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Informativo do STJ 214 de 25 de Junho de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. Foi decretada a expulsão do paciente, cidadão chinês, do território nacional, devido à sua condenação pelo crime de extorsão. Alega agora, dentre outros, que gerou, de mãe chinesa, filho menor nascido no território brasileiro (concebido na prisão, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória). A Seção, por maioria, concedeu a ordem para, tão-somente, evitar a expulsão, ao entendimento de que a família, atualmente, está assentada na paternidade sócio-afetiva, o que torna indiferente, para a manutenção do pai alienígena junto ao filho, a eventual dependência econômica, e de que a CF/1988 a tutela sob o pálio da dignidade da pessoa humana. Precedente citado: HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003. HC 32.756-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO. CRÉDITO. EMPRESA. RELAÇÃO. CONSUMO. O estabelecimento comercial, no caso, uma farmácia, celebrou contrato de prestação de serviço de pagamento por meio de cartão de crédito com a ré. Lastreada nesse contrato, vendeu, mediante cartão de crédito, depois de prévia consulta, medicamentos a um consumidor. Contudo a administradora do cartão não pagou a farmácia. Diante da recusa, à farmácia ajuizou uma ação cujo objetivo é o pagamento de dano moral, material, emergente e lucro cessante, bem como a devolução da importância relativa à compra dos medicamentos. A ação foi proposta no foro do Rio de Janeiro, sede da farmácia. Todavia a ré suscitou exceção de incompetência, ao fundamento de existir cláusula de eleição de foro. Acolhida a exceção, remeteram-se os autos à Comarca de São Paulo. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu ser a farmácia destinatária final do serviço de crédito, portanto é o Código de Defesa do Consumidor que rege a relação negocial entre as partes e, conseqüentemente, declarou inválida a cláusula de eleição de foro para privilegiar o foro do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). CC 41.056-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/6/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de reparação por perdas e danos proposta por um pastor contra uma instituição religiosa, constando da petição inicial que lhe foi oferecida "uma igreja montada com 24 meses de aluguéis, toda preparada..." mas o acordo não foi cumprido. No caso, não há qualquer vínculo empregatício, e sim descumprimento de acordo extrajudicial. CC 40.819-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 23/6/2004.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. PRESCRIÇÃO. REGISTRO. SERASA. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que a "prescrição relativa à cobrança de débito" estampada no art. 43, § 5º, do CDC é a da ação de cobrança e não a da ação executiva. Assim sendo, as informações de dados negativos em serviço de proteção ao crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro. Precedente citado: REsp 535.645-RS, DJ 24/11/2003. REsp 472.203-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/6/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

HIPOACUSIA. NEXO CAUSAL. GRAU MÍNIMO. A Seção acolheu os embargos por entender que é necessária a comprovação do nexo causal de hipoacusia, mesmo em grau mínimo, para a concessão do benefício previdenciário (Súm. n. 44-STJ), ainda que não seja negado quando seja mínima a perda. Precedentes citados: EREsp 327.681-SP, DJ 9/9/2002; EREsp 153.754-SP, DJ 21/8/2000; EREsp 79.351-SP, DJ 28/6/1999; EREsp 123.078-SP, DJ 14/6/1999, e EREsp 168.316-SP, DJ 6/12/1999. EREsp 184.140-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 23/6/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA PERÍCIA. A Turma, por maioria, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso, pelas peculiaridades, é admissível a realização de nova perícia para fins de justa indenização, como pressuposto do ato de desapropriação de propriedade privada, ainda que em detrimento da coisa julgada, sem ofensa ao art. 468 do CPC. Precedentes citados do STF: RE 93.412-SC, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 283.321-SP, DJ 19/2/2001, e REsp 37.085-SP, DJ 20/6/1994. REsp 499.217-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

