Informativo do STJ 186 de 03 de Outubro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E CPC. O acórdão embargado examinou penhora em execução fiscal, em que, por nomeação do devedor, foram dadas Letras do Tesouro Nacional - LTNs, considerou o Min. Relator que não foi obedecida a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), mas os paradigmas colacionados (afastando-se o precedente da Primeira Turma por força da Súm. n. 158-STJ) são arestos da Quarta Turma respaldados nas regras do CPC, mais brandas ao devedor, que consagram o entendimento da flexibilidade da ordem da gradação legal. Ressalte-se que praticamente o mesmo preceito do art. 11 da citada lei é também o do art. 655 do CPC. A questão consiste em saber se, nesse caso, é possível conhecer dos embargos de divergência quando os paradigmas não tratam da mesma matéria da legislação especial do acórdão embargado. A Corte Especial, por maioria, em preliminar de conhecimento, não conheceu dos embargos de divergência. Os vencidos apoiavam o voto da Min. Relatora, no sentido de acolher os embargos paradigmas da Quarta Turma, que abstraíam a origem da norma, reconhecendo apenas uma aparente divergência e procuravam esclarecer as diferenças entre o direito público e o privado. EREsp 379.502-RS, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgados em 1º/10/2003.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. AÇÕES DE IMPROBIDADE. LEI N. 10.628/2002. No curso das ações civis, a União promoveu ação cautelar de arresto e ação de execução por título extrajudicial. Interposta a primeira reclamação (Rcl), decidiu a Corte Especial pela improcedência da mesma. Essa decisão foi impugnada pela parte em RE, que, inadmitido, ensejou agravo de instrumento, o qual se encontra no STF, aguardando julgamento. Agora, em outra reclamatória proposta por parte diversa mas também interessada naquela primeira reclamatória, quer a reclamante instaurar um incidente, ao argumento de que a Lei n. 10.628/2002 (o STF examina em ação de inconstitucionalidade) alterou substancialmente o art. 84 do CPP, o que ensejaria a revisão desta Corte. A Corte Especial negou provimento ao AgRg para não conhecer da RCL, ressaltando que na questão da competência para julgar as ações civis por ato de improbidade, no caso específico dos autos, já foi examinada e não pode ser cindida só pela mudança subjetiva de uma nova reclamação. Uma vez que já estabelecida a competência, enquanto não decidir o STF não há como mudá-la em ações incidentais. AgRg na Rcl 1.428-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CONCURSO. JUIZ. Trata-se de ação popular intentada originalmente neste Superior Tribunal, objetivando que seja anulado concurso público de juiz por suspeita de fraude, uma vez que há suspeitas de que parentes de autoridades locais teriam se beneficiado com o concurso. A Corte Especial, em questão de ordem, não conheceu da petição e, por incompetência absoluta do STJ, nos termos do art. 105 da CF/1988, determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, competente na Comarca de Cuiabá-MT. Destacou o Min. Relator que, se existir no curso da ação qualquer indício da existência de crime, aí sim a Procuradoria poderá tomar as providências legais cabíveis, e o juiz terá obrigação de até mesmo fazer essa cientificação à Procuradoria (art. 15 da Lei n. 4.717/1965 e art. 40 do CPP). Pet 2.288-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 1º/10/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. Trata-se de matéria remetida pela Primeira Turma, que entende ser impossível se efetuar o corte de energia elétrica, enquanto a Segunda Turma julga ser possível o corte desde que observada a notificação prévia. Essas duas Turmas julgam a matéria quando há interesse do Estado. Mas a Quarta Turma, que integra Seção diferente e julga o tema sob o ponto de vista privado, afirma em suas decisões, também, que é possível o corte de energia elétrica quando observado o requisito da comunicação prévia. Nesse caso a questão de ordem restringiu-se à competência ser da Corte Especial ou da Primeira Seção. A Corte Especial decidiu que o caso deverá ser resolvido no âmbito da Primeira Seção. REsp 363.943-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 1º/10/2003.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. STJ. Trata-se de notícia trazida a este Superior Tribunal de que existe tramitação de inquéritos destinados a apurar responsabilidade criminal de pessoas envolvidas em fraudes contra o INSS e entre as quais um Desembargador. Essa notícia, enviada por Presidente de Tribunal de Justiça foi recebida como Reclamação. A Corte Especial julgou procedente a reclamação a fim de avocar os inquéritos, o que se impõe a fim de preservar a competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, I, a, da CF/1988. Além do que, o parágrafo único do art. 33 da LC n. 33/1979 dispõe que, se no curso de investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, os autos serão remetidos ao Tribunal ou órgão competente para que prossiga a investigação. Rcl 1.286-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 1º/10/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. O técnico em farmácia, de nível médio, não pode ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Assim sendo, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 543.889-MG, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

