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Informativo do STJ 190 de 07 de Novembro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. DEFENSORIA PÚBLICA. ATOS DECISÓRIOS. STJ. INTIMAÇÃO. A Corte Especial acolheu a questão de ordem suscitada pela Terceira Turma, entendendo que, nos processos cíveis oriundos dos Estados, a Defensoria Pública da União há de ser intimada dos atos decorrentes dos julgamentos, decisões e despachos proferidos no STJ, salvo quando houver disposição em contrário nos Estados, prevendo que a intimação seja feita diretamente à Defensoria Pública estadual. Com base nessa decisão, a Terceira Turma, em 6/11/2003, não conheceu do agravo da Defensoria Pública da União. EDcl na Questão de Ordem no Ag 378.377-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 5/11/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. FALÊNCIA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais interposto por ex-sócio em razão de decretação de falência de sociedade da qual à época não mais participava. No saneador, a juíza de Direito reconheceu a ilegitimidade passiva da sociedade e o processo foi extinto. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao REsp, ao argumento de que só há obrigação de indenizar por abuso no pedido de falência quando a sentença indefere o pedido por ausência de seus requisitos, ex vi do art. 20 da Lei n. 7.611/1945. Não incide o citado dispositivo quando a extinção do processo é por vício de citação ou depósito elisivo. REsp 457.283-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

ICMS. SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO. Na espécie, discute-se a obrigação de recolher o ICMS sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou apliquem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada nos termos do Convênio ICMS n. 69/1998. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária, pois a interpretação do art. 2º, III, da LC n. 87/1996 indica que só há incidência de ICMS aos serviços de comunicação stricto sensu; não se incluem os serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita. REsp 402.047-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SEBRAE. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação popular interposta contra o Sebrae. Precedentes citados: CC 17.707-PR, DJ 29/10/1996, e REsp 413.394-SC, DJ 15/9/2003. REsp 530.206-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/11/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MATERIAL. DESMATAMENTO. Trata-se de propriedade rural para atividade agropastoril em reserva legal, sendo que o terreno, quando adquirido, já se encontrava desmatado. A Turma deu provimento ao REsp interposto pelo MP em ação civil pública, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do adquirente do imóvel. O Min. Relator ressaltou: aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem, ele mesmo está praticando o ilícito, e a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente desse último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Precedente citado: REsp 343.741-PR, DJ 7/10/2002. REsp 217.858-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VISÃO INFRACONSTITUCIONAL. Na espécie, o feito ficou sobrestado até o julgamento do RE, tendo o STF reconhecido que o DL n. 1.422/1975 foi recepcionado como lei formal pela CF/1988. Na hipótese dos autos, questiona-se a validade desse Decreto-lei (que delegou a fixação de alíquota), por vício formal, pois só a lei emanada do Legislativo é que poderia majorar alíquotas de natureza tributária. A Turma negou provimento ao REsp. Ressaltou-se que, até o advento da CF/1988, o salário-educação era classificado como contribuição especial ou contribuição sui generis, com alíquota estabelecida no DL n. 1.422/1975. Restou reconhecida a legitimidade da cobrança durante o período de tempo abrangido pela vigência de cada um dos Decretos n. 76.923/1975 e n. 87.043/1982, que regulamentaram o DL n. 1.422/1975. REsp 494.401-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

IR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA. DEDUÇÕES. Sob o aspecto infraconstitucional, a Turma analisou o disposto na Lei n. 9.250/1995, que instituiu três faixas de rendimentos verificadas no momento da incidência do imposto de renda (IR), isentou apenas a primeira faixa e estabeleceu alíquotas diferenciadas para as outras duas (15% e 27,5%). Entretanto o congelamento da Ufir também congelou as faixas de deduções do IR, provocando aumento de carga tributária por via de conseqüência. Mas permaneceu congelada a base de cálculo do IR em perfeita simetria, sem afrontar as regras dos arts. 43 e 44 do CTN. Outrossim, ressaltou-se que, em nome do Princípio da Legalidade, somente a lei pode estabelecer a redução ou aumento de um tributo, e não cabe ao Judiciário fazê-lo a fim de adequar a lei à realidade. REsp 511.197-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

