Informativo do STJ 233 de 17 de Dezembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BB. Ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu ser da competência da Justiça estadual julgar a ação dirigida contra o Banco do Brasil que busca cobrar diferenças de correção monetária referentes ao PIS e ao Pasep. O Min. Castro Meira, em voto-vista, firmou, outrossim, que o banco, na hipótese, é mero prestador de serviços e, para administrar os programas, recebe a devida comissão, situando-se em posição análoga à da CEF na situação descrita pela Súm. n. 77-STJ. CC 43.891-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2004.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. A Seção, por maioria, reafirmou que, no trato de tributo sujeito à homologação ou autolançamento, a hipótese de o contribuinte declarar e recolher o débito tributário com atraso não configura denúncia espontânea a ponto de excluir a multa moratória. Precedente citado: AgRg no EAG 492.308-SC, DJ 22/3/2004. AgRg nos EREsp 462.584-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. MADEIRA ILEGALMENTE TRANSPORTADA. Prosseguindo o julgamento, a Seção declarou competente o juízo suscitante, uma vez que a conduta delituosa, em tese, praticada pelo motorista do caminhão cuja carga estava sendo transportada ilegalmente está ligada aos crimes praticados pelos responsáveis da madeireira - falsificação da ATPF e crime ambiental descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Sendo assim, incide a regra geral de competência do lugar da infração e não de onde foi apreendida a mercadoria (arts. 69, I, 70 e 72 do CPP). CC 43.287-PA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/12/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JF. PAGAMENTO. CHEQUE SEM PROVISÃO. HONORÁRIOS. PERITO. A Seção declarou competente o juízo federal, o suscitante, visto que a emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho atinge interesse federal e, nos termos constitucionais, impõe-se a competência desse juízo. Ressaltou-se, ainda, que o perito é órgão auxiliar da Justiça e presta serviços ao juízo e não às partes do processo. CC 43.894-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2004.

INTEIRO TEOR:

MILITAR. REAJUSTE. DIFERENÇA. ÍNDICE 28,86%. Os servidores militares foram contemplados com reajustes inferiores aos 28,86% concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, que têm natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimento do funcionalismo público, consoante entendimento do STF. Sendo assim, os servidores militares que foram contemplados com índices inferiores têm direito às diferenças. Precedentes citados do STF: RMS 22.307-DF, DJ 13/6/1997; do STJ: REsp 652.602-RS, DJ 31/8/2004, e AgRg no REsp 590.628-PA, DJ 17/5/2004. EREsp 550.296-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/12/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. EXISTÊNCIA. OUTRAS PENHORAS. Não são requisitos de validade da alienação do bem constrito a menção no edital à existência de outras penhoras ou a intimação dos credores em favor dos quais foram efetivadas. Uma vez realizada a alienação pelo Estado no produto daí resultante, deverão habilitar-se os demais credores com penhora, submetendo-se ao rateio do valor apurado. De outra parte, para os terceiros potenciais arrematantes, é irrelevante a multiplicidade de penhoras, uma vez que a destinação do valor pago na arrematação nenhum efeito produzirá sobre o domínio que o Estado eficazmente lhe transferiu. REsp 479.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/12/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. Os depósitos judiciais realizados com propósito de suspender a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, têm direito à correção monetária pela taxa Selic (art 1º da Lei n. 9.703/1998 c/c art 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental da CEF, na condição de terceiro prejudicado. Precedente citado: AgRg no REsp 449.545-PR, DJ 3/12/2002. AgRg no Ag 492.886-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. A questão versa sobre a correta interpretação dos arts. 185 e 257 do CPC. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 do CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais e, em caso de descumprimento desse prazo, não é necessária, para a extinção do feito, a intimação pessoal do embargante segundo decisão da Corte Especial. Isso posto, na hipótese de complementação das custas iniciais, não tem aplicação o prazo do art. 257 do CPC, mas o disposto no art. 185 do CPC, porque já em curso o processo com a participação do exeqüente. Precedentes citados: REsp 264.895-PR, DJ 25/6/2001 e REsp 156.246-SP, DJ 1º/3/1999. REsp 531.293-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PETROBRÁS. IR. IHT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Na espécie, cinge-se a questão a saber a definição da natureza jurídica de verbas recebidas pelos recorrentes, denominadas de indenização por horas trabalhadas (IHT), pagas pela Petrobrás nos anos de 1995 e 1996, por força de convenção coletiva de trabalho (trabalhavam durante 14 dias, folgando os 21 dias subseqüentes). A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso, considerando que não houve pagamento de horas extras, porquanto a jornada de trabalho fixada para a categoria jamais sofreu prorrogação, apenas indenização pelos sete dias de descanso não-gozados por necessidade do serviço. Sendo assim, não constitui renda ou proventos nos termos do art. 43 do CTN, para efeito de incidência do IR. Precedentes citados: REsp 642.872-RN, DJ 29/11/2004, e REsp 656.409-RN. REsp 508.340-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Trata a matéria de prescrição da ação de execução de sentença, questão ainda não apreciada neste Superior Tribunal, segundo a Ministra relatora. No caso, as instâncias ordinárias consideraram prescrita a ação de cobrança porque passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento de repetição de indébito julgada procedente e não deram importância ao incidente de liquidação: durante o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o formal pedido de execução cuidavam os ora recorrentes da liquidação do título. A Turma deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução do título sentencial. Ressaltou-se que o título sentencial ilíquido não pode ser executado, pois ainda necessita passar pela fase de liquidação, que, segundo a doutrina, é ainda processo de cognição (Professor Humberto Theodoro Júnior). Sendo assim, concluiu-se que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do término do incidente de liquidação, quando o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução. Precedente citado: REsp 586-PR, DJ 18/2/1999. REsp 543.559-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

