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Informativo do STJ 168 de 04 de Abril de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECANTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRECATÓRIA. Em retificação à notícia do CC 36.918-RJ (v. Informativo n.167), leia-se: A Seção, por maioria, entendeu que compete ao juízo deprecante julgar a ação de anulação de atos processuais praticados pelo deprecado nos autos de carta precatória. O pedido da autora-executada consiste na alegada irregularidade da distribuição da referida carta para juízo incompetente, ausências de intimação dos representantes legais, quanto à data das hastas públicas, de intimação de atos processuais e de apreciação de vários pedidos, entre outros. No caso, o juiz deprecante foi quem determinou, na carta precatória, o bem imóvel a ser praceado. CC 36.918-RJ, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 26/3/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. PRÊMIOS. BINGO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O art. 63, § 2º, da Lei n. 8.981/1995 determina expressamente que compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição dos prêmios a retenção do imposto de renda. Sendo assim, é responsável pelo pagamento do tributo a empresa que realizou o sorteio em modalidade de bingo permanente e não a empresa contratada para o evento. Outrossim, este Superior Tribunal tem entendido que a MP n. 812/1994, convertida na Lei n. 8.981/1995, tem aplicação no exercício financeiro de 1995. Precedente citado: REsp 208.094-SC, DJ 6/9/1999. REsp 374.694-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

INTEIRO TEOR:

IR. DEDUÇÃO DE PERDAS PROVÁVEIS. LEI N. 6.404/1976. Investimento em ouro com correção monetária prefixada não tem perdas prováveis a deduzir. REsp 380.110-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

INTEIRO TEOR:

IMPROBIDADE. VEREADORES. DISTRIBUIÇÃO. PASSAGENS. CARENTES. Na tipificação do ato de improbidade administrativa, o julgador deve atentar para a realidade socioeconômica brasileira. Sendo assim, a distribuição de passagens de ônibus por vereadores para pessoas carentes não configura ato de improbidade. Note-se que não houve favorecimento da única empresa de transporte com direito à exploração da linha. Outrossim, não cabe ao MP em ação civil pública a imposição de verbas sucumbenciais, senão quando houver má-fé. REsp 403.599-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

INTEIRO TEOR:

MULTA. BACEN. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO. Trata-se de multa aplicada pelo Bacen em contratação de câmbio e da forma de sua cobrança. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a legitimidade da multa (instituída pela MP n. 1.569/1997, reeditada na MP n. 1.734/1999 e convertida na Lei n. 9.817/1999, que incumbiu o Bacen de baixar as normas necessárias à execução desse estatuto) incidente nas operações de câmbio para importação liquidada fora do prazo e das condições estabelecidas pelo Bacen, julgou ilegal a cobrança direta dessa multa na conta de reservas bancárias, sem o prévio processo administrativo a possibilitar a ampla defesa (art. 5º, CF/1988). Entendeu, ainda, que essa cobrança deveria ser tratada como dívida ativa da Fazenda Pública sujeita à execução fiscal, como previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. A Turma negou provimento ao REsp do banco, explicitando que essa multa, como todas as demais aplicadas pela Administração Pública, deve observar o regime previsto na Lei n. 6.830/1980, mediante a inscrição dos débitos tributários ou não tributários, definidos no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, em dívida ativa da Fazenda Pública para futura cobrança em ação de execução fiscal. Sendo assim, norma de natureza infralegal, como circulares, não podem dispor contra a lei geral que rege a forma de cobrança judicial da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedente citado: REsp 337.092-RJ, DJ 25/5/2002. REsp 379.595-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na vigência da Lei n. 8.420/1992, nos contratos de representação comercial seguidamente firmados com prazos determinados, com duração de um ano cada, cujo objeto, basicamente, foi o mesmo, está caracterizada a continuidade, devendo ser considerados, assim, por prazo indeterminado. Dessa forma, faz jus o representante comercial ao pagamento de aviso prévio e de indenização quando da extinção injusta do contrato. No caso, o primeiro contrato de representação entre as partes foi firmado em 1º/12/1975 e o último em 2/1/1992 rescindido em 1º/7/1992. Dessarte, o pagamento ao representante comercial será relativo ao período posterior à vigência da Lei n. 8420/1992, (2/1/1992), uma vez que seus efeitos não retroagem para atingir situações consolidadas na vigência da Lei 4.886/1965. REsp 198.149-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. CAUTELAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, uma vez deferida a perícia, devem ser prestados por escrito os esclarecimentos de dúvida sobre o laudo oficial, no próprio pedido cautelar. Se necessário, cabe ao juiz designar uma audiência especial para que nela sejam prestados os esclarecimentos. REsp 236.815-AM, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. EDCL. PENDÊNCIA. RESP. FORO DE ELEIÇÃO. O presidente do Tribunal a quo teria admitido o recurso especial, entretanto, por equívoco, constou da publicação sua inadmissão. Isso levou aos embargos de declaração que, inobstante a posterior remessa dos autos a este Superior Tribunal, pendem ainda de solução na instância ordinária. Isso posto, em questão de ordem, constatado que os embargos se prendem exclusivamente ao tema da admissibilidade, a Turma entendeu que seu resultado, qualquer que fosse, não vincularia esta Corte, não havendo necessidade do retorno dos autos àquele Tribunal. Passando ao julgamento do REsp, a Turma assentou que, por se tratar de empresas de porte, capazes de sustentar financeiramente a causa em qualquer lugar, prevalece o foro de eleição previsto no contrato de adesão ora combatido e não o do réu, como pleiteado (art. 100, IV, a, do CPC). Precedente citado: REsp 280.224-RN, DJ 5/8/2002. REsp 494.037-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRAFAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. A Turma, renovado o julgamento, entendeu que a mera exposição à venda dos produtos falsificados, independentemente de prova quanto à efetiva comercialização, é hábil para justificar a condenação em danos materiais (art. 209 do Código de Propriedade Industrial). Essa mesma exposição, que vulgariza a marca, afeta a imagem e a reputação comercial da recorrente, grande empresa internacionalmente reconhecida pelo fabrico de bolsas femininas, o que autoriza a condenação em danos morais, que também independe de prova de efetiva venda. REsp 466.761-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REGISTRO. NASCIMENTO. NULIDADE. SITUAÇÃO FAMILIAR CONSOLIDADA. Ao se casar, o pai declarou ter três filhos, todos do casamento com a esposa. Na verdade são eles filhos só dele com outras mulheres, fato de conhecimento de toda a sociedade à época.Com o falecimento da esposa, o viúvo promoveu a abertura do inventário dos bens por ela deixados, declarando como herdeiros todos os treze filhos do casal. Os demandantes entenderam que os três primeiros réus, por serem filhos apenas do pai, só têm direito à herança do pai e não sobre os bens deixados pela mãe, não obstante se acharem relacionados como herdeiros da falecida. O pleito é pela anulação ou reforma de seus registros de nascimento, a fim de que deles sejam excluídos os nomes da mãe e dos avós maternos. Há mais de quarenta anos tal situação se consolidou no seio da família e da sociedade. Há, no caso, a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Tal situação fática merece a tutela do Poder Judiciário. Precedentes citados: REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002, e REsp 91.825-MG, DJ 1º/8/2000. REsp 119.346-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

MILITAR. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Em ação de oferecimento de majoração de alimentos, proposta pelo pai contra seus dois filhos, representados por sua mãe, a sentença concluiu que atenderia à possibilidade do alimentante e à necessidade dos alimentandos uma pensão de 35% calculada sobre a remuneração bruta, dessa excluídos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios. Na aferição do que seja ou não dedutível para efeito de cálculo da pensão, é irrelevante a conceituação legal do que seja verba indenizável ou não, quando, pela natureza da parcela, puder se extrair que, apesar da nomenclatura legal utilizada, ela constitui, na verdade, um componente natural e habitual da remuneração do militar. O essencial é que haja o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Daí, importante é o percentual. Se a base de cálculo for mais ampla, o percentual pode ser menor. Se for o inverso, deve ser majorado. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração e determinar que seja proferida nova decisão, inclusive com a explicitação necessária quanto às verbas que integram a base de cálculo para efeito de fixação da pensão alimentícia. REsp 402.385-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

