Informativo do STJ 219 de 27 de Agosto de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
PENSÃO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. MS. Descabe o desconto de imposto de renda e previdência sobre pagamentos de aposentadoria de anistiados políticos (Dec. n. 4.897/2003 e arts. 1º e 19 da Lei n. 10.599/2002). Quanto à contagem do prazo decadencial, deve ser computado da data na qual os impetrantes foram informados que os descontos seriam efetuados (art. 18 da Lei n. 1.533/1951). Outrossim descabe o mandamus para reconhecer o direito à restituição de valores pretéritos descontados (Súm. n. 271-STF) . MS 9.543-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/8/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/1990. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O regime jurídico da lei tributária e sua eficácia temporal encarta-se na regra mater de que a legislação tributária, conceito mais amplo do que lei fiscal, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, nunca pretéritos (art. 105 do CTN). Em conseqüência, há retroação apenas da lex mitior, naquelas hipóteses legalmente previstas. A contribuição social devida pelas empresas e calculada com base no lucro referente ao ano de 1989 deve reportar-se ao fato gerador ocorrido neste mesmo período ânuo, apurado em dezembro, quando então se encontrava vigente a IN-SRF n. 198/1988. Isso porque o princípio da anterioridade da lei tributária aplica-se às normas em sentido amplo, incluindo as instruções normativas, que são complementares à legislação tributária, a teor do que preceitua o artigo 100, I, do CTN. A IN-SRF n. 20/1990 aumentou a carga tributária, pois alterou a forma de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Dessarte, não pode ser aplicada, em face do princípio da anterioridade, para modificar a forma de cálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. A Seção conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. EREsp 326.810-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/8/2004.
OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980. Não está a instituição submetida às normas da Lei n. 4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC. EREsp 503.252-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 25/8/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚM. N. 294-STJ. A Seção confirmou o enunciado da Súm. n. 294-STJ, aprovada em 12/5/2004, com o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 25/8/2004.
SÚM. N. 296-STJ. A Seção confirmou o enunciado da Súm. n. 296-STJ, aprovada em 12/5/2004, com o seguinte teor: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 25/8/2004.
Tutela antecipada. Sentença. Apelação. A Seção proveu parcialmente o recurso ao entendimento de que, deferida a antecipação de tutela na sentença, a apelação é recebida somente no efeito devolutivo na parte em que foi deferida (art. 520, VII, do CPC). Precedentes citados: REsp 473.069-SP, DJ 19/12/2003; REsp 112.111-PR, DJ 14/2/2000, e REsp 279.251-SP, DJ 30/4/2001. REsp 648.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSE TRANQÜILA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que se considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessário que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados: EREsp 197.848-DF, DJ 15/5/2000; REsp 605.268-SP DJ 17/5/2004; REsp 311.088-SP, DJ 10/3/2003; REsp 299.135-DF, DJ 22/3/2004, e REsp 403.253-SP, DJ 22/9/2003. ERESP 235.205-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 25/8/2004.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. CO-RESPONSÁVEL. Na espécie, o nome do co-devedor (sócio-gerente) já estava indicado no título executivo (Certidão de Dívida Ativa - CDA) como co-responsável, o que autoriza desde logo, contra ele, o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Caso não constasse o nome na CDA, teria a Fazenda exeqüente ao promover a ação ou pedir seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que terá de ser de acordo com as situações previstas no direito material para configuração da responsabilidade subsidiária. Explicou ainda o Min. Relator que a indicação na CDA do responsável ou do co-responsável (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e CTN, art. 202, I) confere-lhe a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma a existência da responsabilidade tributária, só há a presunção relativa (CTN, art. 204). A existência da responsabilidade tributária, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes citados do STF: RE 97.612-RJ, DJ 8/10/1982; do STJ: REsp 272.236-SC, DJ 25/6/2001, e REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002. REsp 545.080-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
