Informativo do STJ 207 de 07 de Maio de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 292-STJ. A Corte Especial, em 5 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
SÚMULA N. 293-STJ. A Corte Especial, em 5 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. O Min. Relator submeteu o julgamento do REsp à Corte Especial, suscitando incidente de uniformização de jurisprudência, por entender existirem decisões divergentes das Primeira, Segunda e Terceira Turmas quanto à natureza jurídica da remuneração dos serviços de fornecimento de água e esgoto - se taxa ou preço público - a influenciar na adoção da prescrição qüinqüenal ou não, incidente na respectiva ação de cobrança. Renovado o julgamento, a Corte Especial acolheu a suscitação como questão de ordem e entendeu remeter o julgamento da questão à Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, competente para tanto. Questão de Ordem no REsp 149.654-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/5/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. Houve denúncia pelo MP contra ex-governador, ao fundamento de que, em época de eleição, estaria envolvido na irregular liberação de verbas para cumprimento de convênios assinados com associação de moradores e conselhos comunitários, que, em verdade, mascarariam o favorecimento a correligionários candidatos a prefeito. Isso posto, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu rejeitar novamente a argüição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, firmando a competência do STJ para apreciar a ação penal intentada. Outrossim, por maioria, recebeu a denúncia, diante do respaldo que a imputação feita ao acusado encontra na documentação coligida nos autos. Precedentes citados: APn 274-AM, DJ 19/12/2003, e APn 282-AC. APn 297-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2004.
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ACORDO COLETIVO. Mediante ação, os trabalhadores de determinada categoria profissional insurgiram-se contra o desconto de contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/1988) homologada pela Justiça trabalhista em acordo coletivo. Nesta instância, já suscitado o conflito de competência, o Min. Relator, em questão de ordem, trouxe os autos à apreciação da Corte Especial, visto haver decisões contraditórias das Primeira e Segunda Seções quanto à matéria. Acolhida a questão de ordem, ao final, a Corte, por maioria, entendeu competente a Justiça do Trabalho. CC 28.245-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/5/2004.
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ACORDO COLETIVO. Em anterior julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu remeter os autos ao TRF para que lá seja apreciada apelação interposta. Sucede que busca a defesa a apreciação, pelo STJ, de embargos infringentes de nulidade, interpostos contra aquela decisão. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Corte entendeu que os embargos infringentes de nulidade estão jungidos ao mérito (art. 609, parágrafo único, do CPP), que em momento algum foi examinado por este Superior Tribunal, restando impossível aqui apreciá-los. Precedente citado do STF: HC 72.465-SP, DJ 24/11/1995. AgRg na APn 247-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/5/2004.
PRIMEIRA TURMA
ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. MENSALIDADES. RENOVAÇÃO. MATRÍCULA. A Lei n. 9.870/1999, que regula os valores e a cobrança das mensalidades escolares do ensino superior, veda impor sanções pedagógicas aos alunos (proibição de prestar provas escolares, retenção de documentos, interrupção dos serviços etc). Mas permite à instituição negar a renovação da matrícula em caso de inadimplemento do aluno, com direito, inclusive, de desligá-lo no final do ano letivo (art. 5º, § 1º, e art. 6º, § 1º, da citada lei conforme redação dada pela MP n. 2.173-34/2001). REsp 553.216-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/5/2004.
SEGUNDA TURMA
HC. DEPÓSITO. VALOR. BENS FURTADOS. A origem do depósito, liame que liga a recorrente ao decreto prisional, foi a quebra de um compromisso por ela assumido perante o juiz de desempenhar o munus de ser depositária de bens penhorados. Tais bens foram furtados, mas o fato não foi comunicando ao Juiz. Quanto à impossibilidade de apresentação dos bens dados para depósito, há diferentes posições em face da atitude assumida pelo depositário. Se houver dolo ou culpa no dever de guarda ou de vigilância, responderá o depositário ao juízo da execução. Diferentemente, se não se houver com culpa, não poderá ser constrangido com ameaça de prisão. A depositária negligenciou do seu dever, não comunicando ao juiz das execuções o destino dos bens. É claro que deve responder por eles, efetuando o depósito do respectivo valor sem, entretanto, passar pelo constrangimento de uma permanência na prisão. Na hipótese, não se há de cogitar de punição com respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, legislação referente aos depósitos oriundos de vínculo contratual, não se estendendo à legislação dos depositários judiciais. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para reformar o acórdão e conceder a ordem de habeas corpus, sem prejuízo de efetuar a paciente o depósito do valor dos bens. RHC 15.756-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2004.
