Informativo do STJ 222 de 24 de Setembro de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO. SIMULTANEIDADE. ARTS. 18 E 538 DO CPC. A multa prevista no art. 18 do CPC não pode ser aplicada concomitantemente com a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do mesmo codex. Este, por ser norma específica, prevê a aplicação da multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, afastando a aplicação daquele que é regra geral. EREsp 511.796-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/9/2004.
HABEAS DATA. DESCABIMENTO. INQUÉRITO SIGILOSO. Não é cabível o habeas data para obrigar o ministro da Justiça a fornecer informações sobre inquérito conduzido pela Polícia Federal que transita em segredo de justiça, cujo objetivo é elucidar a prática de infração penal. A quebra de sigilo poderá causar prejuízo à apuração da autoria e materialidade do delito, além de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeas data previstas no art. 7º da Lei n. 9.507/1997. AgRg nos EDcl no HD 98-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. Trata-se de ação declaratória objetivando a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) no reajustamento do saldo devedor de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em vez do índice de atualização das cadernetas de poupança, como contratualmente previsto. Prosseguindo o julgamento, após sua renovação e por voto de desempate, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso, aderindo à tese da divergência, no sentido de que, com o PES, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. Explicitou-se, ainda, que, em momento de inflação muito alta, encontrou-se essa solução de emergência para que prosseguissem os contratos sujeitos ao SFH. Sendo assim, trata-se de um empréstimo, um financiamento, e esse deverá ser isonômico para todos. Somente a forma das prestações é que são diferenciadas em relação à possibilidade de pagamento. O reajuste é um só e deve ser remunerado com juros e correção monetária de forma igual para todos, segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo SFH. Outrossim, o PES não é indexador ou fator de correção monetária de saldo. Precedente citado: REsp 382.875-SC, DJ 24/2/2003. REsp 495.019-DF, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/9/2004.
SEPARAÇÃO CONJUGAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção, por maioria, decidiu admitir a comunicação das verbas trabalhistas correspondentes a direito adquirido pelo cônjuge varão durante a vigência do casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens, mas percebidas somente após a ruptura do vínculo conjugal. Interpretação dos arts. 263, III, 271, VI, 269, IV, e 246, todos do CC/1916. EREsp 421.801-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 22/9/2004.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. EDITOR. Em ação para ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística tida como ofensiva, o juiz julgou extinto o processo sem exame de mérito, por entender que os réus não detinham legitimidade passiva nos termos dos arts. 49, § 2º, e 50 da Lei de Imprensa, que determinam ser a responsabilidade da empresa jornalística. Houve apelação, e o Tribunal a quo cassou a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor do escrito, e do diretor de redação (editor), daí ter este interposto recurso especial para se ver excluído da relação processual. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que o diretor de redação ou o editor do jornal detém a palavra final sobre as matérias publicadas nos periódicos, autorizando o conteúdo e vetando a publicação mesmo no que se refere às reportagens elaboradas e firmadas por outros jornalistas, de modo a adequar o texto final à linha editorial do jornal, por isso que pode também ser responsabilizado pelo dano, não por ser dono ou diretor, mas por ser o editor, porque pode tirar ou incluir a matéria na edição. Sendo assim, além da empresa jornalística, do jornalista autor da ofensa, o editor também responderá pelo dano. REsp 552.008-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/9/2004.
MP N. 2.170-36/2001. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO. A Seção decidiu que se aplica a MP n. 2.170-36/2001 - que prevê a incidência de capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que pactuada, a partir dos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira MP com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP n. 1.963/2000). Precedente citado: REsp 629.487-RS, DJ 2/8/2004. REsp 602.068-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/9/2004.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. SFH. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAS. Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma que versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo bancário para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela na parte referente ao depósito das prestações em juízo e sua liberação após trânsito em julgado da decisão, e o Tribunal a quo negou provimento a agravo de instrumento, acrescentando que o pedido deveria ser deduzido em ação de consignação em pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção - invocando precedente de que é possível, na ação de revisão de contrato, o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas - deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitir a tutela antecipada, devolver ao TRF da 4ª Região para que prossiga o julgamento do agravo e, verificada a presença dos requisitos necessários à concessão desta, conceda-a ou não para determinar o depósito em juízo das prestações, como requerido. Precedente citado: REsp 383.129-PR, DJ 24/6/2002. REsp 569.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CRIME. PERIGO. DESASTRE FERROVIÁRIO. Na hipótese, não há como entender-se que a prática do crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP) possa reclamar a competência da Justiça Federal, visto que o bem tutelado em questão é a incolumidade pública, a segurança dos transportes, o que não se revela como interesse próprio da União. Note-se que a empresa ferroviária em questão caracteriza-se como sociedade de economia mista. CC 45.652-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/2004.
