Informativo do STJ 224 de 15 de Outubro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Retificado no Informativo n. 228.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ALÇADA. Trata-se de remessa pela Terceira Seção de conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada. A questão consiste em saber se este Superior Tribunal é competente para apreciá-lo. Após voto-vista do Min. Barros Monteiro, reconhecendo a competência deste Tribunal, na linha de sua jurisprudência predominante e a do STF, interpretando extensivamente o art. 105, I, d, da CF/1988, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente o suscitado. Precedentes citados do STF: CC 7.081-MG, DJ 27/9/2002; do STJ: CC 38.190-MG, DJ 19/5/2003; CC 39.950-BA; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 40.199-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2004.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. A jurisprudência deste tribunal mudou com o julgamento do agravo regimental nessa suspensão de liminar, na sessão da Corte Especial de 15/9/2004, quando se firmou entendimento de que, se tratando de pedido do poder público, as suspensões de liminares podem ser requeridas diretamente neste Superior Tribunal, independentemente do exaurimento da instância ordinária. No mérito, a Corte Especial deferiu o pedido de suspensão de liminar interposto pela Manaus Energia S/A. Com essa decisão, poderão ser retomados os procedimentos de licitação de novas fornecedoras para construção de termoelétricas. A seleção por licitação havia sido suspensa por liminar em ação civil pública interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos e Garantias do Cidadão, ao argumento de que não existiam estudos sobre o impacto ambiental das obras. O Min. Relator argumentou que a preocupação da ONG, embora se entenda, não se justifica, quando se sabe que não há como realizar o projeto sem autorização prévia - licença de operação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental -, que somente se efetiva após transpor as fases das licenças prévias e de instalação. Além disso, havendo riscos ao meio ambiente, deverá ser realizado o estudo prévio do impacto ambiental antes da licença prévia a ser desenvolvida pelo vitorioso na licitação (Resolução da Conama n. 237/1997). Ainda, alertou que, sustado o procedimento licitatório pela liminar, corria-se o risco de a empresa ser obrigada a aceitar preço sem concorrência ou aceitar prorrogação dos contratos existentes com tecnologia possivelmente ultrapassada, com risco de desabastecimento de energia, pois a atual já não está atendendo a demanda local. SL 96-AM, Rel. Min. Edson Vidigal, julgada em 6/10/2004. (Ver Informativo n. 221).

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO. GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA. OAB. Não cabe à Justiça Federal processar e julgar crime de falsificação de guia de arrecadação estadual, referente a custas judiciais e à taxa da OAB, vez que, efetivamente, não causou prejuízo à União ou qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Outrossim, a falta de recolhimento de contribuições devidas a autarquia estadual, no caso o Ipesp, atrai a competência da Justiça estadual. CC 45.786-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/10/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. VIA POSTAL. Por não haver interesse da União envolvido, descabe a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a honra de titular de mandato eletivo, perpetrado com a difusão, por via postal, de escrito apócrifo e difamatório. Outrossim, a ação de busca e apreensão de exemplares de jornal nas dependências da ECT tampouco se insere na competência da Justiça Federal, vez que não afeta bens, interesses ou os serviços da referida empresa pública (CPP, art. 240). CC 39.186-AM, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/10/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INSCRIÇÃO. CRQ. COMÉRCIO. EQUIPAMENTO. POSTO DE GASOLINA. A empresa que comercializa equipamentos, máquinas e lubrificantes para postos de gasolina e, também, compra, vende e dá manutenção em extintores de incêndio, não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química - CRQ. Ademais, a empresa já possui registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, bem como submete-se à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO. Assim, é a atividade básica desenvolvida pela empresa que determina a qual conselho regional deve se vincular (art. 1º da Lei n. 6.839/1980). Precedente citado: REsp 172.888-SP, DJ 21/9/1998. REsp 652.032-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

