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Informativo do STJ 165 de 14 de Marco de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 275 A Primeira Seção, em 12 de março de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Na execução fiscal, somente a citação válida pode interromper a contagem do prazo prescricional, não bastando o mero despacho que ordena a citação. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais, não pode o juiz declarar ex officio a prescrição, devendo a parte interessada alegá-la. Precedentes citados: REsp 184.424-CE, DJ 17/6/2002; REsp 331.484-PE, DJ 27/5/2002, e EREsp 29.432-RS, DJ 4/9/2000. REsp 327.268-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. LIMITE. CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, após voto de desempate de seu Presidente, entendeu que a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos administradores, autônomos e avulsos não exige a comprovação da repercussão para que seja compensada, haja vista possuir natureza de tributo direto. No caso, a referida contribuição foi declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN n. 1.102-DF. Assim sendo, a compensação desses créditos, mesmo com débitos futuros, não poderá ser limitada, seja pela via administrativa, seja em virtude de lei. Isso posto, não incidem os limites de 25% e 30%, impostos nas Leis nº. 9.032/1995 e 9.129/1995, diante da declaração de inconstitucionalidade do tributo. Precedentes citados do STF: ADIMC 1.434-SP, DJ 22/11/1996, ADIN 652-MA, DJ 2/4/1993; do STJ: EREsp 168.469-SP, DJ 17/12/1999. EREsp 189.052-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgados em 12/3/2003.

INTEIRO TEOR:

