Informativo do STJ 235 de 18 de Fevereiro de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE. A Corte Especial suspendeu a tutela antecipada que concedia o benefício do salário-maternidade com a dispensa da prova do vínculo empregatício, ante o risco de lesão financeira aos cofres da Previdência Social, não obstante a legitimidade da reivindicação. Há que ser considerado o esforço mensal dos que lutam para se manter vinculados ao seguro social público, os quais terão de pagar ainda mais caro com o aumento do número de novos beneficiários. AgRg na SL 115-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/2/2005.
DIFERENÇA PESSOAL. DAS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. Em apertada síntese, os autos relatam que a Lei n. 9.421/1996 criou novas estruturas para as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e alterou as formas de sua remuneração, o que resultou diminuição do valor das retribuições das funções comissionadas. Diante disso, o Conselho de Administração do STJ e o Conselho da Justiça Federal (CJF), em 1997, concederam administrativamente aos servidores, ativos e inativos, detentores de funções comissionadas a Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6, de natureza compensatória, correspondente à diferença dos valores das funções entre dezembro de 1996 e janeiro de 1997, após a aplicação da referida lei. Sucede que o TCU, em abril de 2001, entendeu não ter essa parcela qualquer respaldo legal e determinou a cessação de sua percepção imediatamente, isso quanto a uma determinada servidora (decisão da 2ª Câmara do TCU n. 96/2001). Isso posto, em fevereiro de 2003, o CJF estendeu os efeitos daquela decisão a todos os órgãos da Justiça Federal e do STJ, extinguindo a vantagem, porém sem que se devolvessem os valores, a teor da Súm. n. 106-TCU. Assim, foi essa extinção que ensejou o presente MS. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, após, na mesma assentada, julgar o MS 9.112-DF e o MS 9.115-DF, este com expressivo quorum, entendeu, por maioria, afastar a prejudicial da decadência do direito de a Administração ter revisto seu próprio ato, visto que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei n. 9.784/1999 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 1° de fevereiro de 1999, a vigência da própria lei, não a data do ato de concessão. Quanto ao mérito, entenderam, por unanimidade, que a inexistência do direito adquirido à percepção da vantagem é patente na situação dos autos, diante da falta de respaldo legal, da qual se conclui que sua percepção e incorporação ferem o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/1988). Precedentes citados do STF: RE 93.110-RJ, DJ 5/11/1980; RE 188.366-SP, DJ 19/11/1999; MS 21.519-PR, DJ 29/8/1997; MS 21.683-RJ, DJ 16/12/1994; MS 21.462-DF, DJ 29/4/1994; do STJ: MS 9.112-DF; RMS 12.050-TO, DJ 17/5/2004; REsp 158.060-DF, DJ 29/3/1999, e PA 60. MS 9.157-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2005.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. MS. ATO DE AUTORIDADE. ELETRONORTE. A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança no qual se busca cassar decisão do presidente da comissão de licitação da Eletronorte, sociedade de economia mista, que considerou determinada empresa vencedora de licitação. A competência para julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado para tal fim. Precedentes citados: CC 31.242-SP, DJ 16/12/2002, e CC 22.639-TO, DJ 18/2/2002. CC 46.035-AC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2005.
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. A Seção, ressalvado o posicionamento do Min. Relator, entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações ordinárias interpostas por alunos contra entidade particular de ensino superior. Precedentes citados: CC 44.303-SP, DJ 27/9/2004; CC 35.042-SP, DJ 17/12/2004; CC 36.850-RS, DJ 25/2/2003, e CC 40.624-PE, DJ 2/8/2004. CC 44.204-PA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2005.
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POSTAL. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a citação postal está compreendida no conceito de custas processuais e, em conseqüência, a Fazenda Pública não deve antecipar as despesas de correio para a realização de citação via postal (art. 33 da Lei n. 6.830/1980). EREsp 449.078-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 14/2/2005.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. LANCHA. A questão consiste em saber se o crime ocorreu a bordo do navio ou não, segundo a interpretação que se der à expressão "a bordo de navio" contida no art. 109, IX, da CF/1988. No dizer do Min. Relator, essa expressão significa interior de embarcação de grande porte e, numa interpretação teleológica, a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais. No caso dos autos, a vítima não chegou a ingressar no navio, ocorrendo o acidente na lancha quando da tentativa de embarque. Sendo assim, à vítima não foi implementado esse potencial de deslocamento internacional, pois não chegou a ingressar no navio e não se considera a embarcação apta a ensejar a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo estadual suscitante. Precedente citado: CC 24.249-ES, DJ 17/4/2000. CC 43.404-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/2/2005.
