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Informativo do STJ 23 de 18 de Junho de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR. Não é admissível impugnar ato judicial da competência de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de segurança, quando poderia se utilizar o agravo regimental. Precedentes citados: MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994, e AgRg no MS 844-RJ, DJ 28/10/1991. MS 6.325-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. A Corte Especial julgou não ser necessária a menção expressa aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. Precedentes citados: EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998; REsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992, e AgRg no EREsp 111.618-RS, DJ 22/9/1997. EREsp 162.608-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/6/1999.

INTEIRO TEOR:

INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. Na expressão "é bom lembrar a ética profissional" contida no despacho exarado em agravo regimental e lido na sessão de julgamento, não há fato desairoso à honra de quem quer que seja, nem atribuição de fato certo, determinado e definido. A expressão é genérica, e na imputação difamatória "deve-se aludir fato determinado e idôneo a lesar a reputação do sujeito passivo" (Nelson Hungria). Não se atribui a outrem, especificamente aos querelantes, que são advogados, expressões desprimorosas, deprimentes ou ofensivas. A querelada, que é Desembargadora, exercia seu munus quando leu o despacho e, do texto, não se depreende que viesse a ofender ou menosprezar a quem quer que se encontrasse no recinto de julgamento. A injúria não se caracterizou, sequer em tese, não justificando o recebimento da denúncia. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a queixa-crime. APn 38-PB, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Compete à Corte Especial julgar os embargos de divergência de acórdãos de turmas de seções distintas (art. 266, RISTJ). Contudo, se os acórdãos paradigmas forem de turmas de seções diferentes e de turmas da mesma seção, somente sobre os primeiros cabe à Corte Especial decidir, ficando os remanescentes para a seção. No caso, o acórdão embargado foi proferido na Terceira Turma, sendo os paradigmas da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Assim, a Corte Especial recebeu em parte os embargos e remeteu os autos para a Segunda Seção para esta decidir sobre o dissídio com o acórdão da Quarta Turma. EDcl no REsp 67.495-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/1999.

INTEIRO TEOR:

HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. COISA JULGADA. A Corte Especial decidiu que, homologada a liquidação por sentença transitada em julgado, com aplicação de determinado índice de correção monetária, é inadmissível adotar critério de correção diverso do utilizado na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo se entender que a complementação ou adoção de outro índice é correção de um erro material. Precedentes citados: EREsp 89.061-DF; EREsp 91.494-DF, e EREsp 163.681-RS, DJ 19/4/1999. EREsp 180.805-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/6/1999.

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a corte de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Precedente citado: EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998. EREsp 99.796-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/6/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Consoante os arts. 730 do CPC e 100 da CF, a Fazenda Pública tem direito à forma especial de execução, aplicável, também, quando se tratar de execução em ação de desapropriação, cabendo a interposição de embargos. Precedentes citados: REsp 160.310-SP, DJ 3/8/1998, e REsp 142.736-SP, DJ 8/6/1998. REsp 209.186-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

DROGARIAS. RECEITAS. INTERMEDIAÇÃO. Negado provimento ao recurso da Fazenda Pública estadual, quer quanto às preliminares alegadas de ilegitimidade passiva e indicação da autoridade coatora, quer quanto ao mérito, vez que o Decreto n.º 793/93, ao regulamentar, extrapolou a Lei n.º 5.991/73, restringindo indevidamente o direito de farmácias aviarem receitas de medicamento repassadas por suas filiais, drogarias e hospitais. REsp 119.122-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/6/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Hélio Mosimann, a Turma reconheceu, entre outras questões, a legitimidade do MP para impugnar acórdão em apelação de mandado de segurança que não foi atacado. Na hipótese sub judice, os interesses disputados são indisponíveis e o MP age com total autonomia. Outrossim, a coisa julgada, argüida em preliminar, só se opera após o julgamento do recurso especial e os questionamentos da apelação, aqueles previamente prequestionados, independentemente de quem os tenha suscitado, podem ser aproveitados pelo MP. REsp 26.147-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/6/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESP RETIDO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. A requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, contra despacho liminar de reintegração de posse. O Tribunal a quo negou-lhe provimento, restabelecendo a liminar, então a requerente contrapôs recurso especial, que ficou sobrestado por atacar decisão interlocutória (art. 542, § 3º, do CPC) e, também, medida cautelar, buscando o efeito suspensivo ao especial. A Turma referendou a liminar concedida pelo Min. Waldemar Zveiter, concedendo o pretendido efeito, e determinou que o Tribunal a quo processe o especial, visto que se esvaziaria quando julgada a causa principal. MC 1.716-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

