Informativo do STJ 166 de 21 de Marco de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
ABORTO PROVOCADO. DESEMBARGADOR. Considerada a gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal, apoiado em relatório da Polícia Federal, com fortes indícios de materialidade e autoria de vários crimes, sobretudo em relação ao do aborto provocado, sem consentimento da gestante, depondo contra a dignidade de vários agentes públicos estaduais, bem como de profissionais liberais da área médica, a Corte Especial recebeu a denúncia contra Desembargador. Determinou, como providência cautelar, o afastamento do cargo (art. 29 da Loman, LC n. 35/1979), o que não corresponde a uma condenação antecipada. Inq 323-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 19/3/2003.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. Na execução individual de ação civil pública, independente da ausência de interposição de embargos pelo devedor, é lícita a condenação em honorários sucumbenciais do executado (CPC, art. 20, § 4º). REsp 463.446-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2003.
PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUTENTICAÇÃO. VALOR PROBANTE. A cópia xerográfica autenticada de procuração, salvo impugnação da outra parte, vale como comprovação da existência eficaz de mandato, à qual é defesa a negativa de valor probante (CPC, art. 384). REsp 464.319-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2003.
MEDIDA CAUTELAR. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA. Da decisão que determinou o levantamento da penhora para garantia da execução fiscal em liqüidação extrajudicial, procede a concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes citados: MC 136-SP, DJ 29/5/1995, e AgRg na MC 535-SP, DJ 9/12/1996. MC 5.810-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/3/2003.
ISS. INTERMEDIADORAS. CORRETORA. BOLSA DE MERCADORIA E FUTUROS. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que as empresas que atuam como corretoras na bolsa de mercadoria (bem móvel) e futuros não necessitam de autorização do Banco Central para seu funcionamento. Não sendo consideradas instituições financeiras, mas intermediadoras, essa prestação de serviço está sujeita à incidência da tributação do ISS. Precedentes citados: REsp 61.228-SP, DJ 5/5/1997, REsp 176.082-SP, DJ 2/8/1999 e REsp 237.165-SP, DJ 13/8/2001. REsp 257.239-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/3/2003.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITOS. A Lei n. 5.741/1971 especificamente disciplina a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação SFH. A Lei n. 8.953/1994 que alterou o art. 739 do CPC, para imprimir efeito suspensivo aos embargos de devedor, não fez qualquer referência à Lei das execuções hipotecárias do SFH. Sendo assim, são dois ordenamentos paralelos que coexistem. Isso posto, os embargos à execução hipotecária só produzem efeito suspensivo se observados os requisitos do art. 5º da Lei n. 5.741/1971. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 467.463-SE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2003.
DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de perdas e danos por desvio de finalidade do expropriante, que em vez de destinar o terreno para reserva ecológica resolveu destiná-lo para loteamento urbano, transferindo-o a empresa, a qual por sua vez, o alienou a terceiros. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, em embargos declaratórios, afastou a prescrição do Dec. n. 20.910/1932 entendendo que caberia uma análise das demais questões de mérito. Considerou-se que a ação de perdas e danos é de natureza real, tendo em vista que é sucedânea do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade em expropriação, aplicando-se à lide o art. 177 do antigo CC. Registre-se que o Min. Relator reconhecia que se tratava de uma ação pessoal contra a Fazenda Pública, que prescreve em cinco anos. EDcl no REsp 412.634-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgados em 20/3/2003.
SEGUNDA TURMA
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. DEFESA. INTERESSE INDIVIDUAL. A associação de delegados de Polícia não tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo contra ato que busca apurar apenas fatos penal e administrativamente ilícitos praticados por policiais civis. A associação não pode, como substituto processual, agir para defender interesse individual. É interesse da categoria a apuração e investigação dos atos reputados ilegais, bem como a instauração de inquérito civil público, uma vez que busca preservar a sua própria imagem, quando se põe em dúvida o comportamento de alguns que a integram. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 15.703-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2003.
MS. ASSOCIAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO. O STJ, em julgamento da Segunda Seção, já dispensou o requisito da pré-constituição de associação (art. 82, IV, § 1º, do CDC), quando presente o interesse social do dano e se relevante o bem jurídico a ser protegido. Sucede que, no caso, a via do MS coletivo é inadequada, visto que ausente o interesse coletivo típico da classe. A associação de notários, com filiados atuantes dentro e fora do foro, buscava afastar normas da Corregedoria de Justiça estadual a respeito de pagamento de emolumentos e custas, porém alguns de seus associados pleitearam, justamente, ingressar no pólo passivo da impetração. Além de buscar interesses antagônicos, a associação não pretendia a defesa da categoria como um todo, mas só de parte dela. Precedente citado: REsp 106.888-PR, DJ 5/8/2002. RMS 15.311-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2003.
