Informativo do STJ 164 de 07 de Marco de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PENDENTE. A Presidência do STJ suspendeu a tutela antecipada concedida em decisão do juízo de direito, afastando grave lesão às finanças públicas da União. Sucede que, apesar de pendentes de julgamento duas apelações, o pedido da tutela foi renovado e acolhido por aquele juízo, ao fundamento que a sentença prolatada substituíra a decisão que o STJ suspendera. Isso posto, a Corte Especial julgou procedente a reclamação e cassou novamente os efeitos da antecipação de tutela, visto que a decisão que defere a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992). RCL 1.141-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/3/2003.
APOSENTADORIA. DOENÇA INVALIDANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. O autor é portador de pancreatite crônica calcificante e diabetes de difícil controle clínico. Munido de laudos médicos comprovadores da moléstia, requereu aposentadoria junto à Administração. Sucede que lhe foi concedida a aposentadoria com proventos proporcionais, ao fundamento que a doença não consta do rol do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, apesar de a junta médica nomeada qualificá-la como invalidante. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, denegou a ordem, visto que, in casu, a aposentadoria por invalidez não se dará com proventos integrais à mingua de autorização legal. Os votos vencidos consignavam não ser caso de se utilizar o mandado de segurança e ressalvavam as vias ordinárias. Precedentes citados: REsp 216.773-SC, DJ 2/5/2000, e RMS 10.936-MG, DJ 1º/4/2002. MS 8.334-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/3/2003.
PRIMEIRA TURMA
FALÊNCIA. BANCO. DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO. A recorrida pretende a restituição dos depósitos em dinheiro que realizou no Banco do Progresso S/A, embora haja a decretação de falência daquela instituição (art. 76 da Lei de Falências). Isso posto, a Turma entendeu que o contrato bancário se equipara, por construção doutrinária e jurisprudencial, ao mútuo (depósito irregular), visto que o depositante transfere ao banco, mediante contrato autorizado por lei, a propriedade do dinheiro, possuindo a instituição total disponibilidade. Assim, incide a Súm. n. 417-STF, restando ao depositante apenas o direito de crédito sujeito ao rateio da falência. Precedentes citados: REsp 34.516-RN, DJ 27/6/1994; REsp 26.916-RN, DJ 7/3/1994, e REsp 39.447-RN, DJ 7/2/1994. REsp 492.956-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2003.
MS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AVALIAÇÃO DA PROVA. O autor requereu que seu recurso administrativo fosse julgado independentemente de depósito (art. 250, § 3º, do DL estadual n. 5/1975) mas, ao fundamento de que a prova era insuficiente, o juízo a quo indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A Turma entendeu que essa decisão há que explicitar em detalhes quais as deficiências que impedem a instauração da relação processual (art. 93, IX, da CF/1988). Precedente citado: RMS 1.220-AM, DJ 4/10/1993. RMS 15.305-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2003.
SEGUNDA TURMA
RESP. PROTOCOLO. CARIMBO. ILEGIBILIDADE. A ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso especial compromete a verificação da tempestividade, essencial para a admissibilidade do recurso. AgRg no Ag 474.273-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 6/3/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA. CO-RESPONSABILIDADE. Em execução fiscal contra empresa e sócios-gerentes, cabe aos mesmos o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, via embargos do devedor, porquanto a Certidão de Dívida Ativa tem presunção juris tantum de liquidez e certeza. (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). Precedente citado: REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002. REsp 330.518-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR. Prosseguindo o julgamento, a Turma admitiu ter o consumidor legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito, em que se discute o valor excessivo no cálculo de ICMS, para fins de isenção do ônus; descabendo, porém, ao STJ, adentrar no mérito, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. REsp 237.025-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.
TERCEIRA TURMA
CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na espécie, ainda que não formalizada a instituição do condomínio, visto que sequer houve a convenção, não se pode negar sua existência, uma vez que pratica atos de administração, realiza assembléias, escolhe representantes e realiza despesas. Assim sendo, incide o art. 640 do antigo CC, que dispõe que o condômino que administra sem oposição dos outros presume-se mandatário comum. Apesar da inocorrência da convenção e do conseqüente registro, a teor do art. 12 do CPC, o condomínio tem personalidade judiciária. REsp 445.693-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003.
PREFERÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o credor hipotecário tem direito de preferência nos autos de execução proposta por terceiro, independente de ter ele movido outra execução contra o devedor comum. A escritura de garantia real, qual seja, a hipoteca, e a sua inscrição no registro de imóveis são suficientes para garantir sua preferência. Precedente citado: REsp 75.091-SP, DJ 22/9/1997. REsp 159.930-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PREJUDICADO. O recorrente opôs exceção de incompetência da Justiça comum para julgar a ação de prestação de contas contra ele movida pela recorrida, pretendendo fossem os autos encaminhados à Justiça do Trabalho. Desacolhida a exceção, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal que julgou prejudicado o recurso em face de já ter ocorrido o julgamento definitivo da ação de prestação de contas em grau de apelação. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, ainda que padeça de vício insanável o acórdão que julgou a apelação na ação de prestação de contas, seu trânsito em julgado torna prejudicado o agravo do recurso. REsp 220.110-PA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.
FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. DESONERAÇÃO. A empresa aérea moveu execução convertida em monitória, objetivando a cobrança de dívida resultante de contrato de fornecimento de passagens aéreas com a empresa de turismo, no qual figuravam como fiadores os ora recorridos. Foram opostos embargos à monitória pelos fiadores, acolhidos em ambas as instâncias ordinárias, e liberados os recorridos da dívida. Ainda que prestada em favor da pessoa jurídica, o vínculo entre os fiadores e os sócios é relevante e inerente ao instituto da fiança. No caso dos autos, logo após a venda da empresa, os antigos titulares comunicaram à empresa aérea a transferência da propriedade e o fim da fiança, sem que a autora houvesse, à época, sequer se manifestado a respeito, para somente após três anos, em face da inadimplência dos novos donos, ajuizar a ação contra os garantes. Inquestionável, assim, de um lado o procedimento escorreito dos ex-sócios, e, de outro, que dado o caráter personalíssimo dessa espécie de garantia, não se pode entender que deveria perdurar ad infinitum, também durante o período da nova gestão. E, por isso mesmo, em tais condições, não prevalece a cláusula de renúncia, já que está atrelada à própria avença, que desapareceu por inteiro. Frisa-se que as dívidas surgiram depois da comunicação sobre a venda das cotas e do término da intenção de garantir, de modo que se cuidou de dívida contraída pelos titulares subseqüentes a descoberto de fiança. REsp 419.128-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2003.
JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO. PRAZO. PREPARO. A Turma, por maioria, entendeu que, denegado o benefício da gratuidade de Justiça, deve ser dado prazo razoável à parte para efetuar o preparo. REsp 474.204-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.
QUINTA TURMA
MENOR. PRISÃO. DOMICÍLIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. Trata-se de menor representado pela prática de ato infracional equiparado à tentativa de homicídio contra delegado e policiais que o perseguiam, por suspeita de praticar ato análogo ao roubo. Os policiais lhe desferiram tiros, ocasionando-lhe paraplegia. Diante dessas circunstâncias, a pedido do MP, o menor foi transferido para hospital prisional mais apropriado a sua reabilitação, mas destinado apenas a presos maiores. Por esse motivo, a defesa do menor intentou HC, pleiteando que lhe fosse concedida uma espécie de progressão da medida de internação, possibilitando o tratamento em casa. Nos autos existe relato que o paciente no hospital teve seu pé roído por ratos, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo. A Turma deu provimento ao recurso para que o paciente permaneça em sua residência enquanto durar o tratamento médico. Ressaltou-se que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas no art. 122 e parágrafos do ECA, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada a necessidade, observando o espírito do Estatuto que visa à reintegração do menor na sociedade. Outrossim, deve-se levar em conta a capacidade do adolescente de poder cumpri-la (art. 122, § 1º, do ECA) e o fato de o portador de doença dever receber tratamento individual e especializado adequado às suas condições (§ 3º do citado artigo). Ressaltou-se, também, que a decisão baseada na simples alusão à gravidade do fato praticado, motivação genérica, não se presta a fundamentar a medida. Precedentes citados: RHC 8.642-SP, DJ 6/9/1999, e RHC 11.039-SP, DJ 27/8/2001. RHC 13.188-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/3/2003.
PREFEITO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A existência de nova lei que altera o destinatário das contribuições previdenciárias (Lei n. 9.717/1998) não significa que o município não está obrigado ao seu recolhimento. Sendo assim, o ato de o Prefeito deixar de recolher no prazo o valor de tributo ou de contribuição social, cobrado ou descontado, continua sendo crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois a nova lei não eliminou a tipicidade do evento. Outrossim, a circunstância de o Prefeito não ter obrigação de elaborar a folha de pagamento não o exime de responsabilidade, por ter o dever legal de controlar e fiscalizar os seus subordinados. Precedente citado: REsp 303.439-PE, DJ 11/11/2002. REsp 299.830-PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2003.
SEXTA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 260 DO CPC. Nas ações em que houver condenação da Fazenda Pública em prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios serão fixados sobre as prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação mais doze prestações vincendas (art. 260 do CPC). REsp 445.471-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/3/2003.