ICMS. PETRÓLEO E DERIVADOS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA ATACADISTA Não incide ICMS nas operações interestaduais que envolvam a aquisição de petróleo ou seus derivados, quando o destinatário não é o consumidor final do produto. É legal o procedimento do Fisco tendente a antecipar, via instituto da substituição tributária, a cobrança de ICMS nessas operações. A imunidade constitucional envolve somente a primeira etapa do processo de circulação da mercadoria, qual seja, a operação interestadual, de modo que a empresa adquirente, ao renegociar internamente o produto, estará obrigada a recolher o imposto, ocasião em que poderá abater o valor pago antecipadamente ao Fisco pelo substituto tributário. RMS 17.483-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/5/2004.
IR. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. Trata-se da incidência do Imposto de Renda sobre o recebimento de aposentadoria complementar oriunda de ontrato firmado com entidade de previdência privada. Os precedentes citados que dizem respeito à hipótese de resgate servem de fundamento também para os benefícios. Em nome dos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei n. 7.713/1988. Precedentes citados: REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 55.697-CE, DJ 5/10/1994, e REsp 175.784-PE, DJ 15/10/2001. REsp 616.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2004.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004. REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.
TERCEIRA TURMA
EXTINÇÃO. PROCESSO. SÚM. N. 240-STJ. Se o processo também foi extinto com fundamento no inciso II do art. 267 do CPC, não há que se aplicar a Súm. n. 240-STJ, que disciplina a extinção por abandono do autor (inciso III do artigo citado). REsp 554.773-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/5/2004.
CHEQUE PRÉ-DATADO. DANO MORAL. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado, resultando a devolução por falta de provisão de fundos, gera o dever de indenizar o emitente em razão do dano moral causado. REsp 557.505-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/5/2004.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. Não houve resistência da denunciada, que aceitou a condição de litisconsorte do réu denunciante. Dessarte, descabida é a condenação de honorários em razão da denunciação. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, com ressalvas da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: REsp 530.744-RO, DJ 29/9/2003; REsp 120.719-SP, DJ 12/4/1999, e REsp 285.723-RS, DJ 8/4/2002. REsp 142.796-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/5/2004.
ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CITAÇÃO. Em caso de majoração dos alimentos determinada na ação revisional, o novo valor fixado deve retroagir à data da citação. Precedentes citados: REsp 51.781-SP, DJ 24/10/1994; REsp 9.661-CE, DJ 19/8/1991, e REsp 40.436-RJ, DJ 1º/8/1994. REsp 593.367-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/5/2004.
REINTEGRAÇÃO. POSSE. LEASING. BENS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. Houve a antecipação de tutela na ação de rescisão do contrato de arrendamento mercantil cumulada com reintegração de posse. Sucede que os bens em litígio (maquinários de ar-condicionado, câmara frigorífica, elevadores) estão soldados ou concretados ao imóvel, e sua remoção causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, além de impedir a continuidade da normal atividade da empresa, um restaurante. Isso posto, a Turma entendeu cassar a antecipação e manter os bens com a recorrente até o julgamento de mérito do pedido pelo juiz singular. Precedentes citados: REsp 151.008-PE, DJ 24/2/2003; AgRg no Ag 225.784-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 440.700-SC, DJ 16/6/2003. REsp 603.721-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/5/2004.
PERITO. APURAÇÃO. HAVERES. DISSOLUÇÃO. JAZIDA. MINÉRIO. A dissolução parcial da sociedade comercial dependia, para a apuração de haveres, da medição de jazida de minério para que se determinasse seu valor econômico. Sucede que o juiz nomeou contador como perito. Diante disso, a Turma entendeu correta a nomeação, visto que o perito a ser indicado deve ser contador (art. 25 do DL n. 9.295/1946), que pode valer-se de todos os meios necessários para a consecução de seu trabalho (art. 429 do CPC). Ressaltou-se que o perito louvou-se em laudo geológico com a respectiva indicação e qualificação do profissional que o subscreveu, não havendo necessidade de nova perícia com indicação de perito geólogo pelo juízo, em respeito ao princípio da livre apreciação da prova e da não adstrição do Juiz ao laudo pericial. REsp 217.847-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/5/2004.
ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30/3/1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23/4/2001. REsp 296.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/5/2004.
CURATELA. GRATIFICAÇÃO. É devida a gratificação fixada em 6% da renda líquida dos bens administrados pelo curador por exercício da curatela, dativa ou não, porquanto o artigo 431 do CC/1916 não as distingue. REsp 486.223-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2004.
