Informativo do STJ 196 de 19 de Dezembro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO. PROCESSO. MINISTRO APOSENTADO. Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, decidiu que, em caso de aposentadoria de Ministro, os processos remanescentes de caráter urgente (art. 54, a, RISTJ) a cargo daquele Ministro devem ser redistribuídos entre os integrantes da respectiva Seção. Min. Presidente Nilson Naves, em 17/12/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ao entendimento de que, para o fim de impugnar a cobrança de taxas referentes a serviços públicos (conta de consumo de energia elétrica), o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública. AgRg no Ag 515.808-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na hipótese, a energia elétrica e os serviços de telecomunicação utilizados na atividade exclusivamente comercial, sem que houvesse qualquer tipo de processo de industrialização, não podem ser objeto de creditamento de ICMS para compensação com as operações futuras de comercialização de mercadorias (art. 3º do DL n. 406/1968 e art. 31 do Convênio n. 66/1988). Precedente citado do STF: RE 149.922-SP, DJ 29/4/1994; do STJ: REsp 5.376-AM, DJ 9/5/1994; REsp 14.410-RJ, DJ 16/12/1991, e REsp 68.717-SP, DJ 11/12/1995. REsp 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia que a municipalidade destine um imóvel para instalação de abrigo e elaboração de programas de proteção à criança e aos adolescentes carentes, que restou negada nas instâncias ordinárias. A Turma negou provimento ao recurso do MP, com fulcro no princípio da discricionariedade, pois a municipalidade tem liberdade de escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e o que deve ter prioridade, não cabendo, assim, ao Poder Judiciário intervir. Precedentes citados: REsp 169.876-SP, DJ 21/9/1998, e Ag no REsp 252.083-RJ, DJ 26/3/2001. REsp 208.893-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/12/2003.

INTEIRO TEOR:

COOPERATIVA. IMPOSTO. VENDA DE COMBUSTÍVEL. INSUMO. Trata-se de cooperativa agropecuária de cafeicultores que fabrica combustível para consumo de seus cooperados, mantendo tanques de álcool e as respectivas bombas dentro de sua sede ou em unidades próprias instaladas em outras cidades. A Turma entendeu que não há isenção de tributo como previsto na Lei n. 5.764/1971. Pois não se trata de atos cooperativos próprios, mas operação de venda de insumo para consecução de sua atividade final. Outrossim, quanto ao Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos (IVVC), por disposição constitucional, cabe a cobrança à municipalidade (art. 159, III, da CF/1988 e, na espécie, Lei Municipal n. 906/1988, que não isenta as cooperativas da exação). REsp 460.222-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

Trata-se de cooperativa agropecuária de cafeicultores que fabrica combustível para consumo de seus cooperados, mantendo tanques de álcool e as respectivas bombas dentro de sua sede ou em unidades próprias instaladas em outras cidades. A Turma entendeu que Trata-se de demanda em que os autores pleitearam diferenças de correções dos depósitos do FGTS e o Tribunal a quo acolheu o pedido, entendendo ainda inexigível a juntada à inicial dos extratos das contas vinculadas de acordo com a jurisprudência e súmula deste Superior Tribunal. A Turma considerou, entretanto, configurada a litigância de má-fé e impôs à recorrente (CEF) a multa prevista no art. 18 do CPC, pois, ao pretender o reconhecimento de sucumbência recíproca, afirmou que os autores haviam sucumbido quanto às correções dos planos Verão, Bresser e Collor II, que não foram por eles pleiteados. O Min. Relator afirmou que os recorrentes procuraram induzir o julgador em erro, tanto mais que a recorrente fora dispensada da verba honorária pelo acórdão recorrido. REsp 567.400-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/12/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, havendo declaração de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo para contagem da prescrição é a data da resolução do Senado, quando houver controle difuso. No caso dos autos, não existe resolução do Senado suspendendo a execução do DL n. 2.288/1986 - que trata do empréstimo compulsório alusivo à aquisição de combustíveis declarado inconstitucional pelo STF (RE 175.385-SC). A Turma, invocando precedente, considerou que, nesse caso, o prazo prescricional fica aberto: enquanto não publicada a resolução, a parte terá direito a reclamar, pois foi declarada nula a exação pelo STF. Precedente citado: REsp 541.188-MG. REsp 205.387-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. Trata-se de diferença de proventos, em que o recorrente obteve êxito no pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, mas, no pagamento do precatório, houve desconto a título de contribuição previdenciária, porque vigente a MP n. 1.463-22/1998. A Turma deu provimento ao recurso, considerando que houve equívoco no julgamento a quo, uma vez que, à época do fato gerador do crédito, representado no precatório, não havia a incidência da contribuição previdenciária ao servidor inativo, não sendo, portanto, possível ignorar-se a natureza do crédito e seu surgimento. REsp 491.605-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