LITISCONSÓRCIO. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR. Na espécie, o município e seus Poderes Legislativo e Executivo e a Fundação Municipal de Educação impetraram mandado de segurança para se eximir do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, dos contratados em regime temporário e servidores dos demais órgãos integrantes da administração indireta. Foi deferida liminar que favorecia só os impetrantes. Então, as demais entidades da administração municipal formularam pedido de ingresso na condição de litisconsortes ativos. O juiz de primeiro grau deferiu, mas reconsiderou a decisão e decretou a nulidade do ingresso dos litisconsortes por reconhecer violação do princípio do juiz natural, tendo o Tribunal a quo restabelecido o deferimento. A controvérsia cinge-se quanto à determinação do momento para a formação desse litisconsórcio ativo facultativo. A Turma deu provimento ao recurso do INSS, explicitando que as entidades integrantes da administração municipal indireta podem formar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista a similitude das relações jurídicas existentes (CPC, art. 46, IV), mas, segundo a orientação predominante deste Superior Tribunal, é inviável o ingresso de litisconsorte após o deferimento da medida liminar. Precedentes citados: Ag 420.980-RS, DJ 16/9/2002; REsp 87.641-RS, DJ 6/4/1998, e REsp 111.885-PR, DJ 18/2/2002. REsp 437.288-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ALEGAÇÃO. MOROSIDADE. JUDICIÁRIO. Trata-se de medida cautelar com pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às parcelas do PIS (MP n. 1.211/1995 e suas reedições) e Cofins (LC n. 70/1991) até o limite de seus créditos oriundos de pagamentos indevidos efetuados a título de PIS (DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988). O juiz julgou procedente o pedido, mas o TRF negou provimento à apelação por não configurar os requisitos indispensáveis à concessão cautelar. O recorrente, ante o direito à compensação de tributo, aduz a título de periculum in mora, o receio de se submeter ao moroso procedimento das demandas judiciais para se efetivar a compensação. O Min. Relator explicitou que a simples alegação da morosidade do Judiciário não faz presumir o periculum in mora, devendo a parte, no caso concreto, demonstrar o risco de dano grave associado a essa demora. Alertou, ainda, que o risco de dano irreparável, pela sua própria natureza, na maioria das vezes, envolve suporte-fático probatório, sendo inviável sua apreciação por recurso especial (Súm. n. 7-STJ). Outrossim a exigibilidade do tributo, por si só, não causa dano irreparável, uma vez que enseja ato de cobrança no âmbito da administração que prevê medidas de efeito suspensivo. E, superado esse processo de cobrança, na execução fiscal, há também a possibilidade de embargos, também com efeito suspensivo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 624.585-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
SEGUNDA TURMA
RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEPÓSITO PRÉVIO. O Dec. n. 3.048/1999 (alterado pelo Dec. n. 4.862/2003) prevê especificamente para os débitos previdenciários a exigência do depósito prévio de 30% do valor da dívida como requisito para a interposição de recurso administrativo. Assim, não há como se aplicar subsidiariamente o Dec. n. 70.235/1972 (revigorado pela MP n. 1.973-67/2000 e MP n. 2.176-79/2001, alterado pela Lei n. 10.522/2002), que trouxe a modalidade do arrolamento de bens como garantia recursal quanto aos débitos tributários da União. Precedente citado: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004. REsp 649.469-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/8/2004.
REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. VALOR. A homologação tácita da opção pelo Refis (Lei n. 9.964/2000) é restrita às empresas optantes do Simples que tenham débitos inferiores a quinhentos mil reais. Para débitos superiores a esse valor, é necessária a homologação expressa pelo comitê gestor. REsp 616.957-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2004.
COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TRIBUTO. Só é admissível compensar tributos de mesma natureza e destinação orçamentária (art. 66 da Lei n. 8.383/1991). Dessarte, não há como se compensarem valores referentes à multa moratória, de natureza administrativa, com débitos tributários. REsp 400.189-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/8/2004.
REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ENTE PÚBLICO. Não cabe remessa oficial do não-provimento de embargos de devedor manejado por ente público. A remessa é obrigatória quando houver o provimento de embargos de devedor opostos contra ente público. Precedente citado: EREsp 251.841-SP, DJ 3/5/2004. REsp 650.382-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.
LICITAÇÃO. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. As sociedades de economia mista integram a administração pública e estão sujeitas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades decorre da própria CF/1988. Desse modo, não há como se entender que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993 exclui de tal obrigação os contratos firmados antes de sua vigência, pois, no período compreendido entre a promulgação da CF/1988 e o advento da referida lei, já se impunha observar as normas gerais sobre licitação, à época contidas no DL n. 2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade de prévia licitação para que o banco estadual contratasse os serviços prestados pela sociedade de advogados, mesmo que esses serviços já se alongassem por anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003. REsp 80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. METRÔ. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a companhia do metropolitano estadual não pode ser responsabilizada por morte resultante de tentativa de roubo ocorrida em escada rolante no interior de estação. O Min. Franciulli Netto, em voto-vista, salientou tratar-se de fato de terceiro totalmente estranho ao serviço de transporte. Precedentes citados: REsp 453.865-RJ, DJ 18/9/2003, e REsp 325.575-RS, DJ 17/2/2003. REsp 402.708-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2004.