MS. TDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito, entendendo que a apresentação dos Títulos da Dívida Agrária-TDA é imprescindível para comprovar a propriedade, data de emissão e vencimento, não bastando para tal uma declaração da corretora afirmando que referidos títulos estão sob sua custódia. Logo, não há prova pré-constituída a embasar o mandamus. MS 8.736-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/3/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. A Seção, por maioria, conheceu do REsp e deu-lhe provimento para manter a cláusula contratual de juros remuneratórios de 10,90% ao mês. Vencidos na conclusão os Mins. Antônio de Pádua Ribeiro ?Relator? e Sálvio de Figueiredo, que substituíram a taxa de juros remuneratórios de 10,90% ao mês pela taxa Selic mais 6% ao ano. Os Mins. Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam o voto do Min. Barros Monteiro, que mantinha a taxa contratual por entender que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato deve ser cumprida. Os Mins. Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente pode ocorrer quando reconhecida a abusividade, o que não aconteceu no caso, sendo vencedora essa tese pelo voto médio do Min. Ari Pargendler. REsp 407.097-RS, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/3/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Em ação com o objetivo de revisar cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito em conta/corrente interposta pelo ora recorrido, que também opôs embargos do devedor às execuções propostas pelo banco recorrente, uma em relação ao aludido contrato e outra lastreada em nota promissória vinculada ao pacto. Conexas, as ações foram julgadas em conjunto. A Seção, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conheceu em parte do REsp e, por maioria, deu-lhe parcial provimento para a utilização da TR como índice de correção monetária até o vencimento do contrato; a majoração da multa contratual para 10%; a cobrança dos juros remuneratórios às taxas fixadas no contrato até o vencimento deste, da comissão de permanência para o período da inadimplência, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súm. n. 30-STJ e calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. O voto vencedor do Min. Carlos Alberto Menezes Direito explicitou que a comissão de permanência não pode ser cumulada nem com correção monetária nem com juros remuneratórios, bem como não se pode afirmar que a taxa de juros é abusiva só com base na estabilidade econômica do país, deve-se considerar todos os demais aspectos, além de ser necessária a comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual para ser reconhecida a abusividade. REsp 271.214-RS, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DECISÕES. JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA. Atleta de futebol profissional, na mesma data da assinatura do contrato de trabalho, celebrou contrato de cessão de direitos de uso de imagem, voz, nome e/ou apelidos desportivos e outras avenças com prazos de término diferentes. Findo o contrato de trabalho, em 22/1/2001, e sem assinatura de um novo contrato ou termo de dilação daquele, ajuizou ação declaratória de encerramento de seu contrato trabalho e conseqüente liberdade para transferir-se para outra entidade esportiva. Contudo o clube também entrou com uma cautelar em vara cível por conta dos direitos de uso de imagens com prazo final em 11/6/2003. A decisão proferida em liminar no juízo trabalhista autoriza o jogador a exercer sua atividade profissional em qualquer agremiação desportiva e a proferida no juízo cível impediu-o de trabalhar até o término do contrato de cessão de imagens. Daí o jogador ter suscitado conflito de competência. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo do trabalho, no qual tramita a ação a respeito do contrato principal. Ressaltou-se, ainda, que a cessão de imagens constitui apenas um acessório do contrato de trabalho, nada importando que o prazo daquele seja maior. CC 34.504-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor justificam a penhora sobre o faturamento no módico percentual de 5%. O faturamento de uma empresa é servil ao pagamento de suas obrigações, dentre as quais se destacam os tributos que têm a mesma eminência dos créditos trabalhistas. Cabe ao executado comprovar que a penhora sobre o faturamento inibe o pagamento dos créditos trabalhistas, por isso que implicaria negar vigência oblíqua ao art. 186 do CTN. Inexistindo bens passíveis de garantir a execução, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Precedentes citados: Ag no REsp 329.628-SP, DJ 11/3/2002, e Ag na MC 3.899-SP, DJ 18/2/2002. REsp 450.137-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO. RÉU. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e que determina sejam incluídos no pólo passivo da relação processual os novos adquirentes para os quais foi transferido o imóvel, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim ao processo (arts. 162 e 513, CPC). Assim, era cabível agravo de instrumento e não a apelação, interposta pelo réu excluído em busca da sucumbência. Ademais, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade. REsp 453.721-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.316/1996. Trata-se de ação em que a empresa insurge-se contra a forma de cálculo do lucro líquido. A questão foi julgada improcedente pelo juiz ao argumento de que o imposto de renda e a contribuição constituem parte do lucro. Sendo assim, não podem ser deduzidos. Essa decisão foi mantida também pelo Tribunal a quo. A Min. Relatora expôs o entendimento de que o fato de deduzir-se a exação da sua própria base de cálculo é favor fiscal prestado ao contribuinte, não podendo assim ser exigida a dedução. Argumentou, ainda, que, no dispositivo do art. 43 do CTN, não existe empecilho à prática da dedução, mas, em matéria de imposto de renda ? que tem a mesma base de cálculo para a contribuição ? a renda real, arbitrada ou presumida foi deixada a critério do legislador ordinário, que pode traçar os limites de dedução das despesas para obtenção necessária de um resultado econômico. Sendo assim, concluiu: a Lei n. 9.316/1996 ao explicitar que da base de cálculo da contribuição social não são deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a exação, explicitou apenas o que já estava estabelecido na Lei n. 7.689/1988. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 395.842-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. ADVOGADO. DEFESA. Após depoimento de representante de empresa, os recorrentes, advogados, impetraram MS contra o indeferimento em pedido de vista nos autos de inquérito policial, em que procuram conhecer o teor do procedimento que deu origem à carta precatória. O Min. Relator explicitou que, em uma primeira leitura do art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, crê-se que o advogado goza de direito absoluto e ilimitado, mas admiti-lo dessa forma seria acreditar que o art. 20 do CPP não subsistisse mais no ordenamento jurídico pátrio. Concluiu: a possibilidade de advogado ter acesso ao inquérito durante o curso das investigações somente existe quando não acarretar nenhum prejuízo à elucidação dos fatos. Quando ausentes esses obstáculos, o advogado goza o direito de examinar o procedimento investigatório, até sem procuração, para que possa exercer sua opção de patrocinar a defesa do investigado na ação penal a ser ajuizada. Porém, no caso dos autos, não há comprovação de plano de que efetivamente são advogados do representante da empresa interessada para ter acesso aos autos e cópias do inquérito policial sob sigilo. Por isso, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 12.754-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL. MP. LEGITIMIDADE. ERÁRIO PÚBLICO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP para reduzir o número de vereadores, por se encontrar em desconformidade com dispositivo constitucional. O Tribunal a quo extinguiu o feito entendendo não ser a via eleita adequada. A Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal a quo prossiga no exame da ação, reconhecendo o cabimento da ação pública. Precedentes citados do STF: RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002; do STJ: REsp 402.044-DF, DJ 5/8/2002; REsp 403.355-DF, DJ 30/9/1992, e REsp 419.781-DF, DJ 19/12/2002. REsp 202.281-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/3/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. LEILÃO. CAUTELAR. CARTA DE ARREMATAÇÃO. Apesar de a praça antecipada já ter sido marcada em razão de existirem créditos trabalhistas, alegou-se que não houve a prévia oitiva dos representantes da falida, ou mesmo que inexiste ainda o quadro geral de credores. Note-se que o privilégio do crédito trabalhista, por si só, não é suficiente para autorizar a venda antecipada, porém os imóveis, fazendas improdutivas, já foram alvo de invasão por ?sem terras?, procedendo-se a dispendioso processo e cumprimento de liminar reintegratória, o que não afasta o risco de nova invasão. Isso, somado ao fato de as despesas para a realização da praça já estarem pagas, levou a Turma a referendar a liminar concedida para que se realize o leilão, porém sem a expedição de carta de arrematação, isso até o julgamento do mérito da cautelar. MC 6.010-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO. DOCUMENTOS. Nos autos da dissolução de sociedade, foram juntados documentos que, como alegado pelos ora pacientes, seriam resultado de quebra de sigilo bancário. O juiz, aparentemente, não os considerou, mas, em sede de apelação, o Tribunal a quo requisitou a auditoria da Receita Federal, com a determinação de se comunicar o fato também às Procuradorias Federal e estadual, bem como que às Fazendas estadual e municipal, tudo em razão de forte indício de fraude em balanços apresentados. Nesta instância, a Turma entendeu que o habeas corpus não se presta para declarar ilícitos os referidos documentos, determinar seu desentranhamento, ou mesmo obstar que seja instaurado qualquer procedimento fora dos limites da ação cível, como desejam os impetrantes. HC 25.749-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