MS. TERCEIRO INTERESSADO. FGTS. LEVANTAMENTO. MORTE. Trata-se de levantamento do FGTS por herdeiras menores, devido à morte do titular da conta, com base em extratos remetidos pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, conforme alvará expedido. Mas a CEF recusou-se a cumpri-lo, alegando que os extratos são ilustrativos, e que só seriam creditados caso o beneficiário manifestasse o desejo de transigir nos moldes da legislação pertinente (LC n. 101/2001). A Turma negou provimento ao REsp, superando a inadequabilidade da via eleita (Súm. n. 202-STJ). Destacou-se ser inaceitável que a CEF remeta aos titulares das contas do FGTS extratos ilustrativos e inverídicos, condicionados a procedimentos futuros, sem indicação nenhuma. RMS 16.650-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  PROPRIETÁRIO. OBRA. Mesmo após o advento da Lei n. 8.212/1991, o dono da obra tem responsabilidade subsidiária à do construtor pelas contribuições previdenciárias (Súm. n. 126 do extinto TFR), pois o dispositivo 30, VI, da Lei n. 8.212/1991, na sua essência, guarda a mesma redação do art. 79, § 2º, da Lei n. 3.807/1960. Precedentes citados: REsp 395.637-RS, DJ 6/10/2003, e REsp 225.413-RS, DJ 12/8/2002. REsp 375.370-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO. HIV. A Turma negou provimento ao recurso da CEF, afirmando que é possível o levantamento do FGTS para fins de custear tratamento de criança portadora do vírus HIV dependente do titular (art. 20, XIII, da Lei n. 8.036/1990, inciso acrescido pela MP n. 2.164/2001, prevendo a hipótese). Precedentes citados: REsp 387.846-RS, DJ 12/8/2002; REsp 380.506-RS, DJ 8/4/2002, e REsp 249.026-PR, DJ 26/6/2000. REsp 560.723-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Trata-se de recurso contra acórdão do TJDFT, que julgou ação de indenização por danos morais e materiais, quanto ao termo final da pensão, embora o juiz não o tenha fixado e o apelante haja quedado inerte a esse respeito. Questiona-se: Não tendo sido limitada a pensão, poderia o Tribunal fazê-lo ex officio? Trata-se de questão de ordem pública? Ou a decisão é ultra petita? O Tribunal a quo não poderia, de ofício, estabelecer limite à pensão, quando a sentença monocrática não o fez e o réu deixou de impugnar a questão. Ademais a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o pensionamento para a vítima sobrevivente é vitalício. Precedentes citados: REsp 260.721-SP, DJ 15/10/2001; REsp 38.692-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 263.223-SP, DJ 25/2/2002. REsp 442.494-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. SALDO BANCÁRIO.  EMPRESA. Na cobrança do ICMS pelo Estado, o juiz ordenou o bloqueio do valor em execução na conta-corrente da empresa. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a penhora dos saldos em conta-corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade. Permitir-se tal penhora é o mesmo que decretar sua asfixia, porque essa determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários. Precedentes citados: REsp 151.605-SP, DJ 1º/6/1999; EREsp 48.959-SP, DJ 29/4/1998; REsp 35.838-SP, DJ 27/9/1993, e REsp 37.027-SP, DJ 5/12/1994. REsp 557.294-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PROVIMENTO. VAGA. DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. A matéria cuida do preenchimento de nova vaga no TJPI em decorrência do aumento do número de Desembargadores de 13 para 14. A última vaga do Tribunal, quando composto de 13 desembargadores, foi preenchida por membro do MPE. Desse modo, criado mais um cargo de Desembargador, esse deve ser provido por membro da OAB, devido ao princípio da alternância previsto em lei. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1994; do STJ: RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 15.236-PI, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

MS. ADULTERAÇÃO. CHASSI. REGRAVAÇÃO. Ao requerer a transferência do veículo para seu nome, o pedido foi indeferido em razão da vistoria realizada constar adulteração do chassi. Houve apreensão e auto de depósito do veículo. Instaurou-se inquérito policial para apuração da referida adulteração. O inquérito foi arquivado à falta de provas suficientes para a propositura da ação penal. Fora acolhido o pedido de liberação do veículo, negado, porém, o da remarcação do chassi, o qual deverá ser postulado na esfera administrativa. Houve reiteração do pedido perante o Diretor da Ciretran e, sem êxito, impetrou-se MS. Inexiste direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada. A Administração não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsicamente ilícito. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, denegando a segurança. REsp 276.768-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. NORMA DEPENDENTE. REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. A empresa sustenta ter direito à isenção do PIS e da COFINS quanto ao crédito decorrente da receita transferida a outras pessoas jurídicas (art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998). Sob o entendimento de que o legislador transferiu ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a aplicabilidade do benefício em questão, até quando sobreviesse regulamento específico. Não foi estabelecido prazo para o Executivo agir e sem esse agir seria impossível cumprir-se a exclusão. A questão é a seguinte: o comando geral era auto-executável, podendo produzir efeitos imediatos, sob pena de violação do Princípio da Legalidade? A omissão do Poder Executivo em regulamentar tal dispositivo tem o condão de restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, valores que, computados como receita, foram transferidos a outra pessoa jurídica? A orientação mais ortodoxa, traçada pelo STF, responde negativamente à indagação, na medida em que a exclusão estava subordinada a uma condição de aplicabilidade, sem limite temporal, deixando o legislador que o Executivo agisse livremente. Ocorre que a omissão do Executivo frustrou o implemento da condição, vindo a ser revogada a delegação. Quando a disposição da lei depender de regulamento, ela somente poderá começar a vigorar a partir da regulamentação. Embora possa ser questionada a observância ao Princípio da Legalidade, dentro dos princípios adotados pelo Judiciário, apegado à lei, não se pode questionar a revogação. Precedentes citados: REsp 502.263-RS, DJ 13/10/2003, e REsp 445.452-RS, DJ 10/3/2003. REsp 518.589-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. PARCELA. ATRASO. PRÊMIO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que o atraso no pagamento de parcela do prêmio suspende a cobertura securitária. REsp 252.705-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

