Informativo do STJ 157 de 06 de Dezembro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMPRESA DE PETRÓLEO. REGISTRO. CRQ. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a empresa que armazena e distribui petróleo mediante bombeamento não tem como atividade básica o exercício da profissão da química. O fato de os químicos que atuam no seu laboratório já se encontrarem devidamente inscritos junto ao Conselho Regional de Química – CRQ é suficiente para afastar o necessário registro da empresa. Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros, casos em que a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 172.898-SP, DJ 26/10/1998, e REsp 163.014-SP, DJ 27/3/2000. REsp 434.926-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios para definir o que seriam impostos da mesma espécie nos termos da Lei n. 8.383/1991, além de examinar os impostos confrontados, concluindo, de acordo com os tributaristas, pela observância da unidade operacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadados pela mesma pessoa jurídica e com igual destinação. Na prática, os impostos de importação e exportação foram instituídos ambos pela União e por ela são arrecadados. Destinam-se também, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos da mesma espécie pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, podendo haver compensação entre eles. Com esse entendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional. REsp 252.241-RJ, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO. A obrigação de a empresa conceder aumento de salário a seus funcionários por força de dissídio coletivo não constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato administrativo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Precedente citado: REsp 134.797-DF, DJ 1º/8/2000. REsp 382.260-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

REMESSA À SEÇÃO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. A Turma remeteu à Primeira Seção questão relativa à possibilidade ou não de se adotar a MP n. 2.180-35 enquanto não convolada em lei que dispõe acerca de honorários advocatícios, frente ao disposto na EC n. 32/2001 que expressamente vedou a edição de MP em matéria processual. REsp 465.573-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. REDUÇÃO. PRODUTOS. CESTA BÁSICA. COMPENSAÇÃO. A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência, por entender que toda a matéria do REsp está contida na LC n. 87/1996, que disciplina o regime da compensação de créditos do ICMS. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, no confronto da tese jurídica com a lei complementar, mesmo que se faça alusão à Constituição, a matéria será infraconstitucional, e a competência é do STJ. Em Minas Gerais, os produtos destinados à cesta básica sofreram redução nas suas alíquotas de ICMS de 12% para 7%. Não se confunde a redução da base de cálculo com a isenção, nem mesmo parcial, pois são reduções do quantum debeatur, pressupondo a ocorrência do fato gerador da obrigação. Sendo assim, a recorrente tem o direito de se creditar dos valores recolhidos na operação de aquisição das mercadorias da cesta básica ou sua integralidade. Com esses esclarecimentos, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da empresa. Precedentes citados do STF: RE 154.179-SP, DJ 8/6/2000, e RE 161.031-MG, DJ 6/6/1967; do STJ: AgRg no Ag 454.244-DF, DJ 7/10/2002, e REsp 115.307-SP, DJ 30/11/1998. REsp 343.800-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/12/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DIVIDENDOS INTERCALARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLÉIA. O recorrido busca a correção monetária de dividendos incidente na data de fechamento do balanço da empresa até a data de seu efetivo creditamento. Ocorre tratar-se de dividendos intercalares pagos, como curial, antes do fechamento do balanço, não havendo como pagá-los na forma requerida no pedido. Note-se, também, que houve a ratificação do critério de pagamento pela assembléia geral ordinária, que desconsiderou a correção monetária, apesar do protesto do recorrido. Assim, seria necessário buscar-se a anulação daquela ratificação para, só após, pleitear a correção. Dessarte, diferentemente do que ocorre com o capital social (REsp 207.707-SP, DJ 26/6/2000), não há na hipótese disposição legal ou estatutária que determine a correção de dividendos. Com esse entendimento, renovado o julgamento e após o voto-vista proferido pelo Min. Castro Filho, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 296.996-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. O autor pagou prêmio mensal, vencido no dia 2/7/1996, com atraso de nove dias, ou seja, no dia 11/7/1996. Nesse mesmo dia foi vítima de assalto, que resultou ferimento por arma de fogo, na região toráxica, tendo de ser internado e submetido à cirurgia e longo tratamento médico-hospitalar. Naquela data, nos termos do contrato, seu direito à cobertura estava suspenso, em razão do atraso no pagamento, e só foi restabelecido a partir de zero hora do dia seguinte, dia 12/7/1996. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a cláusula que suspende os efeitos do contrato pelo só atraso no pagamento da prestação mensal é abusiva. Um mínimo de tolerância deve ser estabelecido para tão grave tratamento. É preciso que o atraso se repita, revelando, mais do que isso, a inadimplência do contrato. Um critério razoável seria o de que a suspensão do contrato de seguro só ocorresse após o vencimento da prestação seguinte. REsp 343.698-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. LIMINAR. AGRAVO. SENTENÇA POSTERIOR. Não ofende a eficácia da decisão do Tribunal estadual em agravo de instrumento, que cassa a decisão liminar concedida em ação cautelar de sustação de protesto, a sentença do Juiz que, antes do mencionado julgamento, julga procedente a cautelar, deixando de dar cumprimento à decisão do agravo. Outrossim, a discussão da eficácia de uma ou outra decisão deve ser resolvida na via recursal cabível. REsp 467.142-TO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

DESVIO FUNCIONAL. EMPREGADO. CEF. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não obstante inadmitida a pretensão de reenquadramento dos auxiliares de escritório no cargo de escriturário do quadro de empregados da CEF, é cabível o pagamento das diferenças salariais pelo desvio funcional, uma vez comprovada a identidade das atribuições exercidas (Súm. n. 223-TFR). Precedentes citados: REsp 128.995-PR, DJ 30/3/1998; REsp 40.070-SP, DJ 10/3/1997, e REsp 139.088-SP, DJ 5/10/1998. REsp 62.646-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. ATO DE TERCEIRO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que se exclui a responsabilidade civil de empresa ferroviária por acidente e graves danos provocados pelo arremesso, por terceiro, de pedra contra veículo, em via contígua à ferrovia, vez que tal ato de vandalismo não se equipara aos riscos e deveres inerentes aos serviços do transporte ferroviário. REsp 204.826-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO. INDENIZAÇÃO. Na espécie, não se discute o descredenciamento, questão já analisada em outro feito, mas o direito de a médica internar e assistir seus pacientes no hospital, cujo Conselho Consultivo supostamente a impede de forma abusiva de exercer tal direito. Esse pedido foi objeto de julgamento antecipado em primeira instância, mas o Tribunal a quo julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com supressão da oportunidade de produzir a prova. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento parcial ao recurso para anular a sentença e ensejar a instrução probatória. Pois, depois de afirmar que o julgamento antecipado era permitido, a falta de prova não poderia servir de fundamento de improcedência do pedido de quem se cerceou a oportunidade de produzi-la. REsp 331.595-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. O fato de ser entidade filantrópica não isenta a responsabilidade de atender ao dever de informação e de responsabilizar-se pela falta de seu médico, que deixou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, dos quais resultou a perda da sua visão por conseqüência da intervenção. REsp 467.878-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. As instâncias ordinárias julgaram improcedentes a ação e a reconvenção, em que os cônjuges manifestaram o desejo de se separarem, por não estarem suficientemente provadas as duas pretensões. A Turma deu provimento ao REsp em parte, argumentando que, mesmo não provados os motivos apresentados, mas configurada a insuportabilidade da vida conjugal, a melhor solução é decretar-se a separação do casal sem imputar a qualquer deles a prática da conduta descrita no art. 5º da Lei n. 6.515/1977. REsp 467.184-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO. ADVOGADO. Em questão de ordem, a Turma decidiu que, havendo recursos dos autores e da ré, ambos recorrentes e recorridos, estando os advogados inscritos para sustentar oralmente, primeiramente deve falar o do autor, determinando 15 minutos de tempo para sustentação de cada parte. REsp 292.543-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA. EXAME. DNA. AVÓS. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, petição de herança e nulidade de partilha, em que o investigado faleceu em explosão de jatinho particular e os avós paternos se recusaram a prestar exames de DNA. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e procedente no Tribunal a quo. Considerou aquele colegiado a recusa dos avós ao teste de DNA como confissão ficta. Para a Turma, conforme vários precedentes, a recusa dos pais (nem é a dos avós) não importa em confissão ficta, mas em elemento indiciário a ser aferido em conjunto com outras provas. Como o acórdão examinou apenas um aspecto do litígio, o da confissão ficta, sem examinar outros ângulos da controvérsia, houve ofensa ao art. 131 e 535, I e II do CPC, devendo ser anulada a apelação, inclusive para se oportunizar, em diligência, a realização do exame de DNA dos réus (avós). REsp 292.543-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO. A questão se resume em saber sobre o valor da causa que deve ser dado à ação de revisão de cláusulas contratuais (contrato de cheque especial) que autoriza a cobrança de juros abusivos e da que autoriza a capitalização diária do saldo negativo. A Turma deu provimento ao recurso no sentido de o valor da causa não poder ser superior à diferença que o autor pretende reduzir do débito cobrado. REsp 