BITRIBUTAÇÃO. IR. DIVIDENDOS. REMESSA AO EXTERIOR. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, pelo princípio da não-discriminação tributária previsto nas convenções internacionais e sua aplicação a partir do acordo existente entre Brasil e Suécia, não se aplica a dupla tributação de imposto de renda retido na fonte, bem como o recolhimento feito sobre dividendos enviados a sócio residente na Suécia (art. 98 do CTN; art. 2º da Lei n. 4.131/1962; art. 172 da CF/1988; art. 3º do GATT). REsp 426.945-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, embora inadimplente, cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse coletivo (art. 22 do CDC). REsp 628.833-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. NULIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que depende de demonstração do prejuízo do devedor a decretação de nulidade da arrematação por omissão do edital em relação a recurso pendente de julgamento (arts. 244 e 250, 686, V, do CPC). Precedente citado: REsp 156.404-SP, DJ 24/2/2003. REsp 603.871-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/6/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUBSTITUIÇÃO. BENS. PENHORA. AUSÊNCIA. FAZENDA A penhora de bens deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado. Assim, a substituição dos bens penhorados (peças automobilísticas oferecidas pelo executado) por veículos inviabilizaria o regular funcionamento da empresa, cujo objeto principal de atividade é a comercialização de automóveis. Ademais, não resta evidenciado qualquer prejuízo à Fazenda Pública em razão da penhora dos bens indicados. Precedente citado: REsp 445.684-SP, DJ 24/2/2003. REsp 597.944-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

CREA. ANOTAÇÃO. CARTEIRA. TÉCNICO. NÍVEL MÉDIO. O Crea está obrigado a efetivar anotações em carteira das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, constantes do Dec. n. 90.922/1995, inclusive do art. 4º, §§ 1º e 3º, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968. Precedentes citados: REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 36.565-SP, DJ 20/3/1995. REsp 448.819-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

AFRETAMENTO. NAVIOS. LEI N. 9.432/1997. A partir da promulgação da Lei n. 9.432/1997, que disciplinou o uso da navegação de cabotagem, os afretamentos de navios devem ser subordinados às regras estabelecidas por ela, uma vez que não se mostra incompatível com a Constituição Federal. REsp 543.688-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Trata-se, na espécie, da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos por ex-funcionários da Caixa Econômica estadual em decorrência de liqüidação da fundação dos funcionários. O patrimônio dessa instituição era formado com os recursos dos associados, conforme dispõe a Lei n. 7.713/1988 e também com o resultado das contribuições reguladas pela Lei n. 4.506/1964 e Lei n. 9.250/1995. Assim, quando da restituição dos valores das contribuições, não incide o imposto de renda apenas sobre o quantum pago pelos associados,a teordo art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Sobre as contribuições efetuadas com base nas Leis ns. 4.506/1994 e 9.250/1995, incide o imposto de renda em caso de resgate de suas verbas do plano de previdência privada em liqüidação extrajudicial. Precedente citado: AgRg no REsp 552.264-RS, DJ 24/5/2004. REsp 552.386-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em face da negativa da ré de entregar à autora o prêmio ao qual fazia jus por ter adquirido tampinhas premiadas do refrigerante Coca-Cola, segundo promoção divulgada nacionalmente. A ré contestou, alegando que as tampinhas supostamente premiadas continham grafia incorreta, portanto a autora não fazia jus à premiação. Requereu a denunciação à lide da empresa responsável pela promoção ao fundamento de que deteria obrigação contratual ao pagamento dos prêmios e teria determinado a confecção das referidas tampinhas. Esta empresa, por sua vez, afirmou que a responsável por eventual dano era a empresa contratada para a fabricação das tampinhas, que errou na grafia das coordenadas premiadas, e requereu a denunciação dessa empresa. A promoção foi efetivada no intuito de estimular a venda de produto oferecido pela recorrente. Trata-se de técnica publicitária voltada à coletividade de consumidores (art. 29 do CDC). Aplica-se o CDC no caso de promoção de vendas. No caso, denunciante e denunciada obtiveram proveito com a promoção e com a ausência de informação aos consumidores sobre a existência de tampinhas grafadas com erro (propaganda enganosa). Assim, correto o acórdão recorrido ao condenar as recorrentes à reparação pleiteada. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, conheceu em parte de ambos os recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento. REsp 327.257-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2004 (Ver Informativo n. 132).

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VENDA. VEÍCULO. O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão de propaganda enganosa, ao argumento de que adquiriu, da primeira recorrida, automóvel como sendo modelo 2001 e, posteriormente, teve a informação de que havia sido lançado novo modelo 2001. Requereu a substituição do veículo pelo modelo efetivamente novo ou, alternativamente, o pagamento de valor equivalente à desvalorização sofrida em razão do lançamento desse novo modelo e também o pagamento de 70 salários mínimos a título de danos morais. Foi julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, em virtude de ter sido o veículo adquirido em nome de uma rádio e não em nome do autor. Nessa instância, após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso ao entendimento de que as partes vinculadas na relação jurídica processual devem ser as mesmas na relação jurídica material. No caso, falta essa vinculação. O comprador não se vincula diretamente à distribuidora de veículos ou à revendedora, mas à emissora de rádio de quem adquiriu o veículo. Não há relação de direito material entre elas e o comprador, faltando legitimidade passiva, pois foi proposta a demanda contra a pessoa indevida. REsp 502.432-RJ, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

AUTO. ARREMATAÇÃO. FALTA. ASSINATURA. JUIZ. Discute-se, no recurso, até que momento processual o devedor pode exercer o direito de remir a execução. Interpretando de forma sistemática os arts. 651 e 694 do CPC, conclui-se que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. No caso, os procedimentos pertinentes à arrematação foram observados: houve a publicação dos editais, na segunda hasta, o bem foi vendido para o recorrido e o auto de arrematação foi confeccionado. O único procedimento que ainda não havia sido concluído quando o recorrente pretendeu exercer o direito à remição da execução foi a assinatura do auto. Constata-se que a falta da assinatura do auto não impediu, por exemplo, a penhora, nos autos de outra execução, da quantia depositada pelo arrematante. E mais, o executado sequer ventilou essa situação quando da oposição dos embargos à arrematação. Assim, permitir que o recorrente, após dois anos da confecção do auto de arrematação, exerça o direito à remição seria desconsiderar a situação jurídica há muito consolidada, em inegável prejuízo ao arrematante do imóvel, que não pode ver seus interesses atingidos pelo mau funcionamento do aparelho judiciário, consubstanciado na omissão dos serventuários em colher a assinatura do juiz no auto de arrematação. Precedente citado: AgRg na MC 2.507-RS, DJ 15/6/2000. REsp 629.342-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. O julgado que se rescindiu foi proferido em ação possessória. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau. Em apelação, considerou-se a existência do acordo que versava sobre o pagamento dos alugueres das aeronaves cuja posse era buscada. Julgou-se então, prejudicada a ação possessória, razão pela qual foi o processo extinto sem o julgamento do mérito. Houve o recurso especial que, não admitido, ensejou a interposição do agravo de instrumento, e a este foi negado provimento, sem, todavia, deixar de ferir o mérito do recurso especial. Em agravo regimental, a Turma também se pronunciou sobre o mérito. Ao STJ, portanto, caberia apreciar a ação rescisória (CF, art. 105, I, e), pois é competente para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso especial, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. (Súm. n. 249-STF). Note-se que a competência do STJ para processar e julgar a ação rescisória aforada depois de transitada em julgado a decisão do recurso especial se estende aos aspectos não abrangidos pelo recurso. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar extinto o processo relativo à ação rescisória sem julgamento do mérito. REsp 595.681-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

