Informativo do STJ 177 de 20 de Junho de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. A Corte Especial, apreciando o AgRg na SS, entendeu, preliminarmente, por maioria, ser cabível agravo regimental tanto no caso de concessão, como no de denegação de suspensão da segurança (vide Súm. n. 217-STJ). No mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo. AgRg na SS 1.166-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2003.
DECISÃO DE RELATOR. AGRAVO DIRIGIDO À TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. A primeira questão diz com o cabimento dos embargos de divergência opostos à decisão proferida pelo Min. Relator (art. 557, § 1º, do CPC). A decisão monocrática lançada nos termos do mencionado dispositivo substitui o julgamento da Turma que seria proferido no recurso especial, e por aí se poderia chegar à conclusão de que a parte pode, desde logo, ingressar com recurso de embargos contra a decisão do Relator, substitutiva da decisão da Turma. Ocorre que o § 1º-A do art. 557 estabelece que dessa decisão do Relator, proferida nos termos do § 1º do mesmo artigo, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, no caso a Egrégia Terceira Turma. Com isso, nos termos dessa legislação, o recurso cabível da decisão do Relator é o agravo dirigido à Turma, com possibilidade de retrato. Do julgamento proferido pelo órgão colegiado no agravo, então sim haverá uma decisão da Turma, pressuposto estabelecido no art. 546 para a oposição de embargos de divergência. Uma outra questão seria a do cabimento desses embargos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, que não é propriamente a decisão em recurso especial a que se refere o art. 546. Esse problema não está posto neste recurso, mas adiante-se que o julgamento do agravo é, na verdade, a manifestação da Turma sobre o recurso especial e, assim, estaria preenchido o requisito para os embargos de divergência. A Corte Especial não conheceu dos embargos. EREsp 275.039-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgados em 16/6/2003.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. A Corte Especial, por maioria, julgando o REsp remetido pela Segunda Turma, deu provimento ao recurso e reafirmou que o índice de reajuste da correção monetária referente a janeiro de 1989 é de 42,72%, e o de fevereiro de 1989 é de 10,14%. REsp 173.788-SP, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 16/6/2003.
PENHORA. RENDA DE EMPRESA. ART. 678 DO CPC. A penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos, tanto que ambas atingem em profundidade a própria vida do devedor. O direcionamento do salário para a satisfação do devedor somente pode ocorrer por meio de declaração da insolvência. Declarada a insolvência civil, o administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do credor. Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência. Por isso é necessária a presença de administrador que ao sabor das circunstâncias dose as entradas e saídas de numerário, de modo a que sem destruir o devedor atenda-se o credor. Se assim ocorre nas execuções regidas pelo CPC, com maior razão haverá de acontecer nas execuções movidas pelo Estado. Assim, no processo executivo, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC. EREsp 279.580-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 16/6/2003.
COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial entendeu, por maioria, que o STJ não tem competência para apreciar processos em que se discute atos de improbidade administrativa supostamente praticados por Governador de Estado. A prerrogativa de foro dos governadores está relacionada à prática de ilícitos criminais comuns, sendo certo que a investigação de atos de improbidade administrativa refoge à competência expressa preconizada no art. 105, I, a, da CF/1988. Precedentes citados: Rcl 780-AP, DJ 7/10/2002; Pet 1.955-PR, e Rcl 591-SP, DJ 18/12/2000. AgRg na Pet 1.885-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/5/2003.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que não são devidos honorários advocatícios nas desistências de ações com fins de adesão ao Refis (condição constante da Lei n. 9.964/2000). Ressalte-se que na opinião do Min. Teori Albino Zavascki, em voto-vista, a divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas sobre a questão é mais aparente do que real. Explica o Ministro que são dois os dispositivos que tratam da matéria: o primeiro no § 3º do art. 13 da Lei n. 9.964/2000 estabelecendo que a verba honorária, caso devida segundo as regras próprias, pode ser incluída no parcelamento e o segundo no § 3º do art. 5º da MP n. 2.061/2000, convertida na Lei n. 10.189/2001 estabelecendo que, quando devida a referida verba, seu valor será de, no máximo, 1% do montante do débito consolidado e com a conjugação dos dois, chega-se ao seguinte enunciado: a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao Refis também poderá ser incluída no parcelamento, e o seu valor máximo será de 1% de débito consolidado. Sendo assim, a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do Refis, mas na legislação processual própria. Observou, ainda, que o caso dos autos é de desistência de embargos à execução fiscal, que, segundo a legislação própria, não é devida a verba honorária porque já incluída no valor dos encargos de 20% de que trata o DL n. 1.025/1969 (Súm. n. 168-TFR). Precedente citado: REsp 392.510-PR, DJ 8/4/2002. AgRg no REsp 489.468-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/6/2003.
DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. QUERELLA NULLITATIS. Em desapropriação indireta, o Estado da Federação foi condenado a indenizar os autores (ora recorrentes). A indenização transitou em julgado, mas o Estado celebrou acordo em torno do valor da indenização e do modo de pagá-la, resultando parcelamento da indenização. Quatro anos depois, o Estado, após pagar algumas parcelas, moveu, contra os ora embargantes, ação declaratória de nulidade do acórdão condenatório e da transação homologada com base no art. 486 do CPC. Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo, mas o Tribunal a quo reformou a sentença para prosseguir a ação declaratória de nulidade, entendendo que o art. 486 do CPC pode permitir o exercício de ação para desconstituir coisa julgada. Houve a interposição, pelos embargantes, do REsp, que não subiu sob alegação de ausência de prequestionamento. O agravo de instrumento foi desprovido e o agravo regimental, também. Daí os declaratórios, em que os embargantes, entre outros argumentos, insistem em questionar se os arts. 485 e 486 do CPC permitem a desconstituição de decisão transitada em julgado em ação de nulidade fora das hipóteses e dos prazos estabelecidos para a ação rescisória. A Turma, após renovação do julgamento, por maioria, reconhecendo que houve prequestionamento dos dispositivos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos para determinar a subida do REsp. EDcl no AgRg no Ag 450.156-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 17/6/2003.
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ART. 587 DO CPC. A questão consiste em saber se, na pendência de recurso de apelação dos embargos do devedor, a execução fiscal fundada em título extrajudicial (certidão de dívida ativa) é definitiva ou provisória. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, ao argumento de que, mesmo pendente de recurso a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prosseguirá como definitiva se essa era sua natureza ao ser ajuizada. Argumentou-se que a tese dos que defendem, nessas hipóteses, que a execução deveria prosseguir como provisória, preocupados com eventuais conseqüências irreversíveis da execução definitiva, é relevante, pois a efetividade da jurisdição deve ser garantida não apenas ao exeqüente, mas também ao executado. Então a solução deveria ser buscada sem o comprometimento do art. 587 do CPC. Assim, quando o direito do devedor se apresentar verossímil (fumus boni iuris) e estiver ameaçado pelo risco de irreparabilidade (periculum in mora), poderá o embargante-apelante socorrer-se de uma medida de antecipação da tutela recursal, garantida em casos dessa natureza pelo art. 588, parágrafo único, do CPC. Efeito também alcançável quando o dano apresentar-se em fase recursal de REsp ou RE, como medida cautelar, esse efeito suspensivo há de ser garantido, em nome do princípio da utilidade da função jurisdicional. Precedente citado: EREsp 399.618-RJ. AgRg no Ag 491.895-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/6/2003.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTIMAÇÃO. MP. É nulo o processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social em que falte a intimação e conseqüente intervenção do Ministério Público Federal (art. 246, § 2º, do CPC e LC n. 76/1993). REsp 421.318-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/6/2003.
