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Informativo do STJ 169 de 11 de Abril de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SFH. ABRIL/1990. IPC. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de estar prestes a findar-se o julgamento, já firmada a derrota inevitável, o recorrente formulou pedido de desistência do EREsp. Isso posto, a Corte Especial, em questão de ordem, entendeu que, como já havia iniciado o julgamento, caberia àquele colegiado homologar o pedido e não ao Min. Relator ou seu sucessor. Na seqüência, tomando-se os votos dos Ministros presentes, entendeu, por maioria, não homologar o pedido de desistência, visto que há de prevalecer o interesse público maior em firmar-se a jurisprudência a respeito do tema em questão, levando-se em consideração a missão constitucional uniformizadora deste Superior Tribunal. Retomando o julgamento, a Corte Especial conheceu dos embargos, porém, por maioria, os rejeitou, mantendo, assim, o IPC para o reajustamento em 2 de abril de 1990 do saldo devedor e da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança. EREsp 218.426-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgados em 10/4/2003.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PREÇO SUPERIOR. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, se a proposta extrapolou o valor máximo fixado no edital, há que se desclassificar a proponente, pouco importando se a quantia extrapolada for igual a dez centavos de real. Precedente citado: MS 4.222-DF, DJ 18/12/1995. MS 7.256-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. TESTEMUNHO. SIGILO PROFISSIONAL. O advogado dos co-réus, frente à comissão de sindicância, prestou declarações a respeito da conduta de outros e, posteriormente, negou-as em escritura pública. Chamado a testemunhar pela acusação, alegou dispensa (art.7º, XIX, da Lei n. 8.906/1994). A Corte Especial, por maioria, entendeu correta a dispensa, isso em razão de não haver, no caso, como separar dos fatos aquele que deva guardar sigilo em razão do ofício, bem como pela inutilidade prática da oitiva. AgRg na APn 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

INTEIRO TEOR:

HC. ADVOGADO. DIREITO. VISITA. O habeas corpus não é hábil para garantir o direito de visitas de advogados ao paciente, conhecido traficante, ao tempo da impetração recolhido em unidade policial, pois não há demonstração de ameaça à liberdade de locomoção. Outrossim, resta prejudicado o pedido em razão da expedição de resolução disciplinando o almejado direito no âmbito da penitenciária onde ora se mantém preso. HC 25.057-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. A Corte Especial, em questão de ordem, decidiu que, uma vez oferecida denúncia ou queixa, os serviços internos deste Superior Tribunal devem converter o inquérito em ação penal sem necessidade de manifestação do Min. Relator (art. 67, V, do RISTJ). INQ 285-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/4/2003.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. SUSPENSÃO. LIBERAÇÃO. VERBAS. SIAFI. O município impetrou MS contra o Ministro da Saúde alegando que, em decorrência de inexecuções de obrigações assumidas e não atendidas pela administração antecedente, foi inserido no Sistema de Integração Administrativa e Financeira – SIAFI como inadimplente. Não se aplicam sanções por inadimplência na área da educação, saúde e assistência social. O art. 26 da MP n. 2.276/2001, transformada na Lei n. 10.522/2002, torna absoluta a dispensabilidade de comprovação das exigências do art. 5º da Instrução Normativa n. 5/1997. O Governo Federal optou por priorizar o repasse de verbas para programas de natureza social, de maneira que nem a inadimplência nem a inscrição do município no SIAFI seriam hábeis a impedir a continuidade desse tipo de convênio. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança. MS 8.440-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/4/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MS. JUIZADOS ESPECIAIS. Compete à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça ou de Alçada, o julgamento do MS impetrado contra decisão do Juizado Especial que defere tutela antecipada. Note-se que não se examinou se o ato impugnado pode ser atacado via mandamus. CC 38.190-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. CONFLITO. Quando suscitado o conflito de competência antes do incidente de exceção de incompetência, não há como se aplicar o art. 117 do CPC, sobretudo se houve a requisição da extinção do incidente após a concessão de liminar no conflito, indicando juiz competente para resolver medidas urgentes. Precedente citado: CC 17.588-GO, DJ 23/6/1997. CC 36.412-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/4/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MENOR. GUARDA. Quando há disputa judicial dos genitores pelo menor, deve prevalecer a competência do juízo do domicílio de quem exerce a guarda. Nada obsta que se declare competente juízo que não o suscitante ou o suscitado. Precedentes citados: CC 18.967-MG, DJ 29/6/1998; CC 20.765-MS, DJ 30/11/1998; CC 18.516-PR, DJ 8/6/1998, e CC 32.016-RJ, DJ 4/4/2002. CC 33.935-AC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/4/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. Ajuizada separação judicial em Goiânia-GO, a cônjuge virago deslocou seu domicílio para Taubaté-SP e lá ajuizou igual demanda. É certo que este Superior Tribunal já decidiu por não reconhecer a alteração ocorrida no estado de fato dos litigantes após o aforamento da primeira demanda, declarando, assim, a competência pela prevenção. Sucede que, in casu, apesar de o varão ter demonstrado irresignação quanto a se considerar citado por seu comparecimento no processo que tramita em Taubaté-SP, lá passou a defender-se, realizando, inclusive, acordo naqueles autos. Logo, conformou-se com a prorrogação da competência, restando apenas discussão quanto à partilha. Assim, há a perda de objeto do conflito positivo de competência, devendo ser os autos da ação que tramita em Goiânia-GO remetidos ao juízo de Taubaté-SP. Precedente citado: CC 35.761-SP. CC 36.823-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INICIAL. EXECUÇÃO. O juiz, ao despachar a inicial da execução que envolvia valores próximos a um milhão e meio de reais, logo fixou honorários advocatícios na quantia de cinco mil reais, isso se não houvesse embargos ou o pronto pagamento, que realmente não se ultimaram. Isso posto, julgando o REsp remetido da Terceira Turma, a Seção entendeu, por maioria, que pode examinar o quantitativo de tais honorários, tidos como ínfimos pela recorrente. Continuando o julgamento, entendeu, também por maioria, que essa verba, por não haver embargos, torna-se definitiva, não podendo ser mais revista na sentença da execução. Outrossim, ao final, por maioria, decidiu que esses honorários, considerados em seu próprio valor, foram fixados adequadamente. REsp 450.163-MT, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2003 (v. Informativo n. 167).

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. Trata-se de conflito de competência entre o juízo especial criminal e o juízo eleitoral nos autos de representação criminal eleitoral para apuração de crime previsto no art. 39, 5º, II, da Lei n. 9.504/1997. O fato de terem sido criados os Juizados Especiais Criminais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais, mesmo aqueles de menor potencial ofensivo, pois se trata de competência em razão da natureza da infração. Por outro lado, não há óbice à aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. Precedentes citados do STJ: RHC 8.480-SP, DJ 22/11/1999; do TSE: Processo Administrativo 18.956-classe 19ª - DF, DJ 7/2/2003. CC 37.595-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. VANTAGEM INDEVIDA. MILITAR E FUNCIONÁRIO. Trata-se de conflito de competência em processo que apura crime previsto no art. 316, § 2º, c/c o art. 29 do CP, em que militar no exercício da função de protocolista da Diretoria do Centro de Avaliação Técnica dos Bombeiros informou a maior o valor da taxa de vistoria de estabelecimento comercial. Esse valor foi recolhido em agência dos Correios que funciona no prédio da corporação militar. A funcionária dos Correios, também indiciada, na 1ª via (a do contribuinte) colocou o valor a maior e quanto aos restantes, com o valor correto, as autenticou. A Seção conheceu do conflito, entendendo que, embora o delito atribuído ao bombeiro militar tenha a mesma definição na lei penal comum e na castrense, ele se encontrava em situação de atividade, isto é, em serviço, sendo competente para processá-lo e julgá-lo a Justiça Militar estadual. Quanto à funcionária, reconhecendo que, como não há conexão ou continência para unir demandas de jurisdições diversas (art. 79, I, CPP), anulou o processo ab initio, remetendo-o à Justiça estadual. Precedente citado do STF: HC 80.249-PE, DJ 7/12/2000. CC 34.790-PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/4/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. Na espécie, a área sofreu limitação administrativa de proibição de edificar decorrente do Código de Urbanismo e Obras do Município de Salvador (Lei municipal n. 1.855/1966), e três anos depois foi desapropriada pelo Estado da Bahia (Decreto n. 21.404/1969). Assim, tanto a Prefeitura quanto o Estado respondem pelo valor da indenização, sendo que a primeira em relação ao valor corresponde à limitação non aedificandi, e o segundo, apenas quanto à área desapropriada com seu valor depreciado da referida limitação. Assim, prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, por maioria, manteve o acórdão impugnado. REsp 68.537-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