DEPOSITÁRIO INFIEL. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRISÃO. Na execução trabalhista, determinou-se a penhora de bens, porém nenhum empregado da executada se dispôs a constar como depositário. Assim, o juízo intimou, mediante carta com A.R., seu Diretor-Presidente, que, por não se manifestar acerca do munus, foi considerado depositário por aceitação tácita. Desaparecidos os bens, sucedeu-se o mandado de prisão. A Turma, ao cassar a ordem de prisão, entendeu que o encargo de fiel depositário é ato de vontade do aceitante, atendendo ao ato do juízo ou por iniciativa própria, que não pode ser presumido por inexistência de norma legal nesse sentido. HC 8.819-AL, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. VISITAS. PAI. MENOR. A ordem pretendia a expedição de salvo-conduto em favor da filha menor para que só se retirasse do lar materno, em companhia de seu pai, se assim o desejasse, contrariando ato judicial que regulamentava provisoriamente as visitas. A Turma decidiu que não há constrangimento ilegal e que o habeas corpus é impróprio para atacar a decisão provisória do juízo de família. Precedentes citados: RHC 1.970-RS, DJ 1º/6/1992, e HC 1.048-SC, DJ 11/9/1995. RHC 8.452-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORIAS. RENÚNCIA. RECEBIMENTO. ECAD. Sobre a cobrança de direitos autorais ajuizada pelo Ecad, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, por entender que é lícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito: se o titular do direito renúncia, não pode haver cobrança por parte do Ecad. REsp 211.621-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

BANCO. FGTS. PAGAMENTO A HOMÔNIMO. Quanto às perdas e danos sobre o levantamento do FGTS por terceiro que não o titular da conta, a Turma entendeu ser possível deixar-se o respectivo montante para ser fixado em liquidação. Sua existência, entretanto, há de ser apurada no processo de conhecimento. REsp 211.622-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/6/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORDIDA DE CACHORRO. Por ter sido ferido o princípio da ampla defesa, a Turma proveu o recurso da proprietária do cachorro sem focinheira, causador de danos materiais, morais e estéticos à recorrida, a fim de anular o processo a partir da sentença, recomendando a realização da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo das provas produzidas, de que a ré agiu ou não com o devido cuidado na guarda do seu animal indócil. REsp 209.101-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

SERASA. INSCRIÇÃO. AVALISTA. A Turma decidiu que, inexistindo obstáculo judicial relativo à existência e ao valor de crédito, uma vez que constatada a inadimplência da obrigação contratual, independente da propositura da ação de cobrança ou de protesto, é lícito a inscrição no Serasa do nome do devedor principal e de seus avalistas. Precedentes citados: REsp 170.281-SC, DJ 21/9/1998, e REsp 161.151-SC, DJ 29/6/1998. REsp 209.478-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CHEQUE PRÉ-DATADO. Desprovido o recurso da Metalúrgica Ideal Ltda. ao fundamento de que cheques pré-datados não perdem a característica de ordem de pagamento à vista, podendo, inclusive, fundamentar pedido de falência de devedor. A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura para sua apresentação, não o desnatura como título cambiariforme, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes citados: REsp 16.855-SP, DJ 7/6/1993; REsp 67.206-RJ, DJ 23/10/1995, e REsp 2.294-CE, DJ 17/9/1990. REsp 195.748-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/1999.

INTEIRO TEOR:

PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. A concessão da pretensão do cônjuge à meação de bens herdados pela ex-mulher, após mais de 20 anos da separação de fato, tendo o cônjuge varão constituído nova família, representaria verdadeiro enriquecimento injusto, além de que, segundo os precedentes da Turma, não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após longa separação de fato. Precedentes citados: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995, e REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997. REsp 86.302-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

CREDOR CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. A Turma deu provimento ao recurso a fim de que fosse afastada a extinção do processo para que a causa prossiga no juízo de primeiro grau, entendendo que o pedido de falência pode ser requerido por credor civil (art. 9º, III, do Dec.-Lei n.º 7.661/45). REsp 32.571-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO. Retificada pelo Informativo n.º 24.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. O relator designado no Tribunal a quo, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança. A Turma entendeu que esta decisão sujeita-se a agravo regimental, não comportando recurso ordinário constitucional, que pressupõe decisão denegatória de tribunal. Precedentes citados: RMS 2.848-SP, DJ 28/11/1994, e RMS 2.648-RS, DJ 20/6/1994. RMS 7.426-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

CONVERSÃO. URV. VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. A conversão de cruzeiros reais para URV (art.22, da Lei n.º 8.880/94), nos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, deve observar a data do efetivo pagamento (art.168, da CF/88), sob pena de violação à garantia de irredutibilidade salarial prevista na Constituição Federal. Fez-se a interpretação sistêmica do conteúdo da citada lei, que em sua exposição de motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo do servidor público. Precedentes citados – do STF: MS 21.969-6, DJ 10/9/1993 - do STJ: REsp 102.913-DF, DJ 4/8/1997, e REsp 103.265-DF, DJ 13/4/1998. REsp 199.307-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. A Turma entendeu que o art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 6.368/76 não tem aplicação em matéria recursal, assim, o prazo para apelação contra a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes é o regulado pelo art. 593 do CPP, ou seja, cinco dias. Precedente citado: HC 7.077-RS, DJ 1/6/1998. HC 8.705-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/6/1999.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM. PERÍODO. ALUNO DO ITA. Nos termos do art. 58, XXI, do Dec.-Lei n.º 611/92, o período em que o segurado freqüentar, como estudante do ITA, curso de preparação profissional pode ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários, já que o Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando, remunera o aluno-aprendiz. REsp 202.525-PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 15/6/1999.