Informativo do STJ 218 de 20 de Agosto de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
AGRG. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. Trata-se de agravo regimental na suspensão de tutela antecipada em que se quer ver suspensa a decisão proferida por desembargador federal, relator nos autos de agravo de instrumento, sendo o TRF da 4ª Região competente para apreciar o recurso. Só após seu julgamento pelo colegiado, seria, em tese, admissível o ajuizamento do pedido de suspensão de tutela antecipada. No caso, é incompetente a Presidência deste Superior Tribunal para suspender a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de se aferir se já fora julgado o agravo ou se houve trânsito em julgado dessa decisão ou da monocrática impugnada, pelo que impossibilitada estaria a interposição do recurso apto a atrair o exame dessa questão ao STJ. Portanto é exigível o prévio esgotamento da instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra cautela prevista na Lei n. 8.437/1992. E ainda se assim não fosse, não caberia ser examinado na via da supressão liminar, sob pena de supressão de instância ou ser utilizada como sucedâneo de recurso. Com esse entendimento, a Corte Especial negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: AgRg STA 10-PE, DJ 2/4/2004, e SL 23-CE, DJ 10/12/2003. AgRg na STA 55-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/8/2004.
AG. PEÇAS NECESSÁRIAS E OBRIGATÓRIAS. A Corte Especial, diante das divergências de julgados, reafirmou entendimento, por maioria, no sentido de que o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedente citado: REsp 449.486-PR, DJ 24/2/2003. EREsp 509.394-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 18/8/2004.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. DIPLOMA REGISTRADO. Candidato aprovado e classificado em concurso público para analista judiciário deste Superior Tribunal não preencheu um dos requisitos do edital (ter diploma devidamente registrado de conclusão de curso de Direito). Dessa forma, cessa o direito líquido e certo do candidato porque existe o direito dos candidatos aprovados em classificação imediatamente abaixo da sua. Não há o direito de guardar o lugar na fila de nomeação até que atenda às exigências curriculares que declarou possuir na ocasião da inscrição. Com esse entendimento, a Corte Especial negou provimento ao agravo. AgRg no MS 9.801-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2004.
DENÚNCIA ANÔNIMA. ARQUIVAMENTO. A Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, decidiu arquivar a notícia-crime contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual acusado, por carta anônima, da prática de crime de improbidade administrativa, falsidade ideológica com simulação de venda de imóvel e favorecimento de contrato de locação com o Poder Público estadual, fatos esses passíveis, não obstante, de inquérito criminal, caso comprovados por informante identificado e qualificado devidamente, ex vi do art. 5, IV, da CF/1988. NC 280-TO, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2004.
ERRO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. A Corte Especial não conheceu dos embargos, entendendo que, não obstante as graves peculiaridades, no caso referente a parto de criança em estado vegetativo, pleiteando danos morais por erro médico, envolve exame fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). ERESP 431.255-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 18/8/2004.
PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO LEGAL. DENÚNCIA. DECADÊNCIA. A Corte Especial, acolhendo parecer ministerial, rejeitou a petição, entendendo que, para mover ação penal privada subsidiária contra magistrado por abuso de autoridade, o particular precisa apresentar queixa-crime com a petição inicial devidamente subscrita, com poderes especiais expressos, por advogado habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Outrossim, extingue-se o direito de ação, esgotado o prazo decadencial de seis meses, a contar do dia seguinte àquele em que o MP deveria ter ofertado a respectiva denúncia. Pet 2.396-CE, Rel. Min. José Delgado, julgada em 18/8/2004.
CALÚNIA. FATOS VERDADEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. A Corte Especial, acolhendo parecer ministerial, determinou o arquivamento de representação ao entendimento de que, havendo certeza do fato imputado ao representante baseada em provas juntadas com plena consciência de que são verdadeiros, não se configura crime de calúnia. RP 225-RO, Rel. Min. José Delgado, julgada em 18/8/2004.
GOVERNADOR. PROCESSO. IMPROBIDADE. STJ. INCOMPETÊNCIA. A Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos, divergindo do Relator que, convencido pelo parecer ministerial, recebia-os com efeito modificativo, para que o STJ atraísse para sua competência a instauração do procedimento investigatório contra ex-governador estadual com foro privilegiado, ante a falta de probidade administrativa (Lei n. 8.429/1992), acusado de liberação ilegal de verbas públicas, retardamento ou omissão na prática de ato administrativo de ofício - denúncia essa encampada pelo Parquet estadual, baseado na petição de pessoa física sem capacidade nem legitimidade para mover ação civil pública. EDcl no AgRg na Pet 2.226-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão José Arnaldo da Fonseca, julgados em 18/8/2004.
