Informativo do STJ 188 de 17 de Outubro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 199 DO RISTJ C/C ART. 480 DO CPC. O Ministério Público argüiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 84, § 1º, do CPP, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.628/2002, que dispõe: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública." A Corte Especial, interpretando o art. 199 do RISTJ, em consonância com o art. 480 do CPC, entendeu que, argüida a inconstitucionalidade de uma lei, não se deve imediatamente suspender o processo; deve-se, primeiramente, pronunciar sobre a relevância, bem como fazer um prévio juízo de valor sobre o mérito da constitucionalidade para, então, se acolhida a argüição, suspender o processo e encaminhar o feito ao Ministério Público para que ofereça parecer. Assim sendo, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a alegação e decidiu não instaurar o incidente; em conseqüência, recebeu a denúncia, uma vez que presentes os elementos suficientes sobre a materialidade e autoria dos crimes tipificados no art. 40 c/c o art. 90 da Lei n. 9.504/1997 e art. 287 da Lei n. 4.737/1965. APn 274-AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 15/10/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI N. 10.628/2002. Em 12/5/1999, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial com o fim de apurar indícios da prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990), contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1996), que teriam sido praticados pelo então Presidente do TRT da 2ª Região. Em decorrência do cancelamento da Súmula n. 394-STF, a Corte Especial, em 16/4/2000, declinou da competência e remeteu os autos à Primeira Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo, que prosseguiu o inquérito. Na data de 4/5/2000, foi recebida a denúncia e, em 26/6/2002, prolatada a sentença. Interpostas as apelações e apresentadas as razões recursais e contra-razões, o juiz determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal, nos termos do art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 10.628, de 24/12/2002. Assim, a Corte Especial, após rejeitar a argüição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, entendeu, por maioria, remeter os autos ao TRF da 3ª Região para julgar a apelação, pois a lei do recurso é a vigente na data da prolação da sentença, além do que não poderia o juiz determinar a subida dos autos ao STJ, se não possuía mais jurisdição, uma vez que o processo já estava em grau de apelação. APn 247-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgada em 15/10/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL. QUOTA. SOCIEDADE LIMITADA. IR. A transferência de imóvel para integralizar quota em sociedade limitada não constitui fato gerador de imposto de renda sobre o lucro imobiliário. Precedentes citados do STF: RE 72.624-PR, DJ 16/6/1972, e RE 95.905-PR, DJ 1º/10/1982; do STJ: REsp 22.821-PE, DJ 31/8/1992. REsp 396.145-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/10/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. LICITAÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. O mandado de segurança é contra ato de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a invalidação do ato que desclassificou do certame licitatório a outra empresa sob o argumento de falta de assinatura por técnico habilitado e pelo seu representante legal. Presume-se que o contrato já fora assinado e o serviço prestado pelas datas constantes dos autos, há mais de dois anos, o que pode parecer relevante para declarar o mandamus sem objeto. Embora considere a impetrante ser de absoluta desimportância esse fato, porque estavam as planilhas rubricadas pelo representante legal da empresa, não desmente uma realidade inarredável: deixou-se de cumprir um item do edital, a lei da licitação. Pergunta-se: a rubrica tem o mesmo valor que a assinatura, segundo o Código Civil? A jurisprudência desta Corte repudia o formalismo exarcebado. Este pode e deve ser afastado; relevante aspecto foi levantado em um voto vencido: é que a licitação se fez pela proposta do menor preço, e este foi o oferecido pela empresa impetrante. No entanto foi contratada uma empresa que ofereceu preço maior. O Tribunal de Justiça examinou o presente MS com muito cuidado, e o que chama atenção é que todos os julgadores ficaram sensibilizados pelo aspecto do fato consumado; todos os que pediram vista do volumoso processo votaram vencidos. A conseqüência da ação mandamental é o imediato desfazimento do ato impugnado, mas, na hipótese, é isso impossível, valendo o mandamus ora concedido para o só efeito declaratório. RMS 15.530-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de recurso envolvendo argüição de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, matéria que sequer fora ventilada no acórdão proferido no âmbito do Tribunal a quo. Nestes questionamentos, conquanto possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, conforme previsto na lei processual, devem-se restringir às instâncias ordinárias, não comportando propagação na via excepcional dos recursos constitucionais. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: Ag 309.700-RJ, DJ 24/2/2003; AG 405.746-SP, DJ 25/2/2002, e EREsp 38.273-MT, DJ 10/6/1996. REsp 247.893-RJ, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

