Informativo do STJ 187 de 10 de Outubro de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. A Seção, ao admitir os embargos, entendeu ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, quando se tratar de questão referente apenas à causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial necessários para a solução do litígio principal. Note-se que essa declaração está sujeita ao crivo revisional do STF em recurso extraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP, DJ 12/3/2003; Rcl 1.519-CE, DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002. EREsp 439.539-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.
CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. PENHORA. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos por entender que, mesmo no caso de ultimada a execução fiscal, o pagamento ao Fisco fica condicionado à preferência dos créditos trabalhistas, ainda que a penhora seja anterior à quebra (art. 186 do CTN). EREsp 444.964-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 6/10/2003.
PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, decidiu que, quando houver declaração de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo, quando for em controle difuso, é o da data da Resolução do Senado (quando realmente se retira a lei do mundo jurídico). Portanto, na hipótese dos autos, de compensação-restituição dos valores indevidos recolhidos a título de PIS, o termo a quo da prescrição é 10 de outubro de 1995. EREsp 423.994-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 8/10/2003.
REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que persiste a condenação em honorários advocatícios no percentual de 1%, no caso de desistência dos embargos em razão de adesão ao Refis. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que quem adere ao Refis, desistindo dos embargos, não transaciona nada, simplesmente está reconhecendo seu estado de inadimplência; daí a correta imposição de honorários. EREsp 475.820-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/10/2003.
SÚM. N. 276-STJ. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu manter incólume o texto da Súm. n. 276-STJ, visto que a Lei n. 9.430/1996, por ser lei ordinária, não poderia revogar a isenção prevista na LC n. 70/1991. AgRg no REsp 382.736-SC, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 8/10/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CARTA PRECATÓRIA. LIMINAR. DÚVIDA. O juiz de Direito da Comarca do Rio de Janeiro concedeu liminar de busca e apreensão dos aparelhos médicos instalados em hospital situado em Belo Horizonte e determinou a expedição de carta precatória. Ocorre que o juiz deprecado resolveu suspender o cumprimento da decisão, ao fundamento de que existiria decisão do Tribunal de Justiça carioca revogando aquela medida, a par de que a retirada dos aparelhos causaria sérios danos à saúde pública. Após, deu-se a suscitação do conflito de competência pela autora da ação, alegando que o deprecado proferira ato de cunho decisório ao arrepio do disposto no art. 209 do CPC. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu haver o conflito positivo de competência, visto que o deprecado se colocou em frontal antagonismo com o deprecante em ato tipicamente decisório. Outrossim, declarou a competência do juízo suscitado, o deprecante, e determinou que o deprecado cumpra a carta precatória, visto que só lhe cabe recusar o cumprimento nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC, o que não é o caso. Note-se que não há qualquer demonstração de que aquele Tribunal tenha revogado a indigitada liminar, e que a providência ordenada, apesar de extrema, tem total amparo na lei (art. 1.071 do CPC). Precedentes citados: CC 31.886-RJ, DJ 29/10/2001; CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002, e REsp 174.529-PB, DJ 24/5/1999. AgRg no CC 39.965-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 8/10/2003.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS. O devedor ofereceu à penhora um aparelho de som e um refrigerador, objetos que guarneciam sua residência. Porém, após, ele mesmo ofereceu embargos, alegando impenhorabilidade. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, reafirmou que esses bens são absolutamente impenhoráveis em razão do disposto na Lei n. 8.009/1990, não podendo alegar-se renúncia do devedor a essa proteção legal, mesmo em se tratando de bens móveis. Note-se que a referida lei visa resguardar a própria família e não o devedor. REsp 526.460-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2003.
CARTÃO. CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. REPASSE. ENCARGOS. ORIGEM. Tratou-se de contrato de cartão de crédito com cláusula-mandato, habilitando a administradora a agir como mandatária para captar empréstimo bancário junto a uma instituição financeira, caso o titular do cartão não pague o total da fatura até a data do vencimento. Ao julgar essa hipótese, prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu, por maioria, que a administradora está sujeita a prestar contas não só dos encargos e condições que foram repassados ao titular do cartão, mas também dos encargos e condições que foram captados junto à instituição financeira na origem. Precedentes citados: REsp 387.581-RS, DJ 1°/7/2002; REsp 473.627-RS, DJ 23/6/2003, e REsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003. REsp 522.491-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/10/2003.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. ADULTERAÇÃO. PASSAPORTE. Trata-se de conflito de competência entre o juízo federal do DF e o juízo de Direito da Vara Criminal do DF. Apuram-se, no caso, possíveis crimes de estelionato, falsidade ideológica e adulteração de passaportes, cometidos em conexão, nos quais se verificam várias condutas: o estelionato perante a Embaixada dos Estados Unidos e contra os particulares interessados em obter vistos, a prestação de declarações falsas à Superintendência da Polícia Federal com objetivo de conseguir a emissão de novo passaporte e a supressão, em tese, de carimbos de indeferimento dos vistos de alguns passaportes. A Seção argumentou que, em princípio, a falsidade ideológica foi cometida contra órgão da Polícia Federal, responsável pela emissão de passaportes. Sobressai, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Outrossim, devido à conexa conduta do art. 171 do CP, configurada também em tese, terá julgamento unificado por força da Súm. n. 122-STJ. CC 38.186-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/10/2003.
COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. Determinada pelo juízo local estadual expedição de carta precatória para citação da autarquia previdenciária a fim de concessão do benefício de assistência social (previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993), o juízo federal avocou o processo, o que levou o juiz estadual a suscitar esse conflito de competência. A Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito suscitante, devendo o juízo suscitado dar cumprimento à carta precatória. Nos termos do voto do Min. Relator, interpretou-se o § 3º do art. 109 da CF/1988, atribuindo força extensiva ao termo 'beneficiários', de modo a abranger não só segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social, como resta implícito na jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas, que têm compreendido no benefício previdenciário o benefício assistencial. Outrossim, ressaltou-se que o juízo deprecado não pode negar cumprimento à precatória, a menos que esta não atenda aos requisitos do art. 209 do CPC. Precedentes citados: CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002; CC 12.824-SP, DJ 4/8/1997, e CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998. CC 37.233-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 8/10/2003.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DISCIPLINAR. Trata-se de processo administrativo instaurado devido à prisão em flagrante dos policiais rodoviários demitidos por terem solicitado dinheiro a condutor para não aplicarem multa por infração de trânsito. Para apuração do fato, foi instaurada tanto a sindicância na esfera administrativa, como o processo criminal. No caso, não houve prescrição, embora tenha havido duas comissões de sindicância para averiguação dos fatos, tendo sido a primeira anulada. Prescreve o § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 que a abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Além de que, para as infrações disciplinares também consideradas como crime, aplica-se o prazo previsto na lei penal. Precedente citado: MS 7.275-DF, DJ 23/4/2001. MS 9.038-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/10/2003.
MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. REVISÃO. ADMINISTRAÇÃO. A Seção denegou a segurança a militar anistiado que postula na via administrativa (a qual decidiu pela revisão da concessão) a promoção por merecimento que lhe fora negada pelo Judiciário, embora ainda sem trânsito em julgado no STF. O STF impõe limite ao art. 8º do ADCT, reconhecendo que só teriam direito à promoção os militares que houvessem permanecido em serviço ativo, afastando aqueles sujeitos a critérios subjetivos ou competitivos, como a promoção por merecimento, tal qual pretendida pelo impetrante, visto que isso está condicionado, por lei, à aprovação em concurso de admissão e aproveitamento no curso exigido. MS 9.094-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/10/2003.
SERVIDOR. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Trata-se de servidor do INSS admitido como agente de vigilância que, após cursos, foi destinado a serviços administrativos. Nessa nova função, concedeu vários benefícios irregulares, desconsiderando fraudes grosseiras nas CTPS. Mediante MS, quer reverter sua demissão e alega desproporcionalidade da pena aplicada a colega, também indiciado no mesmo processo administrativo disciplinar, no qual restou provado ter ele concedido apenas um benefício. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança e esclareceu que, quando a questão envolver alteração ou majoração da pena administrativa imposta a servidor, deve o Judiciário levar em conta o princípio da legalidade, sem esquecer que a mensuração da sanção administrativa é feita pelo juízo competente - o administrador público -, sendo defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Outrossim, quanto à proporcionalidade da ação administrativa, há controvérsias por equivocada invocação do art. 59 do CP para avaliar falha na dosimetria da pena administrativa aplicada. No Judiciário, a sua aplicação é derivada do princípio da legalidade, ou seja, somente nas hipóteses de erro na capitulação legal ou de flagrante inadequação do dispositivo legal. MS 7.966-DF, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 8/10/2003.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em decorrência de dano ambiental. Versa a questão sobre antecipação dos honorários periciais. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso do MP para afastar a aplicação do art. 33 do CPC (que determina quem deve pagar o adiamento dos honorários de perito) e manter a incidência da Lei n. 7.347/1985 (LACP) que preconiza, entre outras determinações, não haver, nessas ações, adiantamento de honorários periciais. Ressaltou-se que o artigo citado da LACP é peculiar, de natureza especial, prevalecendo sobre o artigo do CPC, que possui natureza geral. REsp 508.478-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/10/2003.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. O tema objeto da irresignação foi enfrentado apenas no voto vencido dos embargos infringentes, sem que o voto vencedor tenha examinado a questão. Nessa hipótese, a parte inconformada deveria ter interposto embargos declaratórios para haver o prequestionamento da matéria, pois os fundamentos do voto vencido não se prestam à impugnação mediante REsp. Precedentes citados: AgRg no Ag 204.420-SP, 10/5/1999; AgRg no Ag 193.978-ES, DJ 10/5/1995; AgRg na MC 6.004-DF, DJ 17/3/2002; REsp 178.435-RJ, DJ 22/2/1999, e REsp 127.940-RS, DJ 13/8/2001. REsp 525.790-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/10/2003.
