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Informativo do STJ 199 de 20 de Fevereiro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IAA. COOPERATIVAS. PRODUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prosseguindo no julgamento, a Turma proveu o recurso ao entendimento de que inexiste a pretendida responsabilidade solidária entre a cooperativa e a unidade produtora de açúcar e álcool, quanto às contribuições devidas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (art. 1º do DL n. 1.712/1979, com a nova redação do DL n. 1.952/1982). A solidariedade da obrigação tributária da cooperativa só se dá quando essa recebe das usinas, suas cooperadas, o produto com a devida ciência de que o tributo não foi pago. Precedente citado: REsp 257.786-AL, DJ 6/11/2000. REsp 553.929-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/2/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA. A cooperativa de trabalho médico (Unimed) vende serviços de assistência médica aos seus associados por meio de terceiros. Assim o fornecimento de serviço a terceiros e de terceiros não-associados são tidos como atos não-cooperativos, incidindo, pois, o Imposto de Renda. Precedente citado: REsp 418.352-SC, DJ 23/9/2002. REsp 237.348-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

ISS. FRANQUIA. Não incide ISS sobre os serviços prestados em razão do contrato de franquia, pois não há que se falar em preeminência, tão-somente, da cessão de marca ou da prestação de serviço. O contrato complexo e autônomo de franquia não se qualifica como contrato de locação de bens móveis. Precedentes citados: REsp 189.225-RJ, DJ 3/6/2002; AgRg no Ag 436.886-MG, DJ 28/10/2002, e REsp 221.577-MG, DJ 3/4/2000. REsp 403.799-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

MS. PRAZO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. Se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, resta tê-lo como não apresentado. Dessa forma, impõe-se contar o prazo para interposição do mandado de segurança após trinta dias da data em que o contribuinte teve ciência do auto de infração. Precedentes citados: REsp 239.575-BA, DJ 6/5/2002, e RMS 10.338-PR, DJ 16/12/2002. REsp 253.980-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS. A exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que, ao constituírem receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica (art. 3º, § 2°, III, da Lei n. 9.718/1998) dependia de regulamentação do Poder Executivo Federal, que não se concretizou até a revogação do favor fiscal pela Medida Provisória n. 1991-18/2000. Precedentes citados: REsp 502.263-RS, DJ 13/10/2003; REsp 445.452-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 512.232-RS, DJ 20/10/2003. REsp 529.745-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

TAXA. LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Licenciamento de Importação e o Senado Federal publicou a Resolução n. 73, suspendendo-lhe a eficácia. Assim, é possível a compensação da indevida exação com o imposto de importação, em razão de ambos serem arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF (atual redação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996). Precedentes citados do STF: RE 167.992-PR, DJ 10/2/1995; do STJ: REsp 422.435-DF, DJ 2/2/2004; REsp 442.808-CE, DJ 15/12/2003; REsp 507.542-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 373.264-RJ, DJ 6/10/2003. REsp 371.253-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

ISS. LABORATÓRIO. ANÁLISE. MÉDICOS. Apesar de seu corpo de sócios ser composto exclusivamente por médicos, as sociedades formadas, laboratórios de análises, desempenham atividade eminentemente empresarial, consoante se depreende de seus contratos sociais. Dessarte, não há que se falar em regime privilegiado de tributação do ISS (art. 9º, § 3º, do DL n. 406/1968), pois as aludidas empresas não se comportam no preceito de sociedade uniprofissional sem caráter empresarial. Precedente citado: REsp 45.894-PR, DJ 27/11/1995. REsp 555.624-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