INCIDÊNCIA. COFINS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTERS. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não incide a Cofins sobre o valor dos "aluguéis" pagos pelos lojistas aos administradores de shopping centers, pois, se assim ocorresse, haveria um bis in idem. O contrato que rege a relação entre o lojista e o empreendedor é um contrato atípico, pelo qual o aluguel é pago pelo lojista com parte do valor de seu faturamento, sobre o qual já incide a Cofins. Precedente citado: REsp 178.908-CE, DJ 11/12/2000. REsp 662.978-PE, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 16/12/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FARMÁCIA OU DROGARIA. INSCRIÇÃO. CRF. SÚM. N. 120-STJ. Na hipótese, a matéria diz respeito ao direito de técnicos em farmácia inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia (CRF) e assumir responsabilidade técnica por drogarias. A Turma deu parcial provimento ao recurso, reafirmando entendimento de que os técnicos em farmácia, se atendidos os requisitos legais, podem se inscrever no CRF, mas somente podem assumir responsabilidade técnica por drogarias na hipótese do art. 28, § 2º, b, do Dec. n. 70.174/1974. É que o art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/1973 dispõe que o licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou técnico em farmácia configura hipótese excepcional quando há interesse público. Sendo assim, deve ser interpretado restritivamente. Conseqüentemente, conforme o Dec. n. 74.170/1974, que regulamentou a citada lei, previu que o técnico em farmácia só poderá atuar como responsável técnico se houver carência de estabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, bem como quando não existir farmacêutico habilitado para tanto. A Min. Relatora alertou, ainda, que essa decisão diverge parcialmente da Súm. n. 120-STJ, pois os precedentes que deram origem ao verbete levaram em conta, tão-somente, a distinção entre farmácia e drogaria, concluindo não haver incompatibilidade na responsabilidade técnica de drogaria por oficial de farmácia, desde que inscrito no CRF, porquanto, nesse tipo de estabelecimento, não há manipulação de fórmulas, apenas comercialização de produtos. Precedente citado: REsp 543.889-MG, DJ 10/5/2004. REsp 504.547-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. SFH. ART. 7º DA LEI N. 5.741/1971. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, firmou que na hipótese de execução por inadimplemento contratual referente a imóvel sob o regime do SFH incide o art. 7º da Lei n. 5.741/1971, mesmo quando a execução está lastreada no CPC. A norma não cuida apenas de direito processual, pois desconstitui obrigação na situação por ela descrita. Note-se que o imóvel veio a leilão, foi retirado da propriedade da devedora e a importância foi levantada pelo credor. REsp 573.946-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO. CONSUMIDORES. A Turma entendeu, entre outros, que o movimento estadual de donas de casas e consumidores tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o desiderato de buscar a revisão de contratos de arrendamento mercantil realizados no mesmo estado. Aplica-se à hipótese o mesmo entendimento jurisprudencial dispensado ao Ministério Público. Note-se que, muito embora seja possível reconhecer peculiaridades em cada contrato celebrado, a origem comum mencionada no art. 81, III, do CDC se faz presente, quanto mais se o pleito centra-se na substituição do critério da variação cambial pelo IPC no reajuste das prestações. Precedentes citados: REsp 267.499-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 579.096-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. É certo que, havendo depósito parcial, a sentença, na ação de consignação em pagamento, há que ter carga declaratória, pois declara extinta a obrigação na parte referente à quantia ou coisa depositada, e condenatória, a autorizar o credor a apurar diferença de valores mediante execução (art. 899, § 2º, do CPC). Sucede que, na hipótese, a sentença de improcedência do pedido, como foi lavrada, só permite concluir a existência de carga condenatória em relação aos honorários advocatícios, pois nada dispôs acerca da diferença entre o crédito e o valor depositado, o que leva a reconhecer sua simples natureza declaratória quanto ao mais. Precedentes citados: REsp 76.486-SC, DJ 22/4/1996; REsp 94.425-SP, DJ 12/5/1997; REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003, e REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999. REsp 599.520-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. A execução buscava valor superior a quatrocentos mil reais, mas, nos embargos em que se pleiteava a extinção do processo, deu-se à causa o valor de mil reais, o que resultou na condenação do embargado em cem reais a título de honorários advocatícios. Diante disso, a Turma, por maioria, entendeu majorar a condenação aos honorários, porque a quantia fixada não condiz com o trabalho realizado no feito e os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não se prendem ao valor da causa. REsp 602.331-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DECURSO. TEMPO. AJUIZAMENTO. AÇÃO. A Turma entendeu não conhecer do REsp e firmar que o grande lapso de tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória não resulta diminuição do valor da indenização do dano moral. Correto é considerar o tempo para efeito da contagem do prazo prescricional. REsp 663.196-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. DEFINITIVOS. Os alimentos provisórios foram fixados em patamar superior ao dos definitivos e não foram pagos, fato que respaldou a execução lastreada no valor desses alimentos provisórios. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o valor dos alimentos definitivos é devido desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968), prevalecendo o valor dos provisórios quanto às prestações já quitadas, isso diante do princípio da irrepetibilidade. Ressaltou-se que, conforme a jurisprudência dominante, somente na hipótese de julgar-se improcedente o pedido do alimentando há a extensão dos efeitos dos alimentos provisórios até o trânsito em julgado da decisão. Precedente citado do STF: RE 71.498-RJ, DJ 18/8/1971. REsp 209.098-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. SORTEIO. CASA. VENDA. CARNÊS. A Turma não conheceu do especial, restando incólume a condenação de conhecida empresa de sorteios de imóveis a indenizar o dano moral causado por suas prepostas. Essas induziram a recorrida ao erro, ao ardil de que fora sorteada e receberia o almejado imóvel se adquirisse vários carnês do empreendimento. REsp 551.786-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. VÔO INTERNACIONAL. MENOR. Não há que se falar em dano moral pelo simples fato de a companhia aérea impedir a menor de, com seu pai, realizar vôo internacional em razão da falta de reconhecimento de firma na autorização materna. O art. 84, II, do ECA é expresso quanto a essa exigência, logo a ré agiu no estrito cumprimento da lei. REsp 685.003-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

