JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 167 de 28 de Marco de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ajuizado o mandado de injunção contra a Telesp e a Anatel, o Juiz Federal indeferiu a liminar pleiteada e excluiu do feito a Telesp, pois, conforme decidido pelo STF, somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputável provimentos normativos. O juiz deu-se por incompetente e remeteu os autos a esta Corte. Entretanto ocorre a vinculação jurisdicional do Juiz Federal ao STJ, bastante para ilidir a possibilidade do conflito, seja positivo, seja negativo. Destarte, não compete a este Tribunal, em conclusão, suscitar o conflito negativo de competência. Incumbe a este Colegiado, tão-somente, a devolução dos autos ao juízo federal. A Corte Especial determinou seja o feito remetido à Vara Federal de São Paulo, competente na espécie, e que não poderá recusar essa sua competência. Precedentes citados do STF: AgRgMI 335-DF, DJ 17/6/1994, e CC 7.094-MA, DJ 4/5/2001. MI 174-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/03/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, decidiu que a nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. Consignou-se que o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001), o qual dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP. Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999, e EREsp 217.883-RS. AgRg nos EREsp 433.299-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2003.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. TRANSPORTE FLUVIAL. Compete à Justiça estadual o julgamento de ação civil pública que busca impedir o aumento abusivo de tarifa de transporte irregular em rio de propriedade da União (art. 20, III, da CF/1988). Note-se que a controvérsia é limitada ao plano das relações de consumo. CC 20.820-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/3/2003.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-CRECHE. RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. O auxílio-creche é indenização e não remuneração. Ele indeniza em razão de se privar a empregada de um direito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguém para cuidar de seu filho durante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que o empregador está obrigado a manter (art. 389, § 1°, da CLT). Assim, tal verba não integra o salário de contribuição. EREsp 413.322-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 26/3/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO MINERAL. Quanto ao pedido de alvará para pesquisa e exploração mineral que tramitava no juízo estadual, a União interveio, manifestando interesse na demanda, visto que pendia, na Justiça Federal, ação ordinária de igual objeto. Porém, após a remessa dos autos, o juízo federal quis devolvê-los por entender tratar-se de jurisdição voluntária. A Turma decidiu que a questão é objeto de debate em sede jurisdicional, descaracterizando a jurisdição voluntária para litigiosa, o que determina a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). CC 33.992-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/3/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MENOR. TRABALHO. O que se pedia era a expedição de alvará para que o menor de 14 anos exercesse atividade laboral remunerada, com a expedição de carteira de trabalho. Sucede que, apesar disso se tratar, não há como se afastar o caráter contencioso da demanda, visto que a pretensão do autor esbarra no óbice do art. 7°, XXXIII, da CF/1988. Além do que a União interpôs apelação, ingressando no feito. Assim, não há como afastar-se a competência da Justiça Federal para a hipótese. CC 37.310-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/3/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRECATÓRIA. Retificado pelo Informativo n. 168.

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar. Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/3/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPEDIMENTO. JORNADA. DOMINGO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que compete ao juízo da Vara do Trabalho processar e julgar ação de conhecimento, impetrada por sindicato, tendo por objeto impedir que os empresários, réus, utilizem empregados aos domingos e feriados, sem acordo prévio ou convenção coletiva de trabalho. Precedente citado: CC 27.669-MG, DJ 6/11/2000. CC 35.645-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/3/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERATÓRIOS. A Seção decidiu que, em contrato de abertura de crédito fixo, é lícita a cobrança de juros remuneratórios conforme o contrato, os quais permanecerão após o vencimento, de acordo com a taxa média de mercado, observado o limite contratado, ficando cumulados esses juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês, se assim convencionado, ou, à falta de convenção, a juros legais de 0,5% ao mês. REsp 402.483-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/3/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. PENALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. A demissão teve como causa o fato de, quando em serviço de patrulhamento na rodovia, ao atender a uma ocorrência, ter efetuado disparos para dispersar uma multidão, ensejo em que foi agredido e, na luta corporal com seu agressor, que tentava tomar-lhe a arma, ter ocorrido um disparo, que atingiu tal indivíduo, causando-lhe a morte. A Comissão de Inquérito Administrativo afastou a tese da legítima defesa e opinou no sentido de ser aplicada ao servidor a penalidade de suspensão por trinta dias. A Assistência Jurídica do Ministério da Justiça enquadra a hipótese na regra do art. 132, VII, da Lei n. 8.112/1990 e recomenda que lhe seja aplicada a pena de demissão. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de aplicação de penalidade diversa daquela sugerida pela Comissão Processante, deve a decisão da autoridade competente ser devidamente fundamentada. Na hipótese, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida, sem a devida fundamentação, ensejando grave prejuízo ao impetrante, motivo pelo qual cabe ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o ato administrativo viciado. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança no sentido de, revisando a pena imposta, ordenar a reintegração do servidor no quadro da Polícia Rodoviária Federal. MS 6.667-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 26/3/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO. Quanto à notícia do EDcl no REsp 412.634-RJ (v. Informativo n. 166), entenda-se publicada na coluna correspondente à Primeira Turma.