FAX. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. OUTRO TRIBUNAL. A petição de embargos de declaração foi protocolada via fax tempestivamente, porém a original foi interposta erroneamente no STF e só foi protocolada no STJ quando exaurido o prazo de cinco dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). Assim, não se pode afastar sua manifesta intempestividade. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 291.852-2, DJ 9/3/2001; do STJ: AgRg no Ag 327.262-SP, DJ 24/9/2001, e REsp 169.554-SP, DJ 1º/2/1999. EDcl no REsp 525.067-ES, Rel. Min. Franciulli Netto, julgados em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. É permitido exigir-se do contribuinte o depósito prévio de parte da exação fiscal discutida como condição de admissibilidade de recurso administrativo. O que a Constituição Federal garante é o direito de petição aos poderes públicos independentemente de taxas (art. 5º, XXXIV, a, da CF/1988), mas não a isenção delas quando se quer obter novo exame da decisão proferida pela Administração Pública em primeira instância. Precedentes citados do STF: ADI 1.976-7-DF, DJ 24/11/2000; do STJ: RMS 15.108-RJ, DJ 16/12/2002; RMS 12.287-RJ, DJ 11/11/2002; RMS 14.893-RJ, DJ 16/12/2002, e AgRg na RMS 14.030-RJ, DJ 9/9/2002. RMS 15.978-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. SECRETÁRIO ESTADUAL. A previsão, em legislação estadual, da possibilidade de recurso hierárquico ao Secretário da Fazenda do Estado de decisão prejudicial ao ente público tomada pelo Conselho de Contribuintes local não fere qualquer princípio constitucional, pois resta permitida em lei e consagra a supremacia do interesse público, mantido o contraditório. Note-se que o contribuinte derrotado na esfera administrativa sempre pode socorrer-se do Poder Judiciário. Precedentes citados: RMS 12.021-RJ, DJ 8/4/2002; RMS 11.976-RJ, DJ 8/10/2001, e RMS 13.592-RJ, DJ 2/12/2002. RMS 11.275-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/2/2004.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO. A Turma entendeu remeter o julgamento do recurso à Primeira Seção, quanto à condenação do Estado em honorários advocatícios de defensor público. REsp 596.836-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

DISPENSÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO. CRF. O dispensário de medicamento - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XIV, da Lei n. 5.991/1973) - não está sujeito à obrigatoriedade de abrigar um técnico farmacêutico e de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia - CRF (Súm. n. 140-TFR). Precedentes citados: REsp 438.337-DF, DJ 29/9/2003, e REsp 204.972-SP, DJ 2/4/2001. REsp 495.354-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

CAIXA DE ASSISTÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Cassems não tem natureza tributária, pois decorre da livre adesão dos interessados. Assim, como não pode exigir compulsoriamente que lhe paguem contribuição, a Caixa não está obrigada a prestar serviços a quem não lhe contribui, tal como pleiteado pelos servidores aposentados na hipótese. Precedentes citados: RMS 15.681-MS, DJ 1º/12/2003, e AgRg no RMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003. RMS 14.903-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2004.

INTEIRO TEOR:

IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS. LEI N. 9.779/1999. O direito de creditamento do IPI, decorrente da aquisição tributada de insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas gozam de isenção ou alíquota zero, pode ser reconhecido em situações realizadas antes da publicação da Lei n. 9.779/1999, pois essa Lei, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente declaratório desse direito e não constitutivo. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 107.493-SP, DJ 21/3/1996; RE 212.484-RJ, DJ 27/11/1998, e RE 350.446-1-PR, DJ 6/6/2003. REsp 435.783-AL, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO. ENVIO PELO CORREIO ELETRÔNICO. O correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, para os efeitos da Lei n. 9.800/1999, a não ser quando utilizado para o envio das imagens digitais do documento original, impresso e assinado. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 500.050-RS, DJ 13/10/2003. AgRg no REsp 594.352-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

HIPOTECA. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO. Presente a boa-fé do adquirente e pago integralmente o imóvel antes da averbação da hipoteca em favor da instituição financeira, afasta-se o gravame hipotecário. AgRg no Ag 544.338-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

