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Informativo do STJ 204 de 09 de Abril de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, restando fixada a competência da Justiça estadual para processar e julgar a medida cautelar quanto à matrícula em curso superior de ensino privado de estudante que ainda não concluiu o segundo grau. Precedente citado: CC 40.679-SC, DJ 15/3/2004. REsp 603.917-MT, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUTO. A MP n. 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, vedando a utilização dessa ação para discussão de matéria tributária, deve ser aplicada a partir de sua edição, em 24/8/2001, não retroagindo para alcançar as ações promovidas antes de sua vigência. Assim, in casu, o Ministério Público está legitimado a promover a ação civil pública quanto ao direito de contribuintes da taxa de água e esgoto. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 530.808-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/4/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ISS. PERSONALIZAÇÃO. ENCOMENDA. SÚM. N. 156-STJ. Nos serviços de composição gráfica, inexiste distinção legal entre os personalizados encomendados e os genéricos destinados ao público, pelo que incide o ISS, considerando, outrossim, que, não obstante a Súm. n. 156-STJ, a personalização é sempre presumida. Precedentes citados: REsp 142.339-SP, DJ 26/3/2001; REsp 61.914-RS, DJ 22/5/1995, e REsp 89.385-SP, DJ 18/5/1988. REsp 486.020-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. FILHO. LIMITE. IDADE. A Turma reafirmou que a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho até os 24 anos de idade (integralmente considerados, ou seja, até a véspera do aniversário dos 25 anos). Precedentes citados: REsp 333.462-MG, DJ 24/2/2003; REsp 275.274-MG, DJ 3/9/2001, e REsp 142.526-RS, DJ 17/9/2001. REsp 592.671-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

SERVIDÃO. EXPLORAÇÃO. LAVRA. DÍZIMO. PRESCRIÇÃO. A controvérsia cinge-se quanto à natureza da indenização (se legal ou contratual) devida a título de dízimo pela empresa exploradora da lavra de minério ao proprietário da terra. Sustenta a empresa recorrente que, sendo essa indenização derivada de um direito real, deveria prescrever em dez anos, embora o acórdão recorrido tenha decidido que se trata de direito pessoal com prazo prescricional de vinte anos. Note-se que, em princípio, os autos foram distribuídos à Terceira Turma da Segunda Seção, tendo decidido que, sendo o dízimo uma obrigação de direito público prevista no art. 88 do Dec. n. 62.934/1968, a competência para julgamento do feito caberia a uma das Turmas da Primeira Seção. Prosseguindo o julgamento, a Turma assentou que não há dúvida quanto a se tratar de servidão administrativa (art. 59 do Código de Mineração), matéria da competência da Primeira Seção. Decidiu, ainda, que o contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo. Outrossim a obrigação prevista no art. 11 do DL n. 227/1967 (Código de Mineração), pela qual cabe à empresa exploradora pagar uma indenização com base nos resultados da lavra ao proprietário do solo, possui caráter de direito pessoal. Sendo assim, a ação para sua cobrança deverá prescrever em vinte anos (art. 176 do CC/1916). REsp 213.819-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. A Turma decidiu que o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente ao estabelecimento público. Ressaltou-se que, no caso, a responsabilidade pelo dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, inclusive com vigilância, não se funda no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo, portanto, inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, pois se trata de responsabilidade subjetiva, conforme já decidiu o STF. Precedente citado do STF: RE 225.731-5, DJ 26/11/1999. REsp 615.282-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

NOTA PROMISSÓRIA. FALTA. LOCAL. PAGAMENTO. A ausência da indicação expressa do local de pagamento da nota promissória pode ser suprida pelo lugar da emissão do título ou do domicílio do emitente (art. 76 do Dec. n. 57.663/1966). Trata-se, portanto, de requisito incidental da cambial. REsp 596.077-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. Houve a extinção do processo em razão da prescrição, e os autores foram condenados a pagar a verba honorária de forma diferenciada a cada um dos vencedores. Porém uma das rés apelou e conseguiu o aumento desse valor de honorários, inclusive para os outros que não apelaram. Isso posto, a Turma entendeu que aquela apelação não poderia aproveitar aos outros, pois não se está a tratar de litisconsórcio unitário. REsp 411.563-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