SEGUNDA TURMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. ADITIVOS. O Ministério Público ajuizou ação reparatória por ato de improbidade administrativa, em razão de aditamentos na ordem de 62,39% nos valores iniciais de contratos de execução de serviços de limpeza urbana em regiões da cidade de São Paulo. Houve a condenação das empresas executantes, integralmente confirmada no Tribunal de Justiça, determinando-se o ressarcimento dos valores aditados, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Diante disso, a Turma, por maioria, apreciando a liminar, concedeu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos. Há periculum in mora, considerado o porte das empresas e os contratos administrativos em outras localidades do País, visto que, com a cessação dessas atividades, os prejuízos seriam suportados por seus funcionários e pela coletividade usuária dos serviços, além de provocar a morte civil das empresas. Quanto à plausibilidade do direito ao valor inicial atribuído ao contrato de empreitada por preço unitário, estimado com base no volume de lixo, não poderia ser entendido como absoluto, porque a remuneração está atrelada à quantidade do serviço, crescente ao longo do tempo. Além do mais, no que tange aos serviços extraordinários, inviável se mostra engessar a Administração a ponto de impedi-la de promover alterações no contrato para otimizar seus resultados, isso sem que haja descuido quanto ao interesse público. Note-se que tanto a Prefeitura quanto o Tribunal de Contas municipal referendaram os procedimentos que levaram à formalização dos aditivos contratuais. De resto, o STJ vem entendendo que não cabe à Administração buscar, em razão da nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos por obras e serviços realizados, ainda que constatada a culpa da empresa. Precedente citado: REsp 408.785-RN. MC 6.575-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/6/2003.
TERCEIRA TURMA
PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. PATOLOGIA DE CONSEQÜÊNCIA. COBERTURA. A Turma entendeu que, no tratamento de saúde especificamente não descrito no plano de assistência médica, contratado anteriormente à Lei n. 8.078/1990, é devida a cobertura do tratamento superveniente e corolário da patologia originariamente sob a cobertura do plano. No caso, trata-se de colocação de prótese por incontinência urinária em conseqüência do ato cirúrgico (prostatectomia radical) ante o diagnóstico de câncer localizado. REsp 519.940-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.
RODOVIAS. SERVIÇOS. ACIDENTES. USUÁRIO. FORO COMPETENTE. A Turma decidiu que o foro competente para dirimir ação de indenização por acidentes com veículos em rodovia, movida por usuário contra a pessoa jurídica concessionária de serviços rodoviários é determinado pelo domicílio do autor (CDC, art. 101, I), por se tratar de uma relação de consumo. REsp 467.883-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.
PENHORA. NOMEAÇÃO. DEVEDOR. Na nomeação de bem à penhora, não altera a impenhorabilidade do mesmo o fato de ter sido indicado pelo próprio devedor (CPC, art. 649, IV). REsp 472.979-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.
QUARTA TURMA
CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. CONTA ENCERRADA. A recorrente faz jus à indenização por dano moral em razão de o banco, motivado pelo encerramento da conta-corrente, ter inscrito e mantido seu nome no Serasa, porquanto o cheque em questão foi furtado e emitido por terceiro, cuja assinatura não coincidia com a sua. O fato de a conta-corrente estar encerrada não desobriga o banco de conferir a assinatura aposta no cheque, subsistindo essa exigência mesmo que aquela instituição não tenha recebido aviso de furto do título. Note-se que a devolução em razão da falsidade da assinatura, ao contrário do que ocorre quando há o prévio encerramento da conta, não autoriza a inscrição do nome do correntista em cadastro de inadimplentes. Contudo não há como se afastar a culpa concorrente, visto que o recorrente deixou de comunicar a tempo o furto ocorrido. Precedente citado: REsp 331.181-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 494.370-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/6/2003.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. A cédula de produto rural (Lei n. 8.929/1994), pela qual o produtor rural promete entregar seu produto ao credor ou à sua ordem no local e nas condições nela estabelecidas, por sua natureza, exige prévia notificação do devedor em caso de endosso (que deve ser completo), para se confirmar ou alterar o local da entrega. Assim, in casu, visto que não houve a referida notificação (art. 1.069 do CC/1916), o produtor cumpriu sua obrigação ao entregar o combinado à cooperativa endossante, restando incorreto, pelas peculiaridades do caso, o ato de a nova credora levar o referido título a protesto. REsp 494.052-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/6/2003.
