Informativo do STJ 156 de 29 de Novembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
ERESP. