Informativo do STJ 211 de 04 de Junho de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
ERESP. AG. ANTECIPAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RESP. A Corte Especial, por maioria, desproveu o agravo regimental, rejeitando a prática simplista de admissibilidade de embargos de divergência interpostos de decisão proferida em agravo monocraticamente inadmitido que se antecipou no exame do mérito, inadmitindo o REsp, sem a devida convolação (Súm. n. 599-STF, RISTJ, art. 266, e CPC arts. 535, 544, § 3º, e 557). Precedentes citados: EREsp 243.722-RS, DJ 12/5/2003; EREsp 226.332-SP, DJ 5/5/2003; EREsp 295.902-SP, DJ 22/4/2003, e EREsp 265.593-SP, DJ 10/3/2003. AgRg na Pet 2.287-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2004.
AG. TRASLADO. PEÇA ESSENCIAL OU RELEVANTE. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A ausência da peça essencial ou relevante, embora de colação facultativa, afeta a compreensão do agravo impondo o seu não-conhecimento. No caso, o traslado foi exigido expressamente na decisão, inclusive com a citação da página dos autos em que se encontravam, e a parte não cumpriu. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos e, por maioria, os rejeitou. EREsp 449.486-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 2/6/2004.
PRIMEIRA TURMA
PENHORA. IMÓVEL. DEPOSITÁRIO INFIEL. A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendo que o depositário de imóvel penhorado, independentemente de haver explicitação do seu poder de dispor como proprietário, não pode alugá-lo sem autorização judicial, e mesmo obtida a autorização, deve depositar a renda dos aluguéis. HC 34.196-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 1º/6/2004.
CREA. RECOLHIMENTO. TAXA. ART. A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao REsp. Explicitou-se que a Lei n. 6.496/1977, que instituiu a obrigatoriedade do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevê, como fato gerador da sua taxa, a execução de obras ou prestações de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura e agronomia (art. 1º da citada lei). Portanto pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços (verbal ou escrito), incidindo sobre a totalidade da obra a ser construída e cumprindo à construtora providenciar seu recolhimento junto ao CREA, indicando, ainda, responsável técnico pelo projeto de engenharia. Sendo assim, no dizer do Min. Teori Albino Zavascki, configura-se bitributação sua cobrança sobre a fabricação e comercialização de vigas pré-moldadas, vigotas de concreto e lajotas de cerâmica, porque tem fato gerador já anteriormente tributado. REsp 478.812-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/6/2004.
REMESSA À CORTE ESPECIAL. MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter à apreciação da Corte Especial se compete ou não ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp, quando pendente o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, e se caberia ou não ao Presidente daquele Tribunal apreciá-lo em razão das Súmulas ns. 634 e 635 do STF. AgRg na MC 8.221-MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 3/6/2004.
SEGUNDA TURMA
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. COFINS. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não incide a Cofins sobre o resultado financeiro positivo decorrente da prática de atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) pelas sociedades cooperativas; uma vez que não há receita ou faturamento. O resultado positivo dos atos cooperativos pertence, proporcionalmente, a cada um do associados. REsp 389.282-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/6/2004.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. A Turma remeteu REsp para julgamento na Primeira Seção, cuja tese jurídica refere-se ao cabimento de ação monitória para obter, da Fazenda Pública, o pagamento dos serviços de oxigenoterapia hiperbárica. REsp 434.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, em 1º/6/2004.
AG. PEÇA FACULTATIVA. COMPREENSÃO. CONTROVÉRSIA. A Turma deu provimento ao agravo por entender que, quando da interposição do REsp, inadmitido por falta de prequestionamento, não poderia o Min. Relator deixar de conhecer o agravo de instrumento por falta de juntada do comprovante de preparo, uma vez que a peça não era necessária, essencial ou útil à compreensão da controvérsia. Verificou, também, que houve o prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas expostas no recurso especial. AgRg no Ag 455.273-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2004.
MULTA. DECLARAÇÃO. TRIBUTOS. SOMATÓRIO. É devida a multa pela falta da Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, porém, constatada que essa declaração foi satisfeita em bloco, não se mostra viável o somatório da sanção pecuniária para cada mês de atraso na declaração. REsp 601.351-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
DEPÓSITO OFICIAL. SEMOVENTES. IMÓVEIS. O provimento de corregedoria que impede o depósito de semoventes e imóveis pelo depositário público não viola o art. 666, II, do CPC, em razão das dificuldades e transtornos que esse tipo de depósito pode ocasionar ao Estado. Porém, disso não resulta que se possa impô-lo coercitivamente ao devedor. Precedente citado: REsp 276.886-SP, DJ 5/2/2001. REsp 466.626-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
DESAPROPRIAÇÃO. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O Incra promoveu desapropriação por interesse social, desalojando o recorrido da área mediante a promessa de indenização. Sucede que, incorporado o bem ao patrimônio da autarquia, retitulou o expropriado, recolocando-o no imóvel, agora mediante contrato oneroso. Isso posto, o recorrido faz jus à indenização, que não tem qualquer vínculo com a seguida retitulação. REsp 462.138-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
FRAUDE. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEVEDOR. REGISTRO. PENHORA. No processo de execução fiscal, após a citação do devedor em débito com a Fazenda Pública é que se pode presumir que seja fraudulenta a alienação de bens, não sendo suficiente para tanto a inscrição regular do crédito tributário na dívida ativa (art. 185 do CTN). Anote-se, também, ser imprescindível para a configuração da fraude que haja registro da penhora ou que o exeqüente prove que o adquirente sabia da existência da ação. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000, e EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999. REsp 460.786-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MORA. A Turma reiterou que há denúncia espontânea quando o recolhimento do tributo é feito antes de qualquer procedimento administrativo, acrescido o valor principal de correção monetária e juros de mora. Dessarte, não há incidência da multa moratória, apesar de julgados da Primeira Turma, que não aplica esse entendimento nas hipóteses de pagamento em atraso de tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg no REsp 463.050-RS, DJ 5/5/2003, e AgRg no Ag 456.434-BA, DJ 24/3/2003). Precedentes citados: REsp 241.114-RN, DJ 4/6/2001, e AgRg no REsp 245.165-RS, DJ 11/6/2001. REsp 629.426-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
PRAZO. RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. OFICIAL. É da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido pelo oficial de justiça que se inicia a contagem do prazo de recurso para a Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 280.826-MS, DJ 5/8/2002; REsp 311.892-SP, DJ 20/8/2001, e REsp 334.839-AM, DJ 29/10/2001. REsp 524.107-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2004.
DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO. DANO. MEIO AMBIENTE. Em ação civil pública, apura-se o dano ao meio ambiente causado pela escavação do leito do Rio Cubatão, resultante de execução de contrato. Assim resta induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da contratante, empresa petrolífera, conforme firmado pelas instâncias ordinárias, resultando ser meramente facultativa a denunciação da lide à contratada. Dessarte, não há nada que impeça a contratante de voltar-se, posteriormente, contra a contratada em busca do ressarcimento do que porventura for condenada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da contratante. Precedente citado: REsp 37.354-SP, DJ 18/9/1995. REsp 67.285-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2004.
INFORMÁTICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ADMINISTRAÇÃO. A Resolução Normativa n. 125/1992 do Conselho Federal de Administração, ao exigir a inscrição, anuidades e fiscalização dos profissionais e pessoas jurídicas da área de informática, exorbitou do comando contido no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, que enumera as atividades privativas do administrador de empresas. É certo que muitos dos sistemas desenvolvidos por profissionais de informática funcionam como aplicativos na área de administração, porém seu desenvolvimento se dá em base teórica específica, técnicas, metodologia e ferramentas próprias. Note-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de se levar em conta a atividade preponderante dos profissionais para se determinar qual conselho procederá à fiscalização. Assim a malsinada resolução cria direito novo, sem respaldo em lei, chegando a impor sanções administrativas e pecuniárias, em verdadeira agressão ao princípio da legalidade. REsp 488.441-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
METALÚRGICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ENGENHARIA. Não há dúvida de que as metalúrgicas que fabricam máquinas e equipamentos devem estar sob fiscalização do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Porém, in casu, a pequena metalúrgica que se dedica a fabricar peças e acessórios para a indústria naval a isso não se sujeita. Precedentes citados: REsp 192.253-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 171.219-SC, DJ 1º/7/2002. REsp 475.077-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.
TERCEIRA TURMA
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. A maioridade de filha credora de alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser discutida nas instâncias cíveis a real necessidade da mesma. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação da necessidade, ou não, da credora dos alimentos. A prisão civil, cuidando-se de execução fundada no art. 733 do CPC, pode ser fixada de um a três meses, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A Turma negou provimento ao recurso. RHC 16.005-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/6/2004.
EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ART. 700 DO CPC. Os devedores embargantes não demonstraram qualquer prejuízo pelo fato de terem sido acordadas entre credor e arrematante condições de pagamento parcelado do preço obtido na arrematação, superior ao valor da avaliação judicial, e imposta a dedução imediata, correndo por conta do credor os riscos pelo não-pagamento. Não se tratando de nulidade pleno iure e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão. Precedente citado: REsp 140.570-SP, DJ 5/4/1999. REsp 557.467-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/6/2004.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. RESP. NÃO CABIMENTO DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU O ART. 485 E 486 DO CPC. A Turma decidiu afetar à Corte Especial matéria pertinente ao tema de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo em ação rescisória, observando se houve ou não ofensa não apenas aos arts. 485 e 486 do CPC, mas ao texto da lei federal que foi violado pelo acórdão rescindendo. REsp 476.665-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 1º/6/2004.
CONSTRUÇÃO. HELIPONTO. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO PROJETO. Trata-se de litisconsórcio facultativo, seja ativo ou passivo. A ação foi proposta contra a incorporadora para impedir ou desfazer obra por ela construída. Cada um dos prejudicados pode, isoladamente, pleitear em juízo o seu direito. Se mais de um for o causador do dano, poderá o prejudicado exigir de um só ou de todos a reparação. Se o comunheiro de imóvel tem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro, sem anuência dos demais condôminos, com maior razão pode pleitear indenização por danos à coisa comum ou postular que seja protegido preventivamente de eventuais danos. Direito que se insere na faculdade conferida aos co-proprietários. O litisconsórcio facultativo depende da vontade do demandado, porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger alguém a demandar. É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal. É defeso ao incorporador utilizar procuração outorgada pelos adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, em detrimento desses, o plano da incorporação. Permitir lesão semelhante seria admitir que o mandatário atraiçoe o mandante. REsp 586.684-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2004.
QUARTA TURMA
FALÊNCIA. CUSTAS. PROCESSO CORRELATO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Só no processo falimentar ou de concordata propriamente dito incide o art. 208 do DL n. 7.661/1945 (Lei de Falências), que autoriza o pagamento de preparo em momento oportuno. Nos processos incidentes ou autônomos, embora correlatos à falência, como na espécie dos embargos de terceiro, a regra da citada lei não tem pertinência. Assim caberia à massa falida apelante ter recolhido as custas na forma prevista no art. 511 do CPC, até o momento da interposição de tal recurso. Com esse entendimento, pacífico deste Superior Tribunal, a Turma deu provimento ao REsp para decretar a deserção do recurso de apelação da massa falida. Precedentes citados: REsp 35.872-SP, DJ 20/5/2002; REsp 254.558-SP, DJ 24/11/2003; REsp 400.342-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 407.380-RS, DJ 20/10/2003. REsp 263.573-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.
INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. Na espécie, o Tribunal a quo considerou serem os honorários do advogado contratado pela inventariante de responsabilidade do espólio. Dessa decisão, insurgiu-se o recorrente, sustentando conflito de interesses entre ele, filho apenas do de cujus, e os das outras herdeiras, filhas da inventariante. A Turma entendeu que, de acordo com o acórdão recorrido, o recorrente contratou advogados para representá-lo apenas por comodidade sua e o inventário transcorreu sem divergências. Sendo assim, a orientação deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, se não há divergência entre os interessados, os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem encargo da herança. Precedentes citados: REsp 2.791-RJ, DJ 6/8/1990; REsp 13.035-RJ, DJ 16/12/1991, e REsp 61.170-RS, DJ 21/8/1995. REsp 266.107-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.
AGÊNCIA. TURISMO. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO ACIMA DO AJUSTADO. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. Trata-se de ação de consignação em pagamento contra empresa de turismo, sob alegação de que, sem a autorização do autor, teria emitido bilhetes de passagens aéreas acima do preço ajustado entre as partes, enviando a cobrança para administradora de cartão de crédito à qual está filiado o autor, que, por sua vez, promoveu o cancelamento do débito junto àquela empresa e pretende depositar os valores que entende devido. O juiz de Direito extinguiu o feito por entender que a ré (agência de turismo) não poderia figurar no pólo passivo da ação por não ser titular de crédito da companhia aérea, sendo apenas intermediária da transação comercial. O Tribunal a quo anulou essa decisão e mandou prosseguir o feito. A Turma, embora não conhecendo do REsp, considerou que na espécie não existem elementos seguros para extinguir o feito, sendo necessária uma investigação sobre o negócio desfeito, portanto se impõe a decisão do Tribunal a quo. REsp 267.548-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDEC. PARECER EQUIVOCADO. Trata-se de ação reparadora de danos materiais e morais contra o Idec por ter em sua revista mensal publicado carta de leitor - afirmando que propaganda de TV promovia loja fantasma - seguida de parecer técnico da revista, sugerindo instalação de inquérito policial por estelionato contra os dirigentes do programa de TV, pois o programa e o fornecedor se confundiam, sendo solidariamente responsáveis pelo prejuízo do consumidor. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso da autora, acatando a decisão a quo de que seria suficiente, a título de reparação, apenas a publicação da resposta e o fez com base no acervo fático-probatório. O voto vencido, em parte, do Min. Aldir Passarinho Junior afirmava que houve lesão moral a ser reparada pecuniariamente, porque houve acusação do Idec. Quanto ao recurso do Idec, a Turma, por unanimidade, não o conheceu, porque a Constituição vigente não recepcionou o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa. REsp 541.847-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 1º/6/2004.