MC. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. A concessão de medidas cautelares com vistas a conferir efeito suspensivo a recursos sem tal eficácia não deve ser prodigalizada. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional, admissível somente quando satisfeitos os pressupostos dos arts. 798 e 799 do CPC. Decisão suspensiva da execução de medida liminar, em MS, ex vi do art. 4º da Lei n. 4.348/1964, não se sujeita a recurso especial, por seu cunho eminentemente político. O fato de a requerente estar sujeita a possível execução fiscal não configura lesão incerta e de difícil reparação. Precedentes citados: REsp 116.832-MG, DJ 28/2/2000, e MC 3.074-DF, DJ 4/6/2001. AgRg na MC 6.998-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

EMOLUMENTOS. REGULAMENTO. VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS. A Lei n. 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF/1988, determinou que fosse utilizado, nos cálculos dos emolumentos, o valor da avaliação judicial ou fiscal do bem imóvel objeto de penhora, arresto ou seqüestro. O legislador deu ao tribunal competência para assim regulamentar o regime de custas e emolumentos, ao autorizar o estabelecimento de valores mínimos e máximos, enquadrando o documento apresentado. Dessa forma, estabeleceu o provimento, tomando como parâmetro o valor da causa, da dívida ou do bem e considerando sempre o de menor valor. Assim, foi editada a referida lei, em que houve expressa delegação ao regulamento para estabelecer faixas de valores máximos e mínimos nas quais sejam calculados os emulomentos. Precedentes citados do STF: RE 116.208-MG, DJ 8/6/1990, e ADIN 1.790-DF, DJ 8/9/2000. RMS 16.514-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

IPTU. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. É ilegal a majoração ou alteração do IPTU quando a planta de valores for publicada no mesmo exercício da exigência fiscal. Precedentes citados: REsp 85.687-RJ, DJ 23/3/1998; REsp 113.757-RJ, DJ 19/5/1997; REsp 324.723-SP, DJ 1º/7/2002. AgRg no REsp 67.520-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CINEMA. DIREITOS AUTORAIS. A Turma deu provimento, em parte, a recurso do Escritório Central de Arrecadação - ECAD apenas no que se refere a direitos autorais das trilhas sonoras de filmes nacionais exibidos nas salas de cinema da empresa ré, tudo como apurado em liqüidação de sentença. Note-se que os exibidores são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais das trilhas sonoras dos filmes. Outrossim, não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança. Quanto à cobrança de direitos autorais relativos às trilhas sonoras de autores estrangeiros, depende do cumprimento de requisitos legais, que, no caso, o acórdão recorrido afirma não terem sido cumpridos; além do mais, não houve os embargos declaratórios. Ressaltou, ainda, que a Turma não distingue se as trilhas sonoras são feitas para o filme ou se foram simplesmente aproveitadas. REsp 526.540-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO. ALTERAÇÃO. CUSTEIO. A discussão cingiu-se à alteração e amplitude do custeio dos contratos de plano de saúde realizado pelos seus empregados. Note-se que não se questionaram cláusulas do plano de saúde, internações, tabelas, etc, mas as modificações nesses contratos, em que os empregados passaram a arcar com 30% do custo total da administração e com 15 a 20% de todas as despesas médicas despendidas, ou seja, a relação jurídica litigiosa entre empregador e seus empregados, o que evidencia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação civil pública interposta. Com esse entendimento, a Turma proveu em parte o recurso, reconhecendo a competência da justiça trabalhista, anulou todos os atos decisórios praticados pelo juiz de Direito, determinando conseqüentemente a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. REsp 478.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO À PENHORA. TRATOR. Os devedores recorrentes nomearam à penhora um trator e depois embargaram, alegando se tratar de bem móvel necessário ao exercício profissional. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, admitiu válida a penhora do trator, bem oferecido livremente pelo devedor e deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a pena imposta aos recorrentes pelo acórdão a quo com base no art. 649, VI, do CPC. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em voto-vista, esclareceu ainda que o caso é diferente daqueles abrangidos pela Lei n. 8.009/1990 - a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família - e a jurisprudência se encaminha no sentido de que nem mesmo o próprio devedor pode indicar esses bens à penhora. REsp 351.932-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. NOME ARTÍSTICO. O réu registrou o pseudônimo de outrem, que agora reivindica reparação de danos e pretende impedir o réu de continuar a usá-lo. O Tribunal a quo confirmou a sentença julgando improcedente a ação. O juiz afirmou que, no caso dos autos, não se pode questionar a possibilidade legal ou não de se registrar ao patentear pseudônimo artístico, pois é fato o registro do nome pelo réu no INPI desde 1997. Também ponderou que não existe a imputação de utilização indevida de obra, o que, aí sim, importaria nas indenizações pretendidas. Sendo assim, apesar de o pseudônimo gozar da proteção dispensada ao nome, não existem direitos materiais e morais sobre ele, por não estar configurado como obra. O Min. Relator esclarece que há doutrina no sentido de que o uso contínuo de um nome não daria ao portador o direito ao seu uso exclusivo. Conseqüentemente, incabível a pretensão do autor enquanto perdurar o registro. REsp 555.483-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PREPARO. ERRO MATERIAL. O recorrente efetuou o preparo, juntamente com a interposição do recurso, no valor e prazo corretos, apenas preenchendo a guia de recolhimento das custas, equivocadamente, com o código de conta diversa. Assim houve erro material escusável que foi sanado posteriormente, afastando-se, desse modo, a deserção. Precedentes citados: Ag 335.376-SP, DJ 1º/7/2002, e REsp 443.374-RS, DJ 9/12/2002. REsp 541.266-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/10/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ESTRANGEIRO. A autora, alegando falsidade ideológica, ajuizou investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento contra o ora recorrente. Ocorre que todos são portugueses domiciliados no país e o registro deu-se em Portugal. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo se tratando de lide entre estrangeiros e de concepção, nascimento e registro ocorridos no exterior, cuidando-se de Direito de Família e estando a autora domiciliada no país, é o ordenamento jurídico nacional que deve ser aplicado na solução da lide (art. 7° da LICC-1916), firmando-se a competência da jurisdição brasileira tendo em vista o domicílio do réu (art. 88, I, do CPC). Quanto à ação de paternidade, quando pretende provar a falsidade ideológica de registro, essa não tem prazo decadencial, mesmo ao tempo da Constituição pretérita, não dependendo de prévia propositura de ação anulatória do assento de nascimento. Note-se, por último, existir interesse de o filho buscar a paternidade real, a despeito de ser reconhecido como legítimo por terceiro mediante falsidade ideológica. Precedentes citados: EREsp 237.553-RO; REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; AgRg no REsp 440.472-RS, 19/5/2003; REsp 208.788-SP, DJ 22/4/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 114.589-MG, DJ 19/12/1997, e REsp 40.690-SP, DJ 4/9/1995. REsp 512.401-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO. AÇÃO. VÍTIMA. A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento da Segunda Seção, tratando-se da hipótese de ação movida diretamente pela vítima contra a companhia seguradora, sem que o segurado haja participado da lide. REsp 556.685-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGISTRO. PROTEÇÃO. CRÉDITO. A expressão "prescrição relativa à cobrança de débitos" constante do art. 43, § 5°, do CDC não cuida exclusivamente da ação executiva, mas de qualquer cobrança, tal como a ação ordinária (prazo de vinte anos). Assim, o registro de informações negativas nos serviços de proteção ao crédito não guarda qualquer vinculação com o prazo da prescrição relativo à espécie da ação, devendo ser cancelado a partir do quinto ano (art. 43, § 5°, do CDC). Precedente citado: REsp 533.625-RS, DJ 15/9/2003. REsp 541.413-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