SERASA. REGISTRO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. CDC. A distribuição dos ônus da sucumbência está atrelada à situação concreta no momento da prestação jurisdicional, sem que isso implique qualquer revolvimento de matéria fática. Se os títulos foram registrados há mais de cinco anos, era de rigor que se negasse seguimento ao recurso para excluir as respectivas anotações. AgRg no REsp 672.606-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INVOCAÇÃO. EDCL. Constituindo pressuposto processual, a questão relacionada à irregularidade da representação por advogado pode ser examinada de ofício ou por provocação, mesmo que pela primeira vez, também em embargos de declaração, conforme interpretação do art. 267, IV, e § 3º, do CPC. REsp 592.798-MG, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVROS COMERCIAIS. Admite-se a produção de prova pericial nos livros comerciais de empresas também quando o interesse do requerente foi meramente civil e específico, seguindo-se o rito previsto nos arts. de 355 a 363 do CPC, devendo ser exibido apenas aquilo que o juiz, com prudente arbítrio, entender necessário. No caso, o recorrente deseja ter acesso apenas aos registros referentes aos lucros com a comercialização de sua imagem, para quantificar perdas e danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesse no patrimônio das rés ou em todos os seus livros. Assim, deve-se limitar a produção da prova pericial estritamente à apuração daqueles lucros. REsp 690.445-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/2004.

