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Informativo do STJ 159 de 19 de Dezembro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO. Confirmada a tutela antecipada pela Câmara Cível, descabe ao Presidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido de sua suspensão (art. 4º da Lei n. 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/1997). Esse deve ser requerido ou ajuizado perante o STJ, ex vi do art. 25 da Lei n. 8.038/1990. No caso, a empresa reclamante ingressou com ação anulatória de débito fiscal cumulada com tutela antecipada referente à cobrança de ICMS sem ônus mercantil como fato gerador de tal gravame. RCL 858-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 19/12/2002.

INTEIRO TEOR:

ERESP. DIVERGÊNCIA. ÍNDICE. O acórdão embargado confirmou o decisum a quo, mantendo o IPC como fator de atualização de valores monetários para o mês de fevereiro de 1991, porém sem indicar seu percentual. Já o acórdão tido como paradigma, embora adotando o mesmo critério, fixou o percentual em 10,14%. Nesse contexto, a Corte Especial entendeu que não há similitude entre esses acórdãos e que a via dos EREsp não é hábil para a complementação do julgado questionado. A fixação desse percentual, que em nenhum momento foi discutida no curso da lide, deverá ser tratada no processo de execução. EREsp 254.182-SP, Rel. Min. José Delgado, julgados em 18/12/2002.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULO. A autarquia, ora embargante, interpôs agravo de instrumento contra decisão homologatória de cálculo de liquidação. Sucede que o agravo não foi sequer conhecido pelo Tribunal a quo, ao fundamento de se tratar de erro grosseiro, entendimento confirmado quando do julgamento do REsp. Ressaltando que a questão não se confunde com o tema tratado pela Súm. n. 118-STJ, a Corte Especial conheceu dos embargos e, por maioria, recebeu-os, restando assentado que há dúvida objetiva sobre qual recurso é o cabível, de modo que a interposição do agravo não denota erro grosseiro impeditivo da aplicação da pretendida fungibilidade. Precedentes citados: REsp 312.952-SP, DJ 4/6/2001; REsp 151.668-SP, DJ 11/9/2000; REsp 90.135-DF, DJ 16/12/1996; REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997; REsp 85.258-SP, DJ 2/9/1996; REsp 78.950-PR, DJ 15/4/1996; REsp 61.855-MG, DJ 19/8/1996, e REsp 30.188-SP, DJ 20/2/1995. EREsp 281.366-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 18/12/2002.

INTEIRO TEOR:

PEDÁGIO. LINHA AZUL. EXIGIBILIDADE. A Corte Especial, por maioria, proveu o agravo regimental interposto contra decisão que deferiu a suspensão de decisão judicial requerida pelo Poder Público estadual, referente a contrato de concessão de realização de obras e cobrança de pedágio, concedido à Linha Azul Auto Estrada S/A. Restabelecida a liminar que autoriza a cobrança do referido pedágio, tendo em vista que, presente o interesse público do BNDES, o qual será afetado caso não seja ressarcido dos empréstimos concedidos, dificultando, ademais, a execução de novas obras indispensáveis. Outrossim, aos usuários é facultado o tráfego por via alternativa, ainda que em precárias condições, podendo escapar do pagamento de pedágio. E, mesmo pagando-o, poderão recuperar os valores pagos indevidamente. AgRg na Pet 1.623-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/12/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. A partir da publicação da Lei n. 9.032 de 28/4/1995, o município responde solidariamente com a empresa contratada em licitação pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Precedente citado: REsp 392.597-SC, DJ 23/9/2002. REsp 414.515-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/12/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O STF, no RE 219.934-SP, prestigiando a Súmula n. 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se recuse a suprir a omissão. Aplicação da Súm. n. 282-STF e não da Súm. n. 211-STJ. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

INTEIRO TEOR:

