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de reprimenda menos gravosa. MS 7.983-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/2/2005.
COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. A matéria diz respeito à recusa de cumprimento de carta precatória expedida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada. Nos termos do art. 27 da Lei n. 6.368/1976, c/c. o art 109, V, e § 3º, da CF/1988, se o crime de tráfico internacional ocorreu em local que não é sede de vara da Justiça Federal, caberá à Justiça estadual processar e julgar o feito por delegação. O cumprimento de carta precatória expedida por juízo estadual, no exercício de competência federal delegada deverá ser realizado por juízo federal. Isso posto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal. CC 40.396-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/2/2005.
CC. SÚM. N. 22/STJ. EC N. 45/2004. O juiz de Direito ofereceu queixa-crime contra o advogado, como incurso nos arts. 138, caput, e 140, caput, c/c o art. 141, II e III, na forma do art. 69, todos do CP. O querelado opôs exceção da verdade, que foi recebida e encaminhada ao Tribunal de Justiça em virtude do cargo do querelante. O réu impetrou habeas corpus em causa própria, no TJ, este declinou da competência e remeteu os autos ao Tribunal de Alçada, que suscitou o presente conflito. Tanto o julgamento da exceção da verdade pode influir na decisão do habeas corpus, como pode ocorrer o contrário, tendo em vista a estreita ligação entre as matérias sob exame. À discussão acerca da competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado da Federação incide a Súm. n. 22-STJ. Não obstante, com o advento da EC n. 45, de 8/12/2004, publicada no DJ de 31/12/2004, foram extintos os Tribunais de Alçada. A Seção não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.CC 46.778-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/2/2005.
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR CF/1988. MAJORAÇÃO. QUOTA FAMILIAR. A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento no sentido da possibilidade de majoração da quota familiar dos benefícios de pensão por morte concedidos sob a égide da legislação pretérita. Aplica-se o art. 75 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, a todos os benefícios previdenciários, mesmo no tocante aos concedidos antes de sua vigência, sem que isso configure, a rigor, retroação de lei mais benéfica, mas apenas seu alcance às situações dos que se encontram em idêntico estado de fato. Com esse entendimento, a Seção acolheu os embargos. EREsp 273.866-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 23/2/2005.
MS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. ACUSADO. Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos - Lei n. 8.112/1990 - quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O servidor público acusado deve ser intimado com antecedência mínima de três dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato (arts. 41 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 156 da Lei n. 8.112/1990). A ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar deve-se ao fato de o impetrante ter sido notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Seção concedeu a segurança. MS 9.511-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/2/2005.
PRIMEIRA TURMA
RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. OMISSÃO. PODER PÚBLICO. A Turma negou provimento ao recurso, visto que não vislumbrada, na decisão atacada, nenhuma prática de invasão da competência da Administração pelo Poder Judiciário. Em razão de demora (cinco anos) em apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária, a omissão ou demora administrativa, contrariando a eficiência e razoabilidade, quando com abuso, está sujeita, sim, ao controle do Judiciário (Lei n. 9.784/1999, art. 49). Outrossim, o aresto objurgado julgou tão-somente procedente o pedido para que a Anatel e a União Federal se abstivessem de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiofusão até o julgamento do pedido administrativo da recorrida. REsp 690.819-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/2/2005.
SEGUNDA TURMA
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. O único bem imóvel de propriedade do executado, destinado à residência de suas duas irmãs, deve ser caracterizado como bem de família conforme interpretação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não podendo ser, assim, penhorado. Precedentes citados: REsp 182.223-SP, DJ 10/5/1999, e REsp 186.210-PR, DJ 15/10/2001. REsp 377.901-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/2/2005.
AUDITOR FISCAL. RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. Para o exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, exige-se apenas diploma de curso superior concluído em nível de graduação (edital Esaf n. 34 de 29/9/2003). Assim, mesmo que a recorrente seja formada em administração, não exerce a profissão de administrador, pois as atividades do cargo de auditor fiscal, assumidas em 1988, são dissociadas das atividades próprias de administrador. Logo, não há obrigatoriedade de inscrição no conselho regional de administração. REsp 708.680-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/2/2005.
