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Informativo do STJ 227 de 05 de Novembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 303-STJ. A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 304-STJ. A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 305-STJ. A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 306-STJ. A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. GOVERNADOR. DEPUTADOS ESTADUAIS. PECULATO-DESVIO. ABUSO. AUTORIDADE. Por força do art. 327 do CP, para efeitos penais, os agentes políticos são considerados funcionários públicos. Ausente a posse, mesmo indireta ou jurídica, da importância objeto do projeto de lei e efetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito da administração estadual, não há falar em peculato-desvio. Regular o processo legislativo, concretamente, no sentido de aprovar lei estadual para utilizar importância vinculada ao Funres, do qual o Estado do Espírito Santo participa, não há falar em crime de peculato ou de abuso de autoridade. A garantia constitucional da independência e harmonia dos poderes impede o prévio controle de constitucionalidade por parte do MPF em ação penal. A discussão preliminar a respeito dos projetos de lei é flagrantemente salutar e faz parte do processo democrático. Ocorre que essa fase preliminar de discussão não pode inibir a independência dos parlamentares com ameaça de processo criminal. Prescreve em dois anos o crime de abuso de autoridade previsto na Lei n. 4.898/1965, art. 4º, h, tendo em vista que o art. 6º, § 3º, prevê como possíveis sanções multa, detenção de dez dias a seis meses e perda dos cargos e inabilitação para o exercício de função pública por prazo de até três anos (arts. 12, 109, VI, e 114 do CP). A Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 334-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SIGILO BANCÁRIO. BACEN. Não se vislumbra estejam as razões de decidir dissociadas da causa, como quer fazer entender o embargante. Se a legislação tanto constitucional, quanto infraconstitucional - não distingue o cidadão comum do dirigente de instituição financeira, não pode o Judiciário fazer a pretendida distinção. Não há que se confundir a prestação de informações com quebra de sigilo bancário, vedada pela CF/1988 e só permitida mediante autorização judicial. A Turma rejeitou os embargos. EDcl no AgRg no REsp 325.997-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. Ação coletiva com mais de 130 sindicatos no pólo ativo na qual há pedido de depósito dos expurgos das contas vinculadas do FGTS cumulado com o requerimento de levantamento dos depósitos é, no mínimo, temerária, principalmente quando formulado o pedido de levantamento em medida cautelar depois de ter sido negado o pleito nas instâncias ordinárias, com a denegação da segurança. Não há possibilidade alguma de ser concedida medida cautelar para o efeito almejado. Afinal os requerentes perderam o pleito em ambas as instâncias, e não há respaldo para que se ordene levantamento de valores, especialmente porque formulado em ação coletiva, de grande abrangência, e com a estranha recomendação de que se faça o pagamento em nome do advogado, quando se sabe que, no pleito de direitos individuais homogêneos, a execução é pessoal e individualizada. AgRg na MC 8.951-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

MS. COMPENSAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. FUNRURAL. DÉBITOS DE AUTUAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Ao editar a Súmula n. 213, este Superior Tribunal consagrou o entendimento de ser possível a utilizar o mandado de segurança para a declaração do direito à compensação de créditos tributários. É uníssona a jurisprudência do STJ, outrossim, ao proclamar que a compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação não necessita de prévia manifestação da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado para a configuração da certeza e liquidez dos créditos. Para o reconhecimento em juízo do direito à compensação, será dispensado qualquer pronunciamento da autoridade administrativa, que poderá fiscalizar a regularidade do procedimento em momento posterior, assegurada a possibilidade de cobrança de eventuais créditos remanescentes. A Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação. Precedente citado: REsp 238.727-MG, DJ 8/10/2001.REsp 553.391-AL, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. ACORDO COLETIVO. TRABALHO. ABONO SALARIAL. No que respeita ao abono salarial concedido em substituição ao reajuste salarial, não comporta acolhimento o entendimento de que sobre ele não incide o imposto de renda. Depreende-se que esse abono não tem caráter indenizatório, mas remuneratório, pelo que admissível a cobrança do imposto em tela. REsp 413.869-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. AJUDA. CUSTO. COMPARECIMENTO. SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. No que toca à natureza da ajuda de custo parlamentar recebida pelo comparecimento a sessões legislativas extraordinárias, este Superior Tribunal manifestou-se outrora tratar-se de indenização em face da recomposição patrimonial que ostenta. Dessarte, não configura hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN, sobretudo pelo reconhecimento expresso no texto constitucional da natureza indenizatória da verba percebida pelo parlamentar em função de comparecimento a sessões legislativas extraordinárias (art. 57, § 7º, CF/1988). REsp 672.723-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