PRIMEIRA TURMA
IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. A orientação da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo naqueles que tenham por objeto imóvel improdutivo. A determinação trazida pela MP n. 1.997-34/2000, ao introduzir no DL n. 3.365/1941 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do STF, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF/1988). A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Ressalvaram seus pontos de vista os Ministros José Delgado e Francisco Falcão, que lhe davam provimento para afastar a incidência dos juros compensatórios. REsp 545.863-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.
DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. ESTADO. RÉU. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por defensor público, não há falar em condenação a honorários advocatícios, pois o credor - Defensoria Pública - é órgão do devedor - Estado - ocorrendo a causa extintiva das obrigações denominada confusão (art. 1.046 do CC/1916 e art. 381 do CC/2002). REsp 654.705-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. É inaplicável por analogia o art. 5º do DL n. 2.354/1987, para fins de fazer incidir a correção monetária do Imposto de Renda retido na fonte nas aplicações financeiras. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 331.169-RS, DJ 25/2/2002, e REsp 389.403-RS, DJ 11/11/2002. REsp 202.768-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 17/8/2004.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. RETIFICAÇÃO. VOTO. Nos órgãos colegiados dos Tribunais, o julgamento encerra-se com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido. Outrossim, considerados os parâmetros da demanda, estabelecidos pelas instâncias ordinárias - com pretensões de natureza indenizatória e sem relação de dependência com atos institucionais que inviabilizassem a tutela jurisdicional - e sendo demandada a União, o prazo prescricional é o do art. 1º do Dec. n. 32.910/1932, com termo inicial subordinado ao princípio da actio nata. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 258.649-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.
SEGUNDA TURMA
CONTRATO. ÓRGÃO PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA.VENDA DE AÇÕES. ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. Na espécie, empresa privada adquiriu em leilão público ações da companhia de saneamento do Paraná - Sanepar (investimentos de aproximadamente duzentos e cinqüenta milhões de reais). Apesar de o Estado continuar com 60% das ações, houve um acordo de acionistas, que veio a ser anulado por decreto do atual governador. A empresa impugnou o ato por meio de mandado de segurança, que restou denegado, e recurso ordinário, admitido na origem. Neste Superior Tribunal, entrou com medida cautelar com pedido de liminar porque o Estado autorizou aumento de capital da empresa com tramitação na assembléia legislativa em caráter de urgência, sem verificar sua viabilidade econômica e com risco de grave lesão a Sanepar. A Min. Relatora concedeu a liminar, entendendo que os pactos e contratos firmados entre órgãos públicos e particulares não poderiam ficar sujeitos às injunções políticas e ideológicas, pois foram firmadas com garantias das partes. O Estado, então, agravou regimentalmente. Diante das peculiaridades do caso, a Turma confirmou a necessidade de manter a liminar para se aguardar o final do RMS. AgRg na MC 8.527-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2004.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA. EXIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Trata-se de ação civil pública contra prefeito que contratou empréstimo bancário por antecipação de receita orçamentária, sem prévio procedimento licitatório e sem autorização legislativa. A Turma entendeu ser dispensável o procedimento licitatório para a realização do empréstimo bancário, uma vez que foi realizado antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo a operação bancária foi irregular, pois realizada sem autorização do Legislativo municipal. Não basta a previsão genérica contida na lei orçamentária anual. É necessário que haja autorização específica do Legislativo municipal, mediante ato normativo de hierarquia inferior, tal como o decreto legislativo, para que seja possível a contratação do empréstimo. A inobservância da referida formalidade caracteriza ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, mesmo que não ocorra enriquecimento ilícito do prefeito. REsp 410.414-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/8/2004.
