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Informativo do STJ 200 de 05 de Marco de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

LEI DE IMPRENSA. EXCEÇÃO DA VERDADE. Trata-se de repórter que responde à ação penal por prática dos crimes tipificados nos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, opondo exceção da verdade. A Corte Especial não admitiu a exceção da verdade e encaminhou os autos ao juízo a quo sob o argumento de que o excipiente limitou-se a afirmar que não foi autor da notícia mentirosa ou falaciosa, não apresentando fato que pudesse afastar, de pronto, a ação penal movida contra ele. Ressaltou, ainda, precedentes afirmando que, para admitir-se a exceção, não basta, para a prova da verdade, reprodução de comentários ou de publicações sobre os fatos objeto da ofensa. Precedentes citados: ExVerd 8-SC, DJ 1º/4/1991, e ExVerd 34-DF, DJ 4/8/2003. ExVerd 38-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/3/2004.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DIREITO ADQUIRIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A Seção, por maioria, concedeu, sob a conotação do direito adquirido, a segurança para fins de manutenção do regime de isenção e imunidade tributária à entidade beneficente, mormente por se tratar de entidade que sobrevive com o mesmo perfil há mais de quarenta anos, e sem condições de atender às exigências criadas pelo novo ordenamento jurídico, não obstante o entendimento de que as leis tributárias não respeitam direito adquirido por força, tão somente, dos atos constitutivos de tais entidades. MS 8.499-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. CONCORDATA. O juízo da concordata é competente para apreciar pedido de busca e apreensão relacionado com crédito em habilitação no processo de moratória. O dever de homenagear cartas precatórias não pode conduzir à enormidade de o juiz abdicar de sua própria competência. CC 40.122-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/2/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUB JUDICE. Candidata inscrita e classificada em primeiro lugar no concurso público para provimento de cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Goiânia (uma vaga), convocada para prova de título, deixou de fazê-la com relação ao diploma de mestrado, em razão da greve na universidade. Por força de liminar em mandado de segurança, participou do curso de formação e obteve nota máxima. Agora se insurgiu contra o fato de ter sido nomeada a candidata em posição inferior, por encontrar-se ainda em situação sub judice, embora já tenha apresentado o diploma de mestrado. A Seção, com base em precedente e considerando que a litisconsorte já se encontra no exercício desde abril/2002, determinou que seja nomeada e empossada na vaga de Goiânia a impetrante vencedora, e à litisconsorte, lhe seja assegurado escolher outra localidade para o exercício do cargo. Precedente citado: MS 8.208-DF, DJ 15/12/2003. MS 8.295-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/2/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PILOTO. AVIÃO. PROIBIÇÃO. 60 ANOS. O julgamento recorrido não violou o art. 66, §1º, da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) ao permitir que o piloto sexagenário continue no exercício de sua atividade em aeronave de linha aérea doméstica. A proibição de ele atuar em vôos internacionais, imposta pela Convenção de Chicago, não poderia ser estendida, mediante portaria do Diretor-Geral da Aviação Civil, à aviação nacional (Port. n. 252/1988-DGAC). Assim, resta que não há lei proibitiva, não se podendo ampliar abusivamente o disposto no citado artigo do CBA. O que a Administração pode exigir são exames mais freqüentes dos pilotos de maior idade, com fito de nitidamente testar seus reflexos. Precedente citado: REsp 251.920-RJ, DJ 18/9/2000. REsp 610.607-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/3/2004 (ver Informativo n. 64).

