Informativo do STJ 228 de 12 de Novembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Em retificação à notícia publicada no Informativo n. 224, leia-se: A Corte Especial decidiu que compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar o conflito de competência quando a ação de origem versar sobre contribuição sindical, ao passo que a contribuição confederativa, não envolvendo direito sindical, é da competência da Segunda Seção. Precedentes citados: CC 36.192-SP, DJ 15/12/2003; CC 17.639-RJ, DJ 22/9/1997 ; CC 16.927-SP, DJ 29/10/1996, e CC 19.637-SP, DJ 8/3/1999. CC 45.522-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/10/2004.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. IR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. A Seção entendeu que descabe a incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas por contribuinte de planos de previdência privada, se o valor corresponde a períodos anteriores ao advento do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Precedente citado: REsp 226.263-PE, DJ 28/2/2000. EREsp 565.275-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 10/11/2004.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. A Seção, por maioria, conheceu dos embargos mas, no mérito, negou-lhes provimento, ao entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários de advogado não podem ser fixados em valores irrisórios ou excessivos, do que os percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. Outrossim, é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do mencionado artigo (apreciação eqüitativa). No caso, incabível a redução dos honorários de 10% para 1% do valor da condenação, ao argumento de que, nas ações de desapropriação indireta, o maior trabalho é do perito, em depreciação ao trabalho do profissional de Direito. Precedentes citados: REsp 329.498-SP, DJ 22/4/2002; REsp 233.647-DF, DJ 25/2/2002; REsp 282.275-RJ, DJ 29/10/2001, e REsp 279.019-SP, DJ 28/5/2001. EREsp 264.740-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 10/11/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCORDATA. Fundação mantenedora de hospital, reconhecido como entidade de utilidade pública estadual, diante de dificuldades financeiras, requereu insolvência civil. O juízo cível deixou de acolher o pedido, mas decretou a concordata preventiva dilatória e determinou a sujeição moratória de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista. A Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo trabalhista, pois não há como atender o intento da suscitante para estender os efeitos da sentença proferida pelo juízo cível às execuções trabalhistas. Note-se que, no caso, não se cogita de juízo universal, próprio da execução coletiva, tal como ocorre na falência. A concordata obriga todos os credores quirografários comerciais e civis, mas não abrange os créditos trabalhistas, dotados de privilégio legal. Precedentes citados: CC 28.421-PB, e CC 24.853-GO, DJ3/5/1999. CC 43.206-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/11/2004.

INTEIRO TEOR:

ADMINISTRADORA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA. Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma, em que a empresa administradora de cartão de crédito, por equívoco, emitiu cartão personalizado à empresa cliente, ora recorrida, com numeração de créditos errada. Assim, os valores resultantes de compras de clientes que deveriam ser repassados à recorrida, foram depositados em conta de terceiros (outra empresa). Apesar de a empresa ter recebido o dinheiro, nestes autos busca indenização pelos danos materiais sofridos pelos atrasos no repasse dos créditos. Isso posto, a questão resume-se em saber se existe ou não relação de consumo entre a administradora de cartão de crédito e a empresa que deveria receber os créditos das vendas com o cartão. Note-se que o acórdão recorrido considerou que existe uma relação de consumo. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso da empresa administradora, reconhecendo que não há relação de consumo porque a empresa recorrida filia-se e utiliza o sistema de cartões de crédito para facilitar as vendas, ou seja, somente o usa com intuito de obter lucro, como atividade comercial. E só há relação de consumo entre a empresa e o cliente, que compra seu produto no varejo. Conseqüentemente, ausente a relação de consumo entre a operadora de cartões e a empresa recorrida, é incompetente o juízo especializado de defesa do consumidor e nulo todos os atos processuais praticados por esse juízo. O Min. Relator e os vencidos, reconheciam a relação de consumo e, em decorrência, a responsabilidade objetiva da empresa administradora. REsp 541.867-BA, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 10/11/2004.