MS. CRÉDITO. VENCIMENTO. CONTA-CORRENTE. DISPENSA. COMPARECIMENTO. TRABALHO. APOSENTADORIA. A impetrante, auxiliar local na embaixada do Brasil em Paris, pleiteava que seus vencimentos fossem creditados em conta-corrente de agência bancária situada nos EUA, o afastamento do trabalho por motivo de saúde e a concessão de aposentadoria nos moldes dos servidores públicos. Diante disso, a Seção entendeu não haver qualquer respaldo em lei que autorize os dois primeiros pleitos, notadamente quando a recorrente não cuidou de provar a ilegalidade da manutenção do atual estado de fato. Note-se que não é afeito ao Judiciário conceder licença médica, atividade tipicamente administrativa, quanto mais sem a necessária inspeção médica. A respeito do pedido de aposentadoria, a Seção firmou não ser o mandamus meio hábil ao acolhimento da pretensão, típica das vias ordinárias. MS 8.335-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/9/2004.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. TELECOMUNICAÇÕES. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. Somente cabe o creditamento do ICMS sobre serviços telefônicos em casos excepcionais, desde que o contribuinte comprove que os serviços foram utilizados em prol da produção e comercialização. Precedente citado: REsp 178.496-RS, DJ 4/6/1999. REsp 575.099-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/9/2004.
OAB. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. INIDONEIDADE. Em sede de recurso especial, descabe o exame fático de legalidade ou não da negativa de inscrição definitiva nos quadros da OAB por inidoneidade moral. Precedente citado: Ag 551.524-SC, DJ 1º/3/2004. AgRg no REsp 332. 245-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2004.
SEGUNDA TURMA
INCIDÊNCIA. IR. RENDIMENTOS. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. Incide o imposto de renda nos rendimentos provenientes dos cruzados novos retidos por ocasião da chamado Plano Collor (Lei n. 8.024/1990), pois, mesmo sem ter disponibilidade econômica, a empresa tinha disponibilidade jurídica sobre aqueles valores, podendo até mesmo transferir sua titularidade após cento e oitenta dias do bloqueio (art. 12 da mencionada lei). Precedentes citados: AgRg no REsp 438.316-RJ, DJ 4/11/2002; REsp 365.976-SC, DJ 18/3/2002, e REsp 208.104-PR, DJ 21/2/2000. REsp 441.348-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.
LEGITIMIDADE. INSS. CONTRIBUIÇÃO. SEBRAE. O INSS é parte legítima passiva nas ações em que se questiona a exigibilidade da contribuição ao Sebrae, compreendida como um adicional às demais contribuições do sistema "S". Precedentes citados: REsp 571.913-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 587.659-SC, DJ 6/9/2004. REsp 587.216-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. O art. 1º da Lei n. 7.672/1998 do Estado do Rio Grande do Sul atribui autonomia jurídica, administrativa e financeira ao Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS. Logo referido instituto é parte legítima passiva nas ações em que servidores estaduais inativos objetivam a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, não sendo, assim, o secretário da fazenda daquele estado a autoridade coatora do writ. Precedentes citados: EDcl no RMS 12.295-SC, DJ 28/10/2002; RMS 17.982-RS, DJ 23/8/2004; AgRg no REsp 402.959-SC, DJ 12/5/2003, e AgRg no REsp 462.226-RS, DJ 3/5/2004. RMS 17.566-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.