SUICÍDIO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. INDENIZAÇÃO. Verificada a negligência dos prepostos da clínica psiquiátrica, que deixaram sem vigilância a paciente suicida, mãe do autor, internada para tratamento justamente de depressão, não destoa o acórdão recorrido dos parâmetros seguidos pela jurisprudência do STJ, quando fixou a indenização por danos morais em duzentos mil reais. Note-se que não há que se falar em decisão extra petita pelo simples fato de o pedido referir-se a salários-mínimos e a indenização ser fixada em reais. REsp 605.420-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. FALÊNCIA. O benefício do art. 208 da Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), quanto ao pagamento do preparo, diz respeito apenas aos processos de falência e concordata propriamente ditos. Não incide nas ações de indenização por danos materiais e morais movidas em razão de acidente de automóvel, mesmo se levando em conta o fato de que a decisão que ali será prolatada poderá influir no passivo da massa falida. Precedentes citados: REsp 35.872-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 254.558-SP, DJ 24/11/2003. REsp 400.342-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A contestação intempestiva oferecida antes da publicação da sentença sem que o advogado estivesse devidamente habilitado interrompe os efeitos da revelia. Assim, torna-se obrigatória a intimação do réu para os atos subseqüentes, não se podendo falar, no caso, em intempestividade de seu recurso adesivo, a contar o prazo da publicação da sentença em cartório (art. 322 do CPC). Isso porque não há como se considerar contumaz quem oferece contestação, ainda que a destempo, e é sabido que há que se dar oportunidade à parte de sanar o defeito de representação nas instâncias ordinárias. Note-se que a revelia só produz efeito em relação a se considerar o conteúdo da contestação. Precedentes citados: EREsp 191.879-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 86.670-SP, DJ 2/12/1996. REsp 545.482-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MP. HABILITAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. Ao cuidar-se de apelação em habilitação de crédito resultante de sentença trabalhista transitada em julgado, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, com o fito de preservar a integridade da coisa julgada atingida por sentença que determinou a exclusão de algumas verbas (a multa e a dobra) acolhidas no título judicial. REsp 538.283-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOTEAMENTO. SERVIÇOS. ÁGUA. ESGOTO. REPASSE. CUSTOS. A Turma proveu o recurso, entendendo que é cabível a estipulação contratual prevendo a cobrança dos custos pelos serviços de infra-estrutura de água e esgoto, com a implantação de loteamentos feitos pelo loteador, a serem ressarcidos pelos adquirentes dos lotes (Lei n. 6.766/1979, art. 26). Precedente citado: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997. REsp 191.907-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2004.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. A Turma proveu o recurso, entendendo que a comunicação do sinistro que suspende o prazo para a propositura da ação de cobrança do seguro não o interrompe. Se houver recusa da seguradora em pagá-lo, o prazo prescricional já transcorrido volta a fluir a partir do ponto em que foi suspenso. Precedentes citados: REsp 160.311-SP, DJ 13/8/2001; REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, e REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998. REsp 533.004-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. CONFLITO DE VONTADES. DEFENSOR E RÉU. A Turma concedeu a ordem para que o Tribunal a quo dê seqüência ao procedimento recursal. No dizer do Min. Relator, mesmo que o acusado abstenha-se de seu direito, confessando, desistindo, renunciando, com as ressalvas das exceções legais, ainda assim, a proposição técnica do seu defensor deve prevalecer, porquanto está em jogo o direito de liberdade. Outrossim, no ordenamento jurídico, nosso due process of law subentende a defesa técnica. Favorece-se maior abrangência de ação, mesmo contrária à postura do acusado, a quem o desconhecimento técnico impede de aquilatar a importância do princípio da igualdade entre as partes. Precedentes citados: HC 18.750-MG, DJ 26/8/2002, e HC 15.007-MG, DJ 22/10/2001. HC 33.385-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