DESPACHO. IMISSÃO. POSSE. ARREMATAÇÃO. MERO EXPEDIENTE. O despacho que se limita a determinar a imissão do arrematante adjudicante na posse do imóvel é de mero expediente, por isso não sujeito ao ataque mediante agravo. REsp 509.262-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO. IMÓVEL. EXTINÇÃO. CONDOMÍNIO. O direito real da habitação é assegurado ao cônjuge supérstite quanto ao único imóvel destinado à residência da família (art. 1.611, § 2º, do CC-1916). Nesse contexto, a Turma reconheceu que a jurisprudência vem recusando a extinção de condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. O Min. Cesar Asfor Rocha acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997. REsp 234.276-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/10/2003.

INTEIRO TEOR:

MP. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS. No recurso, discute-se a sujeição do Ministério Público do Distrito Federal, quando atua como custos legis, aos prazos processuais. No caso dos autos, prendeu-se o órgão ministerial a uma escusa por estar aguardando diligência que solicitou ao Instituto Médico Legal. A fase de instrução já havia terminado, de modo que o fundamento para o retardo na manifestação do parquet nesse aspecto é injustificado. Segundo as informações prestadas pelo juízo, a Curadoria de Família terminou apresentando, mesmo fora do prazo, seu parecer, e o processo, em 1997, já se achava apto para sentença. Como atua o Ministério Público como fiscal da lei na ação investigatória de paternidade e o parecer terminou vindo aos autos, não há razão para, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, retirar a manifestação da Curadoria dos autos, sendo desnecessário o seu desentranhamento, pois a sua atuação se faz em defesa do Direito e não de qualquer das partes. Outrossim, se a Corte Especial do STJ tem como indispensável a manifestação, quando obrigatória como custos legis, ainda que por esse motivo haveria que se aguardar o parecer e, com mais razão, então, cabe mantê-lo nos autos. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a intempestividade e determinar a manutenção do parecer final do Ministério Público nos autos. Precedentes citados: EREsp 9.271-AM, DJ 5/2/1996, e EREsp 24.234-AM, DJ 11/3/1996. REsp 198.749-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.

