Informativo do STJ 185 de 26 de Setembro de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
MUTUÁRIO. CEF. CADASTRO. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal a qual negou suspensão da liminar concedida nos autos de ação civil pública e mantida pela Presidência do TRF da 3ª Região para que a CEF se abstivesse de incluir em quaisquer cadastros negativos de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou Cadin) nomes de mutuários, eventuais devedores do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com processo administrativo ou judicial em andamento, determinando, inclusive, a exclusão dos devedores já cadastrados sob pena de multa diária. A Corte Especial rejeitou o agravo ao argumento de que não restaram demonstradas a grave lesão à ordem e à economia pública. Nem, na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a medida liminar concedida e o suposto aumento do índice de inadimplência. O Min. Relator destacou que, em termos reais, o aumento corresponde a 1,39 pontos percentuais. AgRg na SL 21-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/9/2003.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO. SALÁRIOS. CRF. Um dos empregados do Conselho Regional de Farmácia candidatou-se à presidência daquela entidade, protegido por liminar em mandado de segurança, visto que o regimento daquele conselho proíbe tal candidatura. Eleito presidente, foi-lhe concedida pela Presidência do CRF que lhe antecedera licença com vencimentos, apesar de a liminar concedida haver suspendido o contrato de trabalho, com a finalidade de que concorresse àquele cargo. Sucede que a segurança foi posteriormente denegada (Súm. n. 195-TFR), e ele destituído da presidência. Isso posto, o Conselho deseja agora ver restituído o que foi pago como salário ao ex-presidente, fundamentando-se no art. 964 do CC/1916 e no art. 12 da Lei n. 3.820/1960, que determina que o mandato de membros do CRF é gratuito, meramente honorífico. Diante disso, a Seção, por maioria, entendeu que a competência para o processo e julgamento da ação é da Justiça Trabalhista, pois o vínculo mantido pelo demandado com o Conselho, seja legítimo ou ilegítimo, tem natureza trabalhista. CC 37.043-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/9/2003.
CURSO SUPERIOR. VEDAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. Ao julgar o mandamus impetrado pela faculdade contra o ato do Ministério da Educação que suspendeu o reconhecimento de seu curso de Letras, bem como vedou a abertura de processo seletivo para ingresso de novos alunos, a Turma entendeu que o art. 36 do Dec. n. 3.860/2001 é expresso quanto a delegar ao Ministro da Educação a competência para fixar, no âmbito de seu Ministério, procedimentos para a suspensão do reconhecimento de curso superior. Assim, respeitados esses limites pela Portaria n. 1.985/2001, não há falar em irregular poder de regulamentar. Ponderou, também, que não há confronto entre o referido decreto e o disposto na Lei n. 9.394/1996. Quanto à vedação do processo seletivo, a Seção firmou tratar-se de medida, não apenas adequada, mas também necessária para acautelar a situação de estudantes que, não fosse a suspensão, ingressariam em curso de graduação cuja qualidade foi tida como baixa pelo Ministério por três anos seguidos. Note-se que a reiteração de péssimo conceito, por si só, atesta o acerto da medida adotada, pois evidencia o insucesso da impetrante na efetivação de melhorias no curso ao longo daquele anos, quanto mais se foi proposta ação na intenção de transferir o referido curso para outra instituição ao fundamento de falta de recursos. MS 8.176-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/9/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais devido ao fato de ex-empregados prestarem testemunhos caluniosos e de má-fé nos autos de reclamatória trabalhista. Tais depoimentos levaram à instauração de processo criminal contra o empregador por fraude e coação para obter assinatura em documento público, que, posteriormente, foi arquivado por ausência de provas. Os testemunhos foram praticados após o término do vínculo obreiro e, se identificados como ilícito de suposta calúnia, guardam natureza civil. CC 38.304-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/9/2003.
TERCEIRA SEÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR. A matéria acerca do cabimento de agravo interno contra decisão proferida em sede de liminar em mandado de segurança não está pacificada neste Tribunal. Há decisões que não conhecem do agravo, não obstante posicionamento anterior no sentido de reconhecer o cabimento do agravo. O STF possui jurisprudência uniforme no sentido de não ser cabível agravo regimental contra decisão do relator que, em mandado de segurança, defere ou indefere liminar. Foi publicado no Informativo n. 318 do STF, na sessão de 28/8/2003, que foi submetida à apreciação do Plenário daquela Corte a inclusão de novos enunciados na Súmula da Jurisprudência, restando inicialmente apreciados 42 enunciados a serem ainda definitivamente aprovados, dentre os quais "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança." A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do agravo. Precedentes citados do STF: MS 23.904-DF, DJ 13/12/2002, e MS 23.866-BA, DJ 29/6/2001; do STJ: AgRg no MS 6.992-SC, DJ 31/3/2003; AgRg no MS 8.213-DF, DJ 31/3/2003; AgRg no MS 8.202-DF, DJ 24/6/2002, e AgRg no MS 8.879-DF, DJ 17/3/2003. AgRg no MS 8.457-DF, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 24/9/2003.
SERVIDOR. EXERCÍCIO EM CONSULADO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. A questão trata de auxiliar técnico, com exercício no Consulado do Brasil em Montevidéu (Uruguai) e, posteriormente, no Consulado do Brasil em Rivera (Uruguai) entre 1974 e 1976. Pretende o enquadramento no quadro definitivo do serviço público com a transformação do emprego em cargo. Foi estabelecida a relação jurídica sob a regência da CLT (Lei n. 7.105/1986). Requer o direito à conversão do seu emprego em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. O servidor foi admitido em 1976, quando a legislação daquele tempo o colocou no regime da CLT, ao se instituir o novo estatuto dos funcionários públicos da União, editado após a CF/1988, enquadrando estatutários velhos e celetistas no Regime Jurídico Único. Daí porque não se pode negar que lhe é devido o enquadramento como servidor regido pela Lei n. 8.112/1990. As decisões da Seção, que enquadram os servidores no Regime Jurídico Único, estejam eles no exterior ou no Brasil, devem ser executadas, porque, senão, inverte-se a dignidade do princípio da independência dos Três Poderes. Prosseguindo o julgamento, a Seção concedeu a segurança para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário no quadro definitivo do serviço público nos termos da Lei n. 8.112/1990. MS 7.851-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/9/2003.
SEGUNDA TURMA
ICMS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO. BENS. A empresa industrial ajuizou ação ordinária com objetivo de ser reconhecido o direito de creditar-se de ICMS incidente na aquisição de máquinas utilizadas no processo de elaboração dos produtos por ela comercializados. Note-se que o imposto corresponde a período anterior à LC n. 87/1996 (que passou a garantir esse direito de crédito). O juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de matéria exclusiva de direito, indeferiu a produção de prova e negou direito ao creditamento por ausência de previsão legal até a edição da citada LC. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do contribuinte, considerando também desnecessária a prova pericial. Insurge-se no REsp a recorrente quanto ao indeferimento da prova pericial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reformando o acórdão recorrido, cassou a decisão de primeiro grau, assegurando a realização da prova pericial requerida. Prevaleceu o argumento de que o indeferimento da prova pericial, da ampla violação do contraditório e da ampla defesa comprometem a tese do contribuinte e ainda envolvem questionamento acerca da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados do STF: RE 200.379-SP, DJ 7/8/1998; do STJ: REsp 120.680-RS, DJ 16/10/2000. REsp 324.481-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/9/2003.
TERCEIRA TURMA
BLOQUEIO. MATRÍCULA. IMÓVEL. Diante da constatação de que a metragem total da área original era inferior à dos sucessivos desmembramentos efetuados, o Corregedor-Geral de Justiça estadual determinou, sem ouvir os interessados, o bloqueio das transcrições no registro de imóveis até que os ditos proprietários efetuem as retificações de divisa, áreas e localização dos imóveis desmembrados. Após, o Estado promoveu na área a criação de parque ecológico. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu ser possível a adoção provisória do bloqueio administrativo de matrícula, construção jurisprudencial inspirada no poder geral de cautela do juiz, tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, à qual não se assemelha. O bloqueio pode ser adotado de imediato, sem prévia manifestação dos interessados, em razão de seu caráter de urgência, desde que não se tome qualquer providência que possa atingir o direito de propriedade e até que se busque sanar o registro. O Min. Ari Pargendler aduziu que, em razão do apossamento administrativo, o que resume o direito do titular da matrícula à indenização, a discussão a respeito do bloqueio restaria sem significado prático. Precedentes citados: RMS 3.297-SP, DJ 26/9/1994; RMS 6.844-SP, DJ 9/12/1996, e RMS 9.876-SP, DJ 18/10/1999. RMS 15.315-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/9/2003.
QUARTA TURMA
SERASA. VALOR MÁXIMO. INDENIZAÇÃO. Provido o recurso para reduzir o montante da indenização por lançamento indevido em cadastro negativo de crédito ao consumidor, visto que em casos assemelhados a Turma tem fixado em cerca de 50 salários-mínimos o valor máximo.Precedentes citados: REsp 110.091-MG, DJ 28/08/2000; REsp 294.561-RJ, DJ 04/02/2002 e REsp 296.555-PB, DJ 20/05/2002. RESP 448.507-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003.
SERASA. PREJUÍZO. PROVA. É devida a indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por instituição bancária, vez que esta, na abertura de conta-corrente, é responsável pelo exame da veracidade dos documentos apresentados por quem não é o real titular. Precedente citado: REsp 457.734-MT, DJ 24/2/2003. REsp 432.177-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003.
QUINTA TURMA
RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX. A Lei n. 9.800/1999 autoriza a interposição de recurso por meio de fac-símile. Contudo é dever da parte zelar pela qualidade e fidelidade do documento. Se a petição enviada por fax não foi recebida em sua integralidade e, por isso, não guarda perfeita semelhança com a original protocolizada até cinco dias úteis após o término do prazo, não se conhece do recurso. Precedentes citados: AgRg no MS 12.044-MG, DJ 12/3/2001, e EDcl no REsp 374.642-RS, DJ 3/6/2002. AgRg no Ag 529.447-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/9/2003.
SEXTA TURMA
LEGITIMIDADE. MP. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui, na espécie, o agravo em execução. HC 27.975-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/9/2003.