Informativo do STJ 158 de 13 de Dezembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
PREPARO. DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. EMBARGOS. A embargada ofereceu embargos à execução fiscal proposta pela União. A execução desenvolvia-se perante a Justiça estadual, em Campos-RJ. Os embargos quedaram-se inertes, até que se instalou, na Comarca, a Justiça Federal. Nessa jurisdição, o processo foi extinto por falta de preparo. A extinção (art. 257 do CPC) aconteceu sem que a então embargante fosse intimada do valor a ser recolhido ou, ao menos, notificada para efetuar o pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos por entender que o art. 257 do CPC não incide nos embargos à execução porque são dirigidos imediata e diretamente ao Juiz da execução. Nessa circunstância, não há distribuição a cancelar. Declarar, no caso, a extinção do processo de embargos, seria ultrapassar, em manifesto atentado ao devido processo legal, os limites do preceito cominatório contido no art. 257; em se tratando de embargos à execução, não faz sentido extinguir-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, tais embargos atuam como efetiva contestação oferecida em prazo estreito. Desse modo, extinguir os embargos é tornar inviável a defesa do executado; a partir de 1988, todo o processo é dialético, de tal forma que é defeso aplicar-se qualquer sanção sem prévia oitiva do eventual prejudicado. Precedente citado: REsp 150.758-PE, DJ 25/2/1998. EREsp 199.177-RJ, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 11/12/2002.
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. MS. AUTORIZAÇÃO. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/1988) a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária. A Seção concedeu parcialmente a segurança, fixando o prazo de sessenta dias para a decisão do procedimento administrativo. MS 7.762-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/12/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. Fundamentando-se nos princípios da celeridade e da economia processual, o TRF, mesmo reconhecendo sua incompetência, julgou o recurso ordinário, erroneamente encaminhado àquele Tribunal, na ação trabalhista em que figura Estado estrangeiro. Nesse contexto, a Seção reafirmou que na ação envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e um Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, ainda na hipótese de se tratar de matéria trabalhista, a competência para julgar o recurso ordinário é do STJ (art. 105, II, c, da CF/1988). Precedentes citados do STF: AC 9.711-RJ, DJ 5/5/1989; do STJ: Ag 191.350-DF, DJ 12/4/1999. Rcl 879-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002.
COMPETÊNCIA. REVISÃO. CONTRATO. QUEBRA. AUTOR. Durante o trâmite da ação ordinária de anulação de título, precedida de cautelar, referente a contrato de regenociação de dívida com a CEF, sobreveio a decretação da quebra da autora. Nesse contexto, a Seção entendeu sem importância a questão de a citação ter ocorrido antes ou depois da quebra, isso porque a demanda não está elencada na Lei de Falências, embora possa repercutir na fixação do montante do crédito habilitado. Dessarte, declarou competente a Justiça Federal e não o juízo estadual onde se processa a falência. Precedente citado: CC 21.262-RS, DJ 9/9/2002; CC 22.383-RS, DJ 26/10/1998, e CC 1.440-MS, DJ 6/5/1991. CC 31.346-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/12/2002.
COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. GUARDA. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA. Em Vitória-ES, o ex-marido ajuizou ação ordinária contra a ex-esposa, pretendendo a modificação da guarda dos filhos do casal, cumulada com busca e apreensão. Ocorre que, no dia da expedição do mandado de busca, a ré e seus filhos viajaram para Santos-SP, ao fundamento de que mudara para lá sua residência. Então, nessa cidade, a ex-mulher promoveu contra o ex-marido ação de alimentos, com pedido de antecipação de tutela e modificação das cláusulas de visita. Citado por carta precatória, o varão ajuizou outra ação em Santos-SP, agora pleiteando a suspensão do pátrio poder exercido pela ex-mulher. Diante disso, prosseguindo o julgamento pelo voto de desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção entendeu que a mudança de residência empreendida pelo cônjuge virago não tem o condão de alterar o foro da causa, em razão do que dispõe o art. 87 do CPC, declarando, dessa forma, a competência do juízo de Vitória-ES para o processo e julgamento das três ações. Os votos vencidos sustentavam que a competência deveria ser firmada em razão da prevenção do juízo de Santos-SP, em decorrência da citação do ex-marido na ação promovida pela ex-mulher, visto que, na primeira ação ajuizada pelo varão, a ré não fora citada, ou mesmo devido ao disposto no art. 147 do ECA. Precedente citado: CC 29.683-SP, DJ 12/3/2001. CC 35.761-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/12/2002.
