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Informativo do STJ 217 de 13 de Agosto de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. TSE. DISTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. Em retificação a notícia publicada no Informativo n. 216, leia-se: A Corte Especial decidiu, em questão de ordem, acolher a proposta do Min. Cesar Asfor Rocha, determinando que, sessenta dias antes e até trinta depois de eleição, seja suspensa a distribuição de processos aos ministros do STJ que compõem o TSE. Questão de Ordem, Presidente Min. Edson Vidigal, em 2/8/2004.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N. 10.910/2004. SUPRESSÃO. ARTS. 17 E 19. O Min. Presidente Edson Vidigal alertou a Corte Especial de que a Lei n. 10.910/2004, que cuida de remuneração de cargos de diversas carreiras de Estado, em seus arts. 17 e 19, regula também matéria de ordem processual, determinando a intimação e notificação pessoal dos procuradores federais e do Banco Central, dentre outros, sem que houvesse sequer consulta ao Poder Judiciário, ao qual foi incumbido tal ônus, em franco proveito à morosidade da prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio do tratamento igualitário das partes. Diante disso, a Corte Especial, autorizou-o a enviar ao Congresso Nacional anteprojeto de lei com o fito de suprimir os referidos artigos. Questão de Ordem, Rel. Min. Presidente Edson Vidigal, em 9/8/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. É imprescindível autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária (art. 6º da Lei n. 9.612/1998). Precedentes citados: REsp 549.253-RS, DJ 15/12/2003; REsp 251.848-MG, DJ 4/2/2002, e REsp 363.281-RN, DJ 10/3/2003. REsp 440.674-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/8/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DECRETO. FIXAÇÃO. EMPRESA. RISCOS. AUTUAÇÃO. SAT. Não fere o princípio da legalidade fixar, via decreto, os critérios de enquadramento do risco da atuação da empresa, levando em conta a atividade principal que ela mesma desenvolve. Precedentes citados: AgRg no Ag 422.444-GO, DJ 9/6/2003, e AgRg no REsp 409.361-RS, DJ 2/6/2003. AgRg no Ag 585.109-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

IBAMA. ATPF. FORMULÁRIO. É legal a taxa cobrada pelo Ibama destinada à aquisição do formulário-padrão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF (art. 17-A da Lei n. 6.938/1981 c/c art. 46 da Lei n. 9.608/1996), uma vez que a sua utilização é obrigatória para a circulação de produtos florestais. REsp 641.754-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

ICMS. LIBERAÇÃO. FORMULÁRIO. É legítima a exigência do preenchimento de formulários para obter a autorização de liberação dos créditos de ICMS. Outrossim, pertinente a criação por leis estaduais de obrigações acessórias às empresas para fins de controle e fiscalização. Precedentes citados: RMS 8.254-RJ, DJ 29/11/1999, e REsp 89.967-RJ, DJ 18/5/1998. RMS 17.940-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL. É admissível o ressarcimento de danos morais pelo Conselho Regional de Farmácia por causar grave lesão à honra, privacidade e boa imagem em razão da divulgação desnecessária e precipitada, em meio de comunicação de massa, de decisão administrativa condenatória, ainda não definitiva, em processo ético-disciplinar pendente de recurso com efeito suspensivo. REsp 642.675-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. IDADE MÍNIMA. DANOS MATERIAIS. São devidos danos materiais pela União Federal, por exigir ilicitamente o requisito de idade mínima em edital de concurso público para técnico do Tesouro Nacional, impedindo, dessa forma, a participação da recorrente na segunda etapa do certame. REsp 642.008-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

OAB. ANUIDADES. COBRANÇA. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara a autarquia propriamente dita e, por fazer parte de administração pública, as contribuições cobradas a título de anuidades equivalentes a dinheiro público não têm natureza tributária (Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: EREsp 463.258-SC, DJ 29/3/2004. REsp 638.230-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

DÉBITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. A Turma desproveu o recurso por entender que, referente à prescrição dos débitos tributários, aplica-se a regra do art. 174 do CTN em detrimento das disposições da LEF. Quanto às dívidas de natureza não-tributária, aplica-se a Lei n. 6.830/1980, sobretudo quanto aos prazos de suspensão e interrupção da prescrição. Precedentes citados: REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, e REsp 190.092-SP, DJ 1º/7/2002. REsp 652.482-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que o redirecionamento de ação executiva contra sócio de empresa (art. 135 do CTN) somente se configura no caso de ele ter agido com abuso de poder, infringência de lei ou do contrato social no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa. Ademais, carece também de comprovação que a sociedade tenha sido dissolvida irregularmente. REsp 641.407-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. PROCURADOR.  FAZENDA NACIONAL. QUEBRA. SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. A Turma decidiu remeter à Terceira Seção o recurso, por entender que compete a esta processar e julgar, nos termos do art. 9º, § 3º, inciso I, do RISTJ, a questão referente à quebra de sigilo telefônico e bancário requerida pelo Ministério Público Federal, para apuração de eventual ilícito praticado por procurador da Fazenda Nacional, sob o argumento de sua má atuação em diversas ações judiciais que não poderia ser considerada mera falta de atenção ou excesso de serviço. REsp 503.681-ES, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PROMESSA. DOAÇÃO. Trata-se de embargos à arrematação opostos por promitentes donatários em decorrência da penhora em imóvel efetuada nos autos da execução. A Turma entendeu que não têm legitimidade para opor embargos à arrematação, pois não possuem título com eficácia para impedir a arrematação do bem, uma vez que a promessa de doação não transfere a titularidade, e sim produz mera expectativa de direito, que não os legitima a postular em nome do titular do bem. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido que, além do devedor, excepcionalmente, o terceiro interessado pode opor embargos à arrematação. Contudo o tribunal a quo já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos ora recorrentes, assentando a falta de interesse deste. Logo a Turma não conheceu do recurso. REsp 699.662-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/8/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MICROTRAUMAS. ACIDENTE. TRABALHO. Trata-se de saber se a ocorrência de microtraumas ao longo dos anos de serviço se inclui no conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura securitária. Tal como assinalado nas razões de recurso, a orientação da Turma sobre o tema é a de que os microtraumas sofridos pelo obreiro durante vários anos, com exposição a ruídos excessivos e sem uso de equipamento protetor, caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente. Na linha da jurisprudência ditada por esta Turma, faz jus o autor à indenização pela incapacidade parcial e permanente de que padece nesse particular. Precedentes citados: REsp 146.984-SP, DJ 19/12/1997; REsp 196.302-SP, DJ 29/3/1999; REsp 306.011-SP, DJ 20/5/2002; REsp 20.109-SP, DJ 12/8/2003; REsp 456.456-MG, DJ 17/3/2003, e REsp 514.379-SP, DJ 17/11/2003. REsp 511.411-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

DUPLICATA SEM ACEITE. ENDOSSO-MANDATO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que descabe a condenação da instituição bancária por danos morais pelo protesto indevido de duplicata sem causa, uma vez que na qualidade de endossatário-mandatário agiu em nome e por conta da empresa sacadora endossante, não se lhe podendo culpar por ter promovido o protesto do quirógrafo. Outrossim, não compete ao banco, de antemão, verificar a existência de lastro da duplicata protestada, pois essa é de responsabilidade exclusiva do sacador (art. 159 do CC/1916). Precedentes citados: REsp 1.013-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp 434.467-PB, DJ 10/3/2002. REsp 265.432-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/8/2004

INTEIRO TEOR:

NOVAS NÚPCIAS. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Os recorrentes aduzem que, somente com o efetivo julgamento da partilha por meio de sentença, e não apenas com a iniciação do inventário, é permitido ao viúvo que tiver filho do cônjuge falecido contrair novas núpcias sem que se imponha o regime de separação legal de bens. No caso, os bens que existiam à época do falecimento da primeira esposa já tinham sido dados à partilha. Não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro leito fossem prejudicados. Não há vulneração ao art. 183, XIII, do CC/1916, se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados. Destarte, correta a exegese do acórdão recorrido ao referido dispositivo, permitindo-se a convolação de novas núpcias sob o regime de comunhão universal de bens ao viúvo que tem filhos do cônjuge falecido. Precedentes citados do STF: RE 74.795-PB, DJ 29/11/1972; RE 96.804-MG, DJ 16/9/1983, e RE 89.711-MG, DJ 21/3/1980. REsp 343.719-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXAME DE DNA. PRAZO DE DECADÊNCIA. Trata-se de ação negatória de paternidade, em que o pedido formulado pelo ora recorrido demonstra estar este contestando a legitimidade da filha de sua ex-mulher, nascida durante a vigência do casamento. Pleiteia a anulação do registro de nascimento da criança e a extinção da obrigação de lhe prestar alimentos. Trata-se de negação de uma relação fática e jurídica retratada naquele. Interpretando o art. 178, § 3º, do CC/1916, a Turma, adaptando a letra da lei aos tempos atuais, entendeu que o termo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois meses é a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade da filha de sua ex-esposa, nascida durante a união conjugal, e não a partir da data do nascimento da criança. No caso, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois meses é o do dia do resultado do exame de DNA, data em que o recorrido teve conhecimento seguro de que não era o pai biológico. Assim, não ocorreu a decadência. A jurisprudência deste Tribunal, diante das peculiaridades de cada caso concreto, em especial, quando evidenciada a inexistência de vínculo genético entre o suposto pai e o filho de sua esposa por intermédio de exame de DNA, tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo art. 178, § 3º, do CC/1916. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 157.879-MG, DJ 16/8/1999; REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001, e REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003. REsp 224.912-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DISPENSA DO MANDATO. Segundo dispõe o artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, o advogado integrante de entidade de direito público incumbido de prestação de assistência judiciária gratuita acha-se dispensado de apresentar instrumentos de mandato. No caso, constam dos autos documentos comprobatórios de o mandato ter sido outorgado a defensor público. Verifica-se que a ação de oferta de alimentos foi proposta pelo alimentante, representado pela Defensoria Pública. Mesmo que assim não fosse, se entendesse o juiz imprescindível a comprovação da designação feita pelo defensor público, era de rigor o cumprimento do art. 13 do CPC, ou seja, propiciar oportunidade à parte para que viesse sanar a eventual irregularidade na representação. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravo de instrumentos, retornando os autos ao Tribunal de origem a fim de que se examine o mérito. REsp 555.140-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CESSÃO. Trata-se de funcionária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do município - TCM, cedida a outro órgão público estadual. Com o advento da Lei estadual n. 5.378/1987, adquiriu estabilidade no serviço público. Devolvida ao órgão de origem após três anos, o procurador chefe do MP/TCM não concordou com a devolução, alegando que a cessão ter-se-ia dado em caráter legal e efetivo. Esse impasse ensejou a impetração deste mandamus. A Turma deu parcial provimento ao RMS e assegurou o retorno da funcionária ao órgão de origem, entendendo que, embora nas comunicações trocadas entre as autoridades conste o termo "cessão em definitivo", a cessão de servidor público tem natureza precária, sendo ato discricionário da administração pública e por isso revogável a qualquer momento, estando o Poder Judiciário restrito à análise da legalidade ou não do ato da Administração. Ressaltou-se que a funcionária deve ter assegurado seu retorno independentemente da existência de vaga, garantindo-lhe também as verbas salariais a contar da impetração. Precedentes citados: RMS 266-RS, DJ 30/8/1993, e RMS 12.312-RJ, DJ 9/12/2002. RMS 15.519-PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENDÊNCIA. RESP. Trata-se de habeas corpus contra Turma do Tribunal a quo que, admitido o recurso especial interposto pelos pacientes, determinou-se a execução provisória de suas penas restritivas de direito nos termos do acórdão de apelação. Note-se que os pacientes foram condenados às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e trinta dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática de crime tipificado no art. 168-A combinado com o art. 71 do CP. A Turma, com a ressalva do ponto de vista do Min. Paulo Gallotti, concedeu a ordem para suspender a execução da pena até o trânsito em julgado da condenação. Ressaltou-se que, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório - o único efeito que a lei vigente lhe atribui até o trânsito em julgado é o da sujeição do réu à prisão, tanto nas infrações inafiançáveis como nas afiançáveis, enquanto prestar fiança (arts. 393, I, e 669 do CPP e 147 da Lei de Execuções Penais)-. HC 25.144-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

