Informativo do STJ 225 de 22 de Outubro de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO. AÇÕES SUCESSIVAS. Constatada a efetiva prática de vários atos de improbidade administrativa pelo agravado, prefeito, o MP, ao invés de reuni-los em uma única ação, optou por ajuizar várias, sucessivamente, sempre uma nova ação quando da iminência de exaurir-se o prazo de afastamento temporário do mandato, concedido em liminar pelo juízo na ação precedente. Isso acarretou ao prefeito o afastamento contínuo de seu mandato eletivo. Diante disso, após infrutíferos agravos de instrumento requeridos no Tribunal a quo, o prefeito ajuizou, neste Superior Tribunal, suspensão de liminar, ao final concedida pela Presidência, o que propiciou o agravo regimental do vice-prefeito. Dessa forma, ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que o prefeito alijado de seu mandato tem legitimidade ativa para requerer a respectiva suspensão de liminar. Frente ao fato de que está ainda pendente de julgamento no Tribunal a quo agravo, entendeu ainda que não é necessário o exaurimento da instância inferior para requerer tal suspensão perante o STJ. Quanto ao mérito, após voto de desempate, a Corte Especial firmou que faz jus o prefeito a manter seu retorno ao mandato, visto que a legislação, ao permitir o afastamento, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual da ação e não ser usada como meio de cassação do mandato, sem que haja sequer trânsito em julgado, intenção que aflora dos autos em razão da adoção do estratagema de buscar-se as sucessivas liminares. Há que se respeitar a vontade popular manifestada no sufrágio municipal, pilar imprescindível à sustentação da Administração Pública e do Estado democrático de direito. Já os votos vencidos sustentavam-se na potencialidade acentuada de violação ao princípio da moralidade presente nos atos arbitrários e ilegais praticados pelo prefeito, quanto mais se condenados aqueles atos em dois graus da Justiça estadual e em relatório de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, a demonstrar o estado de anarquia que se encontrava o município no tange à aplicação de verbas públicas. Precedentes citados do STF: AgRg na Pet 2.225-GO, DJ 12/4/2004; do STJ: SL 12-BA, DJ 17/2/2004; SL 53-BA, DJ 3/2/2004, e SL 55-BA, DJ 2/2/2004. AgRg na SL 9-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2004.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. Diante do fato de que está vencida a Fazenda Pública, é de aplicar-se o § 4° do art. 20 do CPC e fixar os honorários de acordo com o critério da eqüidade. Assim, não é obrigatório observar os limites máximo e mínimo e a imposição sobre o valor da condenação previstos no § 3° daquele artigo. EREsp 491.055-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 20/10/2004.
CALÚNIA. REMESSA. CÓPIA. AUTOS. MP. A simples determinação do juízo de enviar cópias dos autos ao Ministério Público e à OAB, para que se apure a responsabilidade de advogado, não se equipara ao crime de calúnia, na medida em que solicitar investigação não se equivale ao ato de imputar previsto naquele tipo penal. Precedente citado: REsp 476.437-SP, DJ 24/3/2003. APn 355-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/10/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE. JULGAMENTO. ADVOGADO. SUSPENSÃO. A Corte Especial, em questão de ordem, decidiu declarar a nulidade do julgamento realizado, visto que o advogado intimado para o julgamento já estava, àquela época, suspenso, fato do qual a parte constituinte e este Superior Tribunal não tiveram ciência. Questão de Ordem nos EREsp 431.255-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 20/10/2004. A Corte Especial, em questão de ordem, decidiu declarar a nulidade do julgamento realizado, visto que o advogado intimado para o julgamento já estava, àquela época, suspenso, fato do qual a parte constituinte e este Superior Tribunal não tiveram ciência. Questão de Ordem nos EREsp 431.255-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 20/10/2004.