INTEIRO TEOR:

FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA. O Min. Relator entendeu que o art. 16, g, do Dec. n. 20.931/1932 não impede que as cooperativas médicas possam manter farmácia, quanto mais se atendem somente a seus cooperados e usuários, fornecendo remédios a preço de custo, conforme apregoado em seu estatuto social. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Relator, aduzindo que tal serviço está contido nas finalidades institucionais desse tipo de cooperativa, em verdade, fortalecendo-a. O Min. Teori Albino Zavascki também o acompanhou, anotando que a proibição imposta no referido decreto tem finalidade ética de, em última análise, impedir que o médico receite remédios desnecessários de sua farmácia com intuito de obtenção de lucro, preocupação que não existe em se tratando de farmácia sem fins lucrativos. REsp 611.318-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/3/2004.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. A sentença que julga procedente o pedido, desconstituindo a penhora anteriormente realizada na execução fiscal, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No caso, a sentença foi proferida antes da Lei n. 10.352/2001, não ficando, assim, limitado o cabimento da remessa oficial pelo valor da alçada. REsp 521.714-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA. AÇÕES JUDICIAIS. A partir do julgamento dos EREsp 475.820-PR, ficou decidido que o art. 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000 apenas dispôs que a verba honorária devida poderia ser objeto de parcelamentos, como as demais parcelas do débito tributário. Quando devida a verba honorária, seu valor não poderá ultrapassar o montante do débito consolidado. Deve-se analisar caso a caso, distinguindo-se as seguintes hipóteses, quando formulado pedido de desistência: em se tratando de MS, descabe a condenação, por não serem devidos honorários (Súm. n. 512-STF e Súm. n. 105-STJ); em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% do DL n. 1.025/1969, nele compreendidos honorários advocatícios, em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução em que não se aplica o DL n. 1.025/1969, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 26, caput do CPC, mas não poderá exceder o limite de 1% do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001. REsp 460.696-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA SELIC. O Min. Relator entendeu que, na execução fiscal, não se faria a correção das custas judiciais pelo índice da taxa Selic, ante a ausência de previsão legal. Para ele, é clara a regra do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, restrita à compensação ou restituição, de forma a não alcançar as custas. Citou os precedentes REsp 541.470-RS e REsp 496.003-RS. A Min. Eliana Calmon divergiu do Min. Relator entendendo que, bem antes da lei que estendeu a Selic à compensação e à restrição, a Lei n. 8.981/1995 já determinava fosse ela aplicada para correção dos tributos e contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 84, § 8º). A Selic é o índice de correção de todos os créditos da Fazenda Nacional. A Lei n. 9.065/1995 delineou de forma cabal a correção pela Selic a partir de 1º/4/1995. As custas judiciais e os honorários a serem pagos pelo executado são créditos da Fazenda, porque provenientes de execução fiscal por ela ajuizada. Sua correção será pela taxa Selic. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 514.927-PR, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