CONTROLE HIERÁRQUICO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. LIMITAÇÃO. O recurso hierárquico estabelecido no art. 266, § 2º, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro enseja a revisão pelo secretário da fazenda estadual das decisões proferidas no âmbito do Conselho de Contribuintes daquele Estado, desde que eivadas de vícios de nulidade patente e devidamente motivada. Não se pode admitir um juízo de revisão que, por simples capricho ou deleite, censure o juízo de legalidade proferido pelo colegiado. A lei estadual, ao retirar a eficácia absoluta das decisões do Conselho de Contribuintes, não conferiu ao secretário da Fazenda o poder de, a seu bel prazer, por motivos de conveniência e oportunidade, impugnar um ato expedido por órgão técnico. O Conselho de Contribuintes não pode funcionar como espécie de órgão consultivo daquele secretário, que acata ou não as suas decisões. Precedentes citados: RMS 8.810-AL, DJ 22/3/1999. RMS 16.902-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2004.
IR. AJUDA DE CUSTO E INDENIZAÇÃO. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECESSO PARLAMENTAR. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional ao entendimento de que as verbas "ajuda de custo" e "indenizações por comparecimento" às sessões extraordinárias recebidas por parlamentares nos meses de dezembro, janeiro e julho, no recesso parlamentar, quando convocados, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda de pessoa física. A primeira compensa despesas de natureza indenizatória e a segunda, além de excepcional e sem habitualidade, a própria CF/1988, no art. 57, § 1º, considera-a como indenizatória. Assim, na ótica infraconstitucional, o art. 43 do CTN deve seguir a mesma linha interpretativa. Quanto à questão da responsabilidade tributária, reafirmou-se que, não obstante ser o contribuinte responsável pela obrigação, sempre que a lei imponha a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, esse passa a ser o substituto tributário, respondendo por seu pagamento. E não conheceu do recurso quanto à inscrição dos nomes dos contribuintes no Cadin. REsp 641.243-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2004.
TERCEIRA TURMA
COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. DESAPROPRIAÇÃO. A recorrida foi excluída do pólo passivo da ação de desapropriação, então intentou ação de indenização com o fito de ver indenizadas benfeitorias que promoveu no imóvel desapropriado. Nessa instância, os recursos especiais do Incra e da União foram distribuídos inicialmente ao Min. Luiz Fux, integrante da Primeira Turma. Porém, em questão de ordem, aquela Turma entendeu remetê-los ao julgamento de Turma da Segunda Seção. Assim, iniciado o julgamento na Terceira Turma, essa, ao decidir questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro, decidiu, por maioria, suscitar conflito de competência diante do previsto no art. 9º, § 1º, XI, e § 2º, III, do RISTJ. Questão de Ordem no REsp 298.368-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/8/2004.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A Turma entendeu remeter o julgamento do REsp à Segunda Seção, quanto à questão da configuração da mora em contrato de alienação fiduciária. Questão de Ordem no REsp 607.961-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/8/2004.
QUARTA TURMA
SEGURO. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. Na ação de cobrança contra seguradora para recebimento da diferença entre o valor recebido (preço de mercado) e o valor segurado do veículo sinistrado com perda total, o prazo prescricional é de um ano nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, não incidindo, na espécie, o CDC. Com esse entendimento, a Turma extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição. Precedente citado: REsp 518.625-RJ, DJ 25/2/2004. REsp 303.565-SE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/8/2004.
AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, reconhecendo que a ação monitória, embasada por duplicatas e faturas, não poderia ser extinta após o julgamento da apelação. Note-se que o débito não foi sequer contestado, apenas a ré alegou que não dispunha do numerário necessário e pediu a suspensão do feito para promover ação de obrigação de fazer contra ex-presidente de associação - que teria recebido dinheiro dos feirantes e não efetuou o pagamento à autora recorrente. REsp 434.991-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2004.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Na espécie, o acórdão recorrido não negou que os honorários não são devidos, apenas afirmou não caber seu arbitramento de pronto, porque não dispunha de elementos mais concretos para sua fixação. Também não se configura ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, pois esse preceito legal não determina que os honorários sejam logo estabelecidos no despacho inicial da execução, embora devidos. Nada impede, portanto, a sua fixação ao final do processo executivo, no momento da liquidação. REsp 612.666-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2004.