COISA JULGADA. PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO. A Turma, por maioria entendeu que não faz coisa julgada, na primeira ação de investigação de paternidade, em que não houve pronunciamento de mérito pelo não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, vez que aquela sequer era parte no processo. Ademais, em se tratando de direito indisponível e imprescritível, a revelia não produz efeitos, assim como é inadmissível a confissão quanto a fatos dessa natureza (CPC, arts. 320, II, e 351). Precedente citado: REsp 226.435-PR, DJ 4/2/2002. REsp 427.117-MS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. RESP. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A Turma, em questão de ordem, remeteu à apreciação da Corte Especial matéria referente ao cabimento de REsp contra decisão monocrática proferida pelo Relator em embargos de declaração opostos contra decisão colegiada do Tribunal a quo, sem que a parte tenha interposto agravo regimental daquela decisão proferida monocraticamente (arts. 537 e 557 do CPC). AgRg no Ag 442.714-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

MARCA. NOME COMERCIAL. REGISTRO. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu parcialmente o recurso, ao entendimento de que é vedada a utilização, no mercado interno, por qualquer outra empresa que não detenha a titularidade de nome comercial e marca devidamente registrada, cabendo a imposição de multa à empresa Clarck Internacional, no caso de fazer qualquer tipo de divulgação publicitária, materiais e vedada ainda a produção e comercialização de calçados com a marca "Clarcks" no território nacional. REsp 537.756-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu, em parte, o recurso, afastando a incidência da prescrição qüinqüenal, prevista no Dec. n. 20.910/1932, para examinar contrato de financiamento imobiliário em sede de ações cautelar e principal, por se tratar de direito pessoal. REsp 508.931-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

