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Informativo do STJ 234 de 04 de Fevereiro de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

ILEGITIMIDADE RECURSAL. MP-DF. ATUAÇÃO. STJ. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDF) ajuizou ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de prova oral em concurso público, à alegação de que a prova teria sido realizada a portas fechadas, desvirtuando a natureza pública do certame. Como nas instâncias ordinárias, foi declarada a ilegitimidade do Parquet, ele interpôs o REsp, que restou improvido, e, nesses embargos, sustenta divergência com outro julgado deste Superior Tribunal. O parecer da Subprocuradoria-Geral da República, preliminarmente, opina pela ilegitimidade recursal do embargante e, no mérito, se vencida a preliminar, pelo provimento dos embargos. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, por maioria, reconheceu a ilegitimidade do embargante, ao argumento de que somente os subprocuradores-gerais detêm atribuição para oficiar perante os tribunais superiores (LC n. 75/1993, art. 47, § 1º, e art. 66, § 1º). Precedente citado do STF: RE 262.178-DF, DJ 24/11/2000; do STJ: EREsp 150.392-DF, DJ 20/11/2000, e AgRg no REsp 299.130-DF, DJ 4/2/2002. EREsp 252.127-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 2/2/2005.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. LEI ESTADUAL N. 4.952/1995-SP. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, rejeitou os embargos, decidindo que é da competência do tribunal local a interpretação da lei estadual que regula o pagamento da taxa judiciária. Sendo assim, a interpretação do TJ-SP, no sentido de que a apelação de sentença que julga embargos à execução está sujeita a preparo, não agride qualquer dispositivo de lei federal. EREsp 443.630-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 2/2/2005.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE. STJ. A Corte Especial, por maioria, decidiu, em preliminar, que a competência para relatar reclamação baseada em suspensão de segurança, após a modificação do art. 21, XIII, b, do RISTJ, é do presidente deste Superior Tribunal e deve ser interpretada juntamente com o art. 187, § único, do citado regimento interno. Sendo assim, determinou-se que os autos sejam remetidos ao presidente deste Tribunal. Rcl 1.654-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, em 2/2/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO. A Corte Especial reafirmou ser definitiva a execução fundada em título extrajudicial (art. 587 do CPC), ainda que pendente a apreciação de apelação interposta contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Precedentes citados: REsp 117.610-SP, DJ 6/10/1997; REsp 264.938-RJ, DJ 28/5/2001; Ag 355.501-SP, DJ 11/6/2001; REsp 109.499-RS, DJ 23/11/1998, e EREsp 195.742-SP, DJ 4/8/2003. EREsp 440.823-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 2/2/2005.

INTEIRO TEOR:

DECISÃO. LIMINAR. MS. RECURSO CABÍVEL. AG. A questão cinge-se ao cabimento ou não de agravo de instrumento contra decisão que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, após o advento da Lei n. 9.139/1995, cabe agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou indeferitória em liminar de mandado de segurança. Precedentes citados: REsp 258.131-SP, DJ 14/6/2004; REsp 264.555-MG, DJ 19/2/2001, e REsp 438.915-MG, DJ 17/2/2003. EREsp 471.513-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 2/2/2005.

INTEIRO TEOR:

AG. INCIDENTE. SS. NÃO-DISCUSSÃO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA. Discute-se, na ação originária, se os encargos estipulados pela Aneel nas Resoluções n.os 666/2002, 790/2002 e 152/2003 consubstanciam ônus correspondentes aos serviços de transmissão/distribuição ou de fornecimento de energia elétrica, em especial, se os encargos da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - Tust e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - Tusd, cobrados da Cia. Siderúrgica Nacional - CSN e outra dizem respeito ao custo do transporte de energia elétrica. Essas empresas, agravantes, alegam que são consumidoras livres e, nessa condição, não adquirem energia da agravada, apenas se utilizam das linhas de transmissão e distribuição, pelo que, afirmam, estariam obrigadas apenas a ressarcir o "custo do transporte" envolvido, consoante determina o art. 15, § 6º, da Lei n. 9.074/1995. A Corte Especial negou provimento ao agravo, por entender que não há como concluir que se discutiu, em incidente de suspensão de segurança, o mérito da controvérsia. Não coube ao min. presidente deste Superior Tribunal analisar se as agravantes estão ou não obrigadas ao pagamento dos encargos estipulados pela Aneel. Considerou, tão-somente, os riscos que a manutenção da sentença traria à ordem e à economia públicas, deferindo a suspensão, notadamente, porque a decisão impugnada invadiu, indevidamente, a competência atribuída pela Lei n. 9.427/1996, art. 3º, IV, à Aneel, para fixação dos critérios utilizados para cálculo do preço de transporte, de que trata a Lei n. 9.074/1995, art. 15, § 6º. AgRg na SS 1.424-RJ, Rel. Min. Presidente Edson Vidigal, julgado em 1º/2/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO. Trata-se, na espécie, de cooperativa de trabalho. Assim, a Turma, ressalvado o entendimento do min. relator, adotou o mesmo entendimento já esposado em precedentes relativos às cooperativas de crédito e reafirmou não incidir a Cofins e o PIS sobre as receitas decorrentes da prática de atos cooperativos. Precedentes citados: REsp 591.298-MG e REsp 616.219-MG. REsp 637.181-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