HC. PACIENTE INTERDITADO. O paciente, interditado após regular processo, impetra, em causa própria, habeas corpus contra decisão de Juiz Federal Diretor do Foro que vedou o seu acesso às dependências do Foro sem acompanhamento de um curador. A Turma, apesar de o paciente ser interditado, conheceu do HC, mas denegou a ordem, entendendo que o Juiz Diretor do Foro, no exercício de seu poder de polícia, pode impor referida medida para evitar transtornos ao trabalho e manter a tranqüilidade da repartição. HC 30.378-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. Os valores relativos ao cargo comissionado percebidos pelo servidor público não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. RMS 12.037-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/10/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RELATOR. Trata-se de medida cautelar proposta perante este Tribunal sob a alegação de não caber qualquer recurso contra decisão de Relator que, no TJDF, concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Dispõe o art. 219 do RITJDF: "caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de segurança". Assim, mostra-se incabível a presente medida cautelar, pois inexiste a prévia instauração da jurisdição cautelar neste Superior Tribunal, a qual se perfaz, via de regra, no momento em que o Tribunal de origem emite juízo de admissibilidade sobre o recurso especial interposto. A Turma indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Precedente citado: MC 3.649-AM, DJ 27/8/2001. MC 7.126-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. USUFRUTO. O recurso pretende reformar a decisão do Tribunal a quo que não admitiu a penhora sobre o usufruto de bem imóvel em razão da inadimplência das despesas processuais. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento por entender que "o usufruto não pode ser gravado, nem penhorado (penhoráveis são os frutos)". REsp 242.031-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET. Até o presente momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet. As informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos. No caso, há a Portaria n. 962, de 13/9/2000, que determinou a exclusão do termo ad quem dos prazos processuais, reforçando o caráter meramente subsidiário das informações transmitidas via internet. A Turma conheceu do recurso e por maioria, negou-lhe provimento. REsp 514.412-DF, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

DANOS MATERIAIS. DONA-DE-CASA. Trata-se de ação de indenização, tendo em vista o falecimento da esposa e mãe dos autores, vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da empresa ré. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a ré impugna a conclusão do acórdão sob o argumento de que estes deveriam ser indeferidos, na medida que a vítima era dona-de-casa e não recebia remuneração. O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não autoriza a concluir que, por isso, ela não contribuía com a manutenção do lar. Os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Na hipótese, releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia à família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com sua ausência para a economia do lar. Isso porque, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo. No caso vertente, a morte da vítima causada pelo trágico acidente, a par de causar inestimável perda de ordem emocional aos recorridos, pelo que representa a figura de esposa e mãe na estrutura de um lar, acarretou-lhes, também, prejuízo passível de valoração econômica, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão assentada no aresto hostilizado, reconhecendo devida aos ora recorridos a pensão por danos materiais. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, apenas para limitar o pensionamento em favor do filho menor até aos 25 anos de idade. REsp 402.443-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO TEMERÁRIA. ATO CRIMINOSO. Em regra, a apresentação de notícia-crime perante a autoridade competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o "denunciante" à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado. As circunstâncias verificadas no caso concreto, entretanto, poderão autorizar a responsabilização do denunciante, especialmente nas hipóteses em que sua má-fé ou negligência contribuíram de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado. No presente caso, o Tribunal a quo não condenou o ora recorrente em danos morais ao mero fundamento de ter imputado ao recorrido conduta criminosa que, posteriormente, não se verificou. Ao contrário, reconheceu que a notícia-crime poderia mesmo ser evitada se o ora recorrente não tivesse agido com negligência. Verificada, então, a conduta tida por negligente, fato decisivo à imputação de crime inexistente, deve ser admitida sua responsabilização pelos danos causados. Note-se que há a impossibilidade de se fixar os danos morais em salários-mínimos. Precedentes citados do STF: RE 235.643-PA, DJ 30/6/2000; do STJ: EREsp 12.145-SP, DJ 29/6/1992; REsp 252.760-RS, DJ 20/11/2000, e REsp 332.576-RS, DJ 19/11/2001. REsp 470.365-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, havendo pedido de quantia determinada em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, essa quantia deve servir de base para a fixação do valor da causa, e, se também houve pedido de cunho patrimonial (art. 259, II, CPC), soma-se as pretendidas parcelas para alcançar o valor correto que deve ser atribuído à causa. De outro lado, é admitido pedido genérico em ação de indenização, por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o art. 258 do CPC. É válido o valor da causa atribuído na inicial, que deverá ser complementado posteriormente, se menor que os valores apurados. Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC. Precedentes citados: REsp 473.768-SP, DJ 19/5/2003, e REsp 472.488-SP, DJ 19/5/2003. REsp 510.034-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/10/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REGISTRO. SERASA E SPC. A Turma decidiu remeter à apreciação da Segunda Seção a matéria sobre a retirada ou não do nome do devedor dos registros de restrições ao crédito pelo fato de existir uma ação revisional. REsp 527.618-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. LEI NOVA. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO PÚBLICO CARNAVALESCO. A Turma, em questão de ordem, resolveu, ante à abrangência de nova lei dos direitos autorais, Lei n. 9.610/1998, submeter os autos à apreciação da Segunda Seção. REsp 524.873-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. SEGURO. INCÊNDIO CRIMINOSO. IMÓVEL LOCADO. Proprietários e usufrutuários de imóvel comercial intentaram ação indenizatória contra seguradora, por haverem locado o referido imóvel mediante contrato com cláusula obrigatória de ajustar seguro contra incêndio. Acontecido o sinistro, a seguradora se recusa a solver a indenização por ter sido o incêndio provocado, visto que, um sócio da empresa locatária e outro foram condenados criminalmente como incursos no art. 250, § 1º, I, do CP. Não obstante ser fraudulento o incêndio, persiste a responsabilidade da seguradora perante a beneficiária do seguro avençado com a inquilina, mesmo que a apólice preveja a isenção da seguradora no caso de o sinistro ser devido em razão da culpa grave ou dolo do segurado, pois a beneficiária do seguro e terceira de boa-fé não teve participação no sinistro criminoso. REsp 464.426-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

INCORPORAÇÃO. DIREITO DE RECESSO. LEI LOBÃO. SOCIEDADES POR AÇÕES. Trata-se de saber da subsistência do direito de recesso nos casos de incorporação, fusão e cisão de sociedade por ação. Especificamente, no caso, cuida-se de incorporação. Na redação originária da Lei n. 6.404/1976, os artigos 137 e 230 tratavam desse direito, possibilitando ao acionista retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações. Posteriormente, com a chamada Lei Lobão (Lei n. 7.958/1989), o inciso VI do art. 137, que cuida da incorporação, da fusão e da cisão de sociedades por ações, sofreu expressa e explícita modificação, retirando o direito de recesso. Mas não houve a explícita revogação do art. 230, daí a discussão: se aquela expressa revogação do direito de recesso não subsistiu no art. 230. Em divergência com o acórdão do REsp 68.367-MG, da lavra do Min. Eduardo Ribeiro, na Terceira Turma, o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, entendeu ter sido implicitamente revogado o art. 230 - quanto a permanecer a hipótese de ser possível o direito de recesso. Primeiro, porque então não teria nenhum significado a exclusão explícita desse direito no art. 137 e, também, porque, quando o art. 230 cuida de direito de recesso, reporta-se, explicitamente, ao art. 137. Ressaltou-se, ainda, que essa nova lei (Lei Lobão) quis evitar a retirada dos sócios com ônus para a companhia, nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão. Lembrou-se, ainda, que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao CC/1916, a lei posterior revoga a anterior, quando expressamente o declare, caso do art. 137, VI, ou quando seja com ela incompatível, caso do art. 230. REsp 139.777-RS, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/10/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENA. REGIME. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA. Em razão da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência física e grave ameaça, com sua própria enteada de oito anos, o paciente foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão. Sucede que a sentença deixou de fixar o regime prisional. Houve, então, apelação da defesa, quedando-se inerte o Ministério Público quanto a oferecer qualquer recurso. O Tribunal de Justiça estadual, julgando a apelação, consignou que o regime prisional só poderia ser o fechado (art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990). Isso posto, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para que prevaleça o regime inicial fechado, entendendo que, com o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, não poderia o Tribunal a quo fixar o regime prisional totalmente fechado, produzindo a reformatio in pejus. Precedentes citados do STF: HC 75.470-SP, DJ 12/12/1997, e HC 72.474-DF, DJ 30/6/1995; do STJ: HC 11.648-AC, DJ 23/10/2000. HC 20.866-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 2/10/2003.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. O ora paciente, prefeito municipal, respondia perante o Tribunal de Justiça estadual a ações penais originárias, pela possível prática de delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. No curso do processo, alegou, como principal matéria de defesa, a extinção da punibilidade em razão da entrada em vigor de nova lei. A esse argumento, respondeu o Desembargador Relator que o apreciaria quando do julgamento das ações penais. Sucede que, sorteado novo Relator, esse, sem qualquer intimação da defesa, levou a alegação a julgamento como questão de ordem, resultando rechaçada a pretensão. Após, aprazou outra sessão de julgamento para apreciar as demais questões, procedendo à devida intimação. Compareceu a defesa, alegando novamente a extinção de punibilidade, que foi afastada sob alegação de que já estaria decidida. Diante disso, a Turma anulou o julgamento da questão de ordem e, em conseqüência, o acórdão que julgou as ações penais, isso para que se renove o julgamento, observando, agora, em plenitude, o direito de defesa. Precedente citado: HC 11.933-PR, DJ 28/8/2000. HC 27.566-SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 2/10/2003.