INTEIRO TEOR:

CARTÃO ELETRÔNICO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. A questão resume-se em definir se o sistema de segurança nas transações bancárias por meio de cartão eletrônico seria tão eficaz a ponto de construir presunção - iure et iure - de que, se ocorreu débito não pretendido pelo recorrido, ele se deu por culpa exclusiva deste ou de terceiro. O sistema é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor. Tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras e geridos por elas, havendo retirada indevida de numerário da conta-corrente do cliente, não se vê nenhuma possibilidade desse ilidir da "presunção de culpa" que deseja construir a instituição bancária. A solução para o aparente paradoxo, em consonância com a harmonização dos interesses dos consumidores e dos fornecedores frente ao desenvolvimento tecnológico e à busca do desejável equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), impõe que o produtor da tecnologia - usualmente o fornecedor - produza também (se não existirem) mecanismos de verificação e controle do processo hábeis a comprovar que as operações foram realizadas pelo consumidor ou sob suas ordens. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso do banco. REsp 557.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2004 (ver Informativo n. 225).

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EFEITO EX TUNC. A concessão de assistência judiciária gratuita pelo tribunal ad quem à pessoa jurídica, após sua condenação em ação de cobrança e já em fase de apelação, produz tão somente efeitos a partir da data em que formulado pela ré, não atingindo, porém, os atos pretéritos. Assim, a sucumbência aplicada em juízo de primeiro grau não pode ser afastada, salvo quando do julgamento da apelação houver sido alterado o próprio teor da decisão que, no caso, julgou procedente. Inadmissível o efeito ex tunc, não obstante a eventual concessão do benefício. Precedentes citados: REsp 434.784-MG, DJ 16/2/2004; REsp 202.166-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 460.151-SP, DJ 10/11/2003, e REsp 258.174-RJ, DJ 25/9/2000. REsp 556.081-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PARTILHA DE BENS. CASAIS DO MESMO SEXO. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. Na ação de dissolução de sociedade de fato de casal do mesmo sexo, a competência para processar e julgar é do juízo cível, uma vez que não se trata de direito de família, por não se equiparar à união estável entre homem e mulher, na qualidade de entidade familiar (Lei n. 9.278/1996 e art 226, § 3º, da CF/1988). REsp 323.370-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. IMÓVEL ALIENADO. EXECUÇÃO PENDENTE. PROVA. INSOLVÊNCIA. CREDOR. Nas hipóteses de imóveis penhorados em que o ato constritivo não se realizou mas houve a citação do devedor, ao credor incumbe o ônus da prova da insolvência, ex vi do art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 136.038-SC, DJ 1º/12/2003, e REsp 489.346-MG, DJ 25/8/2003. REsp 170.126-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ÁREAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO INDEVIDA. FALTA. NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A ocupação de terras públicas sem a devida autorização, por ser esbulho, não dá direito à permanência, alegando-se a falta de notificação, porquanto essa é irrelevante para solucionar o litígio, mormente porque o autor tinha plena ciência de que se tratava de um bem público dominical, insuscetível de ser apossado por particular. Precedente citado: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002. REsp 146.367-DF, Rel Min. Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.