FOLGAS NÃO-GOZADAS. MUDANÇA. REGIME DE SOBREAVISO. DIMINUIÇÃO. JORNADA. TRABALHO. As verbas percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/1972 e devida em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/1988, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei 5.811/1972, a partir da promulgação da CF/1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). O dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição - mas não-gozados -, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso até o momento como mera hipótese de pagamento de hora extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir esse benefício gera a indenização. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Precedente citado: REsp 642.872-RN. REsp 669.189-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. SUSPENSÃO. PROCESSO. AUSÊNCIA. PENHORA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução relativamente ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada que indeferiu a suspensão da execução. REsp 590.482-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. Trata-se de pedido de ação de indenização por danos morais proposta por goleiro que teve sua imagem (foto) vinculada em fôlder promocional de empresa (fábrica de bolas), utilizando sua imagem para fins comerciais sem sua autorização e ainda em situação depreciativa: "levando um gol". O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias, ao fundamento de ausência de prova do dano moral sofrido. Prosseguindo a renovação do julgamento em razão do empate, a Turma, por maioria, deu provimento pelo voto mérito da Min. Relatora, de acordo com a jurisprudência assente, segundo a qual a reparação dos danos morais independe da prova desses e considerou que a sociedade empresária que utiliza, sem autorização e para fins econômicos, a imagem de terceiro, como no caso, causa lesão ao direito de imagem da vítima, portanto deve ser compensado. Em voto-vista, o Min. Castro Filho lembrou que o direito à indenização pelo uso indevido da imagem é garantido constitucionalmente e a ofensa se materializa com o simples uso sem autorização, ainda que tal utilização não seja vexatória. Ressaltou-se que, nos autos, houve pedido de condenação em danos materiais, por isso só se apreciaram os danos morais. REsp 436.070-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

INVENTÁRIO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. A questão restringe-se em saber se o co-proprietário tem direito de exigir, em ação autônoma, a prestação de contas do inventariante. Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido, e o Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo que o inventariante só está obrigado a prestar contas quando deixar o cargo ou quando o juiz o exigir, considerando taxativa a norma do art. 991 do CPC. Por outro lado, o recorrente insiste que tem direito a requerer a prestação de contas daquele que administra bens de sua propriedade, a teor dos arts. 914, I, e 995, V, do CPC. A Turma deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação de prestação de contas. No dizer do Min. Relator, o inventariante, pelo fato de ser administrador dos bens alheios, está obrigado à prestação de contas, seja àquela determinada pelo magistrado, a que esteja obrigado no final de sua gestão, ou àquela requerida por qualquer interessado, conforme faculta a norma inscrita no art. 914, I, do CPC. Precedente citado: REsp 182.377-SP, DJ 13/12/1999. REsp 60.575-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

HIPOTECA. ANULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO. ASSINATURA. CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Marido e sócio ofereceu imóvel do casal a banco em garantia de financiamento de cédula de crédito comercial, mediante hipoteca, falsificando a assinatura da esposa (comprovada a fraude em processo criminal). A esposa, ora recorrente, promoveu embargos de terceiro, quando soube da penhora, julgados improcedentes. Interpôs também embargos à arrematação, que restaram rejeitados. Só então, promoveu a presente ação ordinária de anulação de contrato bancário e hipoteca de imóvel firmado sem a devida outorga uxória, exigindo sua reintegração na posse do bem e a condenação do banco recorrido ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos. A sentença reconheceu que, no caso, não há efeito de coisa julgada, declarou inexistente o contrato de cédula comercial apenas em relação à recorrente e determinou o cancelamento da hipoteca e sua reintegralização no imóvel. Mas o Tribunal a quo proveu em parte a apelação do banco, reconhecendo que a falsificação da assinatura não anulou o contrato formado entre as partes, só era ineficaz em relação à autora, conseqüentemente, negou o cancelamento da hipoteca e a reintegração no imóvel. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, uma vez que é nula a alienação de bem imóvel na constância da sociedade conjugal sem a outorga uxória (art. 235, I, do CC/1916). Outrossim, segundo o Min. Relator, o art. 145 do CC/1916 diz que é nulo o ato jurídico, entre outros casos, quando não há alguma solenidade que a lei considere essencial e, para hipoteca, não poderia ser dado o bem porque o marido não dispunha da coisa, nem teria legitimidade para fazê-lo, pois necessitava da anuência da esposa. Também no dizer do Min. Relator, não faz sentido dizer que a hipoteca é ineficaz em relação a determinada pessoa, pois não existe meia hipoteca. Precedentes citados: REsp 231.364-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 278.101-PA, DJ 7/5/2001. REsp 651.318-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão recorrido, determinando a realização de exame de DNA que será custeado pelo Estado, se a representante legal do autor não tiver condições financeiras para fazê-lo, esclarecendo-se, ainda, que a recusa do réu implicará presunção de sua paternidade (Súm. n. 301-STJ). Argumentou-se que restou comprovado, por meio de prova testemunhal, que o investigado manteve, com exclusividade, breve namoro com a mãe do autor e essa possibilidade não fora afastada com o exame hematológico, único exame médico realizado. Outrossim, o Min. Relator concluiu que, em casos dessa natureza, tem prevalecido o princípio da verdade real que inspira o legislador e o jurista moderno. Precedentes citados: REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999; REsp 112.101-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 141.689-AM, DJ 7/8/2000. REsp 317.119-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/11/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. Quanto ao contrato de participação financeira firmado entre a empresa de telefonia e o adquirente da linha telefônica, o Min. Relator havia determinado a complementação das ações levando-se em conta o valor patrimonial no momento da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço. Agora, a empresa pede a correção monetária do valor patrimonial da ação. Quanto ao tema, a Turma decidiu remeter o julgamento à Segunda Seção. Questão de Ordem no AgRg no Ag 585.704-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.

INTEIRO TEOR:

LIMITE. INTERNAÇÃO. SÚM. N. 302-STJ. DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. A recorrente viu-se obrigada a requerer medida cautelar e ação declaratória para manter sua filha recém-nascida na UTI neonatal de hospital, pois a empresa de seguro-saúde alegava haver cláusula contratual que limitava o tempo de internação, que já estava por se findar. Requereu, também, indenização pelo dano moral. A liminar na cautelar foi concedida, o que levou a não ocorrer qualquer interrupção na internação, porém, ao final, veio a falecer a menor. Sucede que tanto o juízo monocrático como o Tribunal a quo julgaram improcedente a ação. Houve, então, embargos de declaração pela recorrente, que não fez qualquer menção ao dano moral. Nesta instância, a Turma entendeu, em razão da recente Súm. n. 302-STJ, proclamar a nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação, determinando que a seguradora deve responder por todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da menor. Porém, quanto ao dano moral, entendeu a Turma, por maioria, que não estava prequestionada a matéria, constatado que limitados aqueles embargos à questão de aplicação do CDC, bem como que a abusividade da cláusula só fora reconhecida nesta instância especial. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu não caber a indenização pelo dano moral na espécie, visto que a resistência da seguradora não se deu por má-fé, mas sim embasada em cláusula contratual, de legalidade controvertida à época nos Tribunais, o que torna a recusa plausível. Aduziu, também, tratar-se de questão relacionada à obrigação de fazer, que não comporta dano moral. Já os Mins. Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini entendiam perfeitamente cabível a indenização pelo dano moral na espécie, em razão até de recente julgado do STF, quanto mais se afastada a falta de prequestionamento, em função da particularidade da improcedência da ação. Precedentes citados: EREsp 242.550-SP, DJ 2/12/2002; REsp 249.423-SP, DJ 5/3/2001; RESp 434.669-PA, DJ 28/6/2004; REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999, e REsp 402.727-SP, DJ 2/2/2004. REsp 345.848-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO. MANDADO. PRISÃO. Descabe o direito de recorrer em liberdade a réu condenado, em sede de apelação, por crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor, mormente porque a interposição de recurso de sentença condenatória não tem efeito suspensivo. Precedentes citados: HC 22.695-PR, DJ 11/11/2002; HC 28.044-PR, DJ 15/9/2003; HC 27.296-MG, DJ 7/6/2004, e HC 32.808-RO, DJ 1º/7/2004. HC 37.868-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/11/2004.