CDC. COMPRA. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. A indenização por danos materiais, nos casos do art. 18 do CDC, esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. REsp 554.876-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VENDA FRAUDULENTA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que incide a prescrição vintenária (CC/1916, art. 177) para a desconstituição de negócio realizado com fraude à lei, via ação de anulação de doação inoficiosa - venda e compra de imóvel feito por de cujus e terceiro em prejuízo de herdeiros (CC/1916, art. 1.176). A contagem do prazo inicia-se na data do registro da respectiva escritura no cartório competente. Precedente citado do STF: RE 88.442-RJ, DJ 11/4/1978; do STJ: REsp 63.511, DJ 18/12/1995, e Ag 18.296-RJ, DJ 20/4/1992. REsp 115.768-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/2/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESP. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRG. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação foram decididos monocraticamente e não houve agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC). Além de que a recorrente não indicou os dispositivos infraconstitucionais considerados violados, nem sequer os abordou implicitamente. A Turma não conheceu do REsp, considerando que não estavam esgotadas as instâncias ordinárias, pois, invocando julgado da Corte Especial, caberia ainda o agravo interno (Súm. n. 281-STF) e não houve prequestionamento. Ressalte-se que, no ponto de vista do Min. Cesar Asfor Rocha - que acompanhou a Turma somente quanto ao segundo fundamento -, a ausência de interposição do agravo interno só impede o conhecimento do recurso especial quando nele estão veiculadas ofensas aos arts. 458 e 535 do CPC, mas não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais pontos. Precedentes citados: AgRg no Ag 465.420-PR, DJ 15/9/2003; REsp 337.847-RJ, DJ 21/10/2002, e REsp 325.187-SE, DJ 8/10/2001. REsp 438.699-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PERDAS E DANOS. COBRANÇA. VENDA. EMPRESA ESTATAL. PAÍS SOCIALISTA. A Turma confirmou a ilegitimidade do Estado cubano em ação movida em virtude de descumprimento de contrato de compra e venda firmado por empresas estatais daquele país socialista. Ressaltou-se que essas empresas são dotadas de personalidades jurídicas próprias, não se confundindo com a pessoa jurídica de direito público internacional, a República de Cuba, que nem sequer tomou parte na avença. A Turma devolveu os autos ao TRF da Primeira Região para que aprecie os demais temas das apelações interpostas. RO 21-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. RECURSO. O advogado que não interpõe o recurso cabível, deixando escoar o prazo, sem consultar o cliente sobre a desistência, responde pelos danos causados por sua omissão. No caso, o mandato foi outorgado a vários advogados com poderes para atuarem em conjunto ou isoladamente, respondendo todos solidariamente pela desídia de permanecerem inertes quanto à interposição da apelação. REsp 596.613-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 19/2/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ABORTO. HC. NASCITURO. O habeas corpus foi impetrado em favor do nascituro, ora no oitavo mês de gestação, contra decisão do Tribunal a quo que autorizara intervenção cirúrgica na mãe para interromper a gravidez. Essa cirurgia foi permitida ao fundamento de que o feto padece de anencefalia, doença que levaria à inviabilidade de sua vida pós-natal. A Turma, porém, concedeu a ordem, pois a hipótese em questão não se enquadra em nenhuma daquelas descritas de forma restrita no art. 128 do CP. Assim, não há como se dar interpretação extensiva ou analogia in malam partem; há que se prestigiar o princípio da reserva legal. HC 32.159-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. ACUSADO. Como não houve a suspensão condicional do processo por falta de manifestação do acusado quanto a sua aceitação, deu-se suficiente tempo a ensejar a prescrição da pretensão punitiva, visto não existir qualquer marco interruptivo entre a aceitação da denúncia e o julgamento deste recurso. Note-se que o sursis processual é ato complexo e bilateral, restando indispensável a aceitação do acusado em razão de sua natureza transacional. EDcl nos EDcl no REsp 279.417-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