INTEIRO TEOR:

ALUGUEL. IPTU. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, consignado no acórdão recorrido que os aluguéis do empregado pagos pelo empregador com habitualidade, por tempo indeterminado, não caracterizam ajuda de custo, assim como o IPTU do imóvel locado, verifica-se o caráter remuneratório de referidas parcelas, devendo, por isso, integrarem o salário-de-contribuição. EDcl no REsp 440.916-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. FINALIDADE. REFORMA AGRÁRIA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que não compete ao Estado-membro desapropriar imóvel rural, por interesse social, com a finalidade de promover a reforma agrária, uma vez que se trata de competência exclusiva da União para fazê-lo. Assim, o Decreto Estadual n. 41.241/2001 invadiu seara restrita à União, em flagrante afronta ao art. 184 da CF/1988. RMS 15.545-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITOS. IPI. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. REFIS. A legislação que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal – Refis faculta ao contribuinte compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no referido programa, não podendo, entretanto, ser obrigado pelo fisco a fazê-lo. Não se aplica, no caso, o art. 163 do CTN, uma vez que se trata de crédito compensável e débito consolidado via Refis, não havendo débito vencido. REsp 448.758-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/3/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. LIMITAÇÕES. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, sendo extensivo não só às compras, mas aos serviços e obras. Embora seja auto-aplicável, o art. 15 da Lei n. 8.666/1993 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. A sociedade de economia mista, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. Isso posto, legalidade no Decreto n. 17.914/1993 do Município, que afastou a incidência do registro de preço para a execução da obra. RMS 15.647-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. MS. LEVANTAMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco contra a cobrança antecipada do Imposto de Renda, porque inconstitucional. Pediu para não recolher antecipadamente o tributo. O mandamus foi processado com liminar, tendo a empresa depositado o quantitativo do débito que entendia devido durante o curso do processo mandamental, sendo, ao final, concedida a segurança. O depósito judicial deu-se por exigência do julgador para conceder a liminar, o que poderia ter sido dispensado, mas não o foi, de forma a só haver a suspensão da exigibilidade do tributo por força do depósito. Esse depósito funcionou como uma espécie de garantia de pagamento de obrigações. Não sendo pagamento, e sim garantia de um débito, constatando-se a não-existência do devido, perde a razão de ser da garantia, que deve ser devolvida a quem a prestou. Não tem aplicação na espécie, em se tratando de depósito garantia, o disposto no art. 32, § 2º, da LEF. REsp 389.324-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