COMPETÊNCIA. BENS APREENDIDOS. JUÍZO CRIMINAL E TRABALHISTA. No caso, não se trata de conflito de jurisdição nos moldes tradicionais, mas de dirimir conflito entre autoridades de tribunais diversos no exercício das competências jurisdicionais para a prática de determinado ato. Na hipótese, os bens foram apreendidos para promover e garantir a apuração criminal e posterior processamento da ação penal. Não tem, assim, primazia o direito de crédito e, dependendo das conclusões periciais durante a persecução penal, pode ser que os veículos apreendidos não sejam de propriedade do devedor trabalhista e restar prejudicada a pretensão do credor nos autos do processo trabalhista. Sendo assim, compete ao juízo criminal a custódia dos bens apreendidos, enquanto houver interesse para o processo penal. Entretanto não obsta que o juízo trabalhista promova a penhora dos bens, cuja eficácia fica condicionada à constatação da efetiva propriedade do devedor. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo criminal suscitado. CC 39.509-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/2/2005.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. Trata-se de conflito entre juízo de direito investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da CF/1988) e o juízo de direito do juizado especial estadual cível nos autos com pedido de pensão previdenciária por morte de companheiro. Ressaltou-se a competência deste Superior Tribunal para dirimir o conflito, de acordo com os precedentes, pois não há vinculação jurisdicional entre juizado especial estadual e os Tribunais Regionais Federais. Outrossim, no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, que regula a instituição dos juizados especiais, veda, expressamente, sua aplicação ao Juízo estadual. Assim, a referida lei não delegou aos juizados especiais estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas em que não há varas federais, causas em que forem partes a instituição previdenciária e segurado, nem poderia fazê-lo, pois tal atribuição é constitucional. No mérito, a Turma decidiu que, como o domicílio do segurado não é sede de vara federal, o juízo estadual torna-se competente para processar e julgar o feito por força do art. 109, § 3º, CF/1988. Precedentes citados: CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002; CC 35.420-SP, DJ 5/4/2004, e CC 37.717-SP, DJ 9/12/2000. CC 46.672-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2005.
PRIMEIRA TURMA
COMPETÊNCIA INTERNA. QUESTÃO INCIDENTAL. RESP. O REsp referente ao processo de conhecimento foi julgado por Turma integrante da Segunda Seção e, na execução, houve medida cautelar em busca de efeito suspensivo, também distribuída a componente daquela Turma. Sucede que foi impetrado agravo de instrumento quanto à retenção ou não de IR sobre o valor da condenação, que foi remetido, por determinação de seu relator, à Turma da Primeira Seção, em razão de envolver matéria tributária. Diante disso, a Primeira Turma aduziu que a competência neste Superior Tribunal fixa-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa e, de acordo com o RISTJ, essa se prorroga para recursos e incidentes posteriores. Assim, suscitou conflito de competência, justamente por se tratar de questão incidental. AgRg no Ag 437.888-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 15/2/2005.
INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. ARROLAMENTO. BENS. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki e a retificação do voto do Min. Relator, entendeu que o depósito prévio exigido na admissão de recurso administrativo perante o INSS (art. 126 da Lei n. 8.213/1991 e art. 306 do Dec. n. 3.048/1999) não pode ser substituído pela modalidade de arrolamento de bens (art. 33 do Dec. n. 70.235/1972 e Dec. n. 4.523/2002). Precedentes citados: REsp 649.469-SC, DJ 11/10/2004; REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004, e REsp 624.890-RS, DJ 27/9/2004. REsp 685.487-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/2/2005.
