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Informativo do STJ 162 de 21 de Fevereiro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. FARMACÊUTICO. HABILITAÇÃO. Inexiste direito líquido e certo para reverter multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, indexada em salário-mínimo, atendendo às exigências da vigilância sanitária, por ausência de profissional técnico, devidamente habilitado e registrado, responsável pelo atendimento nos horários de funcionamento das drogarias e farmácias (Lei n. 5.991/1973, art. 15, e Lei n. 6.205/1975, art. 1º). Precedentes citados: REsp 230.108-SC, DJ 3/4/2000, e REsp 265.664-PR, DJ 16/10/2000. REsp 477.065-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

VEÍCULO. APREENSÃO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS. MS. Concedido o writ para restabelecer a ordem anteriormente concedida em favor do impetrante na liberação de seu veículo, autorizado a efetuar transporte de passageiros desacatada por decisão oriunda de outro juiz. Constitui ofensa ao princípio do Juiz natural cassar MS emitido por outro juízo, em outro processo. RMS 15.396-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. ADICIONAL. SEBRAE. REMESSA. F. A Turma, em questão de ordem, suspendeu o exame do REsp dada a argüição de inconstitucionalidade do adicional destinado ao Sebrae, Lei n. 8.029/1990, na redação dada pela Lei n. 8.154/1990, que determina a majoração das alíquotas previstas no DL n. 2.318/1986 nas contribuições do Senai, Senac, Sesi e Sesc, enviando os autos ao STF. REsp 475.386-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PODER DE POLÍCIA. PRESIDENTE. TRT. A Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu do writ e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, conferindo ao Presidente do TRT da 8ª Região o direito de exercer o poder de polícia naquele Sodalício, que por sua vez colocou guardas nas portas de acesso, determinando vistoria e revista a todos que por lá passassem, inclusive advogados. O exercício de poder de polícia, impondo as referidas restrições, é em nome da segurança da coletividade, haja vista a ocorrência de roubos, furtos e assaltos dentro das instalações do Tribunal. HC 21.852-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

ICMS. ALÍQUOTA. EXPORTAÇÃO. Não há que se falar em ICMS nas operações de exportação entre 1º de março e 1º de junho de 1989, isso em razão da falta de previsão legal de alíquotas para sua cobrança. Precedentes citados: REsp 24.155-SP, DJ 2/8/1993; REsp 71.962-SP, DJ 8/3/1999, e REsp 189.355-SP, DJ 2/8/1999. REsp 77.523-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2003.

INTEIRO TEOR:

FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO. CONTRATO. EMPRESA PÚBLICA. A dispensa do empregado em razão da anulação do contrato de trabalho que mantinha com a empresa pública, por infração ao art. 37, II, da CF/1988, representa culpa recíproca a justificar o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS (art. 20, I, Lei n. 8.036/1990). Precedente citado: REsp 284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 460.083-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/2/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. A EC n. 30/2000, que deu nova redação ao art. 100, § 3º, da CF/1988, determina que é necessário o trânsito em julgado da sentença para que o pagamento do débito que dela decorre seja feito mediante precatório. Precedentes citados do STF: Pet 2.390-1, DJ 29/6/2001; do STJ: MC 3.988-SP, DJ 25/11/2002. REsp 447.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/2/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. VALOR. COMPRA E VENDA. RESCISÃO O art. 1.093 do antigo CC cuida da forma do distrato, não alcançando a rescisão judicial no que concerne à imposição de juros. O valor do dano moral somente deve ser revisto na instância especial se exorbitante, abusivo, excessivo ou mesmo insignificante, irrisório, o que não ocorre no presente caso. Anote-se que, na espécie, foi combatido apenas o valor do dano, não a condenação em si. REsp 442.965-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ALGODÃO EM CAROÇO. Não cabe a prisão civil decorrente de contrato de depósito relativo a bens fungíveis, no caso concreto, algodão em caroço, oriundo de contrato de confissão de dívida. HC 24.829-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DENTRO DA EMPRESA. SEGURANÇA. No estabelecimento em que o empregado foi morto por assaltantes, esse trabalhava como administrador de imóveis, recebia pagamento e fazia cobranças cotidianamente, e isso exigia um maior cuidado do empregador, aliás, que havia sido advertido quanto a essa necessidade, inclusive pela própria vítima. A natureza desse estabelecimento comercial exigia segurança e uma cautela maior, no sentido de evitar a ocorrência de assaltos, ainda mais porque se tratava de uma zona crítica, como algumas no Rio de Janeiro. Essas circunstâncias levam, dentro da regra geral da responsabilidade civil, a reconhecer a responsabilidade da empresa. Quanto ao art. 20, § 5º, do CPC, entende este Tribunal que não é recomendável a inclusão das pensões na folha de pagamento, sendo necessária a constituição de capital. REsp 195.497-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS. De acordo com o art. 165 do CPC, que dá efetividade às garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se, também, para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem, juntamente com as informações. A Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão agravada a fim de que outra seja proferida. REsp 450.123-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/2/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. EXCLUSÃO. FORÇA MAIOR. Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil movida pela viúva e filho de motorista de ônibus. Nos autos, restaram incontroversos os fatos de que o motorista estava armado e reagiu ao assalto, sendo baleado por esse motivo. No Tribunal a quo, a divergência cingiu-se à culpa ou não da empresa; venceu a tese que reconhecia a força maior isentando de culpa a empresa. A Turma entendeu que, nesse caso, a força maior não é excludente da responsabilidade da empresa. Situação diferente de recente julgado da Segunda Seção deste Tribunal Superior (REsp 435.865-RJ), que tratou de dano causado por roubo em transporte coletivo ou carga. Porquanto não se cuidava de um contrato de transporte, mas de morte de empregado ocorrida no exercício do seu trabalho, em que a empresa foi omissa em treiná-lo e orientá-lo, tanto que reagiu a um assalto. Também deixou de fiscalizá-lo, permitindo que estivesse armado dentro do ônibus. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade da empresa. REsp 437.328-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2003 (Ver informativo n. 150).

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SEGURO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. OMISSÃO. Sem ingressar no reexame da matéria fático-probatória, mas se amparando nos fatos narrados na decisão a quo, a Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que o segurado não procedeu com má-fé ante a omissão da hipertensão preexistente. Pois, mesmo não se considerando o fato de ele não se submeter a exame prévio de saúde pela empresa seguradora, forçoso é reconhecer que entre a data do seguro (8/9/1994) e o falecimento (25/8/1996) há um período razoável de sobrevida que arreda a má-fé ou dolo. Outrossim, durante todo esse tempo, a seguradora auferiu as contribuições mensais sem nenhuma ressalva. Ressaltou-se, também, que a empresa se mostrou desidiosa ao aceitar a proposta de seguro sem estar preenchido o campo do documento destinado ao esclarecimento de moléstia preexistente. Precedente citado: REsp 300.215-MG, DJ 4/3/2002. REsp 419.776-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL. O banco recorrente pediu a falência de empresa por ser credor de nota promissória vencida e protestada por falta de pagamento. O juiz julgou o recorrente carecedor da ação falimentar por falta dos pressupostos do título executivo, condenando-o nas custas, honorários e indenização por litigância de má-fé porque os valores desse título estavam sendo questionados em ação ordinária entre as mesmas partes. Na apelação, houve voto vencido apenas na parte da caracterização do dolo processual, o que ensejou embargos infringentes rejeitados e dois recursos especiais. Isto posto, a Turma, por maioria, conheceu e proveu o primeiro REsp e deu provimento ao segundo para que, superada a carência de ação, o feito prossiga. Considerou-se que o fato de existir uma ação revisional não leva à conclusão de que seja impossível a propositura de uma ação falimentar com base no título que está sendo objeto da ação revisional, embora o juiz no seu arbítrio, veja se é o caso ou não de tomar outra medida, ou mesmo suspendê-la enquanto se decide a anulatória. REsp 400.765-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