RAV. INCIDÊNCIA. A Retribuição Adicional Variável - RAV tem como base-de-cálculo o vencimento básico (Lei n. 9.624/1998). Sendo assim, o percentual de 28,86% sobre ela incidirá tão-somente quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. Quanto ao período em que vigia a redação original da Lei n. 7.711/1988, não cabe a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV, uma vez que nesse interregno ela era calculada mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam habitualmente a remuneração. REsp 601.763-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/2/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. RITO. LEI N. 10.409/2002. Prosseguindo o julgamento, após o voto do Min. José Arnaldo da Fonseca, convocado em razão do quórum, a Turma, por maioria, entendeu que a Lei n. 10.409/2002, no que diz respeito ao rito procedimental previsto para os crimes de tráfico de entorpecentes, revogou parcialmente a Lei n. 6.368/1976. O que foi objeto de veto na novel legislação foi a parte referente ao direito material, à tipificação de delitos e não ao rito lá previsto. Precedentes citados: RHC 14.533-RJ, DJ 13/10/2003, e HC 26.900-SP, DJ 28/10/2003. RHC 14.044-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. MULHER CASADA. A recorrente, mulher casada, veio a conviver em concubinato com o servidor estadual formando entidade familiar estável e pública, que perdurou por 13 anos até o falecimento do varão. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que não há óbice para que a companheira supérstite faça jus à pensão por morte, sendo irrelevante ela possuir anterior vínculo matrimonial desfeito de fato. Precedentes citados: REsp 280.464-MG, DJ 13/8/2001, e REsp 61.746-SP, DJ 14/4/1997. REsp 406.886-RJ, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

FIANÇA. LOCAÇÃO. CLÁUSULA. ENTREGA. IMÓVEL. O contrato acessório de fiança há que ser interpretado restritivamente, delimitada a responsabilidade do fiador pelos encargos previstos no pacto locatício original, de tal forma que não se compromete com a prorrogação do contrato que não tenha anuído (Súm. n. 214-STJ). Isso prevalece mesmo que haja cláusula expressa de que sua responsabilidade perduraria até a efetiva devolução do bem. Prosseguindo o julgamento, com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 468.828-DF, DJ 28/10/2003, e REsp 503.594-SP, DJ 30/6/2003. REsp 421.098-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

FUNÇÃO COMISSIONADA. JUDICIÁRIO. OPÇÃO. 70%. A impossibilidade de incorporação dos valores referentes ao exercício da função comissionada e a mudança da denominação dos valores recebidos a esse título para a rubrica de VPNI (Lei n. 9.527/1997) não causaram revogação tácita da opção de recebimento de 70% da função comissionada e a remuneração do cargo efetivo, somadas às parcelas já incorporadas (art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996). Precedentes citados: RMS 12.163-DF, DJ 16/9/2002, e RMS 12.272-DF, DJ 15/4/2002. RMS 12.087-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/2/2004.

INTEIRO TEOR:

TABELIÃO. VACÂNCIA. TITULARIDADE. CARÁTER PRECÁRIO. A CF/1967, com a redação da EC n. 1/1967 e EC n. 22/1982, permitia que os substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial se efetivassem como titulares se, em caso de vacância, contassem com mais de cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31/12/1983. Já o art. 236, § 3º, da CF/1988 exige a aprovação em concurso público para o ingresso no cargo de titular. Outrossim não há irregularidade em declaração de vacância de serventia se a titularidade do tabelionato não foi delegada ao substituto em caráter efetivo, mas sim em provisório (art. 39 da Lei n. 8.935/1994). Quanto à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/1988, não há como estendê-la a esses serventuários, pois as atividades cartorárias têm caráter de Direito Privado. Precedentes citados: RMS 14.010-MG, DJ 10/6/2002; RMS 10.372-PE, DJ 23/8/2000; RMS 2.931-ES, DJ 16/12/1996, e RMS 6.371-MG, DJ 27/5/1996. RMS 15.513-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/2/2004.