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. PARTICIPAÇÃO. TELEFONIA. AÇÕES. Trata-se de remessa da Quarta Turma em que a questão decidida em agravo de instrumento seguiu a jurisprudência a qual, em contrato de participação financeira firmado entre empresa de Telecomunicações e o adquirente de linha telefônica, o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, dessa decisão, agravou regimentalmente a empresa. A Seção negou provimento ao agravo, considerando prequestionado o art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por ter o aresto recorrido adentrado no mérito relativo à subscrição complementar de ações. Quanto à correção monetária do valor patrimonial da ação, pelo qual pugnou o ora recorrente, considerou-a uma inovação, uma vez que a matéria não foi apreciada nas instâncias ordinárias. Ressaltou o Min. Relator que a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, pois apurado com base em critérios totalmente distintos e sem qualquer relação com a variação do poder aquisitivo da moeda. AgRg no Ag 585.704-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/11/2004.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MUNICÍPIO. Trata-se de conflito negativo submetido a este Superior Tribunal relativo à ação de indenização por dano moral em desfavor de município, ao argumento de o autor ter sido vítima de acidente de trabalho que acarretou cegueira do olho direito. Distribuído o feito à Segunda Seção, o Min. Relator determinou a redistribuição à Primeira Seção diante da presença de pessoa jurídica de direito público na demanda. Entretanto, o Min. Relator na Primeira Seção entendeu que o feito não estava afeto àquela Seção. Isto posto, a Segunda Seção suscitou conflito de competência, em que a Corte deverá dirimir a controvérsia. CC 41.546-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/11/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. ANISTIA. CABO. AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA. O MPF, em sua sustentação oral, noticiou que o ato que declarara a anistia do impetrante foi anulado e que outros atos semelhantes também foram, todos em razão da falsidade dos motivos que os ensejaram. Aduziu que esses anistiados nunca foram atingidos pelo ato de exceção de natureza política consubstanciado na Port. n. 1.104/1964 do Ministro da Aeronáutica, visto não ostentarem o status de cabo à época da edição daquela norma. Diante disso, a Seção entendeu, por maioria, suspender o processo e solicitar informações complementares à autoridade tida por coatora. Questão de Ordem no MS 9.971-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 10/11/2004.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. CAT. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A questão de que trata o conflito de atribuições adveio da discussão acerca de quem formularia a opinio delicti em procedimento investigatório, instaurado para averiguar possível crime de prevaricação e/ou desobediência de ex-governador, crime praticado durante o mandato. Tanto o Procurador-Geral de Justiça estadual quanto o Procurador-Geral da República recusaram atuar, esse último por entender inconstitucional o § 1° do art. 84 do CPP em sua atual redação (Lei n. 10.628/2002). Diante disso e dos precedentes do STF colacionados pela Min. Relatora, no sentido de ser o STJ competente para dirimir o conflito, a Seção, por maioria, ao apreciar questão de ordem suscitada pela Ministra, entendeu remetê-lo ao julgamento da Corte Especial, órgão competente para processar e julgar eventual ação contra governador. Precedentes citados: Pet 1.503-MG, DJ 14/11/2002; Pet 2.826-PB, DJ 1º/8/2003; Pet 3.156-AL, DJ 20/5/2004, e Pet 3.065-RS, DJ 18/2/2004. Questão de Ordem no CAT 152-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 10/11/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. INCORPORADAS. A empresa ora recorrente incorporou duas outras e, após, propôs ação declaratória da inexistência de relação jurídica cumulada com a repetição de indébito (via compensação) dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. Para tanto, incluiu os valores recolhidos pelas incorporadas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu possível a inclusão, visto que a sucessão se dá em todos os direitos e obrigações, quanto mais se procedida antes da distribuição do processo de conhecimento. Precedentes citados: RMS 11.934-TO, DJ 17/3/2003, e REsp 252.867-SP, DJ 5/2/2001. REsp 645.455-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

MS. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Foi impetrado mandado de segurança pela pessoa física, contra a exigência do Fisco de que ela recolhesse IR em razão do auto de infração instaurado contra a empresa da qual é sócia, mesmo diante do fato de que o respectivo processo ainda estava em trâmite na esfera administrativa. Houve o deferimento de liminar mediante depósito e, ao final, em REsp, o STJ decidiu suspender a exigibilidade do crédito até final decisão do processo administrativo. Deseja agora o sócio levantar o depósito, ao fundamento de que ajuizou ação anulatória perante outro juízo, visto ter-se findado o processo administrativo, restando definitiva a cobrança contra ele. Alega ainda que, para tanto, realizou outro depósito no valor integral da quantia em discussão (art. 38 da Lei n. 6.830/1980 e art. 151, II, do CTN). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que houve trânsito em julgado no MS e, como o débito principal já foi declarado devido, aquele depósito realizado nesse writ será certamente convertido em renda da União, o que impede levantá-lo. REsp 621.036-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