EXECUÇÃO. PENHORA. APÓLICE SEM VALOR DE MERCADO. Trata-se de apólice dada em penhora de difícil liquidação em que seu valor corresponde a um conto de reis, sem atrativo no mercado e sem cotação na Bolsa de Valores, bem como de questionável circulação e com dúvidas sobre ocorrência de prescrição. A Turma entendeu legítima a recusa da penhora do referido título por parte do banco recorrente, uma vez que os devedores dispõem de bem imóvel de melhor liquidez, inclusive já indicado nos autos. Ainda levou em conta a previsão do art. 655 do CPC ante as peculiaridades do caso e restabeleceu a decisão monocrática agravada. Precedentes citados: REsp 401.373-MT, DJ 26/8/2002, REsp 435.142-MT, DJ 25/11/2002, REsp 262.158-RJ, DJ 9/10/2000, e REsp 326.113-MT, DJ 4/2/2002. REsp 249.875-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/8/2004.
QUINTA TURMA
GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. ERRO. ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. Descabe a restituição dos valores de gratificação percebidos de boa-fé pelo servidor, mas pagos em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. REsp 488.905-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/2004.
TABELIONATO. VACÂNCIA. ANTIGUIDADE. CLASSE. ENTRÂNCIA. Deu-se a vacância do cartório de protesto de títulos da capital do Estado pela aposentadoria de seu titular. Houve, então, a efetivação do substituto mais antigo, que foi desconstituída por este Superior Tribunal, ao fundamento de que a vacância da serventia ocorrera já na vigência da CF/1988, não mais possuindo o substituto direito adquirido à titularidade efetiva, conforme cediça jurisprudência. Após, explicitou o STJ que o provimento da serventia deveria dar-se por remoção ou remoção-promoção, aplicando-se as normas locais vigentes à época da vacância (Lei estadual n. 5.256/1966-RS). Aberto edital de remoção, o Conselho de Magistratura local considerou o ora litisconsorte passivo, tabelião do Ofício de Registros Especiais de comarca no interior, como sendo o mais antigo na classe e na entrância. Irresignado, o ora impetrante, tabelião de Notas em outra comarca do interior, alega exercer de fato as funções de oficial de Registros Especiais, que englobaria a serventia de Protesto de Títulos, restando, inclusive, aprovado no concurso para provimento de tal cargo, o que o torna o mais antigo na classe dentre os que se apresentaram à remoção. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, apesar de estar patente nos autos que o recorrente exerce de fato tais funções como oficial, resta que somente foi nomeado efetivamente para o Tabelionato de Notas, não pertencendo à classe dos oficiais dos Registros Especiais ou tabeliães de Protesto, não fazendo jus a pleitear a remoção. RMS 13.553-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/8/2004.
SEXTA TURMA
HOMICÍDIO. DUAS QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO. PENA. No caso de incidência de duas qualificadoras no tipo do homicídio, quais sejam, motivo egoístico e motivo torpe, nada impede considerar-se uma delas como circunstância judicial na fixação da pena-base. Precedente citado: RHC 7.176-MS, DJ 6/4/1988. HC 29.541-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2004.
CRIME CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. DETERMINAÇÃO. VÍTIMA. As expressões tidas como ofensivas foram reportadas em matéria jornalística, a qual afirmava que o querelado, então secretário estadual, teria dito que a "oposição" ao governo estadual era preguiçosa. Assim, não há como se inferir que atinjam a pessoa certa e determinada do querelado, senador da República, não configurando delito de injúria ou difamação. Note-se que a expressão "alguém" é elementar dos referidos tipos penais, impondo a necessidade de individualização da vítima pelo ofensor. Com esse entendimento, dentre outros, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 30.095-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 19/8/2004.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO. In casu, não há violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CF/1988) enquanto houve apenas a especialização da competência do órgão jurisdicional, a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, incumbida de julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de "lavagem" de dinheiro em todo o Estado do Paraná (art. 1º da Res. n. 314-CJF e art. 1º, c, da Res. n. 20-TRF 4ª Reg.). Ressalta-se que tal especialização se deu com o respaldo do disposto nos arts. 12 da Lei n. 5.010/1966; 11, parágrafo único, da Lei n. 7.727/1989 e 3º da Lei n. 9.664/1998. Também não há que se falar em impedimento ou suspeição do juiz enquanto esse, em nome da busca da verdade real e do direito de defesa, determinou a oitiva de testemunhas ex officio (art. 502, parágrafo único, do CPP). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 39.367-SP, DJ 28/10/2003, e CC 41.051-SP, DJ 24/5/2003. RHC 15.564-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/8/2004.