TERCEIRA TURMA
SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. RESERVA. CRÉDITO. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. O interesse recursal está presente quando há possibilidade de proveito para o recorrente na reforma da decisão recorrida. O pedido de provimento do recurso equivale ao de reforma da decisão (CPC, art. 524, II). Na suspensão da execução (CPC, § 1º do art. 739), em que pese não ser o momento processual mais adequado, é possível a reserva de numerário destinado à futura satisfação de créditos trabalhistas em concurso de preferências (CPC, art. 711). O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, pois é, inclusive, mais forte que o crédito fiscal. O art. 186 do CTN coloca o crédito trabalhista em situação ainda mais privilegiada que os créditos fiscais, os quais, por sua vez, são superiores ao crédito hipotecário. É possível a cobrança de crédito trabalhista sobre bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural. A vedação legal do art. 69 do DL n. 167/1967 não é absoluta. Precedentes citados: REsp 267.910-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 154.738-PE, DJ 2/3/1998. REsp 236.553-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/2005.
HC. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com a obrigação. Assim, improcede a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. A constrição imposta aos pacientes se mostra ilegal. A Turma concedeu a ordem. HC 38.314-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/2/2005.
QUARTA TURMA
COMPETÊNCIA. EMPRESA. FINS LUCRATIVOS. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. Em ação de indenização por danos morais e materiais, a empresa alega a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Por outro lado, a ré sustentou preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência da vara de defesa do consumidor por não existir relação de consumo e inépcia da inicial. O Tribunal a quo manteve a decisão agravada que rejeitou as preliminares. Daí o REsp da concessionária ré. A Turma, em princípio, examinou a questão relativa à admissibilidade e processamento desse REsp e reconheceu que, como a discussão versa sobre competência, poderia influenciar todo o curso processual, justificando, pela excepcionalidade, o julgamento do REsp, sem que ele permanecesse retido, conforme tem admitido a jurisprudência. A Turma também reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, pois cabe à locatária, no caso a empresa, o pagamento das despesas de luz (art. 23 da Lei do Inquilinato). Mas proveu o recurso quanto à inexistência de consumo e a conseqüente incompetência da vara especializada em Direito do Consumidor. Argumentou-se que a pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se, na hipótese, como consumidora intermediária e a uniformização infraconstitucional da Segunda Seção deste Superior Tribunal perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, na qual o consumidor requer a proteção da lei. O Min. Relator ressaltou que existe um certo abrandamento na interpretação finalista a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, tendo em vista a hipossuficiência. Entretanto, no caso concreto, a questão da hipossuficiência da empresa recorrida em momento algum restou reconhecida nas instâncias ordinárias. Isso posto, a Turma reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados e determinou a distribuição do processo a um dos juízos cíveis da comarca. Precedente citado: REsp 541.867-BA. REsp 661.145-ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/2/2005.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. CITAÇÃO. PAI REGISTRAL. A Turma afastou a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo, ao reafirma ser desnecessário o prévio ou concomitante ajuizamento ao pedido de anulação do registro de nascimento do investigante para que seja julgada a ação de investigação de paternidade, uma vez que a procedência da investigação leva à conseqüência desse cancelamento. Entretanto é necessário que se proceda à citação do pai registral. Outrossim, não acolheu as preliminares quanto à admissibilidade do agravo de instrumento. Esclareceu que, no caso, o prazo para a interposição do agravo é a data em que o interessado tomou ciência do decisório, pois a audiência realizada teve como finalidade a conciliação entre os litigantes (art. 331, caput, do CPC) e, a rigor, os procuradores das partes deveriam ser intimados da decisão de saneamento do feito. Conseqüentemente, ante a inexistência da intimação, não há como exigir a juntada da respectiva certidão. Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 402.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/2/2005.
QUINTA TURMA
RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. O prefeito realizou doações a pessoas físicas de medicamentos obtidos mediante recursos públicos no valor de um mil duzentos e sessenta reais sem que houvesse previsão legal para tanto, o que constitui, em tese, crime de responsabilidade por infringência ao art. 26 da LC n. 101/2000. Sucede que é impossível se aplicar o princípio da insignificância, visto que não se pode ter por insignificante o desvio de bens públicos por prefeito, que deve obediência aos mandamentos legais e constitucionais, principalmente ao princípio da moralidade pública. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia nos termos da Súm. n. 709-STF. Precedentes citados: Pet 1.301-MS, DJ 19/3/2001, e REsp 617.491-PE, DJ 16/11/2004. REsp 677.159-PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2005.
