Informativo do STJ 197 de 06 de Fevereiro de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
CONCURSO. MS. APROVAÇÃO. POSSE. LESÃO. ORDEM PÚBLICA. Os agravados foram reprovados na prova objetiva do certame para ingresso no cargo de investigador de polícia. Sucede que impetraram diversos mandados de segurança para participarem das outras fases do concurso, restando aprovados em todas, inclusive no curso de formação da academia de polícia. Por fim, houve a concessão de liminar permitindo a nomeação e posse, que a Administração tentou suspender nesta instância. A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo regimental na suspensão de segurança, entendeu não haver lesão ao erário, visto que a Administração já despendeu recursos necessários para a realização do curso de formação dos agravados e, em contrapartida à despesa de cada novo servidor, há a efetiva prestação do serviço. Tampouco se demonstrou lesão à ordem pública, visto que, excluída a primeira fase do certame, os agravados, como já dito, obtiveram aprovação nas demais, a ponto de fazerem jus à nomeação e posse. Note-se que a decisão impugnada não ordenou as imediatas nomeações, mas, sim, que os agravados não fossem preteridos, respeitando-se a ordem final de classificação. AgRg na SS 1.267-PA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2004.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. EMPRESA. A companhia energética cortou o fornecimento de eletricidade da empresa têxtil em razão da falta de pagamento da fatura de consumo, além de constatar irregularidades na instalação de equipamentos. Porém a empresa conseguiu antecipação de tutela que lhe garantia o religamento ao fundamento de que esse serviço essencial não poderia ser interrompido. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental na suspensão de liminar interposta pela companhia, pois, vistos isoladamente, os valores em questão não colocariam em risco a ordem e a economia públicas, mas a persistência dessa situação e o exemplo que essa pode acarretar têm o poder de interferir em todo o sistema de energia elétrica. Ressaltou-se também que a empresa usa a energia como insumo e certamente repassa seu custo no preço de suas mercadorias. AgRg na SL 22-CE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/2/2003 (ver Informativos ns. 195, 186, 182 e 94).
COMPETÊNCIA. LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. O Ministério Público denunciou o ex-governador pelo desvio de valores descontados da folha de pagamento dos servidores estaduais e não recolhidos ao Fundo de Assistência Previdenciária, pois alterara sua destinação de forma fraudulenta (utilizando documentos falsos) e em proveito próprio (arts. 312, 304 e 327 do CP). A princípio, a denúncia foi oferecida a este Superior Tribunal que, em razão do cancelamento da Súm. n. 394-STF, remeteu os autos à Justiça Federal. Sucede que a Justiça Federal rejeitou a denúncia quanto ao crime de uso de documento falso e encaminhou os autos à Justiça estadual. Com o advento da Lei n. 10.628/2002, os autos foram, por fim, encaminhados novamente ao STJ. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, suscitada durante a sessão, e também o pedido da suspensão do julgamento enquanto o STF não decidir a questão na ação de inconstitucionalidade lá proposta. Quanto ao resto, por unanimidade, recebeu a denúncia e ratificou os atos já praticados, em razão da satisfatória narração de conduta típica respaldada pelos documentos juntados aos autos. Precedente citado: APn 247-SP, DJ 10/11/2003. APn 282-AC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 4/2/2004.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria, mas é um órgão do Estado. Logo, nas causas em que a parte vencedora é patrocinada pelo defensor público e a Fazenda é a sucumbente, os honorários advocatícios não podem ser recolhidos à Defensoria Pública. No caso, conforme dispõe a Lei Estadual do Rio Grande do Sul n. 10.298/1994, os referidos honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 469.662-RS, DJ 23/6/2003. REsp 598.791-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/2/2004 (ver Informativo n. 175).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR. TRIBUTO. Trata-se de ação de consignação em pagamento em que o contribuinte busca o depósito de valor referente a IPTU de imóvel de sua propriedade, por discordar do quantum exigido pelo Município. No caso, configurada a hipótese do art. 164, I, § 1º, do CTN, pode o contribuinte valer-se da ação consignatória para buscar seu direito de pagar corretamente o referido imposto, uma vez que entenda que o Fisco está exigindo um valor maior que o devido. Assim, exigir quantia maior equivale a recusar o recolhimento do tributo por valor menor. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, entendendo ser cabível a ação consignatória e determinou seu regular processamento. REsp 505.460-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2004.
ADVOGADO. REVISTA PESSOAL. A revista pessoal prevista no Prov. n. 811/2003 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo não tem caráter discriminatório, visto que é dirigida a todas as pessoas que ingressam nas unidades do Poder Judiciário local. Muito menos fere a prerrogativa de que dispõem os advogados de ingressarem livremente nas repartições públicas, pois visa proteger um bem maior: a segurança dos que lá trabalham e circulam, inclusive os próprios advogados. Precedentes citados: HC 28.024-SP, DJ 10/11/2003, e HC 21.852-PA. HC 30.621-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2004. (Ver informativo n. 179)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. O que importa para o cabimento dos embargos infringentes não é a divergência entre as fundamentações dos votos, mas, sim entre as conclusões, o que realmente denota a existência de voto vencido. Precedentes citados: REsp 361.688-SP, DJ 18/3/2002; REsp 255.063-PR, DJ 6/11/2000; REsp 395.311-RN, DJ 24/6/2003, e REsp 232.157-SE, DJ 24/6/2000. REsp 469.882-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2004.