CARTÓRIO. ÁREA. CIRCUNSCRIÇÃO. SUCURSAL. O Tribunal a quo, em acórdão proferido em mandado de segurança, manteve a decisão do Conselho da Magistratura do TJ-PR que determinou o fechamento de cartório instalado fora dos limites territoriais para os quais seus tabeliães receberam delegação de serviço público. A Turma negou provimento ao recurso, ao entender não ser possível ao cartório instalar sucursais fora da circunscrição ou comarca para a qual recebeu delegação. Precedente citado: RMS 10.586-PR, DJ 3/9/2001. RMS 14.616-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

MS. LEGITIMIDADE. RESGATE ANTECIPADO. TÍTULOS. DÍVIDA PÚBLICA. FIES. Conforme dispõe o art. 12 da MP n. 1.827/1999, convertida na Lei n. 10.260/2001, o resgate antecipado dos títulos da dívida pública destinados às instituições de ensino superior, para o financiamento dos encargos educacionais, envolvidos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, depende de o INSS atestar o cumprimento das obrigações para tal fim. Logo, o chefe do serviço de arrecadação da Gerência Executiva Regional da Arrecadação e Fiscalização do INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança impetrado pela entidade de ensino superior, que teve recusado seu pedido de resgate dos referidos títulos. Precedente citado do STF: ADI 2.545-7-DF, DJ 7/2/2003. REsp 525.011-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia ser realizado. REsp 182.241-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCAPAZ. Em se tratando de ação proposta por pessoa incapaz (CC/1916, art. 5º) em face do Estado, as disposições do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 sofre a exceção prevista no art. 169, I, do referido código. Sendo o pólo ativo da ação indenizatória composto por duas pessoas - uma, maior e capaz, e, a outra, absolutamente incapaz - a ressalva contida no art. 169, I, do CC/1916 não aproveita à parte que, desde o tempo do fato violador do direito, tem plena capacidade de fato e direito, se os direitos materiais de ambas forem distintos, não obrigando a presença do litisconsórcio necessário. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 203.631-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

