Informativo do STJ 18 de 14 de Maio de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SÚMULAS
CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 142. A Seção, ao apreciar a Ação Rescisória 512-DF, julgando-a improcedente, decidiu, por maioria, cancelar a Súmula n.º 142 deste Superior Tribunal de Justiça. AR 512-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgada em 12/5/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N.º 221. A Seção, em 12/5/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO. SEGUNDA ETAPA. NOVO EDITAL. O candidato fora aprovado na primeira fase do concurso para Delegado de Polícia Federal, porém não logrou classificação para participar da segunda fase. Autorizada pela Administração realização de novo concurso (Portaria n.º 1.732/97 do Ministério da Administração) ainda no prazo de validade do conclave, o candidato tem o direito de participar do novo curso de formação se sua colocação não exceder o número de vagas criadas com a edição da citada Portaria, observado o número de convocados ao curso no certame anterior. Precedentes citados - do STF: RE 192.568-PI, DJ 7/2/1997 - do STJ: MS 5.477-DF, DJ 10/8/1998, e MS 3.153-DF, DJ 13/5/1996. MS 6.063-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/5/1999.
SÚMULA N.º 220. A Seção, em 12/5/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
SURSIS PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES. No cálculo da pena mínima, para fins de suspensão condicional do processo, leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes, não se mostrando adequada a invocação do art. 119 do CP. A Seção desproveu os embargos de divergência, confirmando o acórdão da Quinta Turma. Precedentes citados: RHC 7.779-SP, DJ 13/10/1998, e HC 5.141-SP, DJ 2/6/1997. EREsp 164.326-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/5/1999.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. A Turma, por maioria, decidiu que o Ministério Público não pode promover ação civil pública para efeito de se declarar a inconstitucionalidade de lei, no propósito de desconstituir o lançamento de taxa de iluminação pública efetuado pelo município, porque se estaria transformando-a em ADIN, o que é reprovado pela jurisprudência do STF. REsp 140.368-MG, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 11/5/1999.
DEPUTADO. DEFICIENTE FÍSICO. ACESSO À TRIBUNA. A Turma concedeu a segurança, determinando que se adapte a tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para propiciar o acesso do deputado deficiente físico. Interpretou-se a Constituição Federal quanto à garantia do acesso de deficientes físicos aos edifícios públicos (arts. 227, § 2º, e 224, CF). RMS 9613-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/5/1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESPOSTA. O recorrente, interpondo embargos de declaração, indicou aspectos omissos no aresto e o Tribunal a quo entendeu que a interposição era descabida: o juízo não estaria obrigado a responder a todas as suas alegações e nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos. A Turma, entendendo que o exame das questões suscitadas era necessário ao desfecho da demanda, decidiu que aquele Tribunal não poderia recalcitrar no injustificável silêncio. Só poderia deixar de se pronunciar sobre algum ponto dos embargos, quando diante de questão prejudicial às outras, porém se manifestando expressamente a esse respeito (CPC, art. 535, II). REsp 169.729-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 11/5/1999.
SEGUNDA TURMA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Em sede de liquidação de sentença, a remessa ex officio somente é aplicável (CPC, art. 475, II) na liquidação por arbitramento ou por artigos. Precedentes citados: REsp 90.245-TO, DJ 19/8/1996; REsp 26.304-SP, DJ 20/8/1997, e REsp 57.798-SP, DJ 18/12/1995. REsp 183.080-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/5/1999.
TERCEIRA TURMA
HC. COMPARECIMENTO. JUÍZO. TERCEIRO. A Turma decidiu que a pessoa, não sendo parte, não pode ser compelida a comparecer em juízo para colheita de material gráfico, sem que haja sido previamente intimada para comparecer em dia e local determinados. Porém não pode, injustificadamente, recusar sua colaboração para esclarecer fatos necessários ao julgamento da causa. RHC 8.448-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 11/5/1999.
USUCAPIÃO ARGÜIDO EM DEFESA. CITAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. A Turma decidiu que anterior ação de manutenção de posse, proposta por quem não era proprietário e julgada improcedente em decorrência da licitude da posse dos réus, não interrompe o prazo para a consumação de usucapião, argüido em defesa pelos mesmos réus, agora na ação reivindicatória. REsp 10.385-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/5/1999.
CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. É eficaz a citação pelos Correios? Sobre a questão, a Turma deu provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação, em razão de a carta ter sido entregue a pessoa diversa do destinatário. Para a validade da citação postal, a carta deve ser entregue ao citando (CPC, art. 223), colhendo sua assinatura no recibo. Precedentes citados - do STF: RE 93.860, DJ 15/5/1991 - do STJ: REsp 80.068-GO, DJ 24/6/1996, e REsp 57.370-RS, DJ 22/5/1995. REsp 129.867-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13/5/1999.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO-AMBIENTE. PETROBRÁS. Ao argumento de que o pedido é juridicamente impossível, a Turma, por maioria, não conheceu da irresignação do Ministério Público que, em cumprimento à Lei n.º 7.347/85 ? referente a danos ao meio-ambiente - , moveu ação civil pública para compelir a Petrobrás a contratar mais operadores na Unidade de Gasolina de Aviação. Com a venia do entendimento majoritário, consignou-se, em votos vencidos, que o pedido formulado pelo Parquet, inserido no âmbito de prevenção de danos ao meio-ambiente, é juridicamente possível se reconhecido o risco de acidente, de modo a justificar a implantação das medidas exigidas; e, não obstante a falta de dispositivo legal obrigando a referida contratação de trabalhadores, cabe à livre iniciativa prevenir tais danos se, para tanto, tal providência for necessária. REsp 136.108-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13/5/1999.