PRIMEIRA SEÇÃO
SEGURADORAS. BENS SALVADOS. SINISTROS. ICMS. SÚM. N. 152-STJ. Trata-se de processo submetido à apreciação da Seção que preliminarmente, por maioria, conheceu do REsp pela alínea b, III, do art. 105 da CF/1988; e, no mérito, também por maioria, deu provimento ao recurso, ao argumento de que as operações de venda de bens salvados sub-rogatórios de sinistro, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação do ICMS porque, na verdade, importa em transferência de risco do segurado a seguradora e objetiva o abatimento das despesas de indenização, sendo assim, não pode ser vista como atividade meramente comercial. Conseqüentemente a Lei Estadual n. 6.404/1997 e os Decs. estaduais ns. 1.088/1977 e 8.050/1985 do Estado do Rio de Janeiro (que determina a incidência do ICMS na venda dos bens salvados) afronta os arts. 3º e 110 do CTN e art. 1º do DL n. 406/1988 e art. 73 do DL n. 73/1966. O Min. Relator destacou que a operação de venda tratada nos autos a qual se encontra fora do alcance da tributação do ICMS, refere-se aos bens salvados de sinistros imprestáveis ao uso a que se destinavam. Note-se que tal decisão é contrária ao enunciado da Súm. n. 152-STJ. Ressaltou-se, ainda, não haver quorum regimental para o cancelamento da citada Súmula. Sendo assim, seu cancelamento será apreciado em outro processo. Salientou-se também que a Suprema Corte deferiu liminares em Adins, por decisões majoritárias do plenário, suspendendo a eficácia das leis estaduais que determinavam a tributação das vendas dos bens sinistrados. Entretanto, apenas duas dessas ações foram extintas sem julgamento do mérito, em razão de as leis estaduais terem sido revogadas. REsp 72.204-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 298-STJ. A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
SÚMULA N. 299-STJ. A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
SÚMULA N. 300-STJ. A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
SÚMULA N. 301-STJ. A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
SÚMULA N. 302-STJ. A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
COMPETÊNCIA. AÇÃO. DEPÓSITO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de depósito em que a autora busca reaver determinada quantia em dinheiro retida pelo réu que era fiel depositário, em razão de ser o responsável pelo recebimento dos valores das vendas, os quais lhes eram entregues pelos motoristas. No caso, o réu era empregado de uma empresa da qual a autora é tomadora de serviços e aceitou espontaneamente sua nomeação como fiel depositário, não havendo demanda fundada em relação de trabalho. CC 35.498-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 18/10/2004.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CENTRUS. A Seção, por maioria, entendeu que os associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) podem propor ação de prestação de contas, mesmo se aprovada e amplamente divulgada a aprovação da gestão econômico-financeira pelo Conselho Fiscal. REsp 545.968-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/10/2004.
PRIMEIRA TURMA
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE 1990. A Turma decidiu remeter à apreciação da Primeira Seção matéria sobre correção monetária das demonstrações financeiras, no que se refere à fórmula de cálculo do BTNF em 1990. AgRg no REsp 637.178-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/10/2004.
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. BAGAGEM. RESIDENTE. EXTERIOR. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que nos autos de ação visando à liberação de bens trazidos do exterior por brasileira anteriormente residente na Alemanha, sem o pagamento de qualquer tributo ou multa, bem assim à indenização dos danos causados por sua retenção alfandegária, deu parcial provimento à apelação da autora, para afastar o pagamento da multa, à consideração da IN/SRF n. 23/1995, art. 9º. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que deve ser confirmado o julgamento por eqüidade realizado pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, reconheceu a boa-fé da impetrante, ao formular consulta ao consulado, mantendo, com isso, a exigência do pagamento do tributo, mas dispensando-a da multa imposta. REsp 494.080-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2004.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. GARANTIA. JUÍZO. As normas que estabelecem limitações de acesso aos meios de tutela de direitos em juízo devem ser interpretadas restritivamente e não há qualquer disposição legal que condicione o conhecimento da exceção de incompetência à prévia segurança do juízo da execução. A competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência estabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se, ainda, a regra do seu parágrafo único segundo a qual, em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções ali descritas, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger, ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (CPC, art. 578, parágrafo único), daí se concluindo que o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. A Turma deu provimento ao recurso. REsp 491.171-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. COORDENADORIA. TURMA. A Turma deliberou, em questão de ordem, delegando à Coordenadoria da Turma a prática dos seguintes atos ordinatórios; com base na Instrução Normativa n. 6/2000, nos arts. 162, § 4º, e 225, VII do CPC: 1) - Assinatura dos ofícios em que se solicita a subida do recurso especial por força de provimento do agravo (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 6/2000); 2) - Assinatura das cartas de ordem, mandados de citação e intimação (arts. 162, § 4º, 225, VII, do CPC e art. 13 da Instrução Normativa n. 6/2000); 3) - Abertura de vista (art. 162, § 4º, do CPC), mediante requerimento das partes, nos casos em que o processo não estiver incluído em pauta ou se não houver outro impedimento; 4) - Alteração dos nomes dos advogados das partes em virtude de juntada de petições de substabelecimento; 5) - Expedição de certidão de objeto e pé, mediante requerimento das partes.