CEF. SEGUNDO FINANCIMENTO. CASA PRÓPRIA. Os recorrentes firmaram contrato de mútuo com a CEF, depois transferiram o imóvel a terceiros mediante contrato de promessa de compra e venda, continuando a pagá-lo regularmente. Dois anos depois, os recorrentes adquiriram outro imóvel da CEF com cláusula contratual que lhes obrigava a transferir o primeiro imóvel. Como não conseguiram perfectibilizar a transferência daquele primeiro imóvel, a CEF promoveu execução para cobrança de saldo devedor do segundo imóvel. A Turma proveu o recurso dos mutuários, pois o promissário comprador dispunha de documento com força adjudicatória e com ele poderia ser transferida a propriedade, tanto quanto a escritura de compra e venda, o que é prova suficiente de que não pretendia manter dois contratos. Precedentes citados: AgRg 48.604-SP, DJ 24/10/1994; REsp 43.230-RS, DJ 23/9/1996, e REsp 33.836-RS, DJ 4/8/1997. REsp 469.293-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 188, CPC. O Ministério Público tem o prazo em dobro para recorrer, seja nos casos em que funciona como parte, seja naqueles em que oficia como custos legis. Assim, aplica-se o art. 188 do CPC às ações e aos procedimentos regidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes citados do STF: RE 94.064-SP, DJ 17/12/1982; do STJ: REsp 15.319-SP, DJ 23/11/1992, e REsp 2.065-RJ, DJ 28/5/1990. REsp 281.359-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/2/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESIDENTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECISÃO. Não há nulidade quando o Presidente do Tribunal a quo profere decisão negativa de seguimento do recurso especial, mas anteriormente, quando não era Presidente do TJ, havia suspendido os efeitos da tutela antecipada, uma vez que não participou do julgamento do acórdão ora impugnado. Ademais, sobre a admissibilidade do REsp, cabe ao STJ pronunciar-se definitivamente. AgRg no Ag 419.822-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/2/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ. Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4º, do CP e art. 14 da Lei n. 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o ora paciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiro e a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação da vítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz e voluntária, apesar da prisão. HC 23.479-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. A Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o auxílio-acidente, embora não deva integrar o salário-de-contribuição, porquanto a sua inclusão e posterior pagamento cumulativo acarreta bis in idem, pode, não obstante, ser cumulado com a aposentadoria (Lei n. 6.367/1976). Precedentes citados: REsp 175.914-SC, DJ 17/2/1999, e REsp 193.305-SP, DJ 8/3/1999. REsp 478.185-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/2/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DOCUMENTO. JUNTADA. OPORTUNIDADE. Os arts. 231 e 400 do CPP permitem a juntada de documentos até mesmo após a sentença, como na espécie, porém essa regra não é absoluta. A busca da verdade real no processo penal depende não só da oportunidade da apresentação de documentos, mas sobretudo do bom andamento do feito, o que possibilita ao juiz indeferir requerimento com nítido propósito protelatório ou tumultuário. HC 20.820-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/2/2003.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. É certo que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que há nulidade absoluta do julgamento da apelação quando ausente a intimação do defensor público da inclusão do feito em pauta e da data da sessão. Sucede que, na espécie, há particularidades que afastam esse entendimento. A apelação foi interposta pelo defensor público, e o Tribunal a quo, sem cumprir a formalidade da intimação, deu-lhe parcial provimento, reduzindo a pena a pouco mais de um ano. Porém, antes do trânsito em julgado, houve a intimação pessoal quanto ao acórdão, permanecendo silente o defensor durante mais de três anos, momento em que impetrou o habeas corpus. Logo, imperioso fazer incidir o art. 565 do CPP. Note-se que, na altura dos acontecimentos, o acolhimento da nulidade levaria à extinção da punibilidade pela prescrição. HC 18.289-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/2/2003.