BINGO ELETRÔNICO. LEI PELÉ. A Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), por sua excepcionalidade e especificidade, tem que ser interpretada de modo restritivo, não se podendo estender a modalidade bingo a outros tipos de jogos, ou mesmo se aproveitar a lei permissionária para disciplinar outras espécies de jogo, mesmo que haja aparente semelhança. Dessarte, é imperiosa a necessidade de se fazer perícia nas máquinas denominadas bingo eletrônico, pois essas podem mascarar jogo de azar não autorizado em lei. Note-se que a Lei n. 9.981/2000 alterou profundamente a Lei n. 9.615/1998, revogando-lhe o capítulo que disciplinava o funcionamento do bingo. Precedente citado: RMS 14.703-RJ, DJ 9/9/2002. RMS 12.658-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2002.
MENOR. PROGRAMA DE TELEVISÃO. ALVARÁ. É necessário alvará judicial para que menores participem de programa de televisão, mesmo existindo autorização escrita de seus representantes legais (art. 149, II, a, do ECA). O fato de ser apresentada documentação atestando a regularidade das condições de segurança e habitabilidade das dependências de gravação mostra-se sem importância. Precedente citado: REsp 435.045-RJ. REsp 471.767-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2003.
TERCEIRA TURMA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, entendeu a Turma, por maioria, que, de acordo com a doutrina, o legislador parece que, não tendo outro local onde colocar a antecipação de provas, o fez em meio às medidas cautelares. Na verdade, não se trata de medida cautelar, mas deve seguir a regência destas por estar no mesmo título do CPC. Há um incidente e o próprio CPC diz, no art. 20, que a parte deve ser condenada nas despesas por incidentes considerados procedentes. Por isso, mesmo que fosse antecipatória a propositura da ação, sendo contestada, sendo apresentada uma objeção à produção de provas e vencida essa objeção segundo o juiz, favorável ao requerente , não seria justo que se deixasse de arbitrar os honorários, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes. Se houvesse a oposição, não teríamos litígio, porque não há interesse material em conflito, mas temos um conflito de natureza processual. Se há resistência à produção antecipada de provas, a parte responde pela verba advocatícia. REsp 474.167-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 18/3/2003.
SÚM. N. 380-STF. CONCUBINATO. PARTILHA. A Turma, após a renovação do relatório e o voto do Ministro Relator, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos termos do voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler, que entendeu que, desfeito o concubinato, a partilha de bens pressupõe prova de que o patrimônio foi constituído pelo esforço comum. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito registrou sua posição consagrada pelo novo Código Civil, de 2002, no art. 1.725, que, expressamente, entende suficiente a configuração da união estável. Precedente citado: REsp 188.323-BA, DJ 25/3/2002. REsp 214.819-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/3/2003.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. A Turma proveu o REsp para determinar que se suspenda o levantamento do valor penhorado até o oferecimento de caução idônea, devendo-se comunicar o juízo singular. Pois a nota promissória emitida pela própria credora não representa caução segura para efeitos do art. 588, II, do CPC, devendo-se adotar o critério estabelecido no art. 827 do referido código. Precedente citado: MC 3.735-SP, DJ 13/8/2001. REsp 486.059-RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA. Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, é assistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade. Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame de DNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%) a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo de guarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. O juiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatória procedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da ação investigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. A Turma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisão a quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumento de que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto não fora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursos financeiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponível inerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno, protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderia postergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, os interesses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se pode privar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigado sequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com a paternidade. REsp 472.608-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PECUÁRIO. ENDOSSANTE. Em contrato de arrendamento pecuário não cumprido em sua totalidade, a questão da controvérsia consiste em saber a natureza da participação do co-réu (marido da ora recorrente, terceira prejudicada), o qual assinou o contrato como endossante. O juiz, conhecedor dos usos e costumes da região, disse que o co-réu, ao firmar-se como endossante no contrato, fê-lo com intuito de garantir o cumprimento do acordo estabelecido, assim, não sendo fiança, mas garantia prestada pelo marido da recorrente, não há negativa de aplicação do art. 235, III, do antigo CC. Outrossim, quanto à questão de a solidariedade não ser presumida (art. 896 do antigo CC), o contrato nada menciona acerca de solidariedade passiva, que somente poderia ser argüida pelo marido da recorrida, faltando-lhe legitimidade para alegar direito alheio. Após esclarecimentos e por incidência da Súm. n. 283-STF, a Turma não conheceu do REsp. Precedente citado: REsp 5.055-MG, DJ 3/12/1990. REsp 113.413-MS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/3/2003.