COOPERATIVA. ICMS. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. FERIADO NA CAPITAL. Se a legislação permite que a cooperativa recolha o tributo na sua sede ou nos estabelecimentos bancários da capital, não há que se falar em recolhimento a destempo quando este foi efetuado no primeiro dia útil posterior ao feriado na capital. Precedente citado: REsp 201.789-SP, DJ 24/4/2000. REsp 300.186-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETORNO. AVES E OUTROS ANIMAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. A criação de aves e suínos para engorda e abate pelo estabelecimento industrial, em regime de parceria com produtor rural, não se inclui no conceito de comercialização previsto no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, no que se refere à cota-parte da empresa agroindustrial. O fornecimento de pintos, leitões e insumos para o produtor rural e o posterior retorno da cota-parte da empresa agroindustrial não configuram fato gerador da contribuição social prevista no art. 25 da citada lei. REsp 381.004-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o custo em razão da mudança da política governamental, que alterou de surpresa a taxa cambial, deve ser repartido meio a meio entre os contratantes. Essa mudança na taxa de câmbio representa fato novo que atinge a todos, a influir na ponderação do contrato. Note-se que não discutida a questão da comprovação da obtenção dos recursos no exterior ou mesmo aquela referente à realização de contrato de hedge. REsp 401.021-ES, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 17/12/2002.

INTEIRO TEOR:

PROVA. CONSTITUIÇÃO. MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEVEDOR. Para que seja caracterizada a constituição em mora é necessário que exista prova nos autos de que o devedor tenha recebido a notificação, não bastando, apenas, a simples postagem da correspondência. Precedentes citados do STF: RE 93.299-PR, DJ 26/11/1980; do STJ: REsp 158.035-DF, DJ 25/3/2002, e REsp 100.688-DF, DJ 9/12/1997. REsp 111.863-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/12/2002.

INTEIRO TEOR:

INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. NOMEAÇÃO. BENS. PENHORA. O prazo de nomeação dos bens à penhora corre minuto a minuto, conforme o disposto no art. 125, § 4º, do CC, não incidindo, na espécie, a regra contida no art. 184 do CPC. Não se exclui do prazo o dia em que a empresa foi citada para o pagamento do débito cobrado em execução. Precedente citado: REsp 49.755-RJ, DJ 22/8/1994. REsp 187.444-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/12/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. Ao servidor público é devida a retribuição pecuniária de férias não gozadas, mesmo em face de sua aposentadoria. Precedentes citados: REsp 64.141-DF, DJ 19/8/1996, e REsp 246.164-DF, DJ 22/5/2000. RMS 4.494-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/12/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. Trata-se de cabos da Aeronáutica, condição que só lhes assegura a estabilidade no cargo quando comprovados dez anos ou mais tempo de serviço militar. In casu, os recorrentes contam com mais de dez anos de serviço efetivo, em razão de decisão provisória exarada pelo juízo monocrático, mas quando foram licenciados ex officio contavam com menos de dez anos de serviço efetivo. Após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso à ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, registrando ainda que não há ilegalidade no licenciamento do servidor, por já estar pacificado neste Tribunal Superior que o ato de reengajamento de praça (servidor militar) é discricionário da Administração, ex vi do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. REsp 352.060-RJ, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/12/2002.

INTEIRO TEOR:

VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LEI DE IMPRENSA. Trata-se de HC impetrado por vereador para trancar ação penal em decorrência de alegações manifestadas em sessão plenária e em entrevista concedida a repórter de empresa de radiodifusão, a respeito de Promotora de Justiça. A Turma concedeu a ordem por não haver como afastar o nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do parlamentar nos termos do art. 29, VIII, CF/1988. Ressaltou-se que a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos estende-se a manifestações produzidas fora da casa legislativa e na circunscrição do município, desde que nos limites dos interesses municipais e pertinente com o mandato. Também o STF defende essa posição assegurada na Constituição, qual seja, da amplitude de imunidade material dos vereadores. Precedente citado do STF: HC 74.201-MG, DJ 13/12/1996. RHC 13.268-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 17/12/2002.