FACTORING. SISTEMA FINANCEIRO. LIMITAÇÃO. JUROS. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, apesar de desempenharem algumas atividades também desenvolvidas por instituições financeiras, as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se-lhes o disposto na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933) a limitar a taxa de juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu, em seu voto-vista, que a factoring também não se inclui na exceção prevista no art. 4° da MP n. 2.172/2001 (semelhante à MP n. 1.820/1999), pois não necessitaria de autorização do Banco Central para funcionar, não sendo também incluída na LC n. 105/2001, que cuida do sigilo de operações de instituições financeiras, não se caracterizando como tal. Precedentes citados: REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999. REsp 330.845-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/2003.
SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. INFORMAÇÃO. Ao contratar o seguro de acidentes pessoais em grupo, o recorrente recebeu cartão proposta que continha os capitais segurados em seu montante global. Tal proposta faz alusão, em letras minúsculas e sem destaque, às condições gerais do contrato, documento que, efetivamente, só lhe foi entregue após o sinistro, do qual resultou a fratura do fêmur. Nessas condições gerais, acha-se inscrita cláusula limitativa da indenização segundo o grau da lesão sofrida, conforme tabela a ela anexa, e, assim, com limitação, recebeu o valor reparatório. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o recorrente tem direito ao valor total inserto na apólice, visto que a seguradora tinha o dever de prestar corretamente as informações a respeito do contrato, não cumprindo essa obrigação com a simples indicação da existência das condições gerais. A falta de referência expressa e com destaque das cláusulas limitativas caracteriza prática comercial não recomendável e proibida expressamente em vários dispositivos legais. O Min. Aldir Passarinho Junior acrescentou que a falta de ataque a fundamento não essencial ao deslinde da causa não autoriza a aplicação da Súm. n. 283-STF. REsp 485.760-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/6/2003.
PARTILHA. BENS. ESTRANGEIRO. MEAÇÃO. Na espécie, o casal contraiu matrimônio em 11/7/1970 e, posteriormente, veio a se separar. Decretada a separação, foi iniciada a partilha dos bens, sendo que uns situam-se no Brasil e outros no Líbano. Assim, quanto à questão do regime de bens, deve-se aplicar a lei vigente à época da celebração do casamento, conforme dispõe o art. 7º, § 4º, do CC/1916, prevalecendo o regime da comunhão universal de bens. Com relação à sucessão da mãe da ex-esposa, ora recorrente, as regras que disciplinam a matéria devem ser as do Direito Internacional Privado brasileiro vigentes à data da sucessão, ou seja, 12/6/1993. Dessa forma, aplica-se o caput do art. 10 da Lei de Introdução ao CC de 1916. Logo não se pode afastar o direito do recorrido, o ex-marido, à meação incidente sobre os bens herdados pela recorrente, na constância de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e no Líbano. Consequentemente, não há incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano. O Tribunal a quo, então, suspendeu o processo de partilha para aguardar a solução do inventário no Líbano, a fim de compensar, no momento da divisão dos bens localizados no Brasil, a parcela relativa à meação do recorrido quanto aos bens lá existentes. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, mantendo esse entendimento. REsp 275985" target="new">REsp 275.985-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/6/2003.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE. No caso de dano decorrente de acidente ocorrido com passageiro de ônibus, a prescrição é vintenária, conforme dispõe o art. 177 do CC/1916. Não se aplica à espécie o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, pois o fato constitui circunstância excepcional, alheia à expectativa dos contratantes, não inerente ao curso comum da atividade comercial. AgRg no Ag 476.139-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2003.