ÔNUS. PROVA. EXTRATO. FGTS. ANTERIOR 1991. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a Caixa Econômica Federal, como centralizadora das contas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990) e agente operador do FGTS, deve fornecer de forma detalhada o extrato analítico solicitado pelo autor, do período anterior à centralização (maio de 1991). Conforme disposto no art. 24 do Dec. n. 99.684/1990, a CEF foi informada, de forma detalhada, de toda a movimentação do período anterior à centralização. Assim, não dá razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos. Precedente citado: REsp 567.081-PE, DJ 15/3/2004. REsp 552.410-PB, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INCÊNDIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. A Turma, por maioria, entendeu que só a simples juntada de boletim de ocorrência policial, noticiando o incêndio que atingiu bens da devedora, não tem o condão de exonerar o depositário judicial da obrigação da entrega do que lhe foi confiado, quanto mais se não afastadas as dúvidas quanto a se o bem depositado realmente foi consumido pelo fogo. RHC 15.585-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/10/2004.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento da Primeira Seção, quanto à questão da matrícula de militar transferido ex officio em universidade pública, se anteriormente cursava Direito em universidade privada. AgRg no REsp 653.875-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, em 7/10/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONSULTA ADMINISTRATIVA. ICMS. SINDICATO. O disposto nos arts. 48 e seguintes da Lei n. 9.430/1996 tem seu campo de incidência limitado ao âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente estabelece o caput do citado dispositivo, não sendo, portanto, aplicável aos procedimentos de consulta na esfera de atuação dos Fiscos estaduais. O sindicato ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/1988, tem legitimidade para formular consulta de interesse da classe a que representa ao Fisco, todavia, consulta de natureza geral, que não diga respeito a interesse específico de um determinado contribuinte, não tem, ex vi do disposto no § 2º do art. 161 do CTN, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, afastar os consectários da mora e muito menos impedir que a Administração Pública possa proceder à autuação do contribuinte em virtude da inobservância das normas tributárias. A exclusão da multa e dos juros de mora, em razão do não-recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art. 161, § 2º, do CTN, pressupõe consulta fiscal formulada pelo próprio devedor ou responsável antes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito. REsp 555.608-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

IPI. ISENÇÃO. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA. Para proteger o transporte marítimo nacional, o DL n. 666/69 veio instituir uma espécie de reserva de mercado para os navios de bandeira brasileira, oferecendo aos seus usuários um favor fiscal, consubstanciado na isenção do IPI. Entretanto não pôde o legislador, mesmo naquela época, olvidar uma situação que, passados mais de trinta anos, ainda não se alterou: a insuficiência de navios de bandeira nacional. Por isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumas exceções, dentre elas, a utilização de navios estrangeiros sob a forma de afretamento, exigindo o mesmo diploma que a exceção fosse adredemente autorizada, por ser medida excepcional. Encerra o caso situação diversa, pois aqui se trata de navio afretado mediante contrato particular celebrado entre duas empresas, sem que tivesse o contrato de afretamento passado pelo crivo da administração. A hipótese não comporta interpretação extensiva por duas razões: primeiro, estamos diante de uma norma isencional, a qual deve ter interpretação literal, como está estabelecido no art. 111, I, do CTN; segundo, a utilização de transporte por navio afretado é regra do DL n. 666/1969, de caráter excepcional. Conseqüentemente, não se pode ter outra interpretação senão a literal, e se assim é, verifica-se que o acórdão ora recorrido não atentou para o disposto no art. 5º do referido DL. REsp 251.257-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

SISTEMA VÍRTUA. “BANDA LARGA”. PROVEDORES. ICMS. A questão diz respeito à natureza do serviço prestado pela impetrante mediante sistema Vírtua, também chamado de "banda larga", seu enquadramento como "serviço de valor adicionado" (provedores de internet) ou de "comunicação de massa por assinatura" (TV a cabo), para efeito de incidência ou não do benefício fiscal previsto no Anexo IV, item 36, do RICMS/1996, para as empresas do ramo de televisão por assinatura. Para a compreensão da questão tributária posta para apreciação, temos que o usuário, para ter acesso à internet, necessita dispor de um computador, de uma linha telefônica e de um software específico. O provimento de acesso à internet é um mecanismo que se aproveita de uma mídia preexistente, da qual não pode prescindir para efetivar o fenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor. Esse serviço não se confunde com o de prestação de serviço de provedor, uma segunda etapa dentro de um esquema gradual de acesso à internet. Esse último é serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/1997) e, como tal, não dá ensejo ao ICMS. A Resolução da Anatel 190/1999, que aprovou o regulamento dos serviços de comunicação de massa fornecidos por rede, disponibilizou a assinantes específicos o serviço de interligação com a central de operações da NET, utilizando-se de um ponto a ser conectado a um computador, o que lhes permite ingressar em provedores de acesso à internet. Não se trata de um mesmo serviço. É um serviço diverso, com tecnologia própria e preços diferenciados. Se do mesmo serviço se tratasse, poder-se-ia ligar o computador no local onde está interligada a TV a cabo e assim obter-se o acesso à internet. Entretanto não é assim que funciona, de sorte que se tem, sem dúvida alguma, um serviço diferenciado e como tal não passível de benefício, visto que se trata, como reconheceu o Fisco estadual, de um novo serviço. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. RMS 16.767-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