TARIFA PORTUÁRIA. TABELA N. EXIGIBILIDADE. Discute-se a exigibilidade de tarifa portuária - TAP (Tabela N) cobrada das empresas que exploram terminal portuário de uso privativo em bem público de propriedade da União, diante da revogação dos Decs.-leis n. 5/1966 e n. 83/1966 pela Lei n. 8.630/1993 (Lei dos Portos). A matéria é controvertida na Turma e na Primeira Seção. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da empresa. Entendeu que a exigência constitucional de edição de lei para fixação da política tarifária está plenamente atendida pela Lei n. 3.421/1958 - que à época do contrato previa que as tarifas portuárias deveriam ser fixadas com base no custo do serviço. Além de que a tarifa, possuindo regime jurídico distinto de taxa, não está sujeita ao princípio da legalidade, tanto que a Lei n. 8.987/1994 (Lei das Concessões) assegura no art. 9º a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo mecanismos de revisão das tarifas, o que demonstra ser desnecessária sua fixação por instrumento legal. Deve a lei apenas fixar diretrizes gerais de políticas tarifárias. Ademais, a Lei n. 8.630/1993, dispondo sobre o regime jurídico da exploração dos portos e das instalações portuárias, no art. 33, § 1º, IV, expressamente atribui a competência da administração do porto para fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária. A citada lei, também no art. 40, § 4º, IV, fixa remuneração pelo uso da infra-estrutura como cláusula essencial ao contrato de arrendamento. Sendo assim, apesar da revogação expressa dos Decs.-leis n. 5 e n. 83, ambos de 1966, as disposições legais citadas são suficientes, no entender dos votos vencedores, para legitimar a cobrança da tarifa prevista na Tabela N e a exigência da tarifa por ato administrativo, ordem de serviço n. 313, é plenamente válida. Se assim não fosse, ter-se-ia serviço gratuito, porquanto essa tarifa é preço pago pelos serviços portuários que são fixados com base no custo e não pelas regras tributárias. Ressalte-se que com esse entendimento a Turma mudou seu posicionamento anterior. REsp 212.714-RS, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/12/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INTERPELAÇÃO. Protestados os cheques dados em pagamento do contrato de compra e venda com prazo certo de apresentação, não há necessidade da interpelação, perfeitamente suprida em tal cenário pelo protesto cartorário. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 538.217-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. O despacho que simplesmente ordenou a citação do réu da ação monitória não reclama fundamentação, tendo caráter meramente ordinatório. A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa de sua emissão, de acordo com a jurisprudência mais recente, considerando a perda da natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Precedentes citados: REsp 402.699-DF, DJ 16/9/2002, e REsp 419.477-RS, DJ 2/9/2002. REsp 525.712-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