DCTF. COMPENSAÇÃO. CND. Houve pedido de compensação, não realizada pelo Fisco, de supostos créditos do contribuinte, buscando a extinção de débitos declarados em DCTF. É certo que há que se negar a CND se houver crédito constituído em definitivo, o que não é encontrado na espécie, mormente se está em dia o parcelamento. Assim, impõe-se o seguinte raciocínio: o parcelamento é moratória (art. 152 e seguintes do CTN); essa moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário; a certidão que conste a referida suspensão tem os mesmos efeitos de CND (art. 206 c/c 205, ambos do CNT); o que leva à conclusão de que aquele que obteve o parcelamento faz jus à obtenção da certidão (art. 206 do CTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento e diante da reconsideração do voto divergente do Min. Teori Albino Zavascki, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda. AgRg no REsp 641.448-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESULTADO EQUIVOCADO. HIV. O laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de HIV, tendo sido o exame repetido e confirmado, sem a ressalva de que seria necessário um exame complementar mais específico, responde pela má prestação do serviço, uma vez que sua obrigação é fornecer a informação correta. A paciente grávida sofreu desgosto e angústia enquanto o resultado de um novo exame, feito por outro laboratório, não veio contradizer o resultado anterior. Assim o laboratório que fornece laudo que não corresponde à realidade e não informa a paciente a probabilidade de falso positivo, deve ressarcir o dano causado à paciente. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 401.595- , DJ . REsp 258.011-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Trata-se, na espécie, de ação que objetiva declaração judicial com o fito de responsabilizar a recorrente pelo pagamento de indenização trabalhista a terceiro. A recorrida vendeu ações representativas do controle de capital de várias empresas e ficou acertado que ficaria responsável, por prazo de cinco anos, pelo pagamento de 37,6% de toda e qualquer dívida que viesse a ser exigida das empresas negociadas, desde que não houvesse adequada contabilização ou provisionamento. Logo, segundo a própria recorrida, sua intenção com o ajuizamento da ação declaratória era assegurar o futuro ressarcimento. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para afastar a incidência dos juros moratórios não devidos em ação declaratória. Precedente citado: REsp 8.557-SP, DJ 13/3/1999. REsp 663.782-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Este Tribunal vem mitigando o rigor da disposição constante do art. 542, § 3º, do CPC, quando a peculiaridade da hipótese justificar seu pronto pronunciamento, como o é neste caso. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria. REsp 323.860-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE TRAMITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. Trata-se de recurso em que se discute sobre a revogação de medida liminar dada em ação de busca e apreensão, em face da concomitante tramitação de ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil proposta pelo recorrido. De efeito, se a busca e apreensão deriva do inadimplemento de um contrato cuja legalidade de algumas cláusulas está sendo objeto de discussão judicial, parece justo e razoável a suspensão da ação, até que a revisional seja solucionada. A suspensão deve também alcançar o próprio julgamento do respectivo agravo da devedora, como espécie de prejudicial do exame dos demais temas nele veiculados, aliás sem exame da Corte estadual. Acaso julgada improcedente a ação revisional, volta a correr a ação de busca e apreensão de onde parou, ou seja, com a liminar já concedida, vigorando, até que o Tribunal reaprecie a decisão no julgamento, por inteiro, do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 346.240-SC, DJ 4/11/2002, e REsp 250.190-SP, DJ 2/12/2002. REsp 564.880-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TV A CABO. HOTEL. O ECAD reclama contra a ré o pagamento dos direitos autorais pela utilização de obras musicais e fonogramas, através da captação de transmissão de radiodifusão (rádio e televisão), desde o mês de setembro de 1995. Fixou-se como ponto nodal do litígio a utilização da TV a cabo, por pontos, em cada aposento do hotel. Em face do disposto nos arts. 5º, II e V, 28, 29, VIII, letras d e e, e 68, §§ 2º e3º, da Lei n. 9.610/1998, e a partir de 20/6/1998, são devidos e exigíveis os direitos autorais dos estabelecimentos hoteleiros pela disponibilização, nos seus aposentos, de rádio receptor e de aparelho de TV, inclusive TV a cabo. Porém, desde o mês de julho de 1998 em diante são devidos pela ré os direitos autorais cobrados, além dos que se vencerem no curso da lei até a data deste julgamento, desde que mantida a mesma situação fática descrita na inicial (art. 290 do CPC). O quantum é de ser obtido, não pelo número de unidades, mas pela média de utilização do equipamento. Outrossim, não é devida a multa do art. 109 da Lei n. 9.610/1998, pois a aplicação da referida penalidade contraria o nosso sistema legal e institui o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da autora. Precedentes citados: REsp n. 604.464-MG, DJ 3/5/2004; REsp 439.441-MG, DJ 10/3/2003. REsp 329.860-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