ENTREPOSTO DE PESCADO. REGISTRO. CRQ. Uma vez consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, não infringe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980 o acórdão que reconheceu que a autora, entreposto de pescado, não está obrigada ao registro na referida entidade. REsp 507.826-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA. FABRICAÇÃO. TIJOLOS. TELHAS. REGISTRO. CRQ. O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 preceitua que o registro das empresas nas entidades competentes para fiscalização se dá em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do CRQ, não infringe referida norma o acórdão recorrido que reconhece que a empresa-autora, fabricante de tijolos e telhas, não está obrigada ao registro na referida entidade. REsp 503.267-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. CONTRADIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. TÉCNICA. JULGAMENTO. A Turma rejeitou os embargos de declaração, explicitando que não há a contradição por ser irrelevante a mudança de técnica utilizada de não- conhecimento, quando não se verifica a alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais ou não se reconhece a divergência jurisprudencial, visto que vem sendo aplicada tanto neste Superior Tribunal como no Supremo Tribunal Federal - onde foi acolhida a mudança da praxe de julgamento. Precedente citado do STF: RE 298.694-SP, DJ 23/4/2004. EDcl no REsp 337.433-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 5/10/2004 (ver Informativo n. 221)

INTEIRO TEOR:

RESP. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal a quo negou pedido de indenização a trabalhador aposentado por leucopenia (inalação de benzeno), alegando ausência da prova de seqüela incapacitante com base em hemogramas normais, mas sem levar em conta a conclusão do perito judicial e o tempo em que o trabalhador estava afastado do risco. A Turma proveu o recurso do autor, esclarecendo, preliminarmente, não se tratar de reexame de prova e que o recurso especial é cabível para dar enquadramento jurídico diverso daquele dado no acórdão recorrido, quando os fatos são incontroversos. Explicitou-se ainda que, segundo as normas do Departamento de Saúde (Resolução SS n. 184/1993) a reversão para níveis hematimétricos normais não exclui a possibilidade de agravamento, além de não significar a cura. Precedentes citados: REsp 331.481-SP, DJ 6/5/2002, e REsp 226.350-SP, DJ 14/2/2000. REsp 260.461-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

EDCL. CABIMENTO. VOTO-VENCIDO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que são cabíveis os embargos declaratórios, dirigidos ao prolator, contra o voto-vencido proferido em apelação ou ação rescisória, pois é nele que se buscará as bases para a interposição dos embargos infringentes. Se a fundamentação do voto-vencido for deficiente e sem coerência, dificultará a interposição dos referidos embargos, malferindo o princípio da ampla defesa.REsp 242.100-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/10/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO. PROCESSO. FALECIMENTO. NULIDADE. A suspensão do processo acontece com o falecimento de parte e não com a notícia do fato ao juízo. Assim, resta correta a decretação de nulidade de atos processuais praticados durante a suspensão, salvo por determinação do juízo, diante da urgência e a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Precedentes citados: REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996; REsp 144.202-SP, DJ 21/6/1999; REsp 329.487-SP, DJ 30/9/2002, e REsp 8.609-PR, DJ 3/8/1992. REsp 535.635-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

