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Informativo do STJ 202 de 19 de Marco de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. AÇÃO. Em se tratando de desistência da ação, são devidos os honorários advocatícios pela parte desistente (art. 26 do CPC), em função do princípio da causalidade. Mesmo como no caso, em que se efetivou a citação e a parte ré contestou, embora o pedido de desistência tenha sido protocolado antes da citação. Precedente citado: REsp 244.040-MG, DJ 15/5/2000. REsp 548.559-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/3/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. PROJETO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MUNICÍPIO. A matéria cinge-se à legitimidade passiva ad causam de município em que projeto de lei foi atacado via ação popular. O projeto previa a criação de 42 cargos em comissão de assessores junto ao Poder Legislativo Municipal, com efeitos concretos no orçamento municipal, o que possibilita a propositura da ação popular. Ressaltou-se que a sentença de primeiro grau em sede de ação popular, ante o vício formal, declarou a nulidade da proposta legislativa, que tem eficácia ultra partes, o que acentua a necessidade da citação também da municipalidade. Em caso de lesão, caberá ao Executivo Municipal repassar as verbas ao Legislativo para pagamento de vencimentos. Além de que a execução do comando dessa sentença, determinará a cessação imediata do ato inquinado como ilegal, razão pela qual se afigura, no dizer do Ministro Relator, a legitimidade passiva ad causam do município, gestor da coisa pública. REsp 510.235-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/3/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TARIFA TELEFÔNICA. ÁREA LOCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de liminar concedida em ação civil pública que determinou a suspensão de cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre a sede e os distritos localizados na área do Município de Cornélio Procópio. A Turma, conheceu e deu provimento ao recurso, cassando a liminar deferida na instância ordinária, por entender não caber ao Poder Judiciário adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que determinam o que sejam "áreas locais" para efeito de cobrança de tarifa telefônica. A Lei n. 9.472/1997 confere competência a ANATEL para estabelecer a estrutura tarifária dos serviços de telefonia e aquela, por sua vez, editou a Resolução n. 85/1988, na qual define o que seja "área local", para efeito de cobrança de tarifa local e os critérios a serem observados para sua fixação. REsp 572.070-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. INTIMAÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. Tratando-se de execução fiscal, não há que se indicar, no mandado de intimação da penhora, o prazo para embargar, conquanto a Lei de Execuções Fiscais - LEF não faz tal exigência (art. 12 da Lei n. 6.830/1980). Embora aplicável subsidiariamente o CPC, que contém norma expressa quanto à necessidade (art. 225, VI e art. 669), a doutrina vem entendendo que essa irregularidade não acarreta a pretendida nulidade. REsp 447.296-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. AUTOMÓVEL. REPRESENTANTE COMERCIAL. INSTRUMENTO. TRABALHO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu excluir da penhora o automóvel utilizado pelo representante comercial no exercício de sua profissão. O art. 649, VI, do CPC determina que não só os instrumentos necessários ao desempenho da profissão são impenhoráveis, mas também aqueles que são úteis. Precedentes citados: REsp 450.356-SP, DJ 19/12/2002; REsp 472.888-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 156.181-RO, DJ 15/3/1999, e REsp 46.062-GO, DJ 20/11/1995. REsp 442.128-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No caso de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo. REsp 578.344-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO. A decisão que declara nulo testamento feito em relação á recorrida e torna válidas as disposições testamentárias em relação ao de cujus encerra definitivamente o processo, sendo cabível o recurso de apelação, e não o de agravo de instrumento. REsp 468.271-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. NOMEAÇÃO. CURADOR. MP. INTERVENÇÃO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, descabe a nulidade do processo quando o MP não argüiu nem alegou prejuízo, no caso em que o Juízo a quo, sem intimá-lo, nomeou curador especial ao réu, após ter sido citado por edital e este não interveio no feito (CPC arts. 154 e 249, § 1º). Precedentes citados: REsp 204.825-PR, DJ 15/12/2003; REsp 167.811-SP, DJ 24/6/2002; REsp 241.813-SP, DJ 4/2/2002; REsp 164.478-SP, DJ 10/9/2001; Ag 892-BA, DJ 30/4/1990, e REsp 308.662-SC, DJ 1º/12/2003. REsp 221.962-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2004.

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. PEDIDOS. DECLARATÓRIO. CONDENATÓRIO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em ação de petição de herança cumulada com investigação de paternidade, aplica-se o valor da causa pela soma dos pedidos declaratório e condenatório cumulados (CPC, art. 259, II). REsp 21.102-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESP. EMBARGOS INFRINGENTES. Com a alteração processual da Lei n. 10.352/2001 (que privilegiou o princípio da singularidade recursal), não há mais a possibilidade de interposição simultânea de recursos, salvo entre recurso especial e o extraordinário. Sendo assim, a parte deve aguardar a decisão final dos embargos infringentes para impugnar inclusive, sobre a parte unânime do julgado (CPC, art. 498, com a redação dada pela citada lei). Logo, na espécie, o apelo especial relativo à parte unânime restou incabível e quanto ao segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos infringentes, foi inadmitido na origem em decisão transitada em julgado. Quanto ao recurso interposto pela autora, a Turma proveu e ajustou a condenação por dano sofrida por menor que faleceu em queda de trem aos casos de hipóteses semelhantes. Precedentes citados: REsp 302.298-MG, DJ 17/6/2002; REsp 220.234-SP, DJ 3/4/2000, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 565.299-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DANO. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. Na espécie, o banco remeteu à autora cartão de crédito que não fora solicitado (prática ilegal, art. 39, III, CDC). Desse ilícito, surgiram outros acontecimentos, devolução ao banco, extravio e uso de cartão por terceiros. Nesse caso, a responsabilidade pelo dano é só do banco. Outrossim os juros de 0,5% deferidos a partir da citação nos embargos infringentes e confirmados nos embargos declaratórios, como o banco não cuidou do tema, restou preclusa a matéria. Com esse entendimento a Turma não conheceu dos recursos especiais do banco. REsp 514.358-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido. REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004

