Informativo do STJ 161 de 14 de Fevereiro de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 274. A Primeira Seção, em 12 de fevereiro de 2003, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
SEGUNDA SEÇÃO
TRANSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM NOME DOS FILHOS. Enquanto o julgado embargado entendeu ser imprescindível a autorização judicial e a atuação do Ministério Público para que tivesse validade a transação realizada pelo pai, em nome dos filhos, concernente a direitos indenizatórios por ato ilícito relativo, o acórdão paradigma, por sua vez, em situação assemelhada, concluiu pela validade da transação, ao fundamento de que tal ato não ultrapassa os poderes de administração inerentes ao pátrio poder. Aduza-se que, em ambos os casos, a transação foi realizada antes do ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal, mesmo nos casos em que não há interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor lá registrado. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. É comum, em eventos como o do caso, envolvendo famílias de poucos recursos, a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados, inclusive, a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o montante adequado para a justa reparação do dano. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se que do valor final da condenação seja deduzido o quantum recebido pelos menores quando da transação extrajudicial. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, ressaltando que é indispensável a participação do MP em questões envolvendo interesse de menor, mesmo em acordo extrajudicial. Precedente citado: REsp 326.971-AL, DJ 30/9/2002. EREsp 292.974-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 12/2/2003.
LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL. A matéria está em saber se o aumento do dólar americano no mês de janeiro de 1999 representaria fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC. A Segunda Seção, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para fracionar, a partir daquele evento específico, o valor da elevação cambial por dois, dividindo-o entre o consumidor e o credor, assinalando que este também tem o seu custo onerado com a elevação do dólar adquirido no exterior. REsp 472.594-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2003 (Ver Informativo n. 159).
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. TRANSPORTE. PREVENÇÃO. O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo, podendo ocorrer em mais de um lugar. Assim, a fixação da competência dá-se pela regra da prevenção. AgRg no CC 29.566-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2003.
PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. NÚMERO DE COMPONENTES. TIPIFICAÇÃO. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 determina que o processo disciplinar seja conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, designando seu presidente servidor para ser secretário. Essa indicação pode recair ou não sobre um de seus membros. Dessarte, não há qualquer óbice legal de a comissão funcionar com quatro servidores, desde que três sejam membros e um secretário, como ocorreu na espécie. A descrição minuciosa dos fatos e a tipificação da falta cometida têm momento próprio, o do indiciamento do servidor. Precedente citado: MS 7.081-DF, DJ 4/6/2001. MS 8.146-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/2/2003.
APOSENTADORIA. RURÍCOLA. PROVA. INÍCIO RAZOÁVEL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que os documentos acostados à rescisória ? escritura de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural ? são início razoável de prova material para comprovação da atividade rurícola. Note-se que, embora existentes à época do ajuizamento da primitiva ação, tais documentos tidos como novos eram ignorados pela autora, autorizando a rescisão do julgado da Turma, isso com apoio na jurisprudência da Seção, no sentido de que as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural levam à adoção da solução pro misero. Precedentes citados: REsp 209.913-SP, DJ 13/9/1999; AR 706-SP, DJ 19/6/2000, e AR 718-SP, DJ 14/2/2000. AR 857-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/2/2003.
PRIMEIRA TURMA
MULTA. TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA. ADMINISTRAÇÃO. O motorista foi multado por trafegar à 1h18min. da madrugada, à velocidade de 54 Km/h, constatada por equipamento eletrônico, quando a permitida na via era de 40 Km/h. O condutor, inconformado, propôs ação anulatória de multa de trânsito, por entender não haver motivo que justificasse a referida limitação de velocidade. O Tribunal a quo entendeu ausente motivo suficiente para justificar a manutenção, em rodovia, de redução de velocidade a 40 Km/h também durante a madrugada, não guardando a multa proporção com o fim colimado, qual seja, a segurança no trânsito. A Turma deu provimento ao recurso do Detran, pois a conduta do motorista em trafegar acima da velocidade estabelecida pela administração pública, no exercício de seu poder de polícia, desautoriza o cancelamento da multa sob o prisma do princípio da proporcionalidade, visto que não cabe ao Judiciário substituir o administrador. REsp 451.242-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.
TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. HOSPITAL. REPASSE. SUS. Admite-se a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Nacional, que garanta o reembolso a hospital que presta serviço ao SUS, determinando-se a aplicação do fator para conversão de cruzeiros reais para URV equivalente a dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais (Comunicado n. 4.000 do Banco Central), e não o valor criado pelo Ministério da Saúde. A tutela antecipada contra o Estado é possível quando em jogo a higidez econômica dos hospitais que realizam, em nome do próprio Estado, o direito à saúde. No caso, há risco de comprometimento ou paralisação das atividades desenvolvidas pela entidade hospitalar. Precedentes citados: REsp 409.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 148.072-RJ, DJ 23/3/1998. REsp 447.335-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. RECOLHIMENTO. A CLT, no seu art. 459, ordena que sejam pagos os salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Isso não repercute na data do recolhimento da contribuição previdenciária. O fato gerador da referida contribuição é a relação laboral entre o obreiro e o empregador, e não o efetivo pagamento da remuneração. Precedentes citados REsp 375.557-PR, DJ 14/10/2002, e REsp 384.372-RS, DJ 7/10/2002. REsp 419.667-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.