PARTILHA. HERANÇA. VIÚVA MEEIRA. A recorrente intentou a ação de petição de herança cumulada com anulatória de partilha, ao argumento de que fora reconhecida judicialmente como filha em investigatória de paternidade, e veio a ser alijada do inventário de seu pai cuja partilha contemplou apenas outra filha. A recorrente insurge-se também contra a exclusão da meeira do pólo passivo da demanda, ponderando que, tendo ela participado da partilha que restou anulada, deveria também permanecer para a nova partilha a ser realizada. A primeira partilha fora em detrimento da recorrente, vez que a outra filha do falecido foi contemplada com a totalidade dos bens. Ainda que a recorrente tivesse participado da partilha, o seu quinhão se restringiria a tocar os bens que couberam exclusivamente à herdeira, já que a viúva apenas recolheu a meação a que tinha direito. Não repercutindo a decisão em todo o acervo, mas somente na parte que coube à herdeira, não há porque a viúva ser considerada parte legítima passiva no feito, pois sua parte como meeira foi integralmente preservada. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 331.781-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE. BENS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A matéria trata de saber se é possível, na sentença declaratória de falência, determinar-se de ofício a indisponibilidade de bens de ex-diretor da empresa falida. O juízo de falência também está autorizado a determinar medidas cautelares inominadas, de ofício, desde que presentes os requisitos, os quais devem ser avaliados levando-se em conta que, no processo falimentar, há a presença de um forte interesse do Estado em garantir tanto a ordem econômica quanto a social, certamente abaladas pela decretação de falência (art. 798, CPC). Conclui-se pela regularidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens determinada na sentença declaratória da falência. Outro ponto merecedor de análise é o fundamento pelo qual o ex-diretor da empresa falida foi atingido pela medida cautelar. A personalidade jurídica da Sociedade Anônima, ora falida, foi corretamente desconsiderada, a fim de responsabilizar patrimonialmente sociedades controladas, sócios, diretores e ex-diretores que atuaram fraudulentamente no período denominado termo legal da falência. A Turma, prosseguindo o julgamento, e por maioria, não conheceu do recurso. REsp 370.068-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DIVERSO. EQUÍVOCO. A Turma decidiu que são tempestivos os embargos de declaração apresentados no prazo legal, mas, por equívoco, em tribunal diverso donde deveriam ter sido interpostos. Precedentes citados: REsp 38.404-RJ, DJ 18/12/1995; REsp 85.810-PR, DJ 9/12/1997, e REsp 481.994-SP, DJ 28/10/2003. REsp 171.277-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. VEÍCULO DIRIGIDO POR MENOR. A Turma decidiu que, ocorrendo acidente de trânsito com veículo dirigido por menor, prevalece a responsabilidade presumida, no caso de pais separados, daquele que detenha a guarda do filho, de acordo com o art. 1.521, I, do CC/1916. REsp 540.459-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/12/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA À SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. A Turma resolveu remeter à Segunda Seção demanda em que se questiona se todas as pessoas que poderiam evitar a matéria jornalística, no caso, o diretor de redação, tem, também, responsabilidade por sua divulgação. REsp 552.008-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

CAIXA ELETRÔNICO. ASSALTO. HOMICÍDIO. VIA PÚBLICA. Retomado o julgamento por falta de quorum legal com a aposentadoria do Min. Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, confirmando as decisões das vias ordinárias, que afastaram a responsabilidade do banco pelo homicídio ter ocorrido na via pública e não no interior do caixa eletrônico. REsp 402.870-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

