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Informativo do STJ 221 de 17 de Setembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

MP. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. O MP ofereceu denúncia contra magistrado do TRF da 2ª Região, contra o presidente do conselho deliberatório de clube de futebol e regatas e também contra o presidente do mesmo clube. A Min. Relatora entendeu que a denúncia como proposta, acompanhada de provas documental e indiciária, enquadra-se perfeitamente no parâmetro do art. 41 do CPP, merecendo ser recebida em relação aos primeiros denunciados. O primeiro como incurso nas sanções dos arts. 299 e 319 do CP e o segundo incurso nas sanções do art. 299 do mencionado código. Deixou de receber a denúncia em relação ao último denunciado, por não haver nos autos, ou sequer na denúncia, pelo menos indício de ato ou fato de sua autoria de origem criminosa. A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia em relação ao primeiro e ao segundo denunciado e, por unanimidade, rejeitou a denúncia com relação ao terceiro. Por maioria, também determinou o afastamento de suas funções do primeiro indiciado. APn 227-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/9/2004.

INTEIRO TEOR:

SL. AGRAVO REGIMENTAL. Cuida-se de agravo regimental na suspensão de liminar que proibiu a realização de licitação cujo objetivo era a contratação de suprimento de energia elétrica, na modalidade de produtor independente de energia, para suprir necessidades prementes a atender ao mercado consumidor do município de Manaus-AM. A Eletrobrás, por meio da Manaus Energia S/A, pretende fazer a licitação, contudo a juíza estadual proibiu a sus realização. A presidente do Tribunal, no primeiro momento, concedeu a suspensão, e o vice-presidente do Tribunal, no exercício da presidência, revogou tal decisão, restaurando o comando da primeira instância. O Min. Cesar Asfor Rocha em voto-vista entendeu ser possível a utilização da suspensão da liminar, ainda que não julgado o agravo regimental na origem e, sendo possível, suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas. Por decorrência, foi suspensa a decisão da juíza plantonista da Justiça do Estado do Amazonas que proibiu a licitação, o que permite se prossiga no pleito conforme está nos dispositivos do processo licitatório. O Min. Presidente, após a reformulação de seu voto, assentou que, em se tratando de pedido do poder público, não se impõe a exigência do exaurimento da instância recursal pressuposto objetivo de cabimento do novo pedido de suspensão de liminar e sentença (Leis n. 8.437/1992, art. 4º, § 4º e n. 8.038/1990, art. 25). A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, após a reformulação do voto do Sr. Min. Presidente, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. AgRg na SL 96-AM, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 15/9/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CC. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. JUÍZO FALENCIAL. Trata-se de conflito positivo para estabelecer o órgão competente para julgar ação de cobrança de alugueres movida contra massa falida. No caso, situada esta no pólo passivo da ação, fica afastada, de pleno, a exceção prevista no § 3º do art. 7º da Lei de Falências. A ação de cobrança foi interposta depois de decretada a quebra da empresa e, ainda que a dívida cobrada decorra de contrato firmado entre as partes, sendo notório o interesse da massa, não há qualquer motivação a ensejar a ruptura da sistemática própria da Lei de Quebras. A Seção conheceu do conflito e declarou competente a Segunda Vara de Falências e Concordatas. CC 36.413-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2004.

INTEIRO TEOR:

CC. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A autora prestou serviços domésticos na casa de sua tia e, em contrapartida, esta prometera transferir-lhe a titularidade da casa em que morava. Tal compromisso decorreu não de contrato firmado entre as partes, mas do desejo de retribuição da tia em relação à dedicação da sobrinha. Ao se considerar a suposta existência de uma relação de emprego com as características que lhe são inerentes, tais como a subordinação e a habitualidade, não se pode deixar de notar que o pedido não tem ligação com qualquer verba de natureza laboral. Trata-se de relação jurídica de natureza cível que em nada requer o reconhecimento ou não de vínculo empregatício, mas da constatação da existência e validade do contrato acatado pelas partes, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. CC 43.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2004.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. O fato de a fazenda reclamada ter sido desapropriada para fins de reforma agrária, por si só, não desloca a competência para julgar reclamação trabalhista objetivando o pagamento exclusivo de verbas rescisórias. CC 40.179-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13/9/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO. CONTRATO. CÂMBIO. O banco recorrente ajuizou, perante o juízo falimentar, ação de restituição de valores referentes a adiantamento de contrato de câmbio que efetuara com a falida (art. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/1965) e requereu, nos autos da execução fiscal movida pelo INSS contra aquela, a suspensão desse processo até o julgamento de seu pedido de restituição em razão de tratar-se de soma em dinheiro. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, entendeu que não faz jus a recorrente ao acolhimento da pretensão de suspensão da execução. Isso porque, como apregoado pelo Min. Teori Albino Zavascki em seu voto-vista, cotejados a prioridade da viabilidade da restituição das quantias relativas ao adiantamento de câmbio, em razão de se caracterizarem como dinheiro de terceiro em poder da falida, e o imperativo de que as execuções fiscais estão excluídas da competência do juízo falimentar (arts. 5º e 29 da LEF), porém se sujeitando os créditos fiscais à gradação de prioridade de pagamento imposta pelo art. 102 do DL n. 7.661/1945, deduz-se que os valores que porventura forem apurados na execução fiscal, com ultimação de hastas e leilões, devem ser revertidos ao juízo falimentar, ao qual, ao final, competirá decidir acerca da qualidade do direito pleiteado pela recorrente. Precedentes citados: REsp 533.522-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 188.148-RS, DJ 27/5/2002. REsp 365.778-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

MS. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR. CONDENAÇÃO. A exceção ao reexame necessário imposta pelo § 2º do art. 475 do CPC é aplicável às sentenças proferidas em mandado de segurança, porém o parâmetro de sessenta salários mínimos adotado naquele artigo refere-se ao valor da condenação ou do direito controvertido e não ao valor da causa. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento e por maioria, a Turma deu provimento ao REsp. REsp 625.219-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

MC. EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que em casos excepcionais nos quais haja risco de se comprometer valor jurídico prevalecente, tal como a efetividade da jurisdição, o STJ vem admitindo o cabimento de medida cautelar com o desiderato de conceder efeito suspensivo a REsp ainda não interposto no Tribunal a quo, apesar da orientação traçada nas Súm. n. 634-STF e Súm. n. 635-STF. Essa excepcionalidade amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, em que sobressai a expedição de ordem para levantamento imediato de vultosas quantias oferecidas pela própria devedora em garantia a créditos tributários, quantias essas objeto de pedidos de arresto e penhora em diversas execuções fiscais. Acrescente-se o fato de haver decisões conflitantes de liberação e bloqueio por câmaras do mesmo tribunal, a fortalecer um panorama teratológico da situação processual. Precedentes citados: AgRg na MC 5.520-SP, DJ 2/12/2002; AgRg na MC 4.844-RJ, DJ 5/4/2002; MC 2.035-MG, DJ 13/3/2000; MC 488-PB, DJ 19/8/1996, e AgRg na MC 5.557-RJ, DJ 9/12/2002. AgRg na MC 7.604-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

MC. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PARALISAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRODUTIVIDADE. A Turma, ao renovar o julgamento após o empate, entendeu, por maioria, que é possível manejar-se ação cautelar com o objetivo de temporariamente paralisar o processo administrativo de desapropriação, permitindo, assim, a demonstração da produtividade do imóvel em ação específica. No caso, entendeu haver o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na medida em que constatado que, nos autos da respectiva ação declaratória, há laudo técnico não impugnado atestando a produtividade, bem como ser patente que a continuação do processo expropriatório gera situação irreversível. Os votos vencidos entendiam que, ao final, a cautelar buscava impedir a expedição do decreto expropriatório pelo presidente da República, ato de autoridade sujeita à competência originária do STF em MS, o que impede a concessão de medida cautelar ou antecipatória, conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 e no art. 1º da Lei n. 9.494/1997. REsp 589.688-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

DOCUMENTO. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. A falta de tradução do documento redigido na língua espanhola, de fácil compreensão, cuja validade em hora nenhuma se contesta, não importa violação do art. 157 do CPC se verificado não haver qualquer prejuízo. REsp 616.103-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