LITISCONSÓRCIO. EXTENSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em ação civil pública, o Tribunal a quo condenou vários réus que, no período em que exerceram o mandato de vereador, realizaram atos de improbidade administrativa, tais como falta de licitação para pagamento de serviços, não emissão de notas de empenho para efetivação das despesas e despesas impróprias e diversas. Quando interpuseram recurso especial, um dos réus o fez em causa própria, enquanto os outros constituíram novo advogado. O recurso do réu advogado em causa própria foi admitido, enquanto o dos demais não, por falta de peça essencial. Assim, preliminarmente, a Turma decidiu que, para evitar decisões diversas entre os litisconsortes, aplica-se na espécie o art. 509 do CPC, devendo a decisão de recurso que foi admitido aproveitar os demais. No mérito, concluiu que houve desproporção entre as sanções aplicadas (Lei n. 8.429/1992) e as condutas realizadas como atos de improbidade administrativa, além de não terem eles agido com dolo ou culpa, restando mantida, desse modo, a sentença. Precedentes citados: REsp 330.008-CE; REsp 296.349-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 179.843-SC, DJ 19/12/2002. REsp 324.730-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA. A Turma deu provimento ao recurso para que os recorrentes, procuradores de Justiça aposentados do Estado do Rio Grande do Sul, não tenham descontado dos seus proventos o percentual de 2% a título de contribuição previdenciária suplementar prevista no art. 1º da Lei Estadual n. 10.588/1995. RMS 11.303-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. CONSUMIDOR. A Turma, por maioria, entendeu que o consumidor de energia elétrica, consumidor de fato, tem legitimidade para propor ação de repetição de indébito, na qual questionara a sistemática da cobrança do ICMS, requerendo sua incidência somente sobre o preço praticado na operação final. EDcl no REsp 209.485-SP, Rel originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgados em 8/4/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA À SEÇÃO. REAJUSTAMENTO. SALDO DEVEDOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. Em razão de tratar da possibilidade ou não de se reajustar, por critério diverso, o saldo devedor do contrato atrelado ao plano de equivalência salarial, a Turma decidiu converter o agravo de instrumento em recurso especial e remeter à Segunda Seção seu julgamento. AgRg no Ag 469.913-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. AG. Em sede de agravo de instrumento, ainda que examinada matéria de mérito, não cabem embargos infringentes, tendo em vista o disposto no art. 530 do CPC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp, anterior à Lei n. 10.352/2001, com a ressalva do ponto de vista do Min. Relator. Precedente citado: REsp 222.270-RJ, DJ 17/12/1999. REsp 476.763-RO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