EDCL. FUNDAMENTAÇÃO. VOTOS VENCEDORES. A Turma decidiu que o fato de os votos vencedores manifestarem fundamentos diferentes, mas convergindo para a mesma conclusão, não enseja a interposição dos embargos declaratórios. Como também descabe a utilização dos declaratórios como sucedâneo recursal. Ressalte-se que os três votos vencedores não conheceram do recurso por entender não ser o contrato de vendas título executivo, seja por falta de demonstrativo ou por falta de assinatura do devedor ou ainda porque a controvérsia reclamaria investigação probatória e contratual. Precedente citado: REsp 447.622-PE, DJ 17/3/2003. EDcl no REsp 439.511-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/12/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. ADVOGADO. UNIÃO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. Inconformado com a diligência determinada por Procurador da República no gabinete do Secretário da Receita Federal, o paciente, Advogado da União, dirigiu ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal uma representação porque tal atuação do Procurador, eivada de irregularidades, constituiria falta administrativa a ser apurada. Porém, por entender que as expressões utilizadas na representação seriam ofensivas à honra do Procurador, o TRF aceitou a denúncia formulada contra aquele Advogado pelos crimes dos arts. 20, 21, 23, II, da Lei n. 5.250/1967 e dos arts. 138, 139 e 140 do CP. Nesta instância, diante do argumento de que as expressões lançadas estariam acobertadas pela imunidade judiciária (art. 133 da CF/1988, art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu trancar a ação penal, ao fundamento de que, apesar de as expressões tidas como ofensivas terem sido veiculadas em expediente administrativo, ou seja, não em juízo, esse expediente, albergado por disposição legal pertinente, guarda correlação com a atividade e o ofício do paciente, que está protegido pela imunidade. Precedente citado: RHC 7.653-MA, DJ 19/10/1998. HC 26.176-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

CRIME. RISCO. SAÚDE. CONSUMIDOR. O tipo previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é crime formal e de perigo abstrato. Basta para sua concretização que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, prescindindo de laudo pericial que constate a impropriedade do produto para o consumo. Precedentes citados: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 204.284-PR, DJ 1º/8/2000. REsp 472.038-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

ECA. PRESCRIÇÃO. A Turma entendeu que a prescrição penal pode ser aplicada em sede das medidas sócio-educativas previstas no ECA. Essas medidas perdem a razão de ser com o decurso de tempo e, em realidade, têm certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas. O Min. Gilson Dipp acompanhou a tese com ressalvas. Precedentes citados: REsp 341.591-SC, DJ 24/2/2003; REsp 341.591-SC, DJ 24/2/2003; REsp 226.379-SC, DJ 8/10/2001; REsp 283.181-SC, DJ 2/9/2002, e REsp 171.080-MS, DJ 15/4/2002. HC 30.028-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

“RACHA”. CRIME. PERIGO CONCRETO. O delito de "racha" (art. 308 da Lei n. 9.503/1997) é crime de perigo concreto e necessita de demonstração da potencialidade lesiva do ato para sua configuração. REsp 585.345-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2003.

INTEIRO TEOR:

HC. FALECIMENTO. ADVOGADO. É de se considerar a inexistência de nulidade por ocasião do julgamento da apelação, tendo em vista o falecimento do advogado não ter sido comunicado ao Juízo. Em se tratando de eventual sustentação oral que poderia ter sido realizada pelo advogado do réu, não se cuida de ato essencial ao julgamento do recurso, mas, tão-somente, de faculdade da defesa. No caso, a apelação foi parcialmente provida, para se reduzir a pena do réu. Dessa forma, não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, inteiramente descabido o reconhecimento da apontada nulidade. Precedente citado do STF: HC 67.932-SP, DJ 1º/3/1991; do STJ: HC 18.990-RJ, DJ 1º/4/2002; HC 13.419-RJ, DJ 4/12/2000, e HC 8.964-PE, DJ 19/2/2001. RHC 15.092-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/12/2003.

INTEIRO TEOR:

ECA. FILMAGENS. CENAS ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS. A conduta do réu, ao permitir a filmagem, em seu apartamento, de cenas eróticas envolvendo crianças e adolescentes, e com eles contracenando, incide no tipo descrito no art. 240, parágrafo único, do ECA. O uso real ou simulado de entorpecente, além de atos libidinosos, induzindo menores à prática de infração penal, configura a corrupção descrita no art. 1º da Lei n. 2.252/1954. A Turma conheceu parcialmente do recurso e nesta parte lhe negou provimento. REsp 264.233-RO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/12/2003.