RESP. DUPLICIDADE. AG. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A recorrente interpôs dois recursos especiais do mesmo acórdão, versando assuntos diversos. Sucede que o primeiro não foi admitido em razão da Súm. n. 7-STJ e o segundo, pela preclusão consumativa. No agravo de instrumento interposto, limitou-se a recorrente a impugnar o fundamento da inadmissão do primeiro recurso, que foi provido para determinar a subida do respectivo REsp, ao final julgado. Nesse contexto, não há que se falar em equívoco deste Superior Tribunal ao não apreciar os fundamentos do segundo recurso. AgRg no REsp 621.400-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE. COOPERATIVA. O produtor rural é o sujeito passivo da obrigação do pagamento do tributo incidente sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei n. 8.212/1991) cabendo à cooperativa o dever acessório de destacar do preço de aquisição o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS. Dessarte, a cooperativa não tem legitimidade para pleitear a inexigibilidade ou mesmo a restituição do tributo do qual não é contribuinte, mas mero agente arrecadador. Precedente citado: REsp 499.749-PR, DJ 30/6/2004. REsp 637.920-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/9/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Não há execução provisória contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 730 e 731), visto que somente pode ser incluído no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. Precedente citado: REsp 447.406-SP, DJ 12/5/2003. REsp 464.332-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. NOMEAÇÃO. RESERVAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Cabe a penhora para garantia de execução sobre os depósitos em dinheiro disponíveis no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "reservas bancárias". Precedentes citados: REsp 270.189-SP, DJ 20/8/2001; REsp 241.464-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 234.239-SP, DJ 2/5/2000. REsp 521.015-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

DIREITO À SAÚDE. REMÉDIO. FORNECIMENTO GRATUITO. Comprovado o estado de pobreza, é devido o fornecimento gratuito de remédio para o tratamento de hepatite C, não cabendo a substituição do medicamento prescrito (Interferon Pequilado) pelo genérico (CF, art. 5º). Precedentes citados: RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; REsp 93.658-RS, DJ 23/8/1999, e REsp 430.526-SP, DJ 28/10/2002. RMS 17.425-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXTRAVIO. AUTOS. OBSTÁCULO JUDICIAL. Caracteriza obstáculo judicial o fato de, após a juntada da guia de depósito da quantia executada, os autos não serem localizados no cartório, impossibilitando a assinatura do termo de penhora. Logo deve-se restituir o prazo para a interposição de embargos do devedor, pois com base apenas na cópia da inicial apresentada com o mandado para pagar ou nomear bens à penhora, há dificuldade para a defesa processual e de mérito do devedor. Precedente citado: REsp 46.429-SP, DJ 23/5/1994. REsp 485.888-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

RESP. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. O termo "não-conhecimento" adotado na conclusão do acórdão do REsp, ora embargado equivale ao "não-provimento" pela ausência de violação de fei federal. Trata-se de terminologia estabelecida há muito pela praxe dos tribunais superiores, recebida com ressalvas pelo Min. Relator. Precedentes citados: EDcl no REsp 254.358-SP, DJ 26/5/2003, e EDcl no REsp 62.259-SP, DJ 30/11/1998. EDcl no REsp 613.036-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de indenização pela ruptura unilateral do contrato de representação comercial. Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o direito de o representante comercial pleitear em juízo a indenização prescreve em cinco anos contados da data em que rompido o contrato (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965). Anotou-se que a prescrição de que trata o referido artigo diz respeito ao exercício do direito de ação e não ao próprio direito indenizatório, sendo certo que o representante pode reivindicar indenização calculada sobre comissões auferidas em todo período laboral, porém propondo a ação dentro do prazo qüinqüenal. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito acompanhou o entendimento diante da constatação feita pelo Min. Relator de que a hipótese não cuida da matéria referente a direito intertemporal, mesmo diante de inovações trazidas por lei nova, estando em questão apenas a interpretação do referido artigo de lei. Acompanhou também pela conclusão de que o não conhecimento é compatível com precedentes do STJ, entendimento constante do voto vista da Min. Nancy Andrighi. REsp 434.885-AM, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO. RENÚNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge supérstite, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. Anotou-se que o direito real de habitação não exige registro imobiliário. Outrossim, o Min. Castro Filho ressaltou, em seu voto-vista, tratar-se de dois institutos que não se confundem em razão da diversidade de interesses jurídicos que visam tutelar. Precedentes citados: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997, e REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003. REsp 565.820-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITOS TRABALHISTAS. DE CUJUS. NOVAS NÚPCIAS. LEI N. 6.858/1980. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que os créditos referentes ao sucesso em reclamações trabalhistas propostas pelo de cujus ainda quando casado com sua primeira esposa, mãe dos recorrentes, não podem ser diretamente levantados pela segunda esposa, casada posteriormente sob o regime da comunhão parcial, ao fundamento do disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/1980. É certo que essa legislação tem o intuito de facilitar o recebimento desse tipo de verba pelos beneficiários registrados perante a Previdência Social, porém a hipótese determina que os créditos sejam arrolados em processo de inventário. REsp 603.926-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