CRÉDITO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM. PRECATÓRIO. As recorrentes, mediante escritura, receberam como pagamento de honorários advocatícios o crédito que a empresa cliente obtivera em razão de repetição de indébito e requereram a homologação dessa cessão. Porém a instância ordinária a negou, ao entender tratar-se de burla à ordem de pagamento de precatórios, pois se estaria a alterar a natureza do crédito, transformando-o em crédito alimentar, com preferência de recebimento. Outrossim, entendeu ser necessário apreciar o mérito da cessão, a razão que levou o cedente a concretizá-la. Nesta instância especial, a Turma entendeu que não há nenhum óbice à homologação da cessão, visto que constatado que os próprios recorrentes entendem não haver ilegalidade no posicionamento do Tribunal a quo de não alterar a natureza do crédito. Dessa forma, respeitada a ordem cronológica do precatório, não há que se falar em objetivos escusos, pois as recorrentes receberão o crédito da mesma forma que a empresa cedente receberia, não sendo necessária, também, a análise do mérito da cessão. REsp 635.886-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
VEREADOR. REQUERIMENTO. INFORMAÇÃO. PODER EXECUTIVO. Não há qualquer ilegalidade no ato de a prefeitura deixar de prestar informações a respeito da atividade administrativa municipal requeridas de modo individual por vereador. É cediço que o Poder Legislativo municipal exerce o controle externo na fiscalização do município, porém esse Poder é exercido pela Câmara Municipal de forma colegiada e sua representação é conferida a seu presidente. RMS 12.942-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS. O agravo de instrumento deve ser instruído, sob pena de não-conhecimento, com as peças obrigatórias e as necessárias, aquelas sem as quais não é possível a correta apreciação da controvérsia. Em recente julgado, a Corte Especial ratificou entendimento de que não cabe converter-se o julgamento em diligência para facultar a complementação. Precedente citado: EREsp 509.394-RS. REsp 333.152-MS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004 (ver Informativo n. 218).
SEGREDO DE JUSTIÇA. ARROLAMENTO DE BENS. FILIAÇÃO. Houve o pedido de arrolamento de bens, restando consignado que o falecido deixara duas filhas. Porém foi apresentada a declaração de herdeiros e o instrumento de partilha amigável. Isso posto, não cabe ao juízo negar o pedido realizado por advogado de extração de cópias dos autos, sob a alegação de haver segredo de justiça, ao fundamento de existir reconhecimento de filiação. Não se insere dentro do poder discricionário do juiz reconhecer o segredo de justiça em processo de arrolamento se não há demonstração, de modo inequívoco, da necessidade da exceção legal à publicidade dos atos processuais. RMS 17.768-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
TERCEIRA TURMA
Tutela antecipada. Descumprimento. Multa. Execução. Ação própria. A Turma proveu o recurso, entendendo que a apuração, liquidação e execução de multa ensejada por descumprimento de decisão de tutela antecipada, objeto de intimação pessoal, deve ocorrer em processo de execução, i.e. em "ação própria", cabendo, para tanto, a extração de peças dos autos originais, após a liquidação da dívida. REsp 521.184-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/8/2004.
Apelação. Intempestividade. Prazo. A contagem do prazo para interpor a apelação de sentença proferida em audiência de instrução e julgamento começa a partir do primeiro dia útil subseqüente (art. 184 e 506, I, do CPC). Precedente citado: REsp 206.532-BA, DJ 12/3/2001. REsp 513.016-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/8/2004.
CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que é cabível ação judicial de prestação de contas pela cobrança de encargos movida por usuário de cartão de crédito. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003; REsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 523.154-RS, DJ 22/9/2003. REsp 551.619-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/8/2004.
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO. BANCO ESTADUAL. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso e assim, reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para seguir com a ação de responsabilidade civil de ex-administradora de instituição financeira estadual que sofreu intervenção do Banco Central (Lei n. 9.447/1997, art. 7º, II). REsp 590.490-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004.
RESP. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCONSTITUIÇÃO. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo por entender inadmissível o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, porquanto somente cabível em situações excepcionais. No caso, o acórdão atacado pelo REsp não examinou o mérito de decisão interlocutória, pois restringiu-se à análise da possível concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes. Outrossim inviável discutir em cautelar tema examinado amplamente pelo Tribunal a quo - a desconstituição de contrato de arrendamento mercantil fraudulento. AgRg na MC 8.602-GO, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004.
QUARTA TURMA
HC. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. Em execução movida contra o locador, a representante legal da empresa locatária aceitou a nomeação como depositária de valor penhorado, referente a dois meses dos aluguéis contratados. Assim, a penhora recaiu sobre o crédito do locador (art. 671, CPC). Logo cabia à ora paciente colocar à disposição do juízo a soma penhorada. Na qualidade de fiel depositário, age a paciente como auxiliar do juízo, assumindo responsabilidade ex vi legis. Trata-se de depósito judicial em que a depositária assumiu às expressas o encargo, cabendo sua prisão civil caso não deposite a soma penhorada. Precedentes citados: HC 7.104-SP, DJ 24/8/1998; RHC 5.164-GO, DJ 1º/7/1996, e HC 9.556-PR, DJ 17/12/1999. HC 35.095-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/8/2004.
