Informativo do STJ 195 de 12 de Dezembro de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RESIDÊNCIA. Alega o recorrente, pessoa física, que não possui condições de cobrir o pequeno débito referente à conta de energia elétrica de sua residência. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento de REsp remetido pela Turma, entendeu, por maioria, que é permitido à concessionária interromper o fornecimento da energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor continuar inadimplente, não honrando o pagamento da conta. O corte realizado nesses moldes, resultante do sistema de concessão adotado no país, além de não maltratar os arts. 22 e 42 do CDC, é permitido expressamente pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995. Os votos vencidos fundamentaram-se no princípio constitucional da dignidade humana e no fato de que há que se distinguir a pessoa jurídica portentosa da pessoa física em estado de miserabilidade. Precedentes citados: REsp 285.262-MG, DJ 17/2/2003, e REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003. REsp 363.943-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2003.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. A Seção já decidiu que, na ausência das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF/1988, não se firma a competência da Justiça Federal, e que o simples fato de ser o Ministério Público a propor a ação também não justifica tal competência. Assim, a fortiori, esse mesmo raciocínio se impõe para fixar que a competência é da Justiça estadual na hipótese em que a ação foi proposta por entidade associativa contra universidade estadual, visando impedir a inserção de determinado curso na grade curricular. Precedentes citados: CC 3.342-RJ, DJ 14/12/2002; CC 18.659-MG, DJ 14/4/1997; CC 27.102-MA, DJ 6/11/2000; CC 33.111-RJ, DJ 23/6/2003; CC 34.204-MG, DJ 19/12/2002, e CC 35.721-RO, DJ 4/8/2003. CC 35.980-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. MS. PROCURADOR DO TRABALHO. MEDIAÇÃO. A Justiça Federal é competente para processar e julgar MS contra o ato de o Procurador do Trabalho aceitar, em mediação coletiva, a participação de sindicato cuja legitimidade encontra-se questionada judicialmente. Precedentes citados: AgRg no CC 33.842-MG, DJ 29/9/2003, e CC 21.608-ES, DJ 22/2/1999. CC 38.667-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. INSTITUTO DE ADVOGADOS. Trata-se de definir a competência para a ação cautelar inominada intentada por instituto de advogados contra companhia estadual de água e esgoto. Apesar de a Corte Especial já ter firmado que são da competência da Justiça Federal as causas em que participem as caixas de assistência dos advogados, porque estas são órgãos da Ordem dos Advogados, autarquia federal por natureza, os institutos de advogados (sociedades civis) que são instituídos pelas caixas, têm personalidade jurídica própria e diversa, não se classificando como órgãos daquela autarquia. Por isso, correto determinar-se a competência da Justiça estadual na hipótese, pois contende instituto com sociedade de economia mista em ação de procedimento comum. Precedente citado: CC 36.557-MG. CC 37.900-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2003.
JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. A Seção reafirmou, por maioria, que são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização na desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, mesmo que este esteja classificado como improdutivo. EREsp 453.823-MA, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgados em 10/12/2003.
FGTS. CEF. AR. SÚM. N. 343-STF. Quanto ao tema referente à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a Seção, pelo voto desempate da Min. Eliana Calmon, Presidenta da Seção, entendeu aplicar a Súm. n. 343-STF à ação rescisória intentada pela CEF. A referida súmula apenas não incidiria em casos de declaração pelo STF de inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo, o que não é o caso. Precedentes citados do STF: RE 226.855-RS, DJ 13/10/2000; do STJ: AgRg na AR 2.394-CE, DJ 30/9/2002, e AgRg na AR 2.445-CE, DJ 4/8/2003. AgRg na AR 2.912-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/12/2003.
CURSO SUPERIOR. MEDICINA. CRIAÇÃO. No trato de criação de curso superior de medicina, a atribuição do Conselho Nacional de Saúde é meramente opinar pela aprovação ou não, não estando o ato administrativo autorizador do referido curso vinculado a esse parecer. MS 9.249-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/12/2003.
RESP. ART. 535 DO CPC. TEMA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. A Seção, por maioria, entendeu que é possível ao STJ conhecer de REsp que cuida unicamente da violação do art. 535 do CPC, mesmo que o tema de fundo seja eminentemente constitucional. Precedente citado: EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2003. EREsp 325.425-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. ALVARÁ. MUNICÍPIO. LEVANTAMENTO. FGTS. VALORES INDEVIDOS. Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação intentada pelo Município objetivando reaver, mediante alvará judicial, valores indevidamente depositados em conta vinculada ao FGTS de seu ex-servidor. Precedentes citados: CC 35.308-CE, DJ 7/10/2002; CC 14.387-PE, DJ 2/10/1995, e CC 7.595-SC, DJ 25/4/1994. CC 37.840-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
FGTS. MULTA. ATRASO. PAGAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que revertem ao próprio fundo, e não ao empregado, os juros moratórios, a correção monetária e as multas cobradas do empregador pelo atraso no pagamento de valores devidos ao FGTS. EREsp 385.771-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2003.