ADOLESCENTE. PORTE. ARMA. INTENÇÃO. ROUBO. INTERNAÇÃO. Os adolescentes infratores foram detidos ao portar arma de fogo e revelaram a intenção de utilizá-la em roubo, que não chegou sequer a ser executado. Diante disso, o juiz entendeu que a confissão do possível crime somada à posse da arma levaria a presumir a necessidade de medida mais gravosa de internação. Sucede que, mesmo ao analisar os fatos sob o prisma da suposta infração, faz-se necessário um início concreto da execução, dentro de uma ação, no mínimo, tentada (art. 14, II, do CP), para que exista o ato infracional, pois o desejo de praticar a ilicitude, enquanto cogitação, não é capaz de revelar moldura típica diversa daquela imputada (o porte da arma). E a prática desse crime imputado não se amolda às hipóteses do art. 122 do ECA a ponto de permitir a medida de internação. Tudo isso leva à conclusão de que a situação dos ora infratores resulta em gravame irreparável a autorizar a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. HC 39.485-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2005.
SIGILO. INQUÉRITO POLICIAL. CAUTELAR. VISTA. AUTOS. Não há ilegalidade no ato de o juiz negar fundamentadamente o pedido formulado pelos advogados do ora recorrente de vista dos autos do inquérito policial e do procedimento cautelar tidos por sigilosos. Esse sigilo, como demonstrado, é imprescindível para o bom desenvolvimento das investigações extrajudiciais da ação criminosa, delito de tal vulto que coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto tratar de inquérito policial, mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial fora da proteção do referido princípio. Quanto ao art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), esse não confere aos causídicos o direito absoluto de acesso aos autos, direito que é limitado pelo sigilo, conforme o art. 7º, XIII, do mesmo estatuto. Por fim, há a prevalência do interesse público sobre o privado (art. 20 do CPP). RMS 17.691-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2005.
PENA. CÁLCULO. CAUSAS. AUMENTO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na hipótese de incidirem duas causas de aumento, uma prevista em lei especial e outra no CP, ao se individualizar a pena, o segundo aumento deve incidir sobre o quantum já acrescido na primeira operação, e não sobre a pena-base. HC 27.253-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/2/2005.
CURANDEIRISMO. EXERCÍCIO ILEGAL. FARMÁCIA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que é possível o concurso entre o crime de curandeirismo (art. 284 do CP) e o de exercício ilegal de arte farmacêutica (art. 282 do CP). O Min. Felix Fischer anotou, em seu voto-vista, a existência, nos autos, de laudo de instituto de criminalística de polícia civil que atesta a existência, no local da apreensão, de diversas substâncias e sua manipulação com fins de produzir medicamentos, suprindo a necessidade da perícia. Porém a afirmação de que esse laudo é suficiente não é tema possível de análise na estreita via do habeas corpus. Precedente citado: RHC 13.682-GO, DJ 10/11/2003. HC 36.244-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2005.
SEXTA TURMA
CRIME HEDIONDO. TRABALHO EXTRAMUROS. Não há óbice que impeça o condenado por crime hediondo de exercer atividade laboral externa quando presentes as condições legalmente impostas para tal labor, pois não existe incompatibilidade entre o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e os arts. 36 da LEP, 34, § 3º, do CP e 6º da CF/1988. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento à ordem para que o juízo da vara de execuções penais avalie o preenchimento das condições legais permissivas do trabalho externo almejado pelo paciente. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seu voto-vista, lembrou, assim como o Min. Relator, que o trabalho do preso é, ao mesmo tempo, dever (art. 31 da LEP) e direito (art. 28 e 41 da mesma lei). Precedente citado: HC 29.680-DF, DJ 9/12/2003. HC 35.004-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/2/2005.
CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO. PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Hélio Quaglia Barbosa, entendeu, por maioria, que não maltrata o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/1988) a impossibilidade de conceder-se a comutação de pena prevista no art. 7º do Dec. n. 4.495/2002 aos que praticaram crime hediondo, ainda que o ato criminoso seja anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado no rol daqueles tratados pela Lei n. 8.072/1990. Precedentes citados do STF: RE 274.265-1-DF, DJ 19/10/2001; HC 74.354-4-SP, DJ 21/3/1997; do STJ: HC 35.005-DF; HC 25.429-SP, DJ 15/12/2003, e HC 35.188-SP, DJ 29/11/2004. RHC 16.480-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/2/2005.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AG. EDCL. A interposição do inadequado agravo regimental na busca de suprir omissões, em vez dos cabíveis embargos de declaração, caracteriza o erro grosseiro que afasta a possibilidade de adotar-se o princípio da fungibilidade, pois é claro e expresso o comando da lei (arts. 545 e 535, II, do CPC). AgRg no Ag 588.652-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/2/2005.
LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. DELITO. Negou-se a liberdade provisória ao fundamento de que presentes os pressupostos da preventiva: a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Soma-se a isso alegação essencialmente fundada na gravidade do crime. Assim, a Turma, diante de tal contexto, entendeu, por maioria, que se tem por inexistente a fundamentação da decisão negativa daquele pedido, restando conceder a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (art. 310 do CPP). RHC 16.882-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/2/2005.
DESCUMPRIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA. Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que o descumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), na hipótese consubstanciada na obrigação de prestar serviços à comunidade, não permite ao Ministério Público oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material. Precedentes citados: REsp 172.981-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 172.951-SP, DJ 31/5/1999. REsp 450.535-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/2/2005.
INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. A sentença absolutória transitada em julgado, mesmo que emanada de juízo absolutamente incompetente, não pode ser descartada e dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos (ne bis in idem). Embora nula, essa sentença pode tornar definitiva a absolvição do acusado, porque tem por conseqüência a proibição da reformatio in pejus. Note-se que o ordenamento jurídico pátrio não previu a revisão criminal pro societate, o que impõe, no caso, o acatamento à coisa julgada material como forma de se garantir as necessárias segurança e estabilidade jurídicas. Precedente citado do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003. HC 36.091-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/2/2005.
SURSIS PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDIÇÃO VEXATÓRIA. Denunciado por crime ambiental (art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998), o paciente insurge-se contra a proposta de suspensão condicional do processo, na qual o Parquet incluiu cláusula, dentre outras, que o obrigava a veicular, em outdoors, que colaborava para a redução da poluição sonora, inclusive apondo seu próprio nome. Isso posto, a Turma entendeu que as condições previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 para a concessão do sursis podem ser aplicadas em caso de prática de crime ambiental, visto que só se afastam as condições previstas no art. 89, § 1º, II, III e IV, daquela lei, durante a prorrogação do período de prova (art. 28, III, da Lei n. 9.605/1998). Assim firmou que aquela condição em questão revela-se inconstitucional, pois expõe o paciente publicamente, submetendo-o à condição vexatória, em ofensa clara ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e, dessa forma, deve ser declarada nula. HC 39.576-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/2/2005.
DECLARAÇÃO. EX-EMPREGADOR. INÍCIO. PROVA. TEMPO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, reafirmou que as declarações atinentes à atividade rurícola prestadas por ex-empregadores só podem ser consideradas início razoável de prova material para a concessão de benefício previdenciário, quando contemporâneas aos fatos que se quer comprovar (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 62 do Dec. n. 3.048/1999). Precedentes citados: EREsp 205.885-SP, DJ 30/10/2000; EREsp 259.698-MS, DJ 3/2/2003; EREsp 270.581-SP, DJ 22/4/2002, e EDcl no REsp 263.040-SP, DJ 19/11/2001. REsp 524.140-SP, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/2/2005.
EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. VALOR. Em embargos à execução, a Fazenda Pública estadual insurgiu-se contra a retificação do valor da execução constante da citação, sem que ela, a executada, fosse ouvida. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há que se considerar nula a execução, visto que, apesar do embaraço causado ao exercício do contraditório pela Fazenda, isso não causou qualquer prejuízo a ela, diante de exsurgir dos autos sua inequívoca ciência do montante alterado, aferível por simples cálculo aritmético. REsp 332.471-SP, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/2/2005.
COMPETÊNCIA. CRIME. EX-PREFEITO. LEI N. 10.628/2002. Enquanto pendente de julgamento no STF a ADI 2.797-DF, na qual houve o indeferimento de liminar que buscava a sustação da eficácia da Lei n. 10.628/2002, não há como se afastar a constitucionalidade desse dispositivo, que deve ser aplicado ao caso dos autos. Assim, mostra-se competente o TRF para julgar a ação penal contra o ex-prefeito. Precedentes citados do STF: AgRg na RCL 2.381-MG, DJ 2/4/2004; MC na RCL 2.619-SP, DJ 12/5/2004; do STJ: HC 34.977-SP, DJ 16/8/2004; HC 22.066-MG, DJ 9/12/2002, e HC 20.887-SP, DJ 17/3/2003. HC 39.246-RO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/2/2005.