QUINTA TURMA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. O município teria ajuizado ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico-administrativo-funcional contra diversos servidores, sob alegação de que teriam sido aprovados em dois concursos públicos nulos de pleno direito, realizados no ano de 1998. A tutela antecipada foi concedida. Contra essa decisão proferida pelo juiz de Direito, os 98 prejudicados ajuizaram agravo de instrumento. A jurisprudência vem se manifestando neste Superior Tribunal no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada, ainda que se trate de ação declaratória. REsp 473.072-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.
MS. MATRÍCULA. ESTÁGIO. ADAPTAÇÃO. OFICIALATO. O recorrente, militar reformado da Aeronáutica, alega violação ao Estatuto do Militar (Lei n. 6.880/1980) devido às alterações introduzidas pelos Decretos. n. 86.881/1981 e n. 92.675/1986, que teriam exorbitado do conteúdo da legislação respectiva. Por tal razão, teria sido preterido no Estágio de Adaptação ao Oficialato daquela Força Armada e, assim, impedido de galgar as graduações almejadas. Conquanto ostentasse a condição de suboficial mais antigo no certame indicado na exordial, o suplicante obteve classificação inferior a dos suboficiais mais modernos no exame de conhecimento especializado. Nesses termos, não há nenhuma irregularidade no ato que indeferiu sua matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato. Precedentes citados: MS 3.626-DF, DJ 18/10/1999; MS 1.771-DF, DJ 1º/3/1993, e MS 3.735-DF, DJ 19/5/1997. REsp 463.657-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.
MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O município ajuizou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelos servidores que seriam exonerados em razão do disposto no Dec. municipal n. 9/2001. Entendendo ser incabível, na espécie, o agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou-lhe seguimento, afirmando não se poder aceitar um recurso não previsto em lei, ainda mais não se cuidando de abuso de poder ou ilegalidade do ato do juiz. Há controvérsia, nesta Corte, a respeito do tema. Aqueles que entendem cabível o agravo contra a decisão que aprecia a liminar em mandado de segurança, o fazem com base na nova sistemática introduzida pela Lei n. 9.139/1995. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu ser impróprio o uso do agravo para atacar decisão prolatada em liminar em mandado de segurança, tendo em conta que a legislação de regência do uso de tal ação é taxativa ao elencar, em seus arts. 12 e 13, os recursos cabíveis, dentre os quais não se insere o de agravo. O rito célere determinado para a ação mandamental é incompatível com a interposição de recurso contra decisão liminar. Precedente citado: REsp 351.822-MG, DJ 1º/4/2002. REsp 439.444-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.
SEXTA TURMA
HC. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. Trata-se de habeas corpus contra acórdão, em que o paciente foi denunciado e condenado a cumprir pena de doze anos e dez meses de reclusão, com o pagamento de trinta dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II (por cinco vezes), c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. A Corte ordinária deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena para oito anos, oito meses e 24 dias de reclusão, mantidas as demais condições da sentença condenatória. Alega o impetrante que, embora a autoridade coatora tenha reduzido a exacerbação da pena face a presença de duas majorantes na prática do crime de roubo, ainda assim a manteve além do mínimo legal tão-somente pelo número delas, ou seja, sem a devida fundamentação. Aduz que o critério de tal exacerbação não pode ser objetivo, porquanto deve estar devidamente fundamentado no caso concreto. Infere que a decisão nega vigência ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) e, bem assim, à falta de fundamentação, ao art. 93, IX, da CF/1988. Requer a concessão da ordem, a fim de que seja reduzida a exacerbação face as majorantes previstas no crime de roubo para o mínimo legal. Havendo empate, a Turma concedeu a ordem para reduzir o quantum da pena relativamente às causas de aumento ao mínimo legal. HC 26.808-SP, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/6/2003.