SEGUNDA TURMA
LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXPERIÊNCIA. QUANTIDADE MÍNIMA. A Administração, com o fito de implementar a inspeção regular da frota de veículos em uso no município, promoveu licitação, em cujo edital se menciona a necessidade de comprovação de experiência anterior, mediante a existência, nos quadros das empresas proponentes, de profissional que já tenha atuado na fiscalização de, no mínimo, 1 milhão de veículos. Correto o edital, visto que a melhor interpretação do art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) permite inserirem-se no decreto editalício exigências relativas a quantidades mínimas para fins de comprovação de experiência, isso quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis, quanto mais se complexo o objeto a ser licitado, como no caso. REsp 466.286-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2003.
INDENIZAÇÃO. MORTE. MENOR. FEBEM. A mãe, por estar desempregada e morando na rua, procurou a Vara da Infância e Juventude local, o que culminou na entrega da custódia de sua filha, menor de 11 anos, à Febem. Apesar de cuidar-se de externato, foi consentida, expressamente, por aquela Fundação a saída da menina para exercer atividade remunerada, distribuição de panfletos de propaganda nos semáforos, apesar da recomendação das assistentes sociais, contrárias à saída em razão da tenra idade. Durante essa saída, a menor foi atropelada, vindo a falecer. Considerando essas circunstâncias, a Turma entendeu fixar a indenização por dano moral em trezentos salários mínimos. REsp 466.291-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/10/2003
PROVÃO. FORÇA MAIOR. REGISTRO. DIPLOMA. A recorrente não pode comparecer ao Exame Nacional de Cursos ("Provão") em razão de ter-se submetido à comprovada cirurgia de emergência, circunstância alheia a sua vontade. Assim, por esse motivo, não há razão para se vedar o registro de seu diploma, quanto mais se o Exame não é o único meio de avaliação das entidades de ensino superior, mas sim um dos múltiplos instrumentos componentes de uma avaliação global, tal qual preconiza o Dec. Regulamentador n. 2.026/1996. Note-se que o resultado individual do Exame não é computado na aprovação do aluno avaliado e não consta sequer do histórico escolar; apenas há referência de que se submeteu ao Exame. Precedentes citados: MS 7.018-DF, DJ 25/2/2002, e MS 5.801-DF, DJ 3/11/1998. REsp 544.763-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/10/2003.
QUARTA TURMA
INTERMEDIAÇÃO. VENDA. IMÓVEL. CORRETOR SEM REGISTRO. Na espécie, o Tribunal a quo fixou a comissão de corretagem para venda de imóvel em seis por cento. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu parcial provimento, reduzindo o percentual para dois por cento. Entendeu-se que a vultosa quantia do negócio, a ausência de contrato escrito e a falta de inscrição do intermediador do negócio em conselho de classe, impossibilitando, dessa maneira, a fiscalização do exercício da profissão, bem como a sua falta de treinamento e estudo específico, levam a tratamento diverso do dispensado a profissional habilitado, o que justificaria a redução da comissão. O Min. Barros Monteiro, em sua fundamentação, não acompanhou o restante da Turma, quanto à divergência de tratamento entre o profissional filiado a conselho de classe e o não filiado. REsp 331.638-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/10/2003.