ART. 538 DO CPC. CONDICIONAMENTO. RECURSO. O condicionamento imposto na disposição final do art. 538, parágrafo único, do CPC refere-se a "qualquer outro recurso". Vale dizer: sem caucionar o valor da multa, o condenado por embargos protelatórios perde direito ao manejo de qualquer apelo. O referido dispositivo continua eficaz, para impedir o desenvolvimento do recurso especial, mesmo que outro apelo tenha sido manejado e conhecido depois de efetivada a penalidade. Rejeitados, por decisão unipessoal, os embargos declaratórios, a interposição de recurso especial não está condicionada ao manejo de agravo interno. É que a rejeição faz prevalecer o dispositivo do acórdão atacado pelos declaratórios rejeitados. Em conseqüência, remanesce hígido o acórdão que decidiu a apelação. Se o Tribunal a quo asseverou que o perito está habilitado para opinar sobre temas contábeis, não pode o STJ, em recurso especial, discutir tal afirmação. A Turma não conheceu do recurso. REsp 506.436-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/6/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. CONCORDATA. Trata-se de habilitação retardatária de crédito na condição de quirografário proposta por empresa, decorrente de prévio procedimento de verificação de contas nos autos de concordata preventiva. O Min. Relator rechaçou preliminar de incidência da Súm. n. 7-STJ, alegando que os fatos são incontroversos e se trata da aplicação do direito à espécie. Considerou que as particularidades de cada hipótese devem ser consideradas e, nesse caso, o crédito do ora recorrente no procedimento de verificação de contas data de 1995, tendo a concordatária apresentado embargos contra a sentença, dois agravos de instrumento e recurso especial (REsp 126.435-RJ, julgado recentemente). Explicitou que, embora a renúncia ao privilégio de garantia real tenha-se dado após dois pagamentos de créditos quirografários, na disposição do art. 98 da Lei de Falências, na ocasião, não existia limite temporal que impedisse a habilitação retardatária quando ainda não encerrada a concordata. A única conseqüência legal aos credores retardatários, segundo o § 4º do art. 98 da citada lei, é de não terem direito aos rateios anteriores ao pedido de habilitação. Ressaltou que a garantia real da credora recorrente, à qual renunciou, era constituída apenas por uma segunda hipoteca, o que faz, no dizer do Min. Relator, presumir sua opção pela habilitação como quirografária, utilizando-se de faculdade prevista em lei. Destacou-se ainda, que a situação é diversa do precedente da Turma no REsp 8.061-SP, DJ 30/8/1993. Com esses esclarecimentos, a Turma afastou a questão de abuso de direito e deu provimento ao REsp, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a habilitação do recorrente. REsp 300.134-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. RATEIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. Em ação ordinária, um dos condôminos de edifício, sem convenção, busca a nulidade de assembléias-gerais extraordinárias do condomínio realizadas em 1974 e ratificadas em 2000, na parte que deliberou sobre o rateio da quota condominial de forma diversa da fração ideal do terreno. Além do estabelecimento da regra da proporcionalidade, o autor pleiteia a devolução dos valores pagos a maior desde 1974. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao REsp do autor e julgou prejudicado o recurso do condomínio. Considerou-se que ocorreu prescrição somente em relação à assembléia-geral de 1974 e, que a de 2000 constituiu um novo ato jurídico, embora ratificando as deliberações daquela. Ressaltou-se que, na ausência de convenção, deve prevalecer o rateio da fração ideal até que aprovem a convenção de condomínio (Lei n. 4.591/1964, art 12) e os efeitos da condenação, ou seja, o ônus da devolução, devem recair na ré, dona do apartamento triplex, maior do prédio, a partir da assembléia-geral de 2000. REsp 620.406-RJ, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano nos contratos de mútuo firmados com instituição do Sistema Financeiro Nacional e a capitalização dos juros em periodicidade mensal é possível ante o fato de ter sido o contrato celebrado na vigência da MP n. 2.176-36/2001. A Turma não pode conhecer do REsp por ausência de prequestionamento e da demonstração analítica do conflito das decisões suscitadas. No dizer do Min. Relator, também não há o que reparar na decisão a quo, pois este Superior Tribunal tem entendimento assente de que com a Lei n. 4.595/1964, não se aplicam as limitações de 12% ao ano (Súm. n. 596-SFT) e, quanto à capitalização de juros, encontra-se em vigor a MP n. 2.170-36/2001 (embora questionada no STF), que autoriza as instituições do Sistema Financeiro Nacional a realizar capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. REsp 629.487-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. PERDA. CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. Em ação de indenização por acidente de trabalho, o empregador foi condenado a pagar, além dos danos, pensão de 2/3 do salário do empregado, por perda de 30 % da capacidade para o trabalho, de acordo com o laudo médico. Contra essa decisão e o quantum fixado para os danos morais e estéticos, insurge-se o recorrente. A Turma decidiu que o valor da pensão devida por diminuição da capacidade laborativa não tem que ser necessariamente no mesmo percentual da redução sofrida para o trabalho auferida pela perícia, servindo apenas como um elemento, dentre outros fatores apurados nas instâncias ordinárias. Outrossim, os danos morais e estéticos não foram considerados excessivos ante as peculiaridades do caso e a elevada culpa da empresa. REsp 598.206-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Após longo trâmite processual de ação de depósito, transitou em julgado decisão que determinou a restituição do bem fungível dado em depósito em armazém geral. Não atendida a determinação judicial, decretou-se a prisão civil do ora recorrente como depositário infiel. O Min. Relator negou provimento ao recurso ante a inexistência de ilegalidade e a impossibilidade de se acolher o pedido de suspensão do decreto de prisão por existência de proposta de transação (formulada pelo recorrente, por aplicação analógica do disposto no art. 44 do CP, que possibilita a substituição das penas restritivas de liberdade pelas restritivas de direito). Explicitou o Min. relator ser inviável a substituição da pena porque o citado dispositivo se aplica, tão-somente, se decorrente de condenação penal. O Min. Cesar Asfor Rocha restou vencido por entender ser possível atender a postulação do recorrente. O Min. Jorge Scartezzini votou com o Relator, mas com ressalvas. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. RHC 16.184-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESP. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DESCABIMENTO. EXAME. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que descabe em sede de REsp o exame de periculum in mora e fumus boni iuris para obstar, em cautelar, a suspensão de execução do acórdão rescindendo (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 434.255-RN, DJ 2/9/2002; REsp 172.736-RO, DJ 22/9/2003, e REsp 282.727-MS, DJ 19/2/2001. REsp 587.072-AL, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/6/2004.