INTEIRO TEOR:

INTERDIÇÃO. LAUDO. EXTRAJUDICIAL. INSS. O juiz, em razão da demora, louvou-se em laudo médico do INSS já existente, dispensando nova perícia em juízo, para decretar a interdição do réu, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. O Ministério Público insurgiu-se porque a perícia em juízo teria formalidade essencial. A Turma não conheceu do REsp. Ressaltou-se que a falta de exame pessoal sob o crivo do Judiciário, na espécie, não afeta o procedimento ou o direito do interditando, que teria de ser realizado o exame por um mesmo perito, e no caso, o laudo do INSS, que é órgão oficial, deu solução a todos os quesitos formulados, concluindo pela incapacidade absoluta. Outrosssim o juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial para formar sua convicção. Precedentes citados: REsp 197.906-SP, DJ 6/9/1999, e REsp 36.208-RS, DJ 19/12/1994. REsp 253.733-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. DESISTÊNCIA. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel, inclusive o de tolerância, foi ultrapassado. A Turma deu provimento apenas ao recurso adesivo da ré. Argumentou-se que, como não se cuida de desistência da compra do imóvel por mero ato de vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, a construtora arca com os ônus daí advindos. Os valores recebidos são corrigidos e as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora. Outrossim, se não houve reciprocidade na culpa não tem como se imputar perda de valores em desfavor da autora. Precedente citado: REsp 510.472-MG. REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. TOPLESS. LOCAL PÚBLICO. Não há dano moral no fato de jornal publicar uma fotografia em que a recorrente aparece com os seios descobertos numa praia. A própria recorrente é que resolveu mostrar sua intimidade às pessoas, ao expor o seio desnudo em local de grande concentração de pessoas, tendo a veiculação se limitado a registrar sobriamente o evento, sem citar o nome da recorrente. Precedente citado: REsp 58.101-SP, DJ 9/3/1998. REsp 595.600-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/3/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO INTERNO. EMPRESA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização em que ex-empregado objetiva a reparação de danos materiais e morais pelo não pagamento de prêmio previstos em concurso interno, de propostas para melhorias técnicas que forem acolhidas e implantadas, em produtos da empresa. O regulamento patronal do concurso era destinado somente aos empregados, logo havia correlação com o vínculo laboral. REsp 508.028-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

GRATIFICAÇÃO NATALINA. EX-DEPUTADO. Os ora recorrentes, ex-deputados estaduais e dependentes desses, na condição de pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares e, após, da Superintendência de Recursos Humanos do Poder Legislativo estadual, desejam receber a gratificação de natal. Sucede que a passagem da qualidade de titulares do mandato para a de pensionista, por si só, não faz incidir a almejada gratificação. Isso porque na ativa não faziam jus à benesse (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º da CF/1988), visto estar assentado que a gratificação somente se aplica aos servidores ocupantes de cargos públicos e não aos agentes políticos, como no caso, por falta de previsão constitucional para tanto. RMS 15.476-BA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/3/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. O Min. Relator entendeu que há clara separação das possibilidades de atuação do ministério público tendo em ista o objetivo das investigações. No procedimento administrativo, pode o MP produzir a prova, porém, no inquérito policial, está cingido a apresentá-las: é-lhe facultado requisitar a própria instauração do inquérito à autoridade policial, requisitar as diligências investigatórias e acompanhar a polícia civil no desenrolar das investigações, porém, cabe ao Parquet, nesse caso, coadjuvar a atuação da polícia judiciária, mas não substituí-la. Entendeu correto não poderem conviver simultaneamente dois procedimentos investigatórios, inquérito policial e investigação ministerial, pois haveria a contrariedade de textos constitucionais e infraconstitucionais, dado o caráter acessório e subsidiário da atuação do Parquet. Porém aduziu que, in casu, houve a denúncia do próprio delegado por prática de tortura na condução de investigações e de inquéritos. Não se cuidou, portando, de duplicidade de inquéritos, como alegado, mas sim de denúncia por crime especial impróprio (que dispensa a resposta preliminar do art. 514 do CPC), que prescindiu de inquérito policial, pois lastreada em informações fornecidas pelos integrantes do Conselho Tutelar local e por pessoas do povo, inclusive vítimas e testemunhas. Assim, asseverou que não há como impedir a atuação do MP, como titular da ação penal pública incondicionada, quanto mais se, diante do relevo da questão, de inequívoca implicação institucional, a envolver agente público em suposta prática de delito atentatório à dignidade e aos direitos humanos, sobretudo contra menores e adolescentes. Isso posto, a Turma acompanhou o Min. Relator, tendo o Min. Hamilton Carvalhido aduzido que ao MP, quando exigido por interesses públicos ou sociais, deve ser reconhecido, pelo menos excepcionalmente, o poder de apurar os fatos tidos como crimes praticados pela autoridade policial no exercício de sua função. Trata-se do controle externo da polícia judiciária, como afirmam alguns constitucionalistas. Precedentes citados: REsp 402.419-RO, DJ 15/12/2003; MS 5.370-DF, DJ 15/12/1997; REsp 271.937-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 287.734-SP, DJ 19/12/2003. HC 32.586-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/3/2004.