AG. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. SISCOMEX. Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão do Min. Relator proferida em medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Controverte-se sobre a juridicidade da Instrução Normativa n. 286/2003, da Secretaria da Receita Federal, na parte em que, ao pretender disciplinar procedimentos da pessoa jurídica relacionados com as atividades de despacho aduaneiro, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), restringiu a representação aos diretores-presidentes ou gerentes-delegados de empresas. O Min. Relator deferiu a medida liminar inicial para afastar as restrições impostas pela citada Instrução Normativa e assegurar às requerentes, até o julgamento do REsp, o direito de se fazerem representar junto ao Siscomex por procurador devidamente constituído. Por mais nobres que sejam os propósitos do Fisco na defesa dos interesses arrecadatórios do Estado, deve ser recebida com redobrada cautela e espírito crítico a adoção de mecanismos de controle que possam inviabilizar o normal desenvolvimento das atividades comerciais dos agentes privados. Em tais circunstâncias, sobressai nítida a excepcionalidade que autoriza a admissão de medida cautelar ajuizada com o propósito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. A Turma negou provimento ao agravo. AgRg na MC 7.542-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO. SENTENÇA. FALTA. VISTA. DOCUMENTOS NOVOS. A Turma proveu o recurso, anulando o processo a partir da sentença, para que a parte contrária se manifeste sobre documentos novos juntados aos autos pelo recorrido (CPC, art. 398). REsp 66.631-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/3/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÃO OU QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de contrato de prestação de serviço (empreitada) para execução de limpeza industrial nas áreas de descarrego e embarque, em que a recorrente e a recorrida firmaram termo de distrato e quitação. Mas posteriormente a recorrida interpôs a presente ação ordinária de indenização por ilícito civil, consistente no fato de a área de limpeza exceder em três vezes a metragem original do edital. A controvérsia neste Superior Tribunal cingiu-se ao tema de se a existência dessa quitação mútua quando do distrato era mera quitação (em que incidiria a Súm. n. 5-STJ), ou transação (com possibilidade de ser revisado). O voto-vista condutor do acórdão entende: quando há dúvida quanto à execução do contrato, não resta outra alternativa senão a de valorar o citado instrumento como um típico contrato de transação, porquanto o fundamento da transação reside na incerteza, na dúvida em que se encontram os que transigem quanto ao conteúdo, extensão, validade ou eficácia dos direitos que compõem o seu patrimônio jurídico. Explicitou ainda que um estado de incerteza jurídica dá-se na transação por meio de renúncias recíprocas, que no processo encontram-se devidamente caracterizadas. Concluiu, assim, que o Tribunal a quo, ao estender, por exegese ampliativa, o direito da recorrida à indenização pelos serviços prestados em contrato extinto pela transação, violou o art. 1.025 do CC/1916 e, na linha dos precedentes nesses casos, o STJ tem o dever de revisar exegese ampliativa dos termos da transação. Isso posto, renovado o julgamento devido à falta de quorum regimental, a Turma, por maioria, declarou a improcedência do pedido e julgou extinto o processo, reconhecendo na transação a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico. Precedentes citados: REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003; REsp 268.701-MG, DJ 3/6/2002, e REsp 31.760-BA, DJ 30/3/1998. REsp 475.080-MA, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. DECADÊNCIA. Trata-se de ação de investigação de paternidade e pedido de retificação do registro de nascimento. Ressaltou-se que, no caso, existe a peculiaridade de que, em tese, teria ocorrido a decadência, pois transcorrido o prazo do art. 178, § 9º, VI, do CC/1916 (art. 1.614 do CC atual), e o fato deu-se antes da CF/1988 e da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - ambos consideram imprescritível a ação de investigação de paternidade. No primeiro grau, foi declarada a decadência do direito, cuja sentença restou anulada em sede de apelação, confirmando-se tal anulação em embargos infringentes. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso à mingua de violação da lei federal e também em razão da aplicação da Súm. n. 83-STJ. O Min. Relator explicitou, ainda, que a Segunda Seção atualmente tem entendimento de que o prazo do citado artigo só é aplicável ao filho natural que impugna a paternidade por mero ato de vontade, a fim de afastar o reconhecimento da filiação sem buscar constituir nova relação. Em conclusão, a decadência não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade e anulação do registro, com base na falsidade desse. Observou ainda que, ajuizada ação de investigação de paternidade, a anulação do registro constitui mera conseqüência da procedência do pedido investigatório. REsp 256.171-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. TERMO FINAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. Não se aplica o art. 184, § 1º, I e II, do CPC se o expediente forense iniciou-se com atraso, mas se encerrou no horário normal. No caso, o prazo se esgotara na terça-feira de carnaval, mas foi prorrogado para quarta-feira de cinzas, mesmo com o protocolo do Tribunal de Justiça funcionando só no período vespertino nesse dia. Precedente citado: REsp 259.088-PR, DJ 27/5/2002. AgRg no Ag 547.393-PI, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/3/2004.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO. O advogado pode, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, postular o benefício da assistência judiciária, cabendo ao juiz indeferi-lo se houver relevantes motivos. Precedentes citados: REsp 543.023-SP, DJ 1º/2/2003, e REsp 440.847SP, DJ 5/2/2003. REsp 556.074-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/3/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. O recorrido firmou contrato de compra e venda de automóvel para entrega futura. Porém, pagos quase 40% do preço total, exigiu o bem, que não lhe foi entregue, culminando na ação de rescisão somada às perdas e danos e indenização. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que o bem somente era devido após o pagamento de todo o preço, imputando a causa da rescisão ao próprio autor, mas reduziu a multa contratual prevista de 20% para 2%, conforme apregoa o art. 52, § 1º, do CDC. Isso posto, nesta instância especial, a Turma entendeu que a situação assemelha-se àquela em que o adquirente de imóvel resolve desistir da compra ou é taxado de inadimplente, levando a restituir o bem e a ter de volta as prestações pagas, descontadas de percentual em favor da vendedora, a título de despesa administrativa. Assim, o que incide na espécie é a cláusula penal prevista no art. 916 e seguintes do CC/1916, vigente à época, porém limitada pela Lei n. 8.078/1990, que lhe poda excessos. Dessarte, tratando-se de bem móvel de reduzida despesa administrativa, faz jus a vendedora em reter 8% das parcelas a serem restituídas ao recorrido. REsp 505.629-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PATENTE. PRAZO. EXTENSÃO. ACORDO TRIPS. O Brasil não usou da faculdade prevista no art. 65 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, de postergar a aplicação do referido tratado, não se aplicando automaticamente tal dispositivo. Entende-se, assim, ter renunciado à faculdade ao aplicar desde logo (1º/1/1995) o TRIPS em sua ordem jurídica interna (Dec. n. 1.355/1994). Dessarte, a recorrida tem direito à extensão do prazo de validade de sua patente, por um período total de vinte anos, em conformidade com o art. 33 do referido acordo. REsp 423.240-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. SEGURO. DANO PESSOAL. A Turma reafirmou que, no contrato de seguro que prevê cobertura de danos pessoais, estão compreendidos os danos morais. Precedentes citados: REsp 106.326-PR, DJ 12/5/1997, e REsp 122.663-RS, DJ 2/5/2000. REsp 131.804-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