IR. NÃO-INCIDÊNCIA. FOLGAS NÃO-GOZADAS. Não incide o imposto de renda no pagamento das folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972, em razão da mudança ocorrida nos regimes de turno ininterrupto, por extensão dos efeitos do inciso XIV do art. 7º da CF/1988. Assim, a Petrobrás, mediante acordo coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folgas não-gozadas por seus empregados, conforme o disposto no art. 9º da referida lei, montante que foi pago mensalmente entre 1995 e 1996 e sobre o qual não incide o imposto de renda. Logo, a Turma deu provimento ao recurso dos empregados interposto contra a Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 642.872-RN, 10/8/2004. REsp 656.409-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. A Turma deu provimento ao recurso entendendo que não incide a contribuição previdenciária - prevista na Lei n. 9.783/1999, uma vez suspensa a eficácia do seu art. 2º (ADIN 2.010-DF) - sobre as parcelas recebidas pelo exercício de cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificações, em razão da exclusão daquelas do sistema de aposentadoria ou pensões. Precedente citado: RMS 12.530-DF, DJ 17/6/2002. RMS 17.618-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A instituição da servidão administrativa ocorreu dois anos antes da aquisição, pelas ora recorrentes, da propriedade rural. Logo as restrições decorrentes da limitação administrativa ocorreram em momento anterior à aquisição do imóvel, mediante o Dec. n. 22.717/1984 e conforme o art. 3º da LICC; presume-se que os adquirentes tinham conhecimento de tais limitações. Assim sendo, não podem eles pedir indenização ao poder público com base na limitação do uso e gozo do imóvel rural (art. 18 da Lei n. 4.771/1965), uma vez que a compensação financeira do adquirente pela depreciação do valor do imóvel já ocorreu com sua aquisição por preço inferior ao praticado no mercado imobiliário. Precedente citado do STF: RE 140.436-SP, DJ 6/8/1999. REsp 407.212-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.
AVISO N. 13-GACOR/2002. CORREGEDORIA DA JUSTIÇA-MG. VALIDADE. O aviso n. 13/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, que proibiu a divulgação do andamento processual por telefone, não pode ser invalidado se apenas um dos motivos que determinam sua prática, dentre vários, não se adéqua à realidade fática. O corregedor de justiça elencou vários motivos para justificar o ato, quais sejam: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica que obrigue o juízo a informar o andamento via telefônica, divulgação e intimação dos atos processuais pelo órgão oficial, além do acúmulo de serviço nas secretarias do juízo das comarcas. O fato de não haver provedor da internet na Comarca de Estrela do Sul não é, por si só, motivo suficiente para afastar a proibição do referido aviso. RMS 17.898-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.
TERCEIRA TURMA
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. ADVOGADO. O excipiente viu reconhecido o fato de não ser representante legal da executada, o que o qualifica como vitorioso, em razão da procedência da exceção, que, aliás, foi contrariada. Dessarte, mesmo que não extinta a execução, mas nulificado o processo desde seu início, há que se recomendar a condenação da parte vencida na verba honorária, a prevalecerem os critérios da causalidade e da sucumbência. REsp 577.646-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2004.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. JORNAIS. A matéria reconhecida como ofensiva foi primeiramente publicada em outro jornal, fato que não exclui a responsabilidade da ré na ação de indenização, pois também a publicou. REsp 585.388-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2004.
USUCAPIÃO. UNIÃO. CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. Houve o ajuizamento de ação de usucapião, porém a União veio aos autos para contestar a inicial. Ao final, o pedido foi julgado improcedente e os autores condenados, juntamente com a União, nas verbas de sucumbência. Justificou-se a condenação da União ao fundamento de que comparecera aos autos como opoente. Isso posto, a Turma entendeu não se tratar de oposição a defesa operada pela União, mas sim caso de assistência litisconsorcial passiva, visto que, apesar de alegar que é seu o objeto jurídico disputado por outros, essa alegação se fez em relação ao autor, constatado não ter interesse de exercer a posse em relação ao réu. Note-se não se ter seguido o trâmite da oposição, que tem primazia de julgamento e natureza jurídica de ação de conhecimento, processada em autos apartados. Assim, mostra-se imperioso retirar a responsabilidade da União quanto aos ônus sucumbenciais. REsp 143.948-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2004.