SEGUNDA TURMA
MS. DESISTÊNCIA. AUTOR. LEI N. 9.469/1997. A exigência prevista na Lei n. 9.469/1997 não alcança a desistência de MS. Se o MS tem por objetivo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, o autor tem direito de desistir da ação quando entender que a lesão ou ameaça de lesão não existe mais ou mesmo por sua própria conveniência, em qualquer fase do processo, independente da necessidade de anuência da autoridade impetrada. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: RE 108.992-PR, DJ 20/4/1990, e AgRg no RE 262.149-PR, DJ 6/4/2001; do STJ: REsp 373.619-MG, DJ 15/12/2003, e RMS 12.394-MG, DJ 25/2/2002. REsp 585.476-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/10/2004.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MATÉRIAS-PRIMAS. EXPORTAÇÃO. Trata-se de matéria ainda não examinada neste Superior Tribunal. A questão versa sobre a interpretação dada pela IN/SRF n. 23/1997, do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. A referida instrução, explicitou no § 2º, do art. 2º, que o benefício da dedução a título de crédito presumido só era possível quando as aquisições da matéria-prima dos produtos destinados à exportação fossem feitas por pessoas que contribuíam para o Pis/Pasep e Cofins, ou seja, as pessoas jurídicas, contribuintes efetivamente desses impostos. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a citada instrução normativa extrapolou o conteúdo da lei e não existe tal restrição contida na lei. Registrou-se que mesmo o produtor-exportador quando adquire a matéria-prima ou insumo agrícola, diretamente do produtor rural, pessoa física, paga embutido no preço dessas mercadorias (Pis/Cofins) indiretamente, tais como, ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo produtivo. Outrossim, trata-se, no dizer da Min. Relatora, de uma exação que é extremamente gravosa ao contribuinte, o que autoriza o julgador a dar uma interpretação que venha ao encontro do interesse social. REsp 586.392-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/2004.
CONTRIBUIÇÃO. INCRA. COMPENSAÇÃO. A Turma decidiu que é incabível a compensação entre a contribuição incidente sobre a folha de salários devidos por empresas urbanas ao Incra com outras contribuições sobre a folha de salários. Na espécie, não tem aplicação o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, pois a contribuição para o Incra (prevista na LC n. 11/1971, art. 5º, II, e extinta pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.787/1989) não se destinava a financiar a Seguridade Social, mas o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Precedentes citados: REsp 443.496-PR, DJ 13/9/2004, e REsp 573.703-PR, DJ 24/5/2004. REsp 615.463-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/10/2004.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que correta a decisão do Tribunal a quo - que indeferiu pedido de desistência da ação e determinou seu prosseguimento, com o julgamento dos embargos declaratórios -, ante o disposto no art. 463 do CPC, uma vez que julgada a apelação, não seria mais possível atender ao pedido de desistência. REsp 627.022-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/2004.
PENSÃO. MORTE. MENOR. EROSÃO. VIA PÚBLICA. Em ação de indenização por morte de menor soterrado, em decorrência de acidente em buraco (voçoroca) causado por erosão pelas águas da chuva, a Turma, reconheceu a responsabilidade subjetiva do município, pois, embora a municipalidade tenha sinalizado a área afetada pela erosão pluvial, deixou de isolá-la por completo e não promoveu com urgência as obras necessárias à segurança do local, o que caracteriza negligência e omissão. Outrossim, a existência da voçoroca, segundo o acórdão recorrido era de conhecimento comum, o que afasta a possibilidade de o Estado eximir-se da alegação de caso fortuito ou força maior. Ressaltou-se ainda que o enquadramento jurídico de fatos incontroversos pode ser aferido no REsp. REsp 135.542-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/10/2004.
AG. AUSÊNCIA. CÓPIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. A Turma, por maioria, proveu o recurso, ao argumento de que não se pode negar seguimento ao agravo de instrumento, sob pena de se perpetuar o formalismo do passado, quando a tempestividade possa ser aferida de outra maneira, mesmo que a cópia da certidão de intimação da decisão agravada não conste dos autos. Precedentes citados: REsp 492.984-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 466.349-PR, DJ 10/3/2003. REsp 162.599-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/10/2004.