IMPENHORABILIDADE. VALORES. CONTA-CORRENTE. ORIGEM. PENSIONAMENTO. A penhora de trinta por cento dos valores depositados em conta bancária da executada é ilegal quando o montante é proveniente de pensionamento pago pelo INSS e da respectiva complementação efetuada por entidade de previdência privada. Ademais, não há nos autos qualquer referência a que possa ter outros depósitos, senão os provenientes da pensão. Assim sendo, como são destinados ao sustento da executada, bem como de sua família, os referidos valores são impenhoráveis conforme dispõe o art. 649 do CPC. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 536.760-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/10/2003.
QUINTA TURMA
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE 80DB. É garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979), antes da edição da Lei n. 9.032/1995. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. O art. 292 do Dec. n. 611/1992 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos dos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. Deve prevalecer, pois, o comando do Dec. n. 53.831/1964, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Dec. n. 2.172/1997, consoante norma inserta no art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001. REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CIVILMENTE IDENTIFICADO. O art. 3º, caput e incisos, da Lei n. 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese de que o acusado se envolva com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei n. 9.034/1995, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. RHC 12.965-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/10/2003.
SEXTA TURMA
HC. QUINTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA. AUTORIA. O impetrante suscita a nulidade do acórdão porque o Tribunal de Justiça Militar estadual não estava devidamente composto, nos termos do art. 94 da CF/1988, que trata do quinto do Ministério Público e da advocacia na composição dos Tribunais estaduais. A norma do quinto constitucional refere-se à composição dos Tribunais de segundo grau, inexistindo obrigatoriedade, quanto à sua observância, nos respectivos órgãos fracionários. Apresentando-se incompleta a composição do Tribunal, com momentânea desproporcionalidade na sua constituição, não há nulidade nas decisões então proferidas, caso contrário, estar-se-ia a exigir a paralisação das atividades jurisdicionais. É inadmissível a apreciação da tese de negativa de autoria na via estreita do HC, defesa a incursão no conjunto fático-probatório. A Turma denegou a ordem. HC 22.104-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/10/2003.
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO. ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade genérica do crime. Não cabe o regime inicial fechado, se a quantidade da pena imposta pela sentença permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. A Turma concedeu a ordem para garantir ao paciente iniciar o cumprimento da pena a que foi condenado no regime aberto. Precedentes citados: HC 25.709-SP, DJ 5/5/2003, e HC 22.120-SP, DJ 17/2/2003. HC 29.685-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/10/2003.
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO. PRAZO. Trata-se do efeito interrruptivo das causas legais de regressão de regime prisional, no tempo de cumprimento de pena, enquanto condição objetiva de progressão de regime, estando o sentenciado sob o regime fechado (arts. 112, 118 e 50 da Lei n. 7.210/1984). "Se o condenado que praticar a falta grave estiver no regime fechado, não podendo fazê-lo regredir para regime mais severo, inexistente, além de ser submetido à sanção disciplinar, está sujeito ao efeito secundário da regressão, ou seja, terá interrompido o tempo de cumprimento da pena para efeito de progressão, devendo cumprir mais de um sexto do restante a partir da falta grave para obtê-la" (J. F. Mirabete). A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, deve subordinar-se o paciente que cometeu falta grave, causa legal de reversão. A Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 13.926-RJ, DJ 22/4/2003, e HC 24.457-SP, DJ 17/3/2003. HC 24.096-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.
TRABALHO EXTERNO. PRESO. REGIME FECHADO. A questão trata do cabimento do trabalho externo nas condenações por crime hediondo ou delito equiparado. A lei, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, "desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, visto que a Lei n. 8.072/1990, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo. A Turma concedeu a ordem parcialmente, para afastar o óbice da incompatibilidade do trabalho externo. HC 29.680-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.
NOMEAÇÃO. CURADOR. PARENTE. VÍTIMA. A impetração está fundada na nulidade do auto de prisão em flagrante, à falta de nomeação de curador ao paciente, então com 20 anos de idade, visto que, muito embora conste a assinatura no espaço destinado ao curador, trata-se da tia da vítima, presente na autuação para exclusiva assistência de seu filho menor, que depôs como testemunha, não havendo presenciado as declarações do preso. Há manifesto impedimento à nomeação de curador parente da vítima para o menor autor do crime. Impõe-se preservar a custódia cautelar do paciente, por já editada a sua pronúncia, que produz a prisão obrigatória do réu, como um dos seus efeitos, salvo se cuidar de primário e de bons antecedentes e se fizerem ausentes os motivos legais da prisão preventiva. A Turma manteve a prisão do paciente e concedeu parcialmente a ordem, para que, no juízo da causa, se decida sobre a sua preservação, fundamentadamente, à luz do disposto no parágrafo 2º do art. 408 do CPP. HC 25.438-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.