Informativo do STJ 22 de 11 de Junho de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. Não cabem embargos de divergência dos julgamentos de agravos regimentais em recursos especiais, apesar destes serem aceitos como paradigmas. EREsp 151.683-MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 9/6/1999.
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Compete à Justiça Federal apreciar e julgar o mandado de segurança que discute o processo eleitoral para a composição da diretoria do Conselho Regional de Medicina Veterinária. AgRg no CC 25.463-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
ECAD. SHOWS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS. A Seção, por maioria, conheceu e rejeitou os embargos de divergência, referentes à isenção ou não do pagamento de direitos autorais decorrente da realização de show musical, promovido pelo SESC, sem cobrança de ingresso, destacando-se o aspecto do animus lucrandi, direto ou indireto, independentemente da natureza da entidade patrocinadora. Sobre a questão proposta, consignou-se que não é apenas o lucro direto que autoriza a cobrança dos direitos autorais, porquanto havendo qualquer vantagem oriunda da apresentação de shows ao vivo, como o caso sub examine, impõe-se a remuneração da obra alheia. Por outro lado, os votos vencidos ponderaram que, ocorrendo circunstâncias, como no caso, de inexistir intuito de lucro, direto ou indireto, não se pode levar às últimas conseqüências a cobrança dos direitos autorais. EREsp 59.535-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/6/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. O conceito de prática forense não se restringe à atuação como advogado, membro do Ministério Público, magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser entendido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às secretarias de varas ou a gabinetes de magistrados. Precedente citado: MS 3.741-DF, DJ 8/5/1995. MS 6.200-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/6/1999.
PRIMEIRA TURMA
ADICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. Declarada a inconstitucionalidade da legislação instituidora do Adicional do Imposto de Renda, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, tornou-se cabível o pedido de repetição de indébito, sem necessidade da prova da ausência de repasse do ônus aos chamados contribuintes de fato, por se cuidar de tributo direto. Precedentes citados: REsp 98.404-MG, DJ 23/6/1997; REsp 111.474-MG, DJ 15/9/1997, e REsp 157.847-RS, DJ 11/5/1998. REsp 134.154-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 8/6/1999.
RECURSO ADESIVO.PREPARO. Se o apelo principal não está condicionado a preparo, o recurso adesivo também não o estará (art. 500, I, do CPC). Estando a municipalidade desobrigada do pagamento do preparo do seu apelo, e, desta forma, não podendo haver deserção, o adesivo segue a mesma regra, não se sujeitando a esse ônus. Precedentes citados: REsp 40.220-SP, DJ 21/10/1996, e REsp 123.153-SP, DJ 29/3/1999. REsp 182.159-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/6/1999.
SEGUNDA TURMA
IMUNIDADE. ESTADO ESTRANGEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Em retificação à notícia do RO 7-RJ (v. Informativo nº. 21), leia-se: a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a extinção do processo e determinar a continuidade da execução, procedendo-se à citação da executada. Entendeu que a liberação da imunidade jurisdicional não se restringe às questões trabalhistas, mas estende-se, também, àqueles atos que não impliquem o exercício da soberania do Estado estrangeiro, como é o caso dos autos concernente a débito tributário que qualquer pessoa possa contrair. RO 7-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 1º/6/1999.
ICMS. MEDICAMENTO. REVENDA. A Turma, após voto vista do Min. Hélio Mosimann, por maioria, proveu o recurso da Fazenda Estadual referente à pretensão da recorrida de desobrigar-se do recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária, sobre operações de revenda de medicamentos, julgando a Macer Comercial Farmacêutica Ltda. carecedora de ação, por ilegitimidade ad causam. REsp 126.367-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/6/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. EDITAIS. DESPESAS. A Turma deu provimento ao recurso, decidindo que, em ação expropriatória, cabe ao expropriante o adiantamento das despesas referente aos editais necessários para o levantamento da indenização fixada, consoante o art. 34 do Dec.-Lei n.º 3.365/41. Precedentes citados: REsp 58.995-SP, DJ 16/12/1996, e REsp 87.953-SP, DJ 31/3/1997. REsp 208.998-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 8/6/1999.
TERCEIRA TURMA
HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. A Turma decidiu que, conforme o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, o direito de execução autônoma não elide a possibilidade de execução da parte da sentença relativa aos honorários de advogado concomitantemente com a condenação principal, pretendida na inicial. Assim, é possível ao advogado, na qualidade de assistente, ingressar no feito, em fase de liquidação, para garantir seus honorários. Precedentes citados: REsp 124.202-MG, DJ 6/4/1998, e REsp 586-PR, DJ 18/2/1991. REsp 171.148-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/6/1999.
CONCUBINATO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. INDENIZAÇÃO. Provido o recurso da recorrente, irresignada com a denegação pelo Juiz de Direito da pretendida reparação de danos decorrentes da prestação de serviços domésticos durante 20 anos de vida em comum. Ao deferir a pretensão, sopesou-se, porém, que na vida em comum não há que se falar em indenização por prestação de serviços domésticos, porquanto inexiste dano. Entretanto, uma vez rompido o relacionamento é de se proteger essas situações comuns de uniões, como o concubinato, assemelhadas ao matrimônio legal, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito da mulher e dos filhos concebidos em tais unidades familiares mal-sucedidas. Precedentes citados: REsp 53.788-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 62.268-RJ, DJ 2/10/1995. REsp 50.111-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/6/1999.
ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, ajuizado pelo pai, como sucedâneo de recurso próprio objetivando cessar o pagamento da obrigação alimentar referente a dois alimentandos que atingiram a maioridade. Consignou-se que, diversamente do afirmado pelo recorrente, a maioridade, tão-somente, não exime o dever de prestar alimentos, uma vez que estes decorrem tanto do pátrio poder como da relação de parentesco, vinculada aos pressupostos da necessidade do alimentando, consoante os arts. 397 e 399 do Código Civil. Precedente citado: REsp 4.347-CE, DJ 25/2/1991. RMS 10.214-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 7/6/1999.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. Na execução de crédito hipotecário, a penhora, independente da nomeação, há de recair sobre a coisa dada em garantia. Precedente citado: MC 674-SP, DJ 14/4/1997. REsp 184.063-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/6/1999.
PRAZO. INTIMAÇÃO. DEVEDOR. LEILÃO. Não é necessário intimar todos os representantes legais do devedor, constantes do estatuto da empresa, para tornar válida a hasta pública, bastando que se intime apenas um, quer pessoalmente ou por edital, da data e hora da realização da praça, tratando-se, na hipótese, da intimação prevista pela antiga redação do art. 687, § 3º, do CPC. O prazo para essa intimação é regido pelo art. 192 e não pelo art. 185, do mesmo código. É assim porque a intimação constitui um mero aviso, ou seja, provoca a possibilidade de comparecimento ou não do intimado ao leilão que vai se realizar. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 51.604-PR, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/6/1999.
QUARTA TURMA
TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. Os títulos de créditos subordinados ao protesto comum escapam à necessidade de protesto especial. No caso, onde se discute a suficiência do protesto, o cheque, levado a protesto regular, é título hábil para instruir o pedido de falência. Precedentes citados: REsp 50.827-GO, DJ 10/6/1996, e REsp 74.847-SP, DJ 2/6/1997. REsp 203.791-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/6/1999.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sobre o cabimento, ou não, do procedimento monitório para a cobrança de despesas de condomínio, a Turma não conheceu do recurso ao concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. A utilização do procedimento monitório ou do processo de conhecimento (sumário ou ordinário) constitui faculdade do credor. REsp 208.870-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/6/1999.
QUINTA TURMA
LEI N.º 9.756/98. SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL. A Lei n.º 9.756/98, regulamentada pela Resolução n.º 1/99 do STJ, quanto à alteração do parágrafo 3º, do art. 542, do CPC, não se aplica à esfera criminal. Diversa do art. 1º da Lei n.º 9.756/98 é a situação do art. 3º, que altera o art. 41 da Lei n.º 8.038/90, aplicando-se aos processos penais. Outrossim, a suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP (Lei n.º 9.271/96) só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual é vedada a retroatividade. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do Ministério Público paulista. REsp 203.227-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/1999.
MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a participação do Ministério Público na prática de atos investigatórios não o incompatibiliza para o exercício da ação penal: se ele pode propor a ação penal, desde que tenha os elementos necessários, independentemente do inquérito policial, nada impede que ofereça denúncia. Na espécie, a alegada inépcia da inicial não procede, há descrição suficiente dos fatos e o crime em tese está configurado, nos termos do art. 41 do CPP. Quanto à escuta telefônica, esta foi devidamente autorizada pela autoridade judiciária, apesar de não ser transcrita por perito oficial, porém só foi utilizada como indício, dentre outros elementos que determinaram a prisão preventiva dos acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. HC 9.023-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/1999.
TÓXICO. VENDA. CO-AUTORIA OU ASSOCIAÇÃO. Trata-se de tráfico de tóxico (cocaína) defronte à escola, em veículo aparentemente destinado a vender cachorro-quente. Assim, não há porque exigir-se maior fundamentação da sentença quanto ao aumento de pena (art. 18, IV, da Lei de Tóxicos). Outrossim, não se pode confundir a co-autoria com a associação, estável e permanente, prevista no art. 14 da Lei n.º 6.368/76 como crime autônomo. Com esse entendimento, a Turma deferiu parcialmente o writ para afastar, tão-somente, a equivocada condenação pelo delito de associação. HC 7.885-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/1999.
REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. A Turma reiteradamente tem se posicionado no sentido de que não se considera a reincidência para aumentar a pena e a utilizar ainda como agravante. Outrossim, o habeas corpus é meio idôneo para o exame da sentença que considera erroneamente a reincidência do réu. Precedentes citados: RHC 557-SP, DJ 14/5/1990; RHC 638-RJ, DJ 13/8/1990; REsp 95.479-AM, DJ 6/10/1997; RHC 3.947-SP, DJ 28/11/1994, e REsp 160.171-RS, DJ 23/11/1998. HC 9.219-SE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/6/1999.
SEXTA TURMA
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inscrita e aprovada no curso de seleção para o preenchimento de vagas de médico residente, a recorrida teve seu termo de admissão tornado sem efeito, razão pela qual ajuizou medida cautelar inominada, seguida de ação ordinária, pretendendo reintegração no curso de residência. O Tribunal a quo, em apelação, reconheceu, também, o direito da autora relativo ao pagamento da bolsa que, embora não tenha sido formulado expressamente, decorre da pretensão principal na ação ordinária. Além do mais, a própria universidade tomou a iniciativa de trazer aos autos a comprovação do adimplemento dos anos de 1990 e 1991. Alega-se no recurso especial que houve julgamento extra petita, porém a Turma considerou que deferir uma pretensão material que integra o pedido formulado na inicial como acessório não significa julgamento extra petita. REsp 141.377-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/6/1999.