RECONVENÇÃO. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. Em tema alusivo a cancelamento da distribuição por falta de preparo no prazo de 30 dias (art. 257 do CPC), incide o mesmo princípio tratando-se de reconvenção. Antes de determinar o cancelamento da distribuição, o juiz procedeu à intimação do procurador da reconvinte, que solicitou mais 30 dias para o recolhimento e não o fez. Destarte, prescindível é, no caso, a intimação pessoal da reconvinte para efetuar o preparo, de modo a permitir o trâmite normal da causa. Precedente citado: EREsp 264.895-PR, DJ 15/4/2002. REsp 434.980-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Em matéria referente à prescrição de ação declaratória de sociedade de fato c/c pedido de meação de bens e indenização por serviços prestados, a Turma não conheceu do recurso por entender que a prescrição é vintenária e conta-se da ruptura da vida em comum. Precedente citado: REsp 109.818-SP, DJ 25/8/1997. REsp 418.910-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/11/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. APELAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz que, em ação de restituição de bens apreendidos, considerou prejudicada a apelação, ao fundamento de intempestividade das razões recursais. O Tribunal a quo considerou inviável o MS como substitutivo de recurso, apesar da ausência de previsão de recurso próprio, uma vez que o impetrante dispunha do recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP). A Turma, pelas peculiaridades do caso, negou provimento ao recurso e concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar o processamento da apelação interposta e a conseqüente abertura de prazo para ofertamento das razões. Argumentou-se cabível na espécie o recurso em sentido estrito e que este Tribunal Superior tem dado interpretação extensiva às hipóteses de cabimento desse recurso. Outrossim, as apresentações das razões ou mesmo sua ausência de sua apresentação não podem prejudicar a apelação criminal tempestivamente interposta (art. 601 do CPP). Ressaltou-se ainda, que a jurisprudência da Turma é no sentido de que, quando não ofertadas as razões, em nome do amplo direito de defesa, enseja-se ao réu a constituição de novo defensor e no seu silêncio, nomeia-se defensor público. Precedentes citados do STF: HC 74.508-PA, DJ ; do STJ: HC 28.879-RO, DJ 1º/12/2003. RMS 15.470-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. ADVOGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. A espécie trata de pedido de trancamento de ação penal de advogada que, juntamente com outros dois profissionais (já falecidos), foram contratados a prestarem serviços, sem licitação, junto à Prefeitura Municipal, tendo o Prefeito ordenado pagamentos de honorários sem que essas despesas fossem autorizadas por lei. A Turma deu provimento ao recurso, considerando que em relação à paciente faltou a descrição de que modo teria ela concorrido para a consumação do crime, além de haver dúvidas, segundo o Min. Relator, se terceiros estranhos ao serviço público podem concorrer para o crime em que o núcleo do tipo legal (art. 1º, V, do DL n. 201/1967; arts. 29 e 69 do CP e art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993) é o de ordenar e efetuar (atos tipicamente de prefeitos, vereadores ou quem possa ser considerado funcionário público). Outrossim, há controvérsias referente à dispensa de licitação nesses casos de contrato em que se leva em conta a natureza do serviço prestado (a confiança etc). Ressaltou-se que, inclusive o estatuto da OAB contém determinações que impedem os advogados de participarem de licitações para oferecer serviços profissionais. RHC 16.318-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/11/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO. PENA. ERRO. Trata-se de condenado pela prática da conduta descrita no art. 14 c/c art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/1976, o qual alega que a fixação da reprimenda deveria ter observado os parâmetros temporais dispostos no art. 8º da Lei n. 8.072/1990, que, nessa parte, derrogou o art. 14 da Lei n. 6.368/1976. O MP opinou pela denegação da ordem pois, entende pendente o recurso de apelação interposto pelo paciente, o que significaria julgamento prematuro com supressão de instância. Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para o refazimento do cálculo da pena privativa de liberdade, de acordo com a jurisprudência e anulou a pena pecuniária imposta (aplicação do art. 8º da Lei n. 8.072/1990). Ressaltou-se ainda que o julgamento deste habeas corpus não implica supressão de instância, uma vez que o Tribunal a quo já se manifestou contrariamente ao pedido originário do paciente, além de que há erro manifesto constante na sentença, que resulta em constrangimento, a ser sanado. HC 36.125-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/11/2004.