TERCEIRO PREJUDICADO. FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO. DINHEIRO. A recorrente viu-se surpreendida pela determinação do juízo falimentar de autorizar a transferência de valores de sua conta-corrente para depósito judicial, ao argumento de tratar-se de crédito da falida. Diante disso, interpôs mandado de segurança com o fito de coibir tal determinação, pois estaria fundada em premissa equivocada, visto que, ao contrário, disporia de crédito com a falida. Isso posto, a Turma entendeu não se tratar da hipótese de recurso de terceiro prejudicado. Embora sujeito aos efeitos da decisão judicial exarada em processo do qual não participava, não há nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida ao crivo do juízo. Seu interesse limita-se ao campo econômico, em evitar a expropriação de seu dinheiro. Daí o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que retome o trâmite do MS impetrado. Precedentes citados: REsp 19.802-MS, DJ 25/5/1992, e REsp 28.857-PR, DJ 7/2/1994. REsp 201.196-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2004.
EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO. ART. 191 DO CPC. Intervindo os recorrentes no feito como assistentes litisconsorciais (art. 54 do CPC), tanto que impugnaram o mérito da questão jurídica debatida, defendendo interesse próprio, incide o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. REsp 570.010-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2004.
FRAUDE. EXECUÇÃO. Fraude à execução pressupõe uma de duas situações: a alienação de imóvel na pendência de uma demanda, circunstância que só se caracteriza com a citação válida, ou após o registro da penhora, caso não se demonstre a má-fé do adquirente. Precedente citado: REsp 235.639-RS, DJ 8/3/2000. REsp 625.235-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2004.
QUARTA TURMA
INDENIZAÇÃO. ROUBO. VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. Trata-se de ação indenizatória contra concessionária de veículo; a proprietária de veículo Toyota o deixou no pátio de estacionamento daquela empresa para fins de revisão ou venda e ele foi roubado por interessado em sua compra. A Turma não conheceu do recurso em que o Tribunal, apreciando as provas dos autos, responsabilizou a concessionária pelo dano causado por ter faltado com o dever de guarda do veículo. REsp 253.301-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004.
INDENIZAÇÃO. DANOS. INTERESSE DE MENOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A questão jurídica consiste na interpretação do art. 386 do CC/1916 e saber se a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da filha menor, devido a acidente de ônibus em que o genitor faleceu, ultrapassou ou não os poderes de simples administração do patrimônio da menor. A Turma, invocando precedentes, reafirmou que a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da menor, por importar em disposição de direitos indenizatórios da incapaz, extrapola os denominados atos de simples administração e conseqüentemente é inválido. Sendo assim, são indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais de menores em nome deles, para fins de indenização. Afastou a extinção do processo sem conhecimento do mérito, determinando que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguir a ação. Precedente citado: EREsp 292.974-SP, DJ 15/9/2003. REsp 293.874-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. CITAÇÃO EX OFFICIO. PAI REGISTRAL. Na espécie se discute sobre a possibilidade de, em ação de investigação de paternidade, ser decretada também a anulação do registro sem pedido expresso na inicial. Diante do fato de o exame de DNA ter confirmado ser o recorrente o pai biológico, o juiz, de ofício, citou o pai registral com abono do Tribunal a quo e sem requerimento da parte. A Turma não conheceu o Resp, mas argumentou que o julgado recorrido está em harmonia com as decisões de que o cancelamento do registro será sempre uma conseqüência da ação de investigação de paternidade. Outrossim, a citação de ofício do pai registral foi solução essencial que não causou prejuízo às partes nem maltrato ao art. 70 do CPC em função da instrumentalidade do processo. Precedentes citados do STF: RT 633/208; do STJ: REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 119.866-SP, DJ 30/11/1998; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 216;719-CE, DJ 19/12/2003. REsp 275.374-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/9/2004.
ACIDENTE. TREM. DANOS MORAIS. CÁLCULO. MORA. No caso se discute o cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais devidos a acidente com trem urbano de passageiros. A Turma deu provimento ao recurso para que o cálculo da mora seja feito na forma dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 e em respeito ao art. 6º da sua Lei de Introdução, pois o fato ocorreu sob a égide do citado código, que era vigente à época, não tendo, na espécie, aplicação a lei nova. Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 645.339-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2004.