IMPRENSA. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Os autos noticiam que se trata de crime de injúria, calúnia e difamação contra promotora de justiça vinculada à seção de jornal intitulada "Cartas à Redação". Note-se que a promotora foi ofendida em virtude do exercício de suas atribuições. A Turma negou a ordem de habeas corpus, considerando que a denúncia, diversamente do afirmado pelo impetrante, ajusta-se à norma de sua validade, descreve suficientemente os fatos penalmente típicos (art. 41 do CPP). Conclui o Min. Relator que não há inépcia nem atipicidade dos fatos, pois os termos da carta publicada na imprensa não excluem eles mesmos, primus ictus oculi, a sua tipicidade subjetiva, antes a confirmam, incabendo, por certo o pretendido trancamento da ação penal. Ressaltou-se ainda que o impetrante se defende dos fatos imputados e não da classificação jurídica que lhe atribui a acusação pública ou privada, registrando também o art. 383 do CPP. HC 32.201-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES FINAIS. O Tribunal a quo não deu provimento à apelação da impetrante, preservando a pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 228, §§ 1º e 3º, e 230, § 1º, do CP, embora tenha reconhecido a exclusão da punibilidade, em razão de prescrição, do crime de porte ilegal de arma de fogo. Daí sobreveio a impetração fundada na nulidade do acórdão impugnado porque realizado o julgamento da apelação sem as razões recursais do réu e sem que desse fato houvesse sua intimação para que constituísse outro defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo. A Turma concedeu a ordem, anulando parcialmente o acórdão a quo, preservada a punibilidade declarada extinta, garantindo ao réu o direito de constituir novo advogado para apresentação das razões finais de apelação ou, havendo indiferença, nomear-lhe defensor dativo. Ressaltou-se que, nessa hipótese a doutrina e a jurisprudência são firmes nesse sentido. Precedente citado: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998. HC 35.704-SC e HC 26.362-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 10/8/2004.

INTEIRO TEOR:

REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA. Trata-se de paciente condenado por delito tipificado no art. 157, § 2º, I, e II, do CP à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Mas, em razão de diversas evasões da Casa do Albergado, onde cumpria a reprimenda, foi o paciente regredido cautelarmente do regime aberto para o semi-aberto, ordenando-se a sua prisão sem prévia oitiva. Daí o habeas corpus pelo incabimento da regressão cautelar do regime prisional. A Turma denegou a ordem por entender que a fuga caracteriza falta grave e é causa legal de regressão provisória (arts. 50 e 118 da Lei n. 7.210/1984), dispensada a oitiva prévia do sentenciado, que só é necessária no caso de regressão definitiva de regime. Precedentes citados: HC 26.493-SP, DJ 18/8/2003, e REsp 279.247-RJ, DJ 3/6/2002. HC 29.353-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.