MS. ECAD. O Escritório de Arrecadação e Distribuição - ECAD tem natureza privada, restando incabível o mandado de segurança impetrado contra seus dirigentes. Precedente citado: REsp 46.684-SP, DJ 14/10/1996. REsp 206.513-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

TAXA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO GRAU. O Tribunal a quo não julgou a apelação interposta e extinguiu o processo por insuficiência do recolhimento da taxa judiciária (art. 257 do CPC), ante a distorção havida no valor atribuído à causa, sendo que essa circunstância não foi analisada no primeiro grau. Nesta instância, a Turma entendeu que incumbia ao Tribunal a quo intimar previamente a parte interessada para fins de complementação. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 3/3/1997; REsp 158.266-RS, DJ 10/5/1998; REsp 222.934-RJ, DJ 10/4/2000, e AgRg no Ag 193.125-PR, DJ 4/6/2001. REsp 209.420-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/3/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCRASTINAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Não se configura como protelatório o agravo regimental interposto contra decisão monocrática para fins de exame do apelo excepcional admitido apenas contra decisão colegiada, para aprimorar a decisão, pelo que inaplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 397.094-RJ, DJ 2/6/2003, e EREsp 210.636-RS, DJ 14/4/2003. REsp 604.666-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO ESTADUAL. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É possível a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, art. 142, a magistrado estadual, acerca da prescrição administrativa da pena de censura, à falta de previsão legal no Estatuto da Magistratura (LOMAN). Outrossim, instaurado o processo administrativo sem ter havido a conclusão do processo disciplinar, a fluência do prazo prescricional reinicia-se quando transcorridos 140 dias após a data da instauração da representação. Recurso desprovido por inocorrência da prescrição. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 15/10/1999; do STJ: MS 8.418-DF, DJ 9/6/2003, e RMS 4.549-DF, DJ 23/10/1995. RMS 13.439-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.

INTEIRO TEOR:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. Pelo desempenho de função diversa do cargo, embora sem direito ao enquadramento, são devidas as diferenças remuneratórias pelo período em que foi exercida, sob pena de locupletamento da Administração. Precedentes citados: REsp 202.922-CE, DJ 22/11/1999; REsp 205.021-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 120.920-CE, DJ 29/6/1998. REsp 543.937-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.