IR. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. As empresas que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro presumido têm alguns rendimentos incluídos nas chamadas receitas não-operacionais, as quais não integram a base de cálculo para o imposto presumido (art. 389 do Decreto n. 85.450/1980/RIR). Quando as receitas não-operacionais superam quinze por cento da receita bruta operacional, passam a ser contabilizadas em separado, com incidência de imposto à alíquota de trinta por cento (parágrafo único do art. 393 do citado decreto). Não há inclusão dos resultados das aplicações financeiras no superávit das receitas não-operacionais, geradoras da incidência do Imposto de Renda, sob pena de bitributar-se a operação. REsp 380.209-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA À SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ÍNFIMOS. A Turma decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso que trata da fixação de honorários advocatícios provisórios considerados ínfimos. REsp 450.163-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. LIMITE. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. A Turma entendeu que o titular da conta-corrente deve ser notificado das alterações do respectivo limite de crédito (cheque especial) e que a devolução indevida do cheque do correntista como sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizá-lo por dano moral. Precedente citado: REsp 251.713-BA, DJ 11/3/2002. REsp 486.249-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil cumulada com danos morais em razão de atropelamento por coletivo, ocorrido quando a vítima hesitou em atravessar a via após o sinal ter aberto para o ônibus. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. O depoimento extrajudicial do motorista não pode sobrepor-se aos testemunhos prestados em juízo que imputaram a causa do acidente à vítima. REsp 467.218-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/3/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ATRASO. VÔO. OVERBOOKING. Só após o atraso de cerca de 24 horas os recorridos puderam embarcar em vôo internacional, isso devido ao excesso na lotação da aeronave. Anotando que o overbooking é prática condenável e intolerável, pois só leva em conta o interesse da companhia aérea, que assume o risco de deixar viajantes em terra por sua mera conveniência administrativa, em franco desrespeito ao consumidor, a Turma entendeu que, nesse caso, a aflição causada aos passageiros excede substancialmente o mero percalço comum na vida das pessoas, gerando o direto à indenização. REsp 211.604-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. PRESTADORA DE SERVIÇO. Visto não se tratar de caso fortuito, há a responsabilidade do empregador pela morte, no local do trabalho, de seu empregado, alvejado por projétil de arma de fogo de vigilante da empresa prestadora de serviço de segurança. O patrão não comprovou a ausência de sua culpa no delito praticado (há a inversão no ônus da prova), não escolheu com critério a firma de vigilância (culpa in eligendo) e não cuidou de fiscalizar, eficaz e permanentemente, a conduta do vigia (culpa in vigilando). Precedentes citados: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002, e REsp 96.704-SP, DJ 20/5/2002. REsp 284.586-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2002.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. AUTOMÓVEL. DEFEITO. FABRICAÇÃO. No conceito de fornecedores disposto no art. 18 do CDC, incluem-se as concessionárias de automóveis. Dessarte, a princípio, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo “zero quilômetro” defeituoso. Sucede que isso não impede, na apuração das condutas de ambos, concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. Precedente citado: REsp 286.202-RJ, DJ 19/11/2001. REsp 402.356-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO. Embora haja a sucumbência parcial da autora, que recebeu indenização inferior à pretendida, nada obsta que a verba honorária seja deferida apenas a seu advogado, porém reduzida de modo a atender à sucumbência. Dessa forma, a parte que foi beneficiada com 20% do valor da condenação, porém condenada a 10%, não pode alegar reformatio in pejus se, ao final, esse Tribunal concedeu-lhe 15%. Note-se que o fato de já ter recebido 20% não afasta a possibilidade do julgado. EDcl no REsp 440.062-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgados em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA EM CAPÍTULOS. ANULAÇÃO. A sentença foi dividida em capítulos, cada qual respondendo a um pedido mediante fundamento independente e autônomo. Sucede que o Tribunal a quo homologou desistência da autora quanto a recorrer de alguns desses capítulos e deu provimento ao recurso da ré, que questionava diferente parte da sentença, anulando-a por inteiro em razão de julgamento extra petita. Isso posto, a Turma entendeu que a nulidade da sentença deve ser apenas parcial, por contaminar exclusivamente a parte do julgado atacada pela ré, visto que, pela homologação da desistência, houve o trânsito em julgado dos outros capítulos. REsp 203.132-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE. AUTONOMIA. PRÁTICA ILÍCITA. A autonomia do cheque não é absoluta, de tal modo que se admite, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica adjacente, como no caso. O título em questão, repassado à empresa de factoring, ora recorrente, surgiu de venda de computadores mediante cheques pré-datados após maciça propaganda da empresa vendedora, que não entregou as mercadorias, estando desaparecidos os responsáveis. Isso caracteriza prática comercial ilícita e criminosa, que, sem dúvida, esvazia a cártula. REsp 434.433-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. EMBARGOS. DEVEDOR. A jurisprudência do STJ tem atribuído à ação anulatória de cláusula contratual o tratamento de embargos de devedor, mesmo se proposta anteriormente à execução. Dessa forma, não há como negar-se conveniência à reunião de ambas as ações, visto que o eventual acolhimento da anulatória poderá repercutir no montante do débito objeto da execução. Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ 15/3/1999; REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 181.052-RS, DJ 3/11/1998, REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999; REsp 162.517-RS, DJ 1/7/1999, e REsp 261.650-PR, DJ 20/8/2001. REsp 294.562-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/3/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PRELIMINAR. PENA DE SUSPENSÃO. Descabe a substituição da pena de suspensão (art. 127 da Lei n. 8.112/1990) por outra de afastamento preliminar do servidor de suas funções (art. 147 da mesma lei), uma vez que são institutos bem diferenciados e específicos com finalidades diversas. Na hipótese, não se aplica, nem mesmo analogicamente, a detração (art. 42 do CP), para fins de compensação do prazo em que o servidor esteve afastado do exercício do cargo, porquanto o eventual abuso pelo excesso do prazo gera tão-somente a responsabilidade da autoridade competente e não o direito à detração. REsp 396.766-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/3/2003.

INTEIRO TEOR:

REFIS. SUSPENSÃO. DENÚNCIA. O recebimento indevido de denúncia contra empresa que já havia sido incluída no Programa de Recuperação Fiscal – Refis enseja a anulação do processo, porquanto a referida inclusão suspende a pretensão punitiva (art. 15, § 1º, da Lei n. 9.964/2000). Precedentes citados do STF: HC 81.444-RS, DJ 31/5/2002; do STJ: RHC 12.057-RJ, DJ 4/3/2002 . REsp 354.184-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 25/3/2003.