MC. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. SFH. A medida cautelar é meio hábil para suspender a execução extrajudicial de imóvel submetido ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes citados: REsp 635.168-PE, DJ 16/8/2004; REsp 178.688-SP, DJ 13/10/1998, e REsp 121.190-PR, DJ 25/5/1998. AgRg no REsp 629.741-RN, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DEPENDÊNCIA. PERÍCIA. OUTRA AÇÃO. Houve a determinação pelo juízo de que a concordatária procedesse ao complemento de depósito faltante. Sucede que ela alegou possuir crédito superior ao débito, circunstância a ser apurada em perícia, ainda não realizada, requerida em uma ação ordinária. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a concordatária não é titular de dívida líquida e vencida (arts. 1.010 e 1.011 do CC/1916) capaz de autorizar a pretendida compensação, quanto mais determinar que se aguarde o resultado de perícia em outra ação para que tenha curso a concordata. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em seu voto-vista, sustentou que a pretendida suspensão é providência que carece de suporte legal, pois a sentença a ser proferida na concordata não depende do julgamento da outra causa, nem da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal do outro processo, o que afasta a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC. REsp 457.476-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. FÉRIAS FORENSES. No processo falimentar, não há que se falar em suspensão de prazo em razão de férias forenses (art. 204 da Lei de Falências). REsp 602.398-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. COMPROVANTE. PREPARO. Se o recorrido optou por interpor a apelação durante as férias forenses, deveria também ter apresentado o comprovante de preparo no mesmo ato e não no primeiro dia útil posterior ao recesso. Assim, há deserção, pois não cuidou de apresentar justificativa suficiente para afastá-la. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, provimento ao recurso. REsp 556.967-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. VALOR MENOR. Renovado o julgamento, a Turma entendeu que, conforme precedente assentado pela Segunda Seção, tratando-se de pagamento feito em menor valor pela seguradora, há que incidir o prazo prescricional de um ano, a ser contado da data em que o segurado tomou ciência do pagamento incompleto efetuado. Precedente citado: EREsp 474.147-MG, DJ 13/9/2004. REsp 453.446-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÕES. DIVIDENDOS. LIBERAÇÃO. Com a decretação do regime especial, todos os bens dos administradores ficaram indisponíveis, dentre os quais as ações que detêm do banco de investimentos e da companhia de seguros. O art. 36 da Lei n. 6.024/1974 é claro ao se referir à indisponibilidade apenas e tão-somente dos bens dos administradores da instituição financeira em procedimento de liquidação extrajudicial, não havendo referência aos frutos civis disso decorrentes, como, por exemplo, dividendos de ações. A indisponibilidade significa simplesmente a impossibilidade de dispor dos bens (aliená-los ou vendê-los), o que, fatalmente, não abrange o mero acessório como o dividendo de uma ação, pois o principal que é o bem continua intacto. A Turma conheceu do recurso para facultar a liberação dos dividendos devidos à recorrente pelas ações de sua propriedade nas empresas referenciadas. REsp 243.091-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO. No caso, houve transação. O escopo desta é prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. A deixar-se em aberto a possibilidade de ajuizamento de outras lides relativas ao mesmo fato, a transação tornar-se-ia inócua, com sério risco para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A composição realizada entre as partes na primeira ação indenizatória compreendeu também os eventuais ganhos que a segurada deixou de apurar, o que, aliás, não foi causado pela ré e, sim, pelo incêndio que destruiu boa parte de sua fábrica. A Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. REsp 248.304-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO TELEFÔNICO. INTERRUPÇÃO. DEFEITO. MULTA. CANCELAMENTO. Concedido à Telerj o cancelamento da multa