SEGUNDA TURMA
REMESSA À SEÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria que trata da citação do devedor em execução fiscal; se pode ou não ser decretada de ofício a prescrição quando não efetivada a citação regularmente. REsp 327.268-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003.
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO. O art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (com a redação dada pela MP n. 2.164/2001) é norma de espécie instrumental material, pois cria deveres patrimoniais para as partes, excluindo a condenação em honorários nas ações que tratam de FGTS, por isso não pode ser aplicado às relações processuais já instauradas. Precedente citado: REsp 441.003-RS, DJ 9/9/2002. REsp 475.282-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003 (Ver Informativo n. 160).
RECURSO CABÍVEL. AG. DECISÃO. LIMINAR. MS Prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, preliminarmente, considerou prequestionada implicitamente a matéria e, no mérito, entendeu que a decisão denegatória ou que concede liminar em mandado de segurança pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Considerou-se que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, a não ser àquelas com regras específicas contrárias. A Lei n. 1.533/1951 não descarta a aplicação subsidiária do citado Código. Precedentes citados: REsp 213.716-RJ, DJ 20/9/1999; REsp 264.555-MG, DJ 19/2/2001, e REsp 139.276-ES, DJ 19/11/2001. AgRg no Ag 239.836-SP, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003.
ADVOGADO. PEDIDO. ADIAMENTO DE JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA A DESTEMPO. A Turma, em 25/6/2002, atendeu pedido de adiamento de RMS no dia do julgamento, mas o condicionou a que se fizesse a prova do impedimento de comparecimento do advogado ou deveria a empresa recorrente indenizar as despesas de locomoção do advogado da outra parte, sem escritório em Brasília. Isso não foi feito e, em 6/8/2002, houve o julgamento do recurso sem a presença do advogado recorrente, explicitando-se a condenação a indenizar o advogado recorrido pelas despesas de locomoção. Somente depois do julgamento do recurso a empresa apresentou o comprovante de impossibilidade de locomoção do advogado. A Min. Relatora exarou despacho determinando o pagamento por intempestividade da justificativa. Desse despacho a empresa interpôs agravo regimental. A Turma, no entanto, negou provimento ao agravo. AgRg no RMS 12.766-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003.
TERCEIRA TURMA
PRISÃO. DEPOSITÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Na ação de busca e apreensão, antes do cumprimento da liminar deferida, as partes compuseram-se, ajustando o pagamento parcelado do débito e indicando o paciente como depositário dos bens. O acordo foi homologado, porém o juízo, ao invés de suspender o processo como requerido pelas partes, determinou sua extinção (art. 269, II, do CPC). Sucede que, descumprido o combinado, reativou o processo e julgou procedente a ação, mas os bens não foram localizados com o paciente em razão de arresto e retomada de posse realizados em outras ações. Isso posto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, porque o compromisso de depósito assumido cessou a partir do momento em que o processo da ação de busca e apreensão foi extinto, apesar de a boa técnica recomendar apenas a suspensão. HC 25.188-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/2/2003.
PRESCRIÇÃO. NOME COMERCIAL. SÚM. N. 142-STJ. Cancelada a Súm. n. 142-STJ, afastou-se a aplicação do prazo de prescrição vintenário para a ação que busca a abstenção do uso de nome ou marca comercial. Anterior jurisprudência já abolia a incidência do prazo de cinco anos (art. 178, § 10, IX, do antigo CC). Dessarte, resta aplicável o prazo de dez anos entre presentes e o de quinze anos entre ausentes (art. 177, segunda parte, do antigo CC). REsp 418.580-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.
PROVA. INVERSÃO. ÔNUS. CDC. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC e art. 3°,V, da Lei n. 1.060/1950) não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, porém ela sofre as conseqüências de não produzi-la. REsp 435.155-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÕES PAGAS. No contrato de compra e venda de veículo mediante alienação fiduciária, não há falar em restituição integral das parcelas pagas em razão do disposto no art. 53 do CDC, visto que o devedor tem direito a receber o saldo apurado com a venda extrajudicial do bem e não é possível negar ao credor o direito de receber o valor do financiamento contratado. REsp 437.451-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.
TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO. As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003.
QUINTA TURMA
LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO. A propositura de ação de indenização por danos morais no juízo cível acarreta a extinção do direito de resposta, ex vi do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa. REsp 333.040-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/2/2003.
SEXTA TURMA
VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO. A questão está em saber se a função de vigilante ou vigia bancário pode ser enquadrada como atividade de natureza especial (insalubre ou perigosa), para fins de averbação de tempo de serviço. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia sua contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. In casu, o segurado trabalhou como vigia no banco no período de 2 de janeiro de 1984 a 15 de junho de 1998, época em que estava a viger o Decreto n. 89.312/1984, que nada dispôs acerca da profissão de vigia ou vigilante bancário, vale dizer, trata-se de atividade profissional não prevista especificamente no rol de atividades especiais. Entretanto, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial não inviabiliza sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, a teor da Súm. n. 198-TFR. Assim, a despeito de a atividade desempenhada pelo ora recorrente não estar inscrita em Regulamento, é de se reconhecer que se tratava de atividade perigosa, porquanto o segurado trabalhava portando arma de fogo a fim de guarnecer a agência bancária, caixa forte e tesouraria do banco. Precedente citado: REsp 413.614-SC, DJ 2/9/2002. REsp 441.469-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória, é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, e não se demonstrou no dispositivo da sentença a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento. HC 23.307-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/2/2003.