QUARTA TURMA
SFH. HIPOTECA. EFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. O promissário comprador pagou integralmente o preço do imóvel e não obteve a liberação imediata do vínculo hipotecário. Não viola o ordenamento jurídico a decisão que condiciona a sua responsabilidade à prévia execução da construtora, seus fiadores e outros inadimplentes. REsp 205.607-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS. EMPRESA DE TRANSPORTE. Em caso de responsabilidade civil objetiva de empresa de transporte, os honorários advocatícios são calculados em percentual sobre as prestações vencidas e sobre um ano das vincendas. REsp 202.828-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.
CONCORDATA. PENHOR MERCANTIL. BENS. COMERCIALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA DIVERSA. Alienados os bens dados em garantia destinados à comercialização, não se responsabiliza o devedor, mas se permite a substituição por outros equivalentes, sobre os quais persiste a garantia. Porém, se os bens empenhados desaparecem e inexistem outros de natureza equivalente, extingue-se a garantia e o crédito passa à categoria de quirografário, vez que se trata de devedora em concordata. REsp 201.885-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.
LEASING. DUPLICATAS. PROTESTO. A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto. REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.
QUINTA TURMA
PRECLUSÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. Trata-se de ação revisional de benefício em que, na fase de execução, o cálculo da liquidação tomou como base para os honorários advocatícios o valor da condenação, considerando que o acórdão transitado em julgado, ao reformar a sentença de primeiro grau, inverteu o ônus da sucumbência sem qualquer explicitação. Na fase de expedição do precatório, o INSS insurgiu-se alegando erro material corrigível a qualquer tempo, tendo o Tribunal a quo acolhido a súplica. A Turma, por maioria, entendeu que, em se tratando de critério decorrente de interpretação da norma jurídica ou, como no caso, da sentença exeqüenda, o trânsito em julgado da homologação do cálculo faz com que se torne imodificável, somente impugnável no momento processual oportuno, conseqüentemente, houve a preclusão. REsp 201.137-AL, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 11/5/1999.
SEXTA TURMA
REMIÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. Prosseguindo o julgamento, após voto vista do Min. Hamilton Carvalhido, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo, que decretou a perda da remição de 120 dias da pena de 20 anos de reclusão, reconhecendo que a falta disciplinar grave, na fase prisional da pena, revoga a concessão do benefício, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Vencido o Min. Vicente Cernicchiaro, por entender que: o direito do detento de remir alguns dias da execução incorpora-se ao seu patrimônio e um fato posterior não poderá ter efeito retroativo a fim de cassar aquele direito, embora enfatizando, na oportunidade, que existem vozes doutrinárias no sentido contrário. Precedente citado do STF: HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999. RHC 8.460-SP, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/5/1999.
PROTESTO POR NOVO JÚRI. CRIME CONTINUADO. A Turma concedeu ordem de habeas corpus para o paciente ser submetido a novo júri, reconhecendo que, em se tratando de crime continuado (art. 71 do CP), dada a pluralidade de crimes unitariamente tratados, tem-se unidade jurídica, isto é, um só crime apesar da pluralidade de condutas. Por conseguinte, para efeito do protesto por novo júri, leva-se em conta a pena global. HC 9.180-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 11/5/1999.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. O julgamento de primeiro grau adotou a tese da ocorrência de concurso material, o que foi modificado pelo Tribunal a quo, que reconheceu, no caso, a presunção de mero crime continuado. A Turma, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, entendeu que o estupro e o atentado violento ao pudor, embora sejam considerados delitos da mesma natureza, são crimes de espécies diferentes, vez que não estão previstos no mesmo tipo legal. Conseqüentemente, não se estabelecendo entre eles o nexo de continuidade, enseja a aplicação da regra do concurso material, ainda que praticados contra a mesma vítima. Precedentes citados: REsp 6.131-SP, DJ 29/4/1991, e REsp 4.042-SP, DJ 10/12/1990. REsp 173.592-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/5/1999.
PRECATÓRIA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há nulidade na espécie. Restou comprovado nos autos que o paciente tomou conhecimento pessoal da expedição da carta precatória no termo de audiência de instrução. Em relação à falta de intimação quanto à data da realização da audiência da testemunha no juízo deprecado, tem prevalecido o entendimento que não há previsão legal para intimação da designação da audiência no juízo deprecado. Compete à defesa acompanhar o curso da carta. Precedentes citados: RHC 1.650-SP, DJ 13/4/1992, e RHC 6.347-SP, DJ 9/6/1997. RHC 8.343-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/5/1999.