EMISSÃO DE CHEQUES. CONTA JÁ ENCERRADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. Embora se possa atribuir à entidade que administra o cadastro negativo a obrigação de fazer a comunicação de que cuida o art. 42, § 3º, do CDC, não se deixa de reconhecer a obrigação do banco quando as instâncias ordinárias identificam a sua culpa, no caso grave, e até mesmo quase dolosa, pela indevida inscrição. O valor do dano moral pode ser controlado pela Corte, quando presente abuso, excesso, o que não ocorre no caso, inservíveis os paradigmas apresentados. Em precedente deste Tribunal ficou assentado que há responsabilidade do banco, mesmo quando já encerrada a conta-corrente, pela emissão de cheques devolvidos dela oriundos. REsp 565.343-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/5/2004.
QUARTA TURMA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SECURITIZAÇÃO. In casu, uma parte do débito renegociado e consolidado no último contrato de empréstimo pessoal teve origem em cédula rural, de acordo com os documentos apresentados, como admitiu o acórdão recorrido. Isso posto, no dizer do Min. Relator, embora havendo aí novação, os devedores não perdem o direito à securitização da dívida na parte resultante do crédito rural. Pois, como tem proclamado a jurisprudência, trata-se de uma obrigação da instituição financeira e não uma mera faculdade. Precedentes citados: REsp 166.592-MG, DJ 22/6/1998; REsp 218.301-PR, DJ 21/8/2000; REsp 159.404-MG, DJ 22/9/2003, e REsp 470.806-RS, DJ 22/9/2003.REsp 232.817-MS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/5/2004.
REINTEGRAÇÃO. POSSE. INVASÃO. PESSOAS CARENTES. Em ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por 78 famílias, compondo 148 moradias, a Turma não conheceu do REsp interposto pelos réus. Considerou, entre outras, que a jurisprudência se orienta neste Tribunal no sentido de que apenas os cônjuges não representados poderiam questionar o defeito na representação, mas não se manifestaram em tempo. Outrossim, em caso de ocupação de terras, é inviável a citação de todos os ocupantes para compor a ação de reintegração de posse, visto que tornaria impossível qualquer medida judicial. De todo modo, há sempre a possibilidade de haver réus incertos e desconhecidos nessas condições, não ocorrendo a alegada afronta ao art. 282, II, CPC. Ressaltou-se que, ainda que a autora mantivesse o terreno sem uso, a ocupação por famílias carentes não pode ser feita de maneira unilateral, pois só ao Poder Executivo compete promover desapropriação de imóvel particular, mediante o pagamento de prévia e justa indenização. Precedentes citados: AgRg na MC 6.108-SP, DJ 5/5/2003, e REsp 38.171-SP, DJ 7/2/1994. REsp 154.906-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/5/2004.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA. PAGAMENTO. ÚNICO CHEQUE. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que magistrado e sua mulher se sentiram constrangidos pelo fato de, após as compras, o supermercado ter se recusado a receber o pagamento em um único cheque, sendo-lhes exigido vários cheques no valor de até R$ 20,00, ao argumento de existir convênio com o banco nesse sentido. Só que o casal dispunha de apenas quatro cheques, insuficientes para atender à solicitação, apenas depois o gerente aceitou o cheque. A Turma não conheceu do REsp, argumentando que o acórdão recorrido não merece reparos. Realmente o comerciante não está obrigado a aceitar cheques, podendo fazê-lo conforme acredite ser melhor para seu estabelecimento. Outrossim o Tribunal a quo destacou que existia divulgação desses critérios quanto à aceitação de cheque. Ademais, não houve lesão de ordem moral ou sofrimento, no máximo contratempo. Por outro lado, os autores afirmam que têm voltado ao mesmo supermercado e lá efetuado pagamento com único cheque, o que demonstra que não ficaram constrangidos. REsp 509.003-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2004.
QUINTA TURMA
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO. O sindicato tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus filiados, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. Assim sendo, no caso, o valor da condenação depende exclusivamente de cálculo aritmético, aplicando, na espécie, o art. 604 do CPC. REsp 547.690-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2004.
SEXTA TURMA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. O advogado que retém honorários advocatícios de 20% sobre o valor recebido na condenação e, ainda, no exercício do mandato e sem chamamento para a prestação de contas, não comete o crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. Precedente citado do STF: RE 80.370-SP, DJ 12/9/1975. RHC 14.642-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/5/2004.