DANO MORAL. MODELO PROFISSIONAL. CONTRATO. A embargante, modelo profissional, firmou com a embargada contrato no qual autorizava o uso de sua imagem em periódicos de circulação nacional. Ocorre que, após vencido o prazo desse contrato, a embargada veiculou a imagem sem autorização ou remuneração, não só no País, mas também no exterior. Isso posto, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência, firmando que o uso indevido da imagem, por si só, também gera direito à indenização por dano moral, sendo dispensada a prova de prejuízo, não se perquirindo a conseqüência do seu uso, se ofensivo ou não. Assim, é irrelevante o fato de a embargante ter autorizado a divulgação em contrato anterior, pois o que está em discussão não é o uso durante a vigência, mas sim posteriormente, quando já cumprido o acordo. Os votos vencidos consignavam que o dano moral só estaria caracterizado se exposta a imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada, restando ser indenizado apenas o dano material causado pela inadimplência ao contrato. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000; REsp 270.730-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 46.420-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001. EREsp 230.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002 (ver Informativo n. 88).
TERCEIRA SEÇÃO
MILITAR. DECADÊNCIA. PRAZO. MS. O impetrante, Oficial da Aeronáutica, deixou de ser promovido ao posto de Major e, em seguida, ao de Tenente-Coronel, em razão de restrição imposta por ter sido denunciado em processo criminal no qual restou absolvido. O cerne da questão, preliminarmente, foi se havia ocorrência de decadência por impetração a destempo, uma vez que há artigo no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980, art. 51, § 3º) determinando que a esfera administrativa tem que ser primeiro exaurida para depois se buscar a via judicial. Por outro lado, a Súm. n. 430-STF também apregoa que o pedido de reconsideração na instância administrativa não suspende o prazo de decadência. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, afastando a preliminar de decadência por entender que, diante da regulamentação específica, não tem aplicação a citada Súmula. No mérito, também por maioria, foi acolhida a pretensão, pois a promoção em ressarcimento de preterição após o reconhecimento ao oficial preterido do direito de promoção que lhe cabe é efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n. 5.821/1972, arts. 10 e 18), tendo o impetrante preenchido todos requisitos. Precedentes citados do STJ: MS 3.777-PA, DJ 16/11/1998; do extinto TFR: AC 102.061-BA, DJ 6/3/1986. MS 7.359-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/12/2002.
PRIMEIRA TURMA
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO LEGISLATIVO. Ex-Prefeito interpôs ação anulatória contra o Município para desconstituir ato que reprovou suas contas. O juízo de primeira instância julgou extinto o processo, afirmando ilegitimidade passiva da Prefeitura. Houve apelação, mas o Tribunal a quo negou provimento, alegando equívoco do julgador, pois a ação foi movida, não contra a Prefeitura, mas contra a municipalidade, isto é, o governo municipal. A Turma proveu o recurso, explicitando que, na ação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município. Precedentes citados: REsp 94.397-PR, DJ 17/2/1999; REsp 23.268-SP, DJ 21/6/1993, e REsp 199.885-PR, DJ 7/6/1999. REsp 292.080-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/2002.
COMPETÊNCIA INTERNA. PRECATÓRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Trata-se de precatório complementar referente à cobrança de atualização de débitos pagos com atraso a funcionário público. Alega a Fazenda estadual que a matéria relativa a funcionário público é de competência da Terceira Seção e de natureza absoluta. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a competência de Turma, por ser relativa, tem que ser alegada imediatamente após a distribuição. Outrossim, precatório complementar é matéria de Direito Público, a qual a Turma especialmente julga. No mérito, também não cabe a pretensão de nova citação para opor embargos a cada atualização do cálculo, bastando a mesma se manifestar sobre a conta de liqüidação. Precedente citado: REsp 354.357-RS. AgRg no REsp 439.926-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/12/2002.