SEGUNDA TURMA
ART. 29 DO DL N. 2.341/1987. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONHECIMENTO DO RESP. Controverte-se sobre a legalidade do art. 29 do DL n. 2.341/1987, que limita o valor da despesa operacional relativa à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores da empresa, pois o resultado dessas deduções influi diretamente sobre o lucro, de tal forma que o torna, muitas vezes, artificial, tributando em verdade a própria despesa operacional e não o lucro. A Fazenda, ao defender a legalidade do dispositivo, afirma ter ele como alcance evitar a distribuição disfarçada de lucros, ocasionando a evasão fiscal. A jurisprudência dos Tribunais sempre se colocou a favor da limitação, coibindo o excesso de remuneração. Com tal propósito, o dispositivo legal questionado estabelece um parâmetro de remuneração, cujo excesso é considerado como lucro, com incidência do IR. Verifica-se que a presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário, o que, em princípio, não agride o art. 43, I, do CTN (conceito de renda), nem o art. 110 do mesmo Código. Não se alterou o conceito de renda, fez-se apenas uma presunção de um quantitativo provável de remuneração, para evitar a evasão fiscal. O Direito Tributário tem feito uso de presunções. Aqui, existe presunção legal, passível de desfazimento, com prova em contrário. O TRF afastou a presunção para fixar-se em um conceito direto e objetivo de renda, em interpretação incompatível com a política fiscal em detrimento da sonegação. O exame judicial foi efetuado em nível infraconstitucional, tendo como referência os arts. 43 e 110 do CTN, o que tornou viável o conhecimento do recurso especial. REsp 572.263-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.
PRESIDENTE. TRIBUNAL. ATIVIDADE JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Trata-se de recurso contra acórdão do TJSP que deferiu expedição de carta de ordem em pedido de seqüestro das rendas da municipalidade e afastou a incidência da EC n. 30/2000, considerando inviável a moratória estabelecida para os respectivos créditos. O Tribunal considerou que houve pagamento fora da ordem cronológica e que o município pretende beneficiar-se do excepcional parcelamento. O Município alegou que o Tribunal não seria o órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar, originariamente, a exatidão dos novos cálculos apresentados pelos requerentes sob o pálio de atualização da dívida nem para requisitar a complementação do precatório originário. O Presidente do Tribunal, ao determinar a correção dos valores, não está a exercer atividade jurisdicional, mas apenas jurídico-administrativa, conforme estabeleceu a Suprema Corte, na medida em que determina o imediato pagamento do precatório preterido, com a recomposição do valor da moeda em decorrência do não-pagamento no tempo devido, o que equivaleria a uma inexatidão material. Sendo assim, a decisão é insuscetível de controle e revisão pela via do recurso extremo. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: Pet 1.256-SP, DJ 11/11/1998; do STJ: AgRg na MC 1.452-SP, DJ 22/3/1999, e Ag 213.931-SP, DJ 1º/7/1999. REsp 527.773-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.
SAT. LEGALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso em que a empresa de telecomunicações alega a ilegalidade do pagamento da contribuição para custeio da aposentadoria especial, por meio de um percentual acrescido à alíquota devida à contribuição que destina ao SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, ex vi dos arts. 22, II, 1ª parte, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dos arts. 1º e 2º de Lei n. 9.732/1998 e alterações posteriores. Inexiste afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN) quando se estabelece por decreto os graus de risco conforme a atividade preponderante da empresa. Precedentes citados: REsp 222.067-RS, DJ 13/8/2001; REsp 285.511-RS, DJ 8/4/2002, e AgRg no REsp 409.287-PR, DJ 2/6/2003. REsp 512.488-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2004.
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA. É legítima a recusa à penhora de título da dívida pública sem cotação na bolsa por falta de liquidez. Precedentes citados: AgRg no Ag 350.469-SP, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 474.110-RS, DJ 19/5/2003. AgRg no Ag 550.977-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/2/2004.
MENOR. ESPETÁCULO PÚBLICO. TV. PARTICIPAÇÃO. A autorização dos representantes legais de criança e/ou adolescente para participar de espetáculo público em programa de televisão não supre a falta do alvará judicial, cabendo a multa prevista no art. 258 do ECA. Precedentes citados: REsp 278.356-RJ, DJ 1º 9/2003, REsp 471.767-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 399.278-RJ, DJ 10/6/2002. AgRg no Ag 543.237-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2004. (Ver Informativo n. 166)
TERCEIRA TURMA
DECADÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil por constar, como pai e mãe, os avós maternos, tendo o pretenso pai verdadeiro requerido extinção do feito, alegando prescrição. A Turma proveu o recurso, confirmando entendimento de que é imprescritível o direito de o filho buscar a paternidade real com fundamento em falsidade do registro. Ressaltou-se que a exigência de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade só é aplicada ao filho natural que pretende desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. Precedentes citados: REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 435.868-MG, DJ 10/2/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002, e REsp 440.119-RS, DJ 24/2/2003. REsp 242.486-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/2/2004.