LOCAÇÃO. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O acórdão recorrido reconheceu a incidência do imposto sobre serviços de contrato de locação de automóvel por configurar serviço quando realizada como atividade profissional. Note-se que o recurso especial somente pode ser conhecido em relação a pretensa afronta aos arts. 1.188 do CC/1916, 110 do CTN e o item 79 da lista de serviço a que se refere o DL n. 406/1968 (com a redação dada pela LC n. 56/1987). Após análise das obrigações do locador e locatário, contidas nos arts. 1.189 e 1.192 do CC/1916, o Min. Relator afirmou não existir qualquer atividade a caracterizar uma efetiva prestação de serviço no contrato de locação, até porque não há a obrigação de fazer. Outrossim, o STF, no RE 116.121-SP, DJ 25/5/2001, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, constante na citada lista de serviços. Ressaltou-se ainda que embora a LC n. 116/2003 tenha aperfeiçoado a redação da LC n. 56/1987, não se aplica à hipótese, pois o fato gerador ocorreu anteriormente a citada lei. REsp 668.345-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/10/2004.
TERCEIRA TURMA
CDB. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO. Tratava-se de ajuste acerca de CDB "pós-fixado", transação realizada por meio eletrônico e centralizada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), não havendo, pois, que se falar em contrato escrito. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou, dentre outros, que, nesse caso, os juros remuneratórios são devidos até o vencimento da obrigação e não até seu efetivo cumprimento. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao ressalvar seu ponto de vista, aduziu que prevalece o entendimento de que, por sua peculiar natureza, tal ajuste não prevê expressamente a adoção dos juros remuneratórios após o vencimento, sendo vetada, portanto, sua cobrança nesses moldes. Precedente citado: REsp 153.479-MG, DJ 19/3/2001. REsp 247.353-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2004.
INCIDENTE. FALSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. Houve o incidente de falsidade de documento juntado nos autos. A respectiva ação ordinária buscava o pagamento do preço da transferência de controle acionário de grupo industrial. E tal documento comprovaria, como se alega, o cumprimento daquele contrato. Então o juiz determinou prazo para apresentação do original, que não foi juntado, e, após, se declarou suspeito. O magistrado que o sucedeu, no processo principal, julgou antecipadamente a lide, dando pela procedência da ação sem que se completasse a instrução, anotando a irrelevância do documento controvertido para a solução do mérito, tal qual o fez a própria parte recorrida que o apresentou. Diante disso, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, entendeu, por maioria, anular o processo a partir da sentença e reabrir a instrução. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, aduziu que, suspenso o processo pelo incidente, só após o desate desse é que se poderia prolatar a sentença de mérito (art. 394 do CPC), mesmo que esse incidente estivesse prejudicado pela falta de apresentação do documento original. Assim, era de rigor haver decisão autônoma nesse sentido pondo fim ao incidente, bem como o desentranhamento do documento falso. REsp 94.848-CE, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2004.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO. Diante das circunstâncias do caso, tudo para evitar que seja a parte prejudicada no acesso ao especial por falta de prequestionamento, necessário é que o Tribunal de origem faça a integração do acórdão. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 609.145-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/10/2004.
QUARTA TURMA
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRATO. PRAZO. LIMITAÇÃO. A Turma proveu, em parte, o recurso ao entendimento de que, são devidos os juros remuneratórios durante o prazo do contrato, até o término da obrigação, referente a aplicações financeiras, anteriores ao Plano Verão. REsp 245.007-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/2004.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. QUITADO. A questão cinge-se em saber se cabe ação revisional de contrato bancário de financiamento já quitado pelo autor, por entender que os juros cobrados pela instituição financeira eram abusivos. A Turma proveu o recurso determinando que se prossiga com a ação, ao argumento de que observado o prazo prescricional, há o direito à revisão mesmo após a quitação. O Min. Relator ressaltou ser mais vantajoso para o credor, que só se submete a uma demanda contrária após ter recebido seu crédito, e só eventualmente vencido terá que devolver parte do que já lhe foi pago. Precedente citado: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001. REsp 565.235-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2004.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SAQUE. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de indenização por danos morais para reparar saques sem autorização efetuados em conta de poupança de correntista da CEF. A Turma proveu o recurso para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, assim eventuais saques irregulares somente geram responsabilidades para a CEF se provado que houve negligencia, imperícia ou imprudência na entrega do numerário porque o ônus da prova é do autor e não da ré. Precedente citado: REsp 417.835-AL, DJ 19/8/2002. REsp 602.680-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2004.