IDOSOS. MAIORES DE 65 ANOS. PRIORIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei n. 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a 65 anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo. REsp 664.899-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO. PAGAMENTO. DEZ PARCELAS IGUAIS. VIOLAÇÃO. ARTS. 471 E 473, CPC. Em agravo de instrumento interposto quando do pagamento da primeira parcela do precatório, o tribunal de origem definiu que o pagamento do débito seria feito em dez prestações iguais, somente sendo possível a apuração de eventual saldo remanescente, oriundo de depósito inferior, ao final do pagamento. Ao dispor de maneira diversa, determinando a complementação do depósito da segunda parcela em agravo de instrumento posterior, a Corte a quo violou os arts. 471 e 473 do CPC. REsp 705.997-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MULTA COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. PODER. RECEBIMENTO. CITAÇÃO. O advogado compareceu à execução sem poderes para receber a citação. Nessa hipótese, não se pode aplicar o art. 214, § 1º, do CPC, ausente, conseqüentemente, a configuração de comparecimento espontâneo. REsp 648.202-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. A Turma confirmou, com ressalvas, tese no sentido de que precedentes deste Superior Tribunal, considerando admissível a ação rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade, autorizam o mesmo entendimento em caso de não-conhecimento da apelação por deserção. Dessarte, deu provimento ao REsp para afastar o óbice indicado no Tribunal de origem para admissibilidade da ação rescisória. Precedentes citados: REsp 489.562-SE, DJ 6/10/2003; AR 522-DF, DJ 28/6/1999, e AR 441-DF, DJ 9/6/1997. REsp 636.251-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. REVISÃO. CONTRATO. LOCAÇÃO. EQUIPAMENTO. XEROX. A Turma proveu em parte o recurso para reconhecer que o contrato firmado pelas partes tem plena validade e afasta sua descaracterização para contrato de compra e venda a prestação. Explicitou o min. relator que, no caso, as partes assinaram contrato de locação de equipamento de reprografia (Xerox), mediante aluguel mensal determinado por taxa fixa, além de outro valor pelo milheiro de cópias, e a conseqüente possibilidade de compra ao final, se for desejo do locatário e se ele estiver em dia com suas obrigações. Sendo assim, pelas peculiaridades do contrato, não se pode transmudá-lo em compra e venda a prestação porque os elementos dessa são distintos. Outrossim serviu de padrão a jurisprudência sobre o contrato de arrendamento mercantil já consolidada na Súm. n. 293-STJ. REsp 596.911-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/2/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. TREM. PASSAGEM CLANDESTINA. IDADE. Apesar de existir, no local do acidente, passarela para travessia de pedestres, a vítima insistiu em cruzar a via férrea, transpondo passagem clandestina aberta no muro que cercava a linha. Diante dessa hipótese, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende haver culpa concorrente entre a vítima e a empresa de transporte. Quanto ao tempo provável de vida da vítima para efeito de indenização, o patamar de 65 anos de idade, acolhido por julgados desta Corte, não é absoluto e pode ser ultrapassado, notadamente naqueles casos em que a vítima já possua idade avançada. Precedentes citados: REsp 257.090-SP, DJ 1°/3/2004; REsp 480.357-SP, DJ 15/9/2003; REsp 445.872-SP, DJ 24/3/2003, e REsp 107.230-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 705.859-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS. SEGURANÇA. MEDICINA. TRABALHO. Cuida-se da competência para processar e julgar ação civil pública que busca o cumprimento, pelo empregador, de normas de segurança e medicina do trabalho. Diante da hipótese e do teor da recente Súm. n. 736-STF, a Turma entendeu remeter o recurso ao julgamento da Segunda Seção. REsp 697.132-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO. POSSE. INVASÃO. TERCEIROS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO. Alegou o autor, em sua ação de reintegração de posse, que o imóvel em questão foi invadido por terceiros, todos desconhecidos, e que seria impossível indicar seus nomes ou qualificações. O juiz determinou que esse emendasse a inicial e identificasse todos. O autor, então, requereu a citação pessoal dos ocupantes e, se impossível, a citação mediante edital, porém o juízo, em seguida, extinguiu o feito, sem análise do mérito. Isso posto, a Turma afastou a extinção e determinou o prosseguimento da ação, pois incabível o indeferimento ab ovo do pleito, não apenas porque foi postulada a citação por mandado dos invasores, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu (art. 231, I, do CPC). Precedentes citados: REsp 28.900-RS, DJ 3/5/1993, e REsp 154.906-MG, DJ 2/8/2004. REsp 362.365-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/2/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PROVA. O depósito determinado pelo art. 488, II, do CPC foi realizado de modo falho, todo em prol da Fazenda estadual, como se fosse taxa judiciária. Porém não há como acolher a irresignação quanto à falta de sua integralidade para efeito do ajuizamento da ação rescisória, visto que não foi dada ao autor a oportunidade de corrigir o depósito, tal como determina o regimento interno do Tribunal a quo, pois sequer houve despacho saneador. Note-se que a respectiva preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, que deveria ser examinada de pronto, só o foi muito tempo após. Prefacial que, se acolhida, tolheria o autor também da possibilidade de intentar nova ação, em razão do decaimento do próprio direito, por já estar ultrapassado o prazo de ajuizamento. Todavia o acórdão tirado do julgamento da AR peca quando procede a uma revisão da prova, a um novo julgamento fático, ao concluir por ter como novas ou importantes provas relevadas pela sentença e pelo acórdão rescindendo: a da citação da prefeitura, anterior ao referido acórdão, a respeito da construção de um muro, e a do pagamento de alguns impostos. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a AR e condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a perder o depósito (art. 488, II, do CPC) que, todavia, deverá ser complementado para esse específico fim. Precedentes citados: AgRg na AR 35-MG, DJ 30/10/1989; AgRg na AR 281-SP, DJ 23/9/1991; AR 798-SP, DJ 4/2/2002, e AR 847-RJ, DJ 12/3/2001.REsp 136.254-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SAÍDA EXTERNA. Não constitui constrangimento ilegal a restrição de saídas externas de menor infrator, como medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada pelo juiz, ex vi do art. 120 do ECA. Precedentes citados: HC 29.420-RJ, DJ 24/11/2003, e RHC 14.983-RJ, DJ 5/4/2004. RHC 16.660-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/2/2005.