RHC. ADVOGADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA. A Turma negou provimento ao RHC em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 138 c/c art. 141, II, e art. 171 caput c/c art. 69, todos do CP, por representação de servidora pública ofendida no exercício de suas funções, por ter, em tese, na qualidade de advogado, cobrado e recebido de seus clientes a quantia de cem reais, sob o argumento de que parte desta se destinaria à Oficiala de Justiça encarregada de dar cumprimento aos alvarás de soltura expedidos. Argumentou-se a impossibilidade da aplicação do benefício da Lei n. 9.099/1995 em razão de concurso material reconhecido no acórdão, em que, examinada, a pena mínima in abstrato foi considerada superior a um ano. Outrossim, como se trata de crime continuado, aplica-se a Súm. n. 243-STJ, além de não existir justa causa a justificar pedido de trancamento da ação penal. RHC 13.847-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A Turma denegou a ordem, reconhecendo que a gravidade do crime pode motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. No caso, a paciente, policial reformada, foi presa em flagrante delito, mantendo, em sua residência, grande arsenal de armas e munição, entre outras uma metralhadora de uso exclusivo das forças armadas para abatimento de aviões inimigos, além de ser suposta companheira de traficante. Outrossim haveria necessidade de revolvimento fático-probatório para comprovar tese da defesa de desconhecimento do armamento em sua fazenda em sede de habeas corpus, via inadequada. Precedentes citados: RHC 9.251-RJ, DJ 3/4/2000, e HC 8.430-RS, DJ 16/8/1999. HC 31.353-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GEL. Trata-se de pedido ajuizado por Procurador Regional da República com objetivo de receber a Gratificação de Localidade - GEL, instituída pela Lei n. 8.270/1991. A Turma negou provimento ao REsp, ao argumento que a citada lei que instituiu a Gratificação Especial de Localidade insere-se no âmbito do Regime Jurídico Único - RJU dos servidores públicos e só a eles se destina. Outrossim a LC n. 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) estabelece um regime taxativo de direitos e vantagens que é insuscetível de modificação por processo legislativo de hierarquia inferior, bem como a vantagem pleiteada não tem caráter geral. Precedentes citados do STF: MS 24.353-8, DJ 28/3/2003; AO 155-RS, DJ 10/11/1995, e RMS 21.410-RS, DJ 2/4/1993. REsp 271.368-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

PROCURADORA. LISTA. ANTIGÜIDADE. LICENÇA. INTERESSE PARTICULAR. A Turma negou provimento ao RMS em que a Procuradora do Estado atacou ato administrativo que subtraiu do seu tempo de serviço, alterando a lista de antiguidade, 94 dias de licença para trato de assunto particular. Pretendia a autora que, desse período, fossem aproveitados 90 dias como efetivo exercício. Note-se que não há amparo legal para a pretensão, pois o art. 128, XVI, do Estatuto dos Servidores do Paraná (Lei estadual n. 6.174/1970) apregoa que só serão consideradas efetivo exercício as licenças para interesses particulares de até 90 dias durante um qüinqüênio. RMS 15.641-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/4/2004.

INTEIRO TEOR:

RHC. PERÍCIA. FATOS ESTRANHOS. PROCESSO. A denegação de pedido para a realização de perícia no réu para avaliação de seu estado físico, por fatos estranhos ao processo (acidente pretérito), não é passível de revisão por meio de habeas corpus. Além de que, mesmo que o pedido fosse pertinente à causa criminal de homicídio duplamente qualificado na forma tentada e porte ilegal de arma de fogo, cabe, ainda, ao juiz condutor da instrução decidir a necessidade e conveniência da produção de provas, avaliando a situação concreta, sendo imprópria, também, a via do habeas corpus para atacá-la. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: HC 13.510-SP, DJ 13/8/2001. RHC 12.298-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2004.