PERDA. OBJETO. RECURSO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Quando a liminar antecipatória é revogada, expressa ou implicitamente, pela sentença superveniente, tal como ocorre na improcedência do pedido ou na extinção sem julgamento de mérito, ou quando há procedência que seja apta a produzir os mesmos efeitos da medida antecipatória, o provimento de recurso relativo àquela liminar não tem força para impedir o cumprimento da sentença superveniente. O que prevalece é a falta de interesse jurídico em sua apreciação. Na hipótese, a liminar sustou a exigibilidade do tributo, mesmo efeito irradiado pela sentença de procedência, a qual não possui efeito suspensivo, o que resulta na perda de objeto do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 502.592-RJ, DJ 21/6/2004, e REsp 203.103-SP, DJ 20/3/2000. AgRg no REsp 506.887-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/2/2005.
TRANSFERÊNCIA. MILITAR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL. A Turma, diante da recente consolidação da jurisprudência do STF e com a ressalva do entendimento do Min. Relator, resolveu negar provimento ao recurso de militar transferido ex officio que, matriculado em universidade particular na origem, pretendia vaga em universidade pública federal na cidade de destino. Precedente citado do STF: ADI 3.324-DF, DJ 2/2/2005. REsp 707944-RN" target="new">REsp 707.944-RN, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/2/2005.
TRANSFERÊNCIA. MILITAR. MATRÍCULA. FILHO. COLÉGIO PÚBLICO FEDERAL. A Turma, diante da recente consolidação da jurisprudência do STF e com a ressalva do entendimento do Min. Relator, resolveu negar provimento ao recurso de filho de militar transferido ex officio o qual, matriculado em instituição de ensino particular na origem, pretendia vaga no Colégio Pedro II na cidade de destino, Rio de Janeiro. Entendeu, também, dar efeito ex nunc ao julgamento e, assim, determinar o aproveitamento das matérias já cursadas naquele colégio, para efeito de matrícula na instituição congênere. Precedente citado do STF: ADI 3.324-DF, DJ 2/2/2005. REsp 667.639-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/2/2005.
SUS. TRATAMENTO. EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. Ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Francisco Falcão, a Turma entendeu negar provimento ao especial que buscava o custeio, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de tratamento da retinose pigmentar a ser realizado em centro internacional dedicado àquela patologia, situado em Havana - Cuba. Há recente precedente da Primeira Seção pelo não-custeio, que se lastreia em parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, desabonador do tratamento naquele centro por falta de comprovação científica, bem como na Portaria n. 763/1994 do Ministério da Saúde, que proíbe a liberação de recursos para tal mister. Precedente citado: MS 8.895-DF, DJ 7/6/2004. REsp 616.460-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/2/2005.
SEGUNDA TURMA
MS. LEI EM TESE. AVERBAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. Trata-se de MS impetrado por associação de registradores e notários com objetivo de impugnar o Provimento n. 13/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS, dispondo que, em caso de incorporação total de uma empresa em relação a outra, deve-se proceder à averbação e não ao registro. A Turma conheceu o RMS, mas lhe negou provimento, por não existir qualquer ilegalidade no citado provimento. Afastou a aplicação da Súm. n. 266-STF e reafirmou que este Superior Tribunal pode julgar o presente mandamus por aplicação subsidiária do art. 515, § 3º, do CPC. Esclareceu, ainda que cabe o MS contra lei em tese quando se trata de lei formal e a sua substância for ato administrativo. No mérito, esclareceu que o ato a ser praticado pelo oficial de registro de imóveis em caso de incorporação de empresa é a averbação, enquanto que, em se tratando de incorporação de bens, deve-se proceder ao registro (Lei n. 6.404/1976, arts. 98 e 234). Precedentes citados do STF: MS 20.352-PR, DJ 1º/8/1993; do STJ: RMS 15.877-DF, DJ 21/6/2004; REsp 96.713-MG, DJ 29/5/2000; REsp 68.246-MG, DJ 6/4/1998, e REsp 85.512-PR, DJ 16/3/1998. RMS 18.698-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/2/2005.