BEM IMPENHORÁVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Mesmo que não tenha sido suscitada antes, o executado poderá alegar a impenhorabilidade do bem constrito em embargos à arrematação. Embora essa possibilidade seja uma ampliação do art. 746 do CPC, o embargante responderá por todas as despesas e custas, editais e comissão do leiloeiro, inclusive as despendidas naquela fase processual, pois deixou de suscitar a impenhorabilidade antes. Precedente citado: REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000. REsp 467.246-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. A divisão da culpa concorrente não necessita ser igual para ambas as partes; é mensurada caso a caso. O acórdão recorrido não merece reparos ao atribuir responsabilidade maior à empresa ré pelo acidente, embora tenha havido contribuição do empregado. AgRg no Ag 473.876-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

MEAÇÃO. ESPOSA. AVALISTA. Em decorrência de aval prestado “de favor” em cédula rural, foi penhorado imóvel do casal em outra comarca. Os embargos de terceiro asseguraram a meação da esposa incidente sobre o produto da arrematação judicial. Mas após a homologação do auto de arrematação, agravou a meieira para que sua meação se dê sobre o preço atualizado do imóvel ou que seja anulado o leilão. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que o produto da arrematação, quando não contém vício, é que espelha a real expressão econômica do bem no sistema processual brasileiro. No caso, não houve preço vil, pois a arrematação em segunda praça, obteve 74,72% da avaliação corrigida. Outrossim os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser levados à hasta pública por inteiro, segundo decisão da Corte Especial. REsp 331.368-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER. CARGO. PROFISSÃO. O paciente enganou várias pessoas sob a falsa promessa de que constituiria condomínio e construiria as habitações, isso se valendo do título de presidente de associação de servidores estaduais e do posto de coronel. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, visto que, apesar de não se poder falar em abuso de poder, pois não cometeu o crime sob o status de autoridade pública, há violação de dever. A presidência da associação equivaleria à sua profissão e o posto, ao cargo. HC 24.350-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

DELAÇÃO PREMIADA. CONCURSO DE PESSOAS. A minorante da delação premiada, por ser circunstância judicial, é incomunicável, não tendo aplicação automática no caso de concurso de pessoas. REsp 418.341-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CRIME MILITAR. O fato de o militar temporário responder a processo por crime militar não impede seu licenciamento pela conclusão do prazo de convocação de doze meses. Precedente citado: REsp 328.907-SC, DJ 24/3/2003. REsp 392.252-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/4/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TEMPORADA. As 21 renovações do contrato de locação por temporada evidenciam a natureza residencial da locação, afastando a aplicação do art. 54 da Lei n. 6.649/1979, vigente à época do ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em pagamento antecipado de aluguel ou retomada sem motivo. Não é só o fato de o imóvel estar na orla marítima que caracteriza a locação por temporada, mas, sobretudo, a duração do contrato. REsp 91.636-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. PARTE ADVERSA. A interposição de embargos de declaração por uma das partes interrompe o prazo para que a outra também intente embargos contra o mesmo acórdão. Precedentes citados: REsp 61.476-SP, DJ 9/3/1998, e EDcl nos EDcl no REsp 168.313-RS, DJ 25/9/2000. REsp 444.162-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CONHECIMENTO. RESP. HC. OFÍCIO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, declarou extinta a punibilidade pela prescrição e julgou prejudicado o exame do REsp. Os votos vencidos sustentavam que, para se decretar de ofício a prescrição é necessário conhecer do recurso. Se dele não se conhecer, há que se conceder habeas corpus de ofício. REsp 337.977-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

HC. EXTENSÃO. CO-RÉU. Julgando o RHC, a ordem foi concedida a co-réu. Sucede que não se pode estendê-la ao ora peticionário porque ele não figurou na impetração originária. Pedido de extensão no RHC 11.851-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 8/4/2003.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. RENÚNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. As razões de o advogado ter desistido da defesa às vésperas do julgamento da apelação, atritos com os familiares do réu, devem ser entendidas como renúncia e não incompatibilidade ou impedimento. Além do mais, havia dois outros causídicos habilitados nos autos, pouco importando se não mais dividissem escritório. Também não se pode falar em deficiência da defesa, pois a sustentação oral é mera faculdade. HC 26.318-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 8/4/2003.