INDENIZAÇÃO. DANOS. PASSEIO PÚBLICO. BURACO. Trata-se de indenização por danos sofridos com queda em buraco no passeio público. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação, adotando a teoria de que quem teria a melhor ou mais eficiente oportunidade para evitar o dano, no caso, seria a transeunte. A Turma proveu o recurso pois, estabelecido o nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva do Município, a quem incumbe a manutenção do passeio público ou mesmo sinalização de advertência antes de consertá-lo, a falta desses procedimentos caracteriza negligência, respondendo a Administração Pública pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. REsp 474.986-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/12/2002.
SEGUNDA TURMA
TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO. Uma grande fabricante de bebidas formulou cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a REsp. Ao final, pretendia a suspensão de tutela antecipada, concedida em ação declaratória de inexistência de relação de obrigação tributária, que impôs a ela e a outra grande empresa, essa fabricante de pneus, o depósito dos valores de IPI em juízo, acompanhados de todas as exações federais devidas; depósitos que seriam levantados pelas ora agravantes, distribuidoras desses produtos, mediante contra-cautela lastreada em títulos da dívida pública do início do século (moeda podre). A Turma concedeu a cautelar para o efeito pretendido. Ocorre que, agora, as distribuidoras insurgem-se ao fundamento de que a tutela estaria suspensa apenas em relação às que distribuem produtos da empresa de bebida, visto que só ela figura como autora na cautelar. Nesse contexto, a Turma entendeu que ao litisconsórcio que se formou naquela ação originária, embora facultativo, são aplicáveis as regras do litisconsórcio unitário, visto que as empresas se encontram na mesma situação fática e jurídica, não se podendo tratá-las desigualmente, pois optaram litigar em conjunto. Além disso, há que ser invocados os princípios da moralidade e razoabilidade, diante da sangria de recursos públicos, levantados mediante forma repudiada pelo Direito (compensação retroativa indireta), para reafirmar que a tutela está suspensa em relação a todas as distribuidoras até o julgamento do REsp, ainda pendente de admissão. AgRg na MC 2.887-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2002 (ver Informativo n. 66).
AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO UNILATERAL. Valendo-se da ação monitória, a recorrida pretende receber a contribuição sindical rural patronal que lhe é devida, com base em guias de recolhimento e quadro demonstrativo da dívida, por ela unilateralmente emitidos. Isso posto, atenta à jurisprudência emanada das Turmas de Direito Privado, a Turma entendeu que, se tratando de obrigação ex vi legis, em que se tem como certa, por força de lei, a indicação do credor, do devedor, da incidência e da base de cálculo, é absolutamente dispensável a assinatura do devedor no documento representativo da dívida, que pode ser produzido unilateralmente. O que sempre se resguarda é o direito de o devedor impugná-lo substancialmente. Precedentes citados: REsp 437.638-RS, DJ 28/10/2002; REsp 188.375-MG, DJ 18/10/1999, e REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 309.741-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2002.
TERCEIRA TURMA
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que, se o direito tido por líquido e certo e que se deseja tutelar possui expressão econômica imediata e quantificável, como ocorre no caso, deve o valor dado à causa ajustar-se à vantagem patrimonial do direito almejado. Precedentes citados: REsp 98.020-RJ, DJ 3/5/1999, e REsp 77.482-RS, DJ 30/9/1996. REsp 436.203-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITOS DIVERSOS. DANOS MORAIS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no caso, ficou demonstrado de modo incontroverso que o recorrido adquiriu automóvel zero-quilômetro, o qual, em seus primeiros meses de uso, apresentou mais de dez defeitos, em distintos componentes, sendo possível afirmar que o número de defeitos apresentados pelo veículo (dois dos quais no sistema de freios, o qual falhou com o veículo em pleno movimento) ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir seu automóvel novo. A excessiva quantidade de defeitos causou ao adquirente do veículo frustração, constrangimento e angústia, elementos configuradores do dano moral. Ressaltou-se que o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. REsp 324.629-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.