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTILHA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS. Divorciada deixou de providenciar a averbação da partilha que a beneficiara com imóvel. Por esse motivo, o exeqüente foi levado a erro, penhorando imóvel, que, sem o devido registro imobiliário, não pertencia mais ao ex-marido. A Turma não conheceu do REsp, mas invocou precedentes com entendimento pacífico de que, tratando-se de embargos de terceiro, é necessário que se averigúe quem deu causa à constrição indevida para condenação dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes citados: REsp 264.930-PR, DJ 16/10/2000; REsp 334.786-PR, DJ 16/9/2002; REsp 165.332-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 303.597-SP, DJ 11/6/2001. REsp 472.375-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/2003.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. A apelação nos embargos à arrematação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, devido à definitividade da execução fundada em título extrajudicial, entendimento firmado em precedentes. Precedentes citados: REsp 195.170-SP, DJ 9/8/1999, e AgRg no Ag 395.113-MS, DJ 24/6/2002. REsp 471.865-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/2003.
CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTIVIDADE SIMPLES. BANCO. Não é abusiva, iníqua ou potestativa a cláusula contratual que autoriza o banco recorrido a debitar de conta-corrente ou resgatar de qualquer aplicação valor suficiente para proceder à satisfação ou liqüidação do saldo devedor oriundo do contrato, no qual o recorrente interveio em negócio jurídico entre pessoa jurídica (devedor principal) e o banco, com a finalidade garantidora. No caso, o débito não se vincula à vontade unilateral do banco, mas também à vontade do recorrente quando da assinatura do contrato. REsp 258.103-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/3/2003.
AÇÃO DE SONEGADOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. Para que haja interesse processual para propositura de ação de sonegados, é necessário que haja uma declaração da inventariante de não existir mais nada a acrescer ao inventário. No caso, a inventariante, ao fazer as últimas declarações, protestou pela apresentação de outras informações ou retificações e aditamentos de eventuais bens, ainda não descritos. Assim, cabe ao interessado que tenha conhecimento da existência de outros bens interpelar a inventariante para que os declare, apontando-os. Logo, só com a recusa ou omissão, que caracterizará a malícia, é que ensejará a ação de sonegados. REsp 265.859-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/3/2003.
QUINTA TURMA
COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. MILITAR. CIVIL. Os pacientes são militares e cometeram crime doloso contra a vida de civil. Inicialmente, a ação penal foi conduzida pela auditoria militar e houve a absolvição de ambos. Sucede que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça Militar, já sob o manto da Lei n. 9.299/1996, declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça. Por sua vez, julgando o recurso, aquele Tribunal anulou a sentença condenatória e encaminhou a causa ao juízo singular, tido como competente para a pronúncia, para que se adequasse o rito procedimental. Isso posto, em sede de habeas corpus, a Turma reconheceu que a jurisprudência vem entendendo que a transferência ao Júri dos julgamentos dos crimes especificados pela citada lei opera-se automaticamente, mesmo se o ato criminoso tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor. Contudo entendeu que, se existir decisão definitiva, como no caso, consolida-se a atuação do juízo natural, de modo que a atividade jurisdicional recursal posterior segue a competência já disposta. Assim, o feito deve continuar seu curso normal quanto ao julgamento do apelo pelo Tribunal de Justiça Militar. Outrossim, anotou que se tratando de competência absoluta não há óbice para sua reapreciação nessa fase em razão de inocorrer preclusão. Precedentes citados do STF: HC 78.320-SP, DJ 28/5/1999; do STJ: HC 8.984-SP, DJ 16/8/1999. HC 21.579-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/3/2003.
SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. O acórdão foi proferido, por maioria de votos, em sede de agravo regimental interposto da decisão que indeferiu seguimento à apelação, razão pela qual são cabíveis os embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 79.873-BA, DJ 3/6/1996, e REsp 8.670-MG, DJ 13/5/1991. REsp 334.938-SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/3/2003.