INTEIRO TEOR:

INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INFORMAÇÕES. SITE. JF. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar que eles sejam processados. Apesar de as informações processuais insertas nos sites eletrônicos da Justiça não terem cunho oficial, no caso, a confusão causada pela informação incorreta e o fato de a autarquia não ter procurador lotado na comarca levam a incidir a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC. Outrossim, a validade do título executivo é suscetível de ser apreciada de ofício pelo julgador. Precedente citado: REsp 538.642-RS, DJ 28/10/2003. REsp 522.248-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/12/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CULTO RELIGIOSO. PENHORA. DOAÇÕES. SEGUIDORES. Diante da ausência de bens que possam garantir execução, excepcionalmente é possível a penhora da receita diária da pessoa jurídica do culto religioso, das doações feitas por seus seguidores e simpatizantes, em patamar que não a inviabilize e com a nomeação de administrador (art. 678, parágrafo único, e art. 728, ambos do CPC). Note-se que a imunidade concedida pelo art. 150, VI, b, da CF/1988 diz respeito aos tributos que recaiam sobre o templo e que as demais obrigações, tais como os encargos assumidos em contrato de locação, como no caso, não estão abrangidos pela norma constitucional. Precedentes citados: REsp 418.129-SP, DJ 24/6/2002; AgRg no Ag 447.652-RS, DJ 25/11/2002, e AgRg na MC 2.364-SP, DJ 20/11/2000. REsp 692.972-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/12/2004.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. RETRATAÇÃO. MP. O MP propôs a suspensão condicional do processo que, após várias audiências, foi aceita pelo réu. Sucede que, ao final da última, o MP resolveu retratar-se ao fundamento de que não caberia o sursis processual em razão de a denúncia narrar a ocorrência de continuidade delitiva. Mesmo assim, o juiz, em posterior sentença, homologou a suspensão. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que deveria ser respeitada a retratação, pois a proposta, como sabido, é de prerrogativa exclusiva do Parquet (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) e eventual discordância do juízo deve ser resolvida na forma do art. 28 do CPP (Súm. n. 696-STF). Precedentes citados: REsp 539.770-SP, DJ 17/11/2003; EREsp 164.261-PR, DJ 17/6/2002, e EREsp 200.770-GO, DJ 12/3/2001. REsp 310.182-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS. DATA. SENTENÇA. A melhor interpretação do art. 115 do CP leva à conclusão de que, mesmo antes da prolação da sentença, é permitido aplicar-se o benefício da redução do prazo prescricional em favor dos agentes maiores de 70 anos de idade. Precedente citado: Inq 210-PR, DJ 27/10/1997. REsp 651.300-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ESTELIONATO. QUADRILHA. SEGURO. VIAGEM. RÉU. FLAGRANTE ESPERADO. O fato de o co-réu encontrar-se fora do país no momento da consumação do crime não impede sua participação na trama ou a existência do liame subjetivo entre ele e os demais membros da quadrilha, quanto mais se o automóvel envolvido no sinistro, forjado com fins de se receber o respectivo seguro, era de sua propriedade. Outrossim, o fato de a polícia e a seguradora, ao tomar conhecimento da farsa, observarem a colisão dos veículos levada a efeito pela quadrilha, esperando seu deslinde, não caracteriza crime impossível, mais sim flagrante esperado. Precedente citado do STF: RHC 61.018-RN, DJ 5/8/1983. HC 36.311-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. CONTAGEM. TEMPO. RURAL. URBANO. LEI N. 8.213/1991. Ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu ser possível, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n. 8.213/1991 sem que haja recolhimento das respectivas contribuições, desde que cumprida a carência (arts. 52 e 55, § 2º, da referida lei). O Min. Paulo Gallotti anotou tratar-se de tempo de serviço rural e urbano cumprido no mesmo regime de previdência (Regime Geral de Previdência Social), não se cuidando, pois, de contagem recíproca. REsp 645.037-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado 16/12/2004.