QUARTA TURMA
PETIÇÃO. HORÁRIO. EXPEDIENTE FORENSE. Conforme dispõe o art. 172, § 3º, do CPC, as petições deverão ser apresentadas no protocolo durante o horário de expediente forense, que é regulado pela lei local. No caso, os embargos à execução foram protocolizados às 18:40 horas do último dia do prazo. O Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia prevê o encerramento do expediente forense às 18:00 horas. Assim, intempestivo os embargos, rejeitados liminarmente a teor do art. 739, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 191.382-MG, DJ 12/4/1999; REsp 299.509-RS, DJ 28/5/2001, e REsp 423.265-RO. REsp 292.022-RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/12/2002.
QUINTA TURMA
CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO. O posicionamento firmado na Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a Lei n. 7.492/1986 só considera como crime financeiro, relativamente a consórcio, o seu funcionamento sem autorização legal hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal. In casu, os pacientes, na condição de administradores da empresa, desviavam, em tese, recursos de poupanças populares em proveito próprio e de terceiros por meio de procedimentos fraudulentos, conduta que efetivamente não se enquadra na previsão da referida lei, pois não há qualquer evidência de práticas contra gestão financeira, execução política do governo ou contra o mercado de títulos mobiliários, por exemplo o que foge da previsão do art. 109, VI, da CF/1988. Inexistindo lesão ou perigo de lesão à União ou a entidades federais, mas tão-somente a particulares, não se vislumbra a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. A Turma concedeu a ordem para anular a ação penal movida contra os ora pacientes, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Precedentes citados: CC 29.237-SP, DJ 28/8/2000, e CC 19.951-GO, DJ 9/8/1999. HC 23.026-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/12/2002.
VENDA. MEDICAMENTOS. REGISTRO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. A venda ou exposição à venda de produto sem registro no órgão competente constitui infração sanitária (art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977) e, igualmente, crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP. A denúncia é explícita ao descrever a conduta relativa à venda, exposição e depósito para venda de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos sem registro no órgão de vigilância sanitária conduta que se enquadra na tipificação legal a ela relacionada pela acusação. A exordial acusatória não especifica quais os produtos sujeitos a registro no órgão de vigilância sanitária que estariam sendo vendidos ou expostos à venda não podendo ser esquecido que a própria Lei n. 6.306/1976 traz a previsão de dispensa de tal formalidade para certos medicamentos, drogas e insumos. Restando evidenciado o apontado prejuízo à defesa, que se sujeita a vagas acusações, a Turma deu provimento ao recurso por entender que deve ser reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao paciente. RHC 12.264-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/12/2002
FLAGRANTE PREPARADO. CRIME CONTINUADO. Pleiteiam os pacientes responder soltos à acusação que lhes é destinada, ao fundamento, em síntese, de nulidade do auto de prisão em flagrante, por se tratar de flagrante preparado, tornando-se impossível a consumação dos delitos. Não cabe a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante sob a alegação de se tratar de flagrante preparado, pois nada obstante não seja a via adequada para combater tais argumentos, tem-se que a consumação, tratando-se de delito permanente, preexistia à atuação dos policiais. O flagrante preparado, em operação de venda de droga, não anula o processo-crime se a condenação está fundada também na sua posse, preexistente à simulação policial; em face das diversas hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Súm. n. 145 do STF. Precedente citado do SFT: HC 72.674-SP, DJ 3/5/1996; do STJ: HC 9.689-SP, DJ 8/11/1999. RHC 13.080-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/12/2002.
SEXTA TURMA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO. MÁQUINAS DE BINGO. Não viola o direito de propriedade a apreensão cautelar de máquinas de videobingo, objeto de investigação criminal (art. 111 do CPP). Outrossim, inviável, em sede do mandamus, aferir se a exploração de tais máquinas constitui ou não conduta típica (art. 50 do DL n. 3.688/1941), visto não se tratar de um direito líquido e certo amparado por lei. RMS 14.649-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/2002.