PEDIDO. INFORMAÇÃO. NEGATIVA. AUTORIDADE. A Seção concedeu a ordem para que a autoridade coatora, no caso o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Constitucional da Presidência da República, preste aos impetrantes, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, todas as informações constantes nos seus registros ou banco de dados requeridas para instruir processo administrativo no qual buscam indenização pelos danos sofridos durante o regime de exceção de 1964. HD 67-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA 280. A Segunda Seção, em 10 de dezembro de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUIZ. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. A decisão do juiz de declarar-se incompetente para o julgamento do feito, com a remessa dos autos ao juízo que entende competente, não transita em julgado, por ausência de recurso. A Súm. n. 59-STJ diz respeito ao julgamento da própria ação e não da declaração de incompetência. AgRg no CC 39.209-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/12/2003.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. ACIDENTE AÉREO. EMPREGADO. A Seção, por maioria, não conheceu dos embargos e manteve o entendimento do acórdão embargado, que afirmava não haver culpa in eligendo do empregador que compra bilhete de uma companhia aérea para que seu empregado viaje a serviço e este venha a sofrer um acidente aéreo. EREsp 443.359-PB, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgados em 10/12/2003.
PRIMEIRA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. O recurso trata da requisição de ordem judicial ao Bacen, a fim de obter informações quanto à existência de contas-correntes do devedor, como garantia do juízo executório, para fins de quebra de sigilo bancário. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento que o interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, no sentido da quebra do sigilo bancário para satisfação da dívida exeqüenda. Precedentes citados: REsp 306.570-SP, DJ 18/2/2002; REsp 204.329-MG, DJ 19/6/2000, e AgRg no REsp 251.121-SP, DJ 26/3/2001. REsp 590.834-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/2003.
SEGUNDA TURMA
IOF. INCIDÊNCIA. MÚTUO NÃO MERCANTIL. Trata-se de MS objetivando afastar a exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF sobre os contratos de mútuo firmados por empresas na condição de integrantes de um mesmo grupo econômico, em que redirecionavam recursos obtidos perante instituições financeiras. No dizer da Min. Relatora, o IOF não tem contribuinte específico, pois grava o resultado da operação financeira, seja ela praticada por pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial, ou equiparada a instituições financeiras. Explicitou, ainda, que até 1988 o IOF estava sujeito apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei n. 5.143/1966), mudando essa situação com a Lei n. 9.779/1999, dentro do contexto do art. 66 do CTN, que estabeleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo. Inovação reforçada pelo entendimento do STF na ADin 1.763-DF. Outrossim, sobre a vigência da Lei n. 9.779/1999, apesar de a nova lei não ter efeito retroativo, ela incide sobre os resultados de aplicações realizadas antecedentemente. Enfatizou-se, ainda, que a citada lei não criou um imposto, mas fez tributar uma operação de crédito representada por um contrato de abertura de crédito. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao REsp. REsp 522.294-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
APOSENTADO. VENDA. IMÓVEL FUNCIONAL. DESOCUPAÇÃO. Como legítimo ocupante, tem direito de ser notificado para exercer direito de preferência o funcionário que, embora aposentado, ainda estava no transcurso do prazo concedido pelo próprio Bacen para desocupação. Preencheu, assim, os requisitos da Lei n. 8.057/1990, art. 2º, que autorizou a venda dos imóveis funcionais das autarquias, e da Port. n. 221/1991, que regulamentou a citada Lei no âmbito do Bacen, conforme firmado pela decisão a quo. Após essas considerações, a Turma não conheceu do recurso do Bacen, que deixou de impugnar fundamentos específicos do acórdão recorrido. REsp 437.486-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2003.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. A questão consiste em saber se pode ser substituída pelo arrolamento de bens a exigência do depósito prévio de 30% do valor da autuação do débito fiscal previdenciário para se recorrer administrativamente. O acórdão restringiu a substituição somente aos créditos tributários da União, e a recorrente alega que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, submetendo-se ao regime dos tributos arrecadados pela União. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento que os débitos previdenciários são regidos por lei específica, o Dec. n. 3.048/1999, alterado pelo Dec. n. 4.862/2002, que manteve a exigência do depósito prévio, não podendo assim sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos de União, embora ambos tenham natureza tributária. REsp 550.505-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO. Trata-se de sociedade de economia mista, integrante de administração indireta estadual, destinada a executar técnicas e políticas agrícolas de tecnologia agropecuária, pesqueira e assistência técnica, promovendo o desenvolvimento auto-sustentável da agropecuária estadual. Essa empresa mantém em seus quadros engenheiros agrônomos que operam e dirigem os laboratórios que dão suporte às atividades e pesquisas. Segundo o Conselho Regional de Química, esses laboratórios devem ser operados por engenheiros químicos e a empresa nele deveria estar inscrita. A Turma negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, pois o critério de obrigatoriedade do registro no CRQ determina-se pela natureza predominante desenvolvida pela empresa. Na espécie, inexiste nas atividades da empresa o exercício privativo de químico. REsp 468.254-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE. ADVOGADOS. O advogado foi regularmente constituído e somente da intimação da sentença não constou seu nome (advogado em causa própria), só constando o de outro advogado. Mas, tanto os embargos de declaração, como o recurso de apelação foram firmados também pelo apelante. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Apesar de não restar configurado o dissídio jurisprudencial, enfatizou-se que, embora inexistente a intimação do advogado recorrente, não houve prejuízo à sua defesa, conforme decidido pelo Tribunal a quo. Precedentes citados do STF: RTJ 163/971; RE 130.725-2-RJ, DJ 23/6/1995. REsp 499.983-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
TERCEIRA TURMA
CAUTELAR. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL. O extemporâneo ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) não causa a extinção do processo cautelar, mas sim a perda da eficácia da liminar concedida. A medida cautelar preparatória deve ter regular seguimento até seu julgamento final (art. 808, I, do CPC). Precedentes citados: REsp 58.535-SP, DJ 3/4/2000; REsp 162.379-PR, DJ 5/6/2000; REsp 278.477-PR, DJ 12/3/2001, e REsp 327.380-RS. AgRg no REsp 556.605-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/12/2003.
CITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMOS. PRAZO. LITISCONSORTE. Na hipótese de ação monitória, é indispensável que conste do mandado de citação a cominação (art. 225, III, do CPC), porém não há necessidade que seja redigida nos exatos termos constantes do art. 1.102c do mesmo códice. Assim, diferentemente da falta de indicação do prazo para interpor a defesa, não causa prejuízo ao réu o fato de, no mandado, constar a expressão "com suspensão da eficácia do mandado de pagamento" ao invés dos termos da parte final do referido art. 1.102c, em especial no que tange à conversão do mandado inicial em executivo. Dessa forma, é patente que a aludida cominação consta do mandado, porém em outras palavras. Outrossim, correto considerar como termo a quo do prazo para interposição de embargos a sentença homologatória de desistência relativa ao outro réu (art. 298, parágrafo único, CPC), visto que a ação fora inicialmente ajuizada em litisconsórcio passivo. REsp 229.981-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/12/2003.
TELEVISÃO POR ASSINATURA. QUALIDADE. SERVIÇO. LEGITIMIDADE. MP. A Turma entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para proteger os consumidores da queda de qualidade do serviço prestado por operadora de televisão por assinatura (art. 82 do CDC), referente à distribuição de guia impresso da programação. Precedente citado: REsp 308.486-MG, DJ 2/9/2002. REsp 547.170-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO. SÍNDICO. Respaldado na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, isso se houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (Lei n. 6.024/1974 e Lei de Falências). Essa providência prescinde de ação autônoma. Precedentes citados: RMS 12.872-SP, DJ 16/12/2002; REsp 158.051-RJ, DJ 12/4/1999; REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 252.759-SP, DJ 27/11/2000, e REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002. REsp 228.357-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. LEASING. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO. VRG. A Turma entendeu remeter o julgamento do feito à Segunda Seção quanto à questão da devolução das quantias pagas a título de VRG ao inadimplente do contrato de leasing. REsp 419.106-RJ, Rel. Min. Castro Filho, em 9/12/2003.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO. CARRO-FORTE. FORÇA MAIOR. A Turma proveu, parcialmente, o recurso, condenando o banco a indenizar, a título de danos morais e materiais, cliente que teve seu nome inscrito no Serasa em conseqüência de roubo de talonário de cheque sob a guarda do banco, durante transporte de valores em carro-forte, hipótese em que não se configura força maior. Precedente citado: AgRg 450.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 480.498-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2003.
QUINTA TURMA
TITULARIDADE. CARTÓRIO. IRRETROATIVIDADE. LEI. A Turma rejeitou a preliminar de perda de objeto, por entender que o serventuário titular do cartório de registros e anexos, após a EC n. 20/1998, não está sujeito à aposentadoria compulsória. No mérito, deu provimento ao recurso, ao entender que, na época da instauração do processo administrativo disciplinar, não havia fundamento legal para a perda da delegação, o que veio acontecer apenas com a Lei n. 8.934/1994. Assim, violado o princípio da irretroatividade da lei nova. Precedentes citados do STF: MC na Pet 2.890-SP, DJ 11/4/2003; QO na Pet 2.903-SP, DJ 2/5/2003; QO na Pet 2.915-SP, DJ 16/5/2003, e ADi 493-DF, DJ 4/9/1992. RMS 16.752-RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/12/2003.