PORTE. REMESSA. RETORNO. CEF. O recorrente efetuou o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no valor correto e na data certa, porém o realizou em agência de Caixa estadual. Diante disso, a Turma entendeu que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 2º da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º da Resolução n. 169/2000 do TRF da 3ª Região, pois depositou o porte em estabelecimento bancário diverso daqueles previstos nessas normas. A referida lei é clara em limitar a arrecadação do porte à CEF, excetuando tal obrigatoriedade quando não houver agência daquela instituição na localidade, situação em que outro banco oficial passa a ser o local apropriado para recebê-lo. Note-se que, nessa exceção, a resolução limita, ainda, o recolhimento ao Banco do Brasil. AgRg no Ag 573.395-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. ÔNIBUS. Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que consubstancia causa excludente de responsabilidade da empresa de transporte concessionária de serviço público o roubo a mão armada perpetrado no interior do coletivo. Trata-se, pois, de fato estranho ao serviço (força maior). Precedentes citados: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. REsp 331.801-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTIMAÇÃO. PORTEIRO. É válida a citação por hora certa quando a intimação prevista no art. 227 do CPC é feita na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. REsp 647.201-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. NOME. CADASTRO. INADIMPLENTES. A Turma entendeu reduzir a seis mil e quinhentos reais o valor da indenização em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. Anotou-se que a questão, em última análise, está restrita à duplicata no valor aproximado de quinhentos e quarenta reais. REsp 567.844-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO. O recorrente ajuizou ação de indenização buscando o ressarcimento de prejuízos causados em razão da entrega de sementes de algodão de qualidade inferior às efetivamente contratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entrega de tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não se cuidando de defeito relativo à segurança (arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que a respectiva ação indenizatória deve ser ajuizada no exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, do CDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas ao plantio não são bens duráveis. Constata-se que as sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pela germinação, transformando-se em planta. Por se tratar de vício oculto, visto que na aquisição não era detectável, só aflorando quando da colheita e da constatação da baixa produção, o início do prazo deve ser contado do momento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26, § 3º, do CDC), ou seja, in casu, da realização do laudo pericial em ação cautelar de antecipação de provas. Assim, não há como escapar da decretação da decadência, visto que entre o conhecimento inequívoco e o ajuizamento da demanda há mais de nove meses. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Relator sem adentrar no mérito de a semente ser ou não bem consumível, pois, tanto num como noutro caso, haveria a decadência. Precedente citado: REsp 258.643-RR, DJ 18/6/2001. REsp 442.368-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. Nos contratos de locação, não é nula a cláusula que estabelece a renúncia do direito de retenção de benfeitorias. Precedente citado: AgRg no Ag 261.422-SP, DJ 22/5/2000. REsp 575.020-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/10/2004.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. VAGA. DEFICIENTE FÍSICO. Em concurso público para preenchimento de duas vagas de analista judiciário na especialidade de odontologia, o recorrente, deficiente físico, obteve a primeira colocação entre os aprovados naquela condição que, de acordo com o edital, teria 5% de reserva das vagas. Note-se que, posteriormente, surgiu uma vaga e duas outras a vagar no TRF da 2ª Região, sendo nomeados os dois primeiros candidatos, não deficientes aprovados na listagem geral - um para o JF-RJ e outro para o referido TRF. Então o recorrente pleiteou administrativamente a vaga não preenchida na JF-RJ que restou indeferida. Contra esse indeferimento, impetrou MS requerendo a desconstituição do ato que nomeou a segunda colocada ou alternativamente a vaga remanescente, sendo denegada no Tribunal a quo. A Turma proveu o recurso para desconstituir o ato de nomeação da segunda colocada e nomear o recorrente. No dizer do Min. Relator, as nomeações devem ser alternadas entre não deficientes e deficientes físicos, de acordo com a previsão do edital, das normas legais (CF/1988, art. 37, VIII, Lei n. 8.112/1990, art. 5º e o Dec. n. 3.298/1998, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I) e da jurisprudência do STF. De acordo ainda com o Min. Relator, não se pode entender que as primeiras vagas estejam destinadas somente aos candidatos não-deficientes físicos e as eventuais ou últimas aos candidatos com deficiência física, que devem concorrer em condições igualitárias aos demais na medida de suas desigualdades. Precedente citado do STF: RE 227.299-MG, DJ 6/10/2000. RMS 18.669-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/10/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RÉU. SURSIS PROCESSUAL. NOVO CRIME. A Turma proveu o recurso do MP ao reafirmar, com base em precedentes, que a propositura da nova ação penal produz a extinção do benefício do réu sob suspensão condicional do processo. Ressaltou-se, ainda, que a revogação do benefício, na espécie, se deu ainda no período de prova. REsp 492.898-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2004.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RESSARCIMENTO APÓS CONSUMAÇÃO. Em ação trabalhista, o paciente, na condição de advogado, obteve êxito, deixando de repassar a indenização ao seu cliente, apropriando-se de quantia vultosa à época. A Turma reconheceu que não há nulidade a ser sanada, pois o ressarcimento do prejuízo após a consumação da apropriação indébita não constitui causa de extinção da punibilidade, nem óbice à condenação. Precedentes citados do STF: HC 55.257-SP, DJ 20/5/1997; do STJ: REsp 105.296-RS, DJ 26/4/1999, e HC 33.608-SP, DJ 2/8/2004. HC 35.457-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/10/2004.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO. DEFESA TÉCNICA. ADVOGADO. AUTO DEFESA. A Turma deferiu a ordem, determinando que o paciente seja submetido a novo júri diante do comprovado prejuízo entre o conflito da defesa técnica do seu advogado e a autodefesa do condenado, por ofender o princípio da ampla defesa. Note-se que seu patrono deixou de pleitear sua absolvição ao júri, requereu o reconhecimento da existência de concurso formal na prática de crimes a ele imputados, reconhecendo, mais ou menos de forma explicita, no dizer do Min. Relator, a autoria do crime, mesmo tendo o paciente, durante toda instrução criminal, afirmado não ser autor dos fatos delituosos. Outrossim, essa circunstância deixou de ser reconhecida em revisão criminal por erro in judicando do Tribunal a quo - que indeferiu a pretensão do paciente, alegando que a matéria já havia sido examinada em apelação, quando esta foi interposta por co-réu e não pelo paciente. HC 34.450-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/10/2004.