INTEIRO TEOR:

MC. ADMISSIBILIDADE. RESP. ACÓRDÃO RECORRIDO. Grande parte dos membros deste Tribunal posiciona-se no sentido do não-conhecimento da medida cautelar quando ainda pendente de admissibilidade o especial na Corte de origem. Segundo o Min. Relator, sua visão sobre a controvérsia situa-se em patamar intermediário, no sentido de ter como possível o pedido de concessão de efeito suspensivo ao especial, desde que comprovada sua interposição, uma vez que, a partir desse momento, já se tendo conhecimento dos fundamentos do acórdão e das razões da parte, há elementos suficientes à apreciação do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, entretanto, nem há acórdão, nem, tampouco, recurso especial interposto. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. AgRg na MC 6.405-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, foi iniciada a execução da sentença e apresentado pela empresa exeqüente demonstrativo de cálculos, apontando uma dívida de cerca de R$ 7.000.000,00, em face da atualização, acrescida de encargos, de uma dívida originária de R$ 1.997,19, resultante de lançamento de débitos indevidos na conta corrente da autora, ora recorrida, entre 10/1994 e 4/1996. O banco recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi aceita em 1º grau, alegando que houve desrespeito à coisa julgada, porquanto não foram autorizados juros capitalizados e, aplicados esses à conta de execução pela exeqüente, houve a elevação da dívida a níveis absurdos, justificando a defesa por tal meio, independentemente de embargos, evitando-se a penhora. Efetivamente, a fundamentação da sentença se limitou ao percentual dos juros, afastando os da poupança e aplicando os mesmos que a instituição financeira cobraria no cheque especial - procedimento, aliás, que não tem o sufrágio em precedentes do STJ, mas que não tem como ser mais revisto. Assim, não obstante aplicados os mesmos juros, não existe qualquer autorização judicial para que houvesse a capitalização, a qual, ao que tudo indica, se fez com excesso, em desrespeito à coisa julgada, matéria que pode ser argüida em exceção de pré-executividade. REsp 545.568-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HOMICÍDIO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de alegação de nulidade absoluta por não ter havido o esgotamento dos quesitos relativos à tese de legítima defesa, sustentada em plenário; por isso a defesa do paciente ingressou com uma revisão criminal do julgado, para desconstituição do julgamento. O Tribunal a quo, entretanto, negou provimento ao pedido. Rejeitado pelos jurados o quesito da legítima defesa, a continuação do magistrado nos outros quesitos, que deveriam ficar prejudicados, gerou dúvidas, ou seja, com a resposta afirmativa aos quesitos referentes a existência de agressão atual ou iminente da vítima, não restou clara e inequívoca a intenção dos jurados. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para, cassado o acórdão recorrido, anular o julgamento a fim de que novo julgamento seja proferido pelo Tribunal do Júri. HC 29.183-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/10/2003.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO. A gratificação pelo exercício da Presidência de Tribunal só deve ser percebida enquanto o magistrado estiver no exercício do cargo: caracteriza-se como gratificação pro labore faciendo, e as incorporações aos vencimentos só podem ocorrer quando existe lei expressa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 14.518-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/10/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CO-RÉU. RECURSO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. A Turma acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para dar paridade de tratamento aos co-réus devido a entendimento anterior, então dominante na Turma, no sentido de que se asseguraria o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. EDcl no HC 18.946-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/10/2003.

INTEIRO TEOR:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Insurge-se o impetrante contra a classificação jurídico-legal narrada na denúncia, por entender que o MP expõe um episódio de estelionato em concurso formal e não a prática de delitos autônomos da maneira pela qual acabou por ser condenado a três anos de reclusão, com cinqüenta dias-multa, por falsificação de documento público, e um ano e seis meses de reclusão, com o pagamento de trinta dias-multa por falsidade ideológica, por falsificação de duas certidões que visaram a obter empréstimos bancários e movimentar contas-correntes da empresa do seu pai. A Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus, pois o paciente deverá rever sua pena na revisão criminal. HC 24.774-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 16/10/2003.