MS. JUIZADOS ESPECIAIS. Os Tribunais estaduais são incompetentes tanto originariamente, como em grau de recurso, para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas. Precedentes citados: RMS 12.634-MG, DJ 1º/10/2001; RMS 10.357-RJ, DJ 1º/7/1999, e RMS 2.906-SP, DJ 21/6/1993. RMS 15.036-MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/2/2004.
EXTRAVIO. FAC-SÍMILE. PETIÇÃO. Na espécie, o recorrente afirma que a petição referente ao seu agravo de instrumento, remetida por meio de fac-símile, devido ao fato de seu advogado encontrar-se em viagem, extraviou-se no TJ de Góias antes de ser protocolizada. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a documentação apresentada não tem o condão de contraditar certidão emitida por servidora do Tribunal de origem, a qual detém fé pública, constatando que o mencionado fax não fora recebido pelo protocolo. AgRg no Ag 501.409-GO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/2/2004.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURO. A ação em que se busca o cumprimento da obrigação assumida em contrato de seguro prescreve em um ano (art. 178, § 6º, II, CC/1916) não se aplicando os arts. 26 e 27 do CDC, pois, na espécie, não há vício no serviço, mas, sim, um inadimplemento contratual. Precedentes citados: REsp 236.034-RJ, DJ 24/11/2003, e REsp 466.628-RJ, DJ 8/9/2003. REsp 518.625-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/2/2004.
QUARTA TURMA
PRESCRIÇÃO. CHEQUE. APRESENTAÇÃO. O prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985 somente se inicia a partir da expiração do prazo de apresentação do cheque, mesmo que esse já tenha sido apresentado pelo credor. Precedentes citados: REsp 162.969-PR, DJ 5/6/2000, e REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000. REsp 539.777-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/2/2004.
SÍNDICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Dentre as atribuições do síndico, está a de guarda de documentos relativos ao condomínio. No caso, encontrava-se ele no dever de guardar e conservar a documentação cuja exibição se pleiteia na medida cautelar. Mantendo em seu poder documentos de interesse do condomínio na condição de síndico, a ação cautelar deveria ser dirigida contra ele e não contra a comunhão. O síndico é que deve figurar no pólo passivo da lide. Precedente citado: REsp 224.429-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 557.379-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/2/2004.
AGRAVO. JUNTADA. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. Cuida-se de peças que eram consideradas necessárias ao julgamento, mas não se incluíam dentre aquelas obrigatórias por lei à instrução do agravo (art. 525, CPC). Ainda assim, não há que se impor penalidade do não conhecimento do recurso à parte, eis que tal só é viável na hipótese prevista em lei. Se os documentos que serviram de base à decisão de antecipação de tutela para redução dos alimentos eram necessários à apreciação da matéria controvertida, deve ser convalidada a falta na própria instância recursal ordinária. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a juntada das peças indicadas que o Tribunal de origem tem como imprescindíveis. Precedentes citados: REsp 85.236-MG, DJ 10/6/1990; REsp 2.032-CE, DJ 11/6/1990, e REsp 442.640-RS, DJ 19/12/2002. REsp 504.113-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/2/2004.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. Trata-se de recurso contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que proveu apelação nos autos de ação de indenização por acidente do trabalho. Os recorrentes contrataram o recorrido em regime de empreitada, para confeccionar um telhado de madeira e telha em imóvel rural e, no desempenho desse trabalho, fora ele acidentado por uma queda de mais ou menos quatro metros, fraturando a coluna vertebral, com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função laborativa. A Turma não conheceu do recurso por entender que o contratante da empreitada, economicamente mais forte, deverá ser o responsável pela reparação (CF/1988, art. 7º, XXVIII, e CC/1916, art. 159). REsp 533.233-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/2/2004.
SEXTA TURMA
TV A CABO. RECEPTAÇÃO. O writ não é a via própria para exame de questão em que há necessidade de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de TV a cabo, sob a tese de equiparação à energia elétrica. HC 21.175-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/2/2004.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 702/1995 e seu consentâneo (Dec. n. 149/1995), o recolhimento de contribuição para o Fundo Municipal de Previdência Social. Prosseguindo o julgamento, a Turma, invocando precedentes, decidiu que a ação pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. Como o direito ao regime de previdência é de natureza disponível, o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam. Precedentes citados: REsp 115.500-PR, DJ 3/8/1998; AgRg no REsp 333.016-PR, DJ 18/3/2002; REsp 248.281-SP, DJ 29/5/2000; REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002, e REsp 369.822-PR, DJ 22/4/2003. REsp 146.483-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/2/2004.