CRÉDITO PRIVILEGIADO. FALÊNCIA. EX-EMPREGADOS. DEFESA. SINDICATO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Trata-se de questão em que se discute a natureza do crédito do sindicato - autor que atuou na defesa de ex-empregados em reclamações trabalhistas, obtendo em seu favor honorários advocatícios, os quais foram habilitados na falência como quirografários, mas pretende que sejam considerados como privilegiados a teor do art. 24 da Lei n. 8.906/1994. A Turma deu provimento ao recurso para determinar a inclusão do crédito com privilégio geral. Explicitou-se que a condição do sindicato não é a de parte, mas a de representante legal em juízo, porque atuou na reclamação trabalhista como defensor de cada um dos reclamantes e foi favorecido pela concessão de verba honorária sucumbencial em cada uma dessas reclamações. Sendo assim, a teor do art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser habilitado na falência como crédito privilegiado. REsp 457.559-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2004.
QUINTA TURMA
NULIDADE. CONFLITO. DEFESAS. Para que se configure o conflito de defesas é necessário que a imputação delituosa exija ser atribuída a apenas um dos réus, que haja acusações recíprocas ou de um ao outro e que ambos estejam assistidos pelo mesmo advogado. Com esse entendimento, a Turma, renovado o julgamento, firmou não haver conflito na hipótese, visto que os réus foram ambos denunciados e condenados pelo mesmo crime, que suporta a autoria coletiva (arts. 4º e 25 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou-se que ambos constituíram o advogado, que atuou desde a instrução do feito sem reclamos à sua assistência, aventados apenas quando da impetração da ordem de habeas corpus voltada contra a apelação (daí a competência do STJ para cuidar da matéria), após o descarte dos recursos especial e extraordinário, que, assim como a apelação, também não cuidaram da questão. Precedentes citados do STF: RHC 81.748-RJ, DJ 1º/8/2003; do STJ: HC 9.403-PA, DJ 18/10/1997. HC 32.823-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/2004.
CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVE DANO À COMUNIDADE. Quanto ao crime contra a ordem tributária, não há que se confundir continuidade delitiva (art. 71 do CP) com a causa de aumento da pena referente a grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990). É possível o cometimento de apenas um crime dessa natureza e causar o grave dano, como também cometer diversos desses delitos sem atentar contra a coletividade. Assim, não há que se falar em bis in idem pelo reconhecimento das duas situações na fixação da pena. HC 36.804-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/2004.
SEXTA TURMA
AMEAÇA. TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, também por considerar, dentre outros motivos, que, apesar de a ameaça à testemunha representar fato grave bastante para fundamentar a prisão preventiva, na hipótese, há que se afastá-la como fundamento. Anotou-se ser inegável que a suposta ameaça veio aos autos, não por intermédio da própria testemunha tida por ameaçada, mas sim, por outra, que diz ter ouvido dela o relato dos fatos que se alega sejam ameaçadores. A divergência sustentava que, em crimes como o dos autos, de homicídio qualificado, a experiência que exsurge do julgamento de hipóteses semelhantes recomenda não se exigir que a própria ameaçada traga a notícia do fato, pois justamente não o faz porque é ela quem sofre seus efeitos. HC 34.942-PA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/9/2004.
ALÇADA. VALOR. CAUSA. DIVISÃO. LITISCONSORTES. É necessário considerar os princípios da igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual para se determinar a alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional em casos de litisconsórcio ativo facultativo. Dessarte, o valor atribuído à causa para esse fim deve ser apurado na divisão do valor global pelo número de litisconsortes (Súm. n. 261-TFR) e, se o resultado for inferior a 308,5 BTNs, incabível apelação (art. 4º da Lei n. 6.825/1980). Precedentes citados do STF: RE 112. 942-RJ, DJ 30/4/1987; RE 108.680-SC, DJ 29/5/1987; do STJ: REsp 314.130-DF, DJ 2/8/2004, e REsp 34.832-RS, DJ 28/6/1993. REsp 504.488-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/9/2004.
ROUBO. TENTATIVA. REGIME ABERTO. A Turma, por maioria, entendeu conceder o regime aberto em vez do semi-aberto ao condenado por tentativa de roubo qualificado (arts. 157, § 2º, I e II, e 14, II, ambos do CP), apesar de constar do acórdão recorrido a revelação da grande periculosidade do réu na prática do crime. Ressaltou-se que o réu é primário e de bons antecedentes, assim, tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legal adequado, restando vetado, quando favoráveis as circunstâncias (art. 59 do CP), considerar a natureza do crime praticado para estabelecer regime pior. Precedente citado: HC 36.112-RJ, DJ 16/8/2004. HC 34.760-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2004.