FRANQUIA. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. O franqueado, ora recorrente, ajuizou ação na qual pretende a anulação ou a rescisão dos contratos de locação de imóvel (restaurante) com pagamento das benfeitorias, de cessão dos direitos firmados e indenização por danos morais. A recorrida reconheceu apenas o pedido da devolução do restaurante, de modo a remanescer o litígio quanto à culpa pela rescisão e à obrigação de indenizar. Ainda apresentou reconvenção, formulando pedido de antecipação de tutela, deferido no Tribunal a quo. Também há em tramitação ação de despejo por inadimplemento dos aluguéis contra a recorrente. A Turma cassou a antecipação de tutela e julgou prejudicada a medida cautelar. Ressaltou-se que, no pedido de rescisão de contratos, a devolução do restaurante está condicionada ao pagamento de benfeitorias. Além de que o pedido de anulação dos contratos terá conseqüência jurídica diversa do pedido de rescisão, e o pedido de antecipação de tutela se funda apenas na rescisão, sem adentrar no pagamento das benfeitorias. Concluiu-se que não são coincidentes os interesses das partes sobre a questão a ensejar a tutela antecipada. REsp 545.814-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO. LEGÍTIMA. VALOR. BEM. DATA. SUCESSÃO. Nos autos de inventário, há doação a título de antecipação da legítima para as duas únicas filhas do casal e o litígio versa em saber se deveria prevalecer o valor desses bens à data da doação ou da abertura da sucessão. A Turma determinou que os bens colacionados sejam avaliados conforme o valor que possuíam à época da abertura da sucessão, pois é nesse momento que os demais bens que constituem a herança serão avaliados. Outrossim, afirmou que essa controvérsia foi dirimida com o advento do CPC de 1973, que, no art. 1.014, revogou o art. 1.792 do CC de 1916, conforme doutrina e jurisprudência consolidada no STF. Precedente citado do STF: RE 76.454-RS, DJ 20/10/1978. REsp 595.742-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO ESPECIAL. A Turma remeteu para julgamento na Corte Especial o recurso que versa sobre a aplicação do protocolo integrado ao recurso especial, questionando a Súm. n. 256-STJ. AgRg no Ag 496.403-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DL N. 70/1966. INTIMAÇÃO. Na execução processada sob o rito do DL n. 70/1966, é necessária a intimação pessoal do devedor com dia, hora e local da realização do leilão. Precedentes citados: REsp 417.955-SC, DJ 4/11/2002; REsp 29.100-SP, DJ 10/5/1993; REsp 37.792-RJ, DJ 24/4/1995, e REsp 36.383-SP, DJ 25/10/1993. REsp 547.249-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. USUCAPIÃO. A Turma, por maioria, entendeu que não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião a ação reivindicatória julgada improcedente. Precedentes citados: REsp 10.385-PR, DJ 14/6/1999, e REsp 84.760-SP, DJ 19/8/1996. REsp 149.186-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. MULTA. EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. Insurge-se a recorrente contra a execução de multa (astreinte) fixada em sentença cautelar. Alega que já prolatada sentença de improcedência na ação principal. Isso posto, a Turma entendeu que, não obstante o processo cautelar ser autônomo, seu único escopo é assegurar a eficácia útil do processo principal. Assim, na espécie, não há razão para subsistir a sentença cautelar, e muito menos a execução da multa fixada, se o processo principal já se findou. Salvo casos específicos, como antecipação de prova, exibição de coisa e documentos e outras medidas tidas como "conservativas" arroladas pelo CPC entre as medidas cautelares (notificação, protesto, interpelação, posse em nome de nascituro, etc.), a cautelar não existe sem o processo principal. Precedentes citados: REsp 263.247-RS, DJ 18/12/2000; REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002, e RMS 11.384-SP, DJ 19/8/2002. REsp 507.580-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. BLOQUEIO. FGTS. DESPEDIDA. Diante da natureza indenizatória do FGTS, a jurisprudência vem admitindo seu bloqueio para fins de pretensão alimentar fixada com base no salário, porém apenas em casos em que haja acordo expresso ou diante de circunstâncias concretas, tal como a despedida do alimentante, e não por simples ilações e conjecturas, como no caso: por intermédio de amigos comuns, a requerente foi informada que seu ex-cônjuge iria pedir demissão do atual emprego. Precedentes citados: REsp 99.795-SP, DJ 30/6/1997; REsp 214.941-CE, DJ 18/2/2002, e REsp 334.090-SP, DJ 2/9/2002. REsp 337.660-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2003.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 557 DO CPC. O Relator, ao constatar manifesta inadmissibilidade ou improcedência, pode negar seguimento aos embargos infringentes, socorrendo-se do disposto no art. 557 do CPC. In casu, a negativa se deu em razão de os infringentes se apoiarem unicamente em voto vencido que não admitiu o julgamento monocrático de embargos de declaração. REsp 506.873-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.  EX-MULHER. Não há direito líquido e certo à complementação de pensão previdenciária, se os autos demonstram que a recorrente recebia tão-somente a pensão alimentícia em decorrência de separação judicial de seu ex-marido. RMS 15.610-PB, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

RECONHECIMENTO. TEMPO. SERVIÇO. REGIME. ECONOMIA FAMILIAR. Entende-se que a comprovação de tempo de serviço prestado em empresa sob o regime de economia familiar, cuja existência no período pleiteado verifica-se por meio de certidão expedida pela Prefeitura local, constitui início aceitável de prova material do exercício da atividade laborativa, quando corroborada com os depoimentos testemunhais. Precedente citado: REsp 287.679-SP, DJ 1º/10/2001. REsp 419.602-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

CONFISSÃO. INDÍCIO MÍNIMO. NULIDADE. QUERELANTE. A nulidade em razão da ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.038/1990, porque o querelante não foi intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo querelado quando da apresentação da resposta, deve ser suscitada pelo autor da ação, cabendo ao acusado, se o fizer, demonstrar o prejuízo próprio (CPP, art. 563). A existência de indícios mínimos quanto à autoria e materialidade do crime como condição de procedibilidade da ação pode ser dispensada quando objeto da própria confissão do acusado. HC 28.948-MT, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando sucumbente a Fazenda Pública em prestações de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios são devidos em conformidade com o art. 260 do CPC. Precedente citado: EREsp 443.017-RS, DJ 13/10/2003. AgRg no REsp 506.867-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/11/2003.