TERCEIRA TURMA
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO. ORDEM PÚBLICA. ASSINATURA LATERAL. NOTA PROMISSÓRIA. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, apesar de ser questão de ordem pública, deve ser prequestionada para ser conhecida no recurso especial. Quanto à assinatura do emitente lançada na lateral da nota promissória, não a descaracteriza como título executivo, pois o art. 54, IV, do Dec. n. 2.044/1908 não impõe o local para a assinatura. Necessário é que não haja dúvida sobre a natureza da obrigação assumida pelo subscritor. Precedente citado: REsp 474.304-MG, DJ 4/8/2003. REsp 250.544-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/2/2005.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO. HOSPITAL. EMERGÊNCIA. Há a responsabilidade solidária do hospital pelas conseqüências danosas resultantes da terapia aplicada quando o paciente, em caso de emergência, procura aquela instituição e recebe o atendimento de médico que ali se encontra. Não é de relevância o fato de o médico não ser assalariado do hospital, porquanto estava vinculado ao serviço de emergência mantido. Há que se admitir, no mínimo, que o profissional era credenciado, tanto que, de serviço no plantão, cuidou da autora. REsp 400.843-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/2/2005.
MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. NÃO-INTERPOSIÇÃO. Discute-se a transmissão por tevê de jogos do Campeonato Europeu de Futebol. Nesta instância, a liminar na medida cautelar foi concedida para dar efeito suspensivo a recurso especial. Diante disso, a Turma entendeu dar provimento ao agravo regimental, revogar a liminar e extinguir o processo sem análise de mérito, pois o especial sequer foi interposto, visto que ainda pendentes de julgamento embargos de declaração oferecidos contra o acórdão ora recorrido. Porém, frente ao direito da parte à completa prestação jurisdicional, reafirmou-se a competência da presidência do Tribunal de origem para apreciar a medida cautelar em tais casos (Súm. n. 635-STF). Precedente citado do STF: AgRg na AC 491-MS, DJ 17/12/2004. AgRg na MC 9.542-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2005.
QUARTA TURMA
COOPERATIVAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. As contas de cooperativas que se encontram em processo de liquidação extrajudicial são prestadas em assembléia geral extraordinária (Lei n. 5.764/1971, arts. 38, caput; 44, I, e 46, V), não cabendo aos cooperados, isoladamente, exigir prestação de contas, por lhes faltar legitimação e interesse processual. A ação de prestação de contas não se presta à impugnação de dívidas cobradas. Precedentes citados: REsp 306.789-DF, DJ 27/8/2001, e REsp 327.396-DF, DJ 30/8/2004. REsp 400.645-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2005.
INDENIZAÇÃO. PROGRAMA. TEVÊ. NOTIFICAÇÃO. Discute-se a obrigatoriedade ou não de prévia notificação da empresa jornalística para preservação da fita original de programa televisivo por ela veiculado como requisito indispensável ao ajuizamento de ação de indenização por danos morais pela pessoa que se afirma prejudicada pela reportagem transmitida. Não constitui elemento indispensável à propositura da ação a notificação prevista nos arts. 57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa para obrigar a empresa produtora do programa de tevê considerado lesivo à honra do autor a guardar as gravações originais para servir de prova do dano moral perpetrado. Pode o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. Precedentes citados: REsp 331.882-PB, DJ 4/2/2002, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 37.170-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2005.
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. Na espécie, cuidou-se de uma representação comercial na qual se tratava de contrato de adesão. O Min. Barros Monteiro entendeu que deveria prevalecer a cláusula eletiva do foro, como permite o art. 111 do CPC. A competência estabelecida pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, com a redação da Lei n. 8.420/1992, é de natureza relativa, permitindo, pois, que as partes ajustem o foro de eleição. Substancialmente, não há que se falar em hipossuficiência de uma das partes, quando contendem duas empresas de porte razoável. REsp 579.324-SC, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2005.
RESP. DESTRANCAMENTO. RESCISÃO. SEGURADORA. CONTRATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Turma concedeu a liminar por considerar que o art. 542, § 3º, do CPC excepciona o pedido, visando, no caso, ao destrancamento de REsp tirado de acórdão que, em agravo de instrumento, nega a revogação da decisão monocrática a qual indeferiu tutelarmente o depósito de parcelas constantes de contrato de seguro de saúde, devido à rescisão unilateral pela seguradora. MC 9.582-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/2005.
QUINTA TURMA
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. FUNDAMENTAÇÃO. O preso em flagrante e acusado de tráfico de entorpecentes, crime de natureza hedionda, não pode ter seu pedido de liberdade provisória indeferido pela simples razão da gravidade do delito. Necessário que a manutenção da prisão seja fundamentada em fatos que indiquem sua necessidade, observados os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes citados: RHC 11.631-MG, DJ 15/10/2001, e HC 31.230-SP, DJ 13/9/2004. HC 39.635-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/2/2005.
PAGAMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. MULTA DIÁRIA. Em retificação à notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do STJ n. 299, leia-se: É certo que a implementação de benefício previdenciário constitui obrigação de fazer, porém o pagamento pela autarquia de valores definidos em execução (Lei n. 10.099/2000) é obrigação de dar. Dessarte, nesse último caso, é impossível impor-se à autarquia multa diária pelo descumprimento da obrigação, visto não incidirem os arts. 632 e 644 do CPC na espécie. Precedente citado: REsp 331.341-RJ, DJ 23/9/2002. REsp 643.669-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/11/2004.
SEXTA TURMA
RECURSO. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONDICIONADA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. Trata-se de condenado por infração prevista nos arts. 214, caput, c/c 224, c, e 226, II, do CP; a sentença condicionou o recolhimento à prisão ao trânsito em julgado, e apenas a defesa apelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mas ordenou a expedição imediata de mandado de prisão contra o paciente. A questão cinge-se em saber se, no caso, houve reformatio in pejus. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, invocando precedentes, reafirmou que, nesse caso, não há reformatio in pejus, uma vez que a limitação fixada em primeiro grau não vincula o Tribunal a quo ao reexaminar a matéria. Precedentes citados do STF: HC 72.610-MG, DJ 6/9/1996; do STJ: HC 32.552-RJ, DJ 19/12/2003; HC 13.378-SP, DJ 26/3/2001; HC 19.406-PR, DJ 23/6/2003, e HC 18.946-SC, DJ 16/12/2002. HC 32.790-MG, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 15/2/2005.
NULIDADE. JÚRI. RETIFICAÇÃO. ATA. RÉU. DIREITO DE PRESENÇA. A Turma denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia retificação de ata dias após o júri e, conseqüentemente, torná-lo nulo ao argumento de quebra da incomunicabilidade dos jurados, que teriam conversado entre si, e violação do direito de defesa pela retirada do réu (policial) do plenário quando da oitiva das testemunhas. Argumentou-se que esses episódios não foram lançados em ata no momento oportuno, nem mesmo houve o protesto da defesa. Outrossim, o direito de presença não é absoluto (arts. 217 e 497, VI, CPP), além disso, a prova oral foi produzida com atuação do patrono constituído, promotor, jurados e juiz presidente. HC 29.982-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/2/2005.
ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REINCIDÊNCIA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a ocorrência de novo ato infracional equiparado a crime praticado pelo menor análogo a outro anteriormente cometido autoriza a medida de internação prevista no art. 122 do ECA. Com esse entendimento, denegou a ordem de habeas corpus. Convém ressaltar que o Min. Relator, vencido, ao elencar precedentes da Quinta Turma do STJ, alegava que somente há reiteração de conduta infracional a justificar a medida sócio-educativa de internação quando forem praticadas pelo menos três infrações graves, caso contrário, ocorre somente a reincidência. HC 37.939-RJ, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/2/2005.
DOCUMENTO. INDEFERIMENTO ANTERIOR. INTEMPESTIVO. MENÇÃO DA DEFESA. JÚRI. Trata-se de HC contra decisão do Tribunal a quo que proveu apelação do MP e anulou sentença de absolvição do Tribunal do Júri, à alegação de que a acusação foi surpreendida com a menção, no júri, de documento novo. Esse documento consistiu em um ofício no qual um promotor da capital elogiou a atuação da promotora que atuou no julgamento do co-réu e que pediu sua absolvição, sendo, por esse motivo, muito criticada pela imprensa. Note-se que, dois dias antes do julgamento, a defesa do réu teve indeferido, por intempestividade, requerimento de juntada desse ofício aos autos. Mesmo assim, fez menção desses na sessão plenária, o que, no dizer da acusação, a teria surpreendido. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, não reconhecendo como documento novo a carta elogiosa, nem como capaz de impor dificuldade ao contraditório. Os votos vencidos reconheciam que houve violação do art. 475 do CPP. HC 27.137-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 15/2/2005.