cominatória requerida por usuário de linha telefônica, uma vez que efetuado o reparo do cabo externo rompido, causador da interrupção na prestação de serviço telefônico. Precedente citado: REsp 123.645-BA, DJ 18/12/1998. REsp 302.484-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/9/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR. OFERECIMENTO. DENÚNCIA. A Turma reafirmou o entendimento de que, se o loteamento já se encontrava regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se caracteriza o crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979. Com esse entendimento, trancou a ação penal instaurada contra os recorrentes. Precedentes citados: RHC 11.602-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 172.516-RS, DJ 6/12/1999. REsp 555.519-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECURSO QÜINQÜENAL. ANTECEDENTE CRIMINAL. A sentença penal condenatória transitada em julgado, com o decurso de cinco anos estabelecido no art. 64, I do CP, não pode ser considerada para efeito de reincidência. Contudo pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes criminais, na dosimetria da pena. Precedentes citados do STF: RHC 83.547-SP, DJ 14/11/2003, e HC 69.001-RJ, DJ 26/6/1992. REsp 588.989-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. ADVOGADO. DENÚNCIA. COAÇÃO. CURSO. PROCESSO. Nos autos que apura crime de aborto promovido por terceiro e coação no curso do processo, advogado foi denunciado pelo fato de ter pedido à vítima que refletisse, mudasse o depoimento e não destruísse a união familiar, pois seus pais e irmã, acusados, poderiam ser presos. A Turma concedeu a ordem ao advogado para trancar a ação penal por falta de justa causa, estendendo-a à mãe e à irmã da vítima, uma vez que não houve violência nem grave ameaça para configurar o tipo previsto no art. 344 do CP. E a eventual insuficiência de cautela recomendável ao profissional também não constitui elemento suficiente para merecer a censura penal. HC 35.675-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA. Trata-se de paciente reincidente condenado por roubo consumado, com prisão em flagrante, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e multa. Dessa condenação apelou, e o desembargador relator, monocraticamente, julgou improcedente o recurso. A Turma concedeu parcialmente a ordem para anular o julgamento de apelação, determinando sua renovação. Argumentou-se que a decisão monocrática analisou questões fático-probatórias, reconhecendo a materialidade e a autoria da infração e, nesse caso, o art. 557 do CPC não pode ser aplicado analogicamente ao processo criminal. O citado artigo só tem aplicação analógica em matéria exclusivamente de direito. Senão, seria impedir a garantia constitucional ao devido processo legal e exame da irresignação pelo colegiado. HC 25.973-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 14/9/2004.

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. REGIME. REFORMATIO IN PEJUS. A sentença condenatória que fixou o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, possibilitando a progressão mesmo nos crimes hediondos e sem que houvesse recurso do representante ministerial, não pode ser alterada na fase de execução para submeter o sentenciado a regra carcerária mais severa. Precedentes citados do STF: HC 72.474-DF, DJ 30/6/1995; do STJ: HC 19.218-SP, DJ 25/2/2002, e HC 14.328-SP, DJ 3/9/2001. HC 35.039-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/9/2004.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REVISÃO CRIMINAL. Não se exige do defensor público procuração para que interponha pedido de revisão criminal, mesmo que não tenha participado da defesa dos ora pacientes no anterior processo em que acabaram de ser condenados. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950 não fez ressalva quanto à revisão criminal para o exercício da assistência judiciária.Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem para que o Tribunal de Justiça aprecie o pedido de revisão criminal proposta pela Defensoria Pública, com prévia comunicação aos pacientes de que irá julgar referido pedido. Precedente citado: HC 24.815-PE, DJ 1º/12/2003. HC 24.812-PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 16/9/2004.