450.631-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. FALIDA. Vencido o credor, a falida vencedora que participa do procedimento de habilitação de crédito por ter interesse tem direito de receber honorários advocatícios, tal como dado ao síndico, porque também contratou profissional, defendeu seus direitos e contribuiu para solução alcançada. REsp 443.867-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PARCELAMENTO. DÉBITO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. Na fase pré-processual, a persecutio criminis foi arquivada pelo Juiz, pois houve o parcelamento do débito. Contudo, por falta de pagamento, ocorreu o desarquivamento e o oferecimento da denúncia. A Turma, com a ressalva do Min. Relator, entendeu que, uma vez extinta a punibilidade com o parcelamento do débito anterior à denúncia (art. 34 da Lei n. 9.249/1995), não poderia ela ser reavivada no campo penal. Precedente citado: RHC 11.598-SC, DJ 2/9/2002. REsp 327.431-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TAXA IMOBILIÁRIA. O MP tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando defender interesses de inquilinos que, em contrato de adesão formulado pelos locadores, estariam pagando indevidamente taxa imobiliária. Precedente citado: EREsp 114.908-SP, DJ 20/5/2002. REsp 298.432-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. VISTA. ADVOGADO. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Jorge Scartezzini, a Turma entendeu que os autos de inquérito policial que tem seu sigilo decretado pelo Juiz não podem ser examinados pelos advogados quando não demonstrada nenhuma medida que visasse à restrição da liberdade ou do patrimônio dos constituintes. A restrição aos autos se aplica somente ao inquérito, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial, porém sendo imprescindível, no caso, para o desenvolvimento das investigações. RMS 13.010-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO. HABILITAÇÃO. VOTAÇÃO. JUIZ CONVOCADO No julgamento do habeas corpus perante o Tribunal a quo, após o voto-vista, foi concluída a votação pela concessão da ordem, tendo votado Juiz de Direito convocado. Sucede que, na mesma sessão, Desembargador recém-empossado no cargo solicitou que fosse admitido a votar, em razão de sentir-se habilitado para tanto, mesmo não tendo assistido ao relatório feito na sessão anterior. Desse modo, entendeu-se que o voto proferido pelo Juiz tornou-se sem efeito e, acolhendo os fundamentos trazidos pelo novo Desembargador, a Câmara denegou o writ. Isso posto, a Turma concedeu a ordem, ao fundamento de que, no momento do primeiro julgamento, o quorum regimental já se havia completado. Note-se que também não subsiste o decreto prisional preventivo, visto que assentado exclusivamente no parentesco dos pacientes com o acusado de tráfico de entorpecentes e na eventual possibilidade de eles se desfazerem de bens e valores auferidos naquela atividade ilícita, incompatível com a determinação, pelo juízo, da devida apreensão e indisponibilidade. HC 25.014-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPEJO. É possível a antecipação de tutela em ação de despejo (art. 273, I, do CPC). Precedente citado: AgRg na MC 4.205-MG, DJ 4/3/2002. REsp 445.863-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2002.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL SIMULTÂNEA. O Tribunal a quo recebeu a denúncia pela prática do estupro com violência real, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela defesa. Porém, diante da queixa-crime oferecida pela vítima, resolveu sobrestá-la até o julgamento da ação penal. Isso posto, a Turma entendeu que, em se tratando de crime complexo, a legitimidade para intentar a ação é exclusiva do MP, o que afasta o disposto no art. 225 do CP (art. 101 do CP, art. 129, I, da CF/1988 e Súm. n. 608-STF). Assim, é inaceitável o sobrestamento da queixa-crime, que não trará qualquer efeito introdutório de ação penal. Precedentes citados: HC 10.067-MG, DJ 24/4/2000, e RHC 3.145-SP, DJ 7/2/1994. HC 24.643-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e emissão fraudulenta de títulos mobiliários porque teria participado, como Presidente do Tribunal de Justiça, da liberação de informações não verdadeiras ao Governo do Estado para permitir a emissão de precatórios judiciais, prevista no art. 33, ADCT da CF/1988. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a conduta do paciente não se adequa ao tipo penal, não podendo ele ser sujeito ativo do crime de emissão de títulos mobiliários. RHC 11.786-SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 3/12/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO. FOLHA DE SALÁRIOS. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, ao entendimento de que, inexistindo a prova inequívoca da ocorrência de dolo específico, consistente no fim de agir o réu com intenção de não restituir aos cofres públicos a contribuição previdenciária da folha de salários, torna-se atípica a ação inquinada de ilegalidade e, por conseqüência, ausente a antijuricidade, não caracterizando, assim, o crime previsto no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes citados: RHC 11.170-SP, DJ 4/3/2002, e REsp 165.908-PB, DJ 5/2/2001. REsp 409.457-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2002.