SEXTA TURMA
JULGAMENTO. APELAÇÃO. LIBERDADE. Na espécie, o paciente teve sua prisão preventiva desconstituída e respondeu solto ao processo da ação penal em que se viu condenado. Ao prolatar a sentença, o juiz restabeleceu a prisão preventiva, pois, durante o processo, o paciente praticou outro homicídio quando em liberdade provisória. Contudo, pelo homicídio superveniente foi absolvido, não devendo ser levado em conta para a custódia cautelar em outro processo, que não haja trânsito em julgado, pois a absolvição é descontitutiva da prisão preventiva. O Min. Relator, ressalvando seu ponto de vista, adotou a jurisprudência da Terceira Seção, segundo a qual o réu que responde solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, salvo se presentes, fundamentadamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Precedente citado: HC 17.208-CE, DJ 18/2/2002. RHC 14.701-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/10/2004.
ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. LIBERDADE. Em processo de execução contra espólio, foi proferida uma decisão que, declarando extinto o processo, uma vez cumprida a obrigação, determinou o levantamento do quantum apurado pela arrecadação de imóvel praceado, sendo que, posteriormente, o Tribunal de Justiça declarou nula a decisão. Assim, o juízo de 1º grau, em cumprimento ao acórdão, intimou o ora paciente para comparecer à vara, a fim de devolver a quantia levantada, advertindo-o de que poderia responder pelo crime de desobediência, caso descumpra a ordem. Ora, essa simples intimação de decisão judicial, com a advertência de caráter genérico, em caso de descumprimento, não constitui cerceamento à liberdade de locomoção. Logo a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. RHC 16.281-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 19/10/2004.
DESPEJO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é possível a antecipação de tutela em ação de despejo. O Min. Hamilton Carvalhido acrescentou, em seu voto-vista, que não há que se cogitar em irreversibilidade da medida, visto que a Lei do Inquilinato, em seu art. 64, § 4°, prevê a forma de reparação de eventuais prejuízos. Precedente citado: REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002. REsp 595.172-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/10/2004.
REMIÇÃO. PENA. ATIVIDADE ESTUDANTIL. É possível se utilizar de uma interpretação extensiva do vocábulo "trabalho", constante do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), para também abarcar a atividade estudantil. Assim, é lícito conceder o benefício da remição em razão do estudo formal procedido pelo condenado, pois isso vem a cumprir o objetivo maior da própria execução penal - a ressociabilização. Precedente citado: HC 30.623-SP, DJ 24/5/2004. REsp 595.858-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/10/2004.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. DL. DEC. O art. 57 do DL n. 220/1975 e o art. 303 do Dec. n. 2.479/1979, ambos do Estado do Rio de Janeiro, prevêem de modo diverso o termo inicial para a contagem da prescrição nos procedimentos disciplinares referentes aos funcionários públicos daquele Estado. Sucede que é o DL n. 220/1975 que dá validade a seu decreto regulamentador, o Dec. n. 2.479/1979. Logo, deve prevalecer o disposto no referido DL, que determina a contagem da prescrição da data do evento punível e não do seu conhecimento. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Hamilton Carvalhido aduziu, em seu voto-vista, que o Poder Regulamentar não autoriza o chefe do Poder Executivo a dispor além do que fixou o legislador, como no caso. RMS 17.010-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/10/2004.
TRABALHO ESCRAVO. COMPETÊNCIA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que a competência nos crimes referentes ao trabalho escravo (arts. 149; 197, I; 203, e 207 do CP) é da Justiça estadual, visto que o fato de haver, na espécie, excessivo número de pessoas envolvidas no trabalho em condições sub-humanas, e o grande empenho da União em combater tais crimes não desloca a competência para a Justiça Federal, quanto mais, quando constatado tratar-se de competência, matéria pública disciplinada pela CF/1988 e por leis ordinárias. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seu voto-vista, anotou que há em trâmite no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional n. 29/2000, que prevê a competência da Justiça Federal em tais situações. RHC 15.702-MA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/10/2004.
HC. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. Não há qualquer irregularidade no ato de o juiz determinar o trancamento, via habeas corpus, do inquérito policial que apurava o crime de atentado violento ao pudor, já que o fez fundamentadamente, diante da manifesta ausência de justa causa, pois o fato não se mostrar como delituoso, mesmo que não tenha dado oportunidade do parquet se manifestar. REsp 416.193-AM, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/10/2004.