INTEIRO TEOR:

INTERROGATÓRIO. DEFENSOR. AUSÊNCIA. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que não é causa de nulidade a realização de interrogatório do réu sem a presença de seu defensor (art. 187 do CPP). Precedentes citados: RHC 15.076-SP, DJ 9/2/2004; REsp 446.042-RS, DJ 9/12/2003; RHC 11.772-MG, DJ 4/2/2002, e HC 10.161-RS, DJ 13/8/2001. HC 33.966-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/6/2004.

INTEIRO TEOR:

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, declarando extinta a punibilidade do recorrente pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, porquanto cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional não revogado, não obstante tenha cometido novo delito no curso do benefício (art. 86, I, do Código Penal). Precedentes citados: RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999; RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003, e RHC 14.499-RJ, DJ 19/12/2003. RHC 14.852-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/6/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUMENTO. PENA. ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO. O paciente perpetrou roubo a passageiros de ônibus, munido de um pequeno pedaço de pau escondido sob a camisa, em simulacro à arma de fogo. Sucede que, tão logo desceu do coletivo, foi perseguido e preso, restando recuperado o produto do crime. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o porte do pedaço de pau, naquelas circunstâncias, não autoriza a incidência da causa de aumento da pena (art. 157, § 2º, I, do CP). Outrossim, em razão de empate, concedeu a ordem, prevalecendo que se tratava de crime tentado. HC 33.278-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, delito equiparado aos crimes hediondos para efeito de cumprimento de pena, não cabe substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 34.728-SP, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA. O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

INTEIRO TEOR:

LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. Na espécie, quando da fixação da pena-base, a sentença valorou, de um lado, a periculosidade da acusada e, de outro, a grave deformidade na face da vítima, conseqüência de briga. A Turma concedeu o habeas corpus para, de acordo com parecer do MP, manter a condenação, mas anulou a sentença, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena-base, excluindo-se da majoração aspectos ínsitos ao tipo penal, como a referência à deformidade permanente. Pois, com efeito, não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem, a própria gravidade do delito e as demais circunstâncias a ele relativas. HC 35.896-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/6/2004.