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais resultantes de lesões físicas causadas no desempenho de atividade profissional. Precedentes citados do STF: RE 349.160-BA, DJ 14/3/2003; do STJ: CC 36.702, DJ 30/6/2003; REsp 503.012-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 476.752-RJ, DJ 17/3/2003. REsp 544.810-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2004.
QUINTA TURMA
CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO. JÚRI. CABIMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. Trata-se do protesto por novo júri em situação em que existe crime de competência do júri e crime conexo que não é da competência do júri. Resta saber se caberia, em relação a esse crime conexo, o protesto por novo júri (recurso exclusivo da defesa, art. 607 do CPP). Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para reformar o acórdão e assegurar ao paciente novo julgamento popular. A Min. Relatora esclareceu que a lei processual não faz distinção se o crime julgado pela instituição do tribunal do júri é de competência "originária" ou decorrente da conexão. Além de que, por disposição legal, o direito à interposição do recurso de protesto por novo júri é assegurado ao réu quando, submetido ao julgamento popular, é condenado à pena unitária igual ou superior a vinte anos, sem que haja exigência expressa de que o crime deva ser doloso contra a vida. Outrossim o STF entende que a competência penal do júri possui atração constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida, não há, portanto, como obstar o direito do condenado a novo julgamento pelo tribunal do júri. HC 24.732-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/8/2004.
PENSÃO. CONCESSÃO. MENOR DEPENDENTE DO AVÔ. Cuida-se de recurso interposto pela União, contra sentença que concedeu pensão temporária a menor dependente e sob a guarda e responsabilidade do avô, servidor público falecido. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo ao fundamento de que, na época do falecimento do avô, vigia o Código de Menores - Lei n. 6.697/1979 -, que, em seu art. 24, § 2º, conferia aos menores sob os institutos da guarda, a condição de dependentes para fins previdenciários. Essa lei foi revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que manteve o benefício (art. 33, § 3º). Não se pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a situação fática, estão amparadas pelo benefício da pensão por morte, aqueles que preenchem o requisito eleito pela norma, a "dependência econômica". O Código de Menores e o ECA consignam que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 322.715-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/8/2004.
SEXTA TURMA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE. MP. Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de o juiz propor a suspensão condicional do processo de ofício, nos casos em que o Ministério Público recusou-se a fazê-lo. Cabe ao MP a titularidade para a proposição da suspensão condicional do processo, não podendo o juiz substituí-lo nessa função. Por conter requisitos de natureza axiológica, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Divergindo juiz e promotor acerca da suspensão condicional do processo, devem ser os autos encaminhados ao procurador-geral por aplicação analógica do disposto no artigo 28 do CPP (Súm. n. 696-STF). Precedente citado: REsp 479.682-SP, DJ 30/3/2004. REsp 208.923-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/8/2004.
CARGOS. ACUMULAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. Cuida-se de recurso no qual se discute a constitucionalidade e a aplicação do Dec. n. 13.042/1989, do Estado do Rio de Janeiro, no caso de servidora pública ocupante de dois cargos na área de saúde, cujo regime funcional é o sistema de 12 horas de trabalho, seguidas de 60 horas de descanso. O Dec. n. 13.042/1989, que regulamenta o art. 37, XVI, da CF/1988 quanto à compatibilidade de horários na acumulação de cargos, não é aplicável ao art. 17, § 2º, do ADCT, referente a situações consolidadas antes do advento da CF/1988 sob pena de redução de direito constitucional por ato infralegal. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para anular o ato que determinou à recorrente optar por um dos cargos públicos ocupados, com fundamento no mencionado decreto, que, não obstante constitucional, é inaplicável à situação da recorrente. RMS 12.771-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/8/2004.
CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve o regime fechado para o início do cumprimento de pena imposta pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP). O impetrante sustenta que, em sendo favoráveis as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, não havia razão para a imposição do regime fechado. O CP, em seu art. 33, § 2º, b, preceitua que, nos casos de " (...) condenado não reicindente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não execeda a 8 (oito) (...)", o regime prisional poderá ser o semi-aberto. A imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica, inexistente na espécie. A Turma concedeu a ordem para estabelecer o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena de reclusão do paciente. Precedentes citados do STF: HC 80.315-SP, DJ 13/10/2000, e HC 75.881-SP, DJ 13/2/1998. HC 27.265-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/8/2004.