INSCRIÇÃO. CADASTRO. DEVEDORES. NOTA PROMISSÓRIA. Os devedores anteciparam-se e propuseram a revisão do contrato já consolidado em confissão de dívida, mesmo não existindo qualquer ato do banco credor. Pediram a antecipação de tutela (negada ao final), para que, entre outras coisas, não se inscrevessem seus nomes em cadastro de inadimplente e não se protestasse a nota promissória vinculada ao contrato. Em sede de medida cautelar, a Turma concedeu o efeito ?ativo?, antecipação dos efeitos recursais, ao REsp dos devedores, suspendendo a inscrição e o protesto até o julgamento daquele recurso. MC 6.206-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

ARRESTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO. A empresa diz-se surpreendida pelo arresto de seus bens em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica em face de grupo empresarial o qual afirma não integrar. Sucede que já constatado pelo Tribunal a quo, em julgamento de agravo de instrumento, que tal empresa era parte do grupo. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento a seu recurso. O voto vencido consignou que, por não ter sido parte na ação, ela deveria ser ouvida antes do arresto, o que não aconteceu. RMS 14.856-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, limitou-se, exclusivamente, a reconhecer a responsabilidade sem, contudo, examinar os pontos atacados na contestação. Diante disso, exurge o fato de que não apreciou a matéria em julgamento, o que levou a Turma a reconhecer o vício do art. 458 do CPC, anulando a sentença. REsp 451.266-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/3/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A administradora de cartão de crédito obriga-se a prestar contas e informações sobre as taxas e juros incidentes sobre débitos lançados em fatura mensal, cabendo ao usuário, em seu interesse de agir, mover ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.), se persistirem dúvidas quanto aos critérios aplicados. Precedentes citados: REsp 387.581-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 194.677-PA, DJ 2/12/2002. REsp 487.761-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTE URBANO. PRESCRICÃO Prosseguindo o julgamento, a Turma por maioria, entendeu que a ação de adjudicação compulsória é imprescritível no caso de ação movida diretamente contra o mesmo alienante em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, celebrado em 1954 e levado a registro somente em 1998, ademais, tendo o comprador exercido a posse por quase 50 anos. REsp 369.206-MG, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 11/3/2003.

INTEIRO TEOR:

MENOR. GUARDA. AVÓ. A dependência econômica de mãe e neta não enseja a concessão à avó da guarda de menor, exclusivamente com fins previdenciários (ECA, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º), porquanto, existindo pai ou mãe da menor com pátrio poder, indefere-se a guarda a um terceiro. Precedentes citados: REsp 94.535-RJ, DJ 24/11/1997; REsp 86.536-RJ, DJ 24/11/1997; REsp 116.456-RJ, DJ 1º/12/1997; REsp 95.606-RJ, DJ 24/4/2000, e REsp 80.508-RJ, DJ 21/8/2000. REsp 402.031-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. São tidos com extemporâneos os embargos declaratórios interpostos antes da data de publicação da decisão embargada. A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos. EDcl no REsp 245.417-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 11/3/2003.