DÍVIDA. JOGO. EXTERIOR. PAGAMENTO. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. BRASIL. A Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo que, em embargos infringentes, decidiu que a dívida de jogo contraída no exterior, onde sua prática era legal, pode ser exigida no Brasil. No caso, foram dados para pagamento da dívida de jogo contraída em cassino situado nas Bahamas quatro cheques emitidos contra banco norte-americano e não pagos em razão do encerramento da conta do emitente. Ademais, tendo o pagamento sido efetuado por quatro cheques e, em se tratando de pagamento pro soluto, incide a segunda parte do art. 1.477 do CC/1916, ou seja, não se pode recuperar a quantia que voluntariamente se pagou. REsp 307.104-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/6/2004.
SEXTA TURMA
PERIGO. VIDA. CLÍNICA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. O sócio proprietário da clínica médica privada com fins lucrativos, dedicada à internação de pacientes com patologias sem possibilidade terapêutica, foi denunciado, em suma, por expor a vida de seus pacientes a perigo, visto que os privava de condições de higiene básicas, submetendo-os ao consumo de água não tratada, alimentos deteriorados e remédios fora de validade, sem falar no insatisfatório atendimento médico e de enfermagem e na falta de exames laboratoriais. Tamanha repercussão teve o caso que levou a Assembléia Legislativa, após Comissão Parlamentar de Inquérito, a transferir todos os pacientes e determinar o fechamento da clínica. Nesse panorama, a Turma entendeu afastar a alegação de inépcia da denúncia, pois, apesar de sucinta, descreve adequadamente a conduta incriminada, ainda que não particularize de modo expresso a relação de efeito e causa havida entre o dano e a omissão atribuída àquele sócio, mas lhe permite compreender os limites da acusação e exercer a ampla defesa, o que é demonstrado pelo fato de desenvolver, nos autos da impetração original, extensa argüição probatória. Entendeu, também, que a existência de um diretor técnico na clínica não afasta a responsabilidade daquele sócio, pois esse estava encarregado contratualmente da gerência do nosocômio, incumbindo-lhe escolher, admitir e demitir qualquer empregado, inclusive o referido diretor. Ressaltou que a impetração originária deu-se tardiamente, após seis anos do recebimento da denúncia, e que a ação penal, sede adequada para a solução da controvérsia, hoje se encontra na fase de alegações finais. HC 23.362-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2004.
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL. Não se aplica o prazo de prescrição da lei penal no processo disciplinar, ao fundamento de que o fato imputado à impetrante (abandono de cargo público) também configura crime (art. 323 do CP), pois tal hipótese somente se configura se houver a devida apuração dos fatos também em processo crime. Precedentes citados: EDcl no RMS 13.542-SP, DJ 24/11/2003; RMS 14.420-RS, DJ 30/9/2002, e RMS 10.699-RS, DJ 4/2/2002. RMS 13.134-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2004.
JULGAMENTO. PEDIDO. ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. O indeferimento de pedido objetivando adiar o julgamento de apelação, o qual se mostra injustificado ante a comprovada impossibilidade de comparecimento dos defensores para proferirem sustentação oral, constitui cerceamento de defesa; constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular o julgamento, sem prejuízo da condenação e da prisão do paciente. Anote-se que o voto vencido prestigiava alegação constante do indeferimento de que não havia prova do impedimento, além de que se fez o pedido às vésperas do julgamento. Precedentes citados do STF: HC 70.727-RS, DJ 28/4/1995; HC 79.783-RJ, DJ 12/5/2000; do STJ: REsp 219.628-SP, DJ 20/9/1999; HC 20.961-SC, DJ 24/6/2002, e HC 8.890-SC, DJ 22/11/1999. HC 29.266-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2004.