SFH. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é proibida (Súm. n. 121-STJ), somente permitida quando expressamente disposta em lei (Súm. n. 93-STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica “efeito-capitalização”, o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. A regra do art. 6º da Lei n. 4.380/1964, não autoriza a capitalização dos juros, nem está o anatocismo permitido em nenhuma das leis indicadas e transcritas nos autos pela CEF. REsp 446.916-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. É da ciência inequívoca da invalidez, e não da recusa da seguradora, que se conta o prazo prescricional da ação para cobrança do seguro de vida. Se, quando da formulação do requerimento administrativo, já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo, não se aplica a suspensão do prazo a que a Sum. n. 229-STJ se refere. REsp 330.219-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Na arrematação de imóvel gravado com hipoteca, o credor hipotecário tem preferência sobre o crédito de natureza pessoal, inclusive sobre o do exeqüente no caso. E, para que possa exercê-la, deve o arrematante, mesmo sendo credor e exeqüente, depositar o valor do lanço. Ele só estaria desobrigado a exibir o valor do lanço se houvesse exclusividade de seu interesse na execução, o que não ocorre na espécie, em razão da existência e primazia do crédito hipotecário. Precedentes citados: REsp 162.464-SP, DJ 11/6/2001; REsp 3.383-CE, DJ 29/10/1990, e REsp 337.229-SP, DJ 20/5/2002. REsp 313.771-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/4/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. EMPREGO. VERBA PÚBLICA. O desrespeito às regras de convênio pelo prefeito, embora em quantias mínimas (R$ 392,76 na aquisição de medicamentos e R$ 2.736,00 na compra de alimentos in natura) com gastos não permitidos demonstra crime em tese, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP. Quanto se o fez dolosamente ou não, deve ser analisado no decorrer da instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 20.911-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

CRIME- SOCIETÁRIO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Na condição de sócios gerentes, os denunciados, em continuidade delitiva, teriam fraudado a fiscalização tributária na escrita fiscal, mediante adulteração da escrituração do Livro de Registro e Apuração do ISS, inserindo valores inferiores ao auferidos no período de agosto de 1997 a janeiro de 1999 e, conseqüentemente, reduzindo o recolhimento do referido imposto, incidente na prestação de serviços de assistência médica e planos de saúde. Havendo fortes indícios de crimes contra a ordem tributária, é impossível o trancamento da ação penal. Outrossim, neste Superior Tribunal, em se tratando de crimes de autoria coletiva de difícil individualização, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica (interpretação do art. 41 do CPP). Além de que o procedimento administrativo de apuração de débitos não se constitui em condição de procedibilidade para a propositura de ação penal para apuração de delito contra a ordem tributária. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 8.208-RS, DJ 12/4/1999, e RHC 6.953-SP, DJ 31/8/98. HC 25.754-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

PROVA. REALIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. No caso, consta dos autos que as partes teriam desistido da produção de provas, o que foi homologado pelo juiz. Ocorre que o art. 5º, LV, da CF/1988 dispõe que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Assim, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo o réu dele dispor, nem seu advogado ou o Ministério Público, mesmo que o paciente admita a acusação e pretenda cumprir a pena. RHC 13.985-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/4/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. ASSINATURA. PETIÇÃO INICIAL. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, prescindindo de formalismos, a petição inicial não pode deixar de ser assinada (art. 654, § 1º, c, do CPP) pelo impetrante ou alguém a seu rogo. Precedentes citados do STJ: HC 16.966-RJ, DJ 18/2/2002; do STF: HC 71.604-RS, DJ 17/5/1996. HC 25.798-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/4/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. HC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Em questão de ordem, a Turma decidiu não admitir em julgamento de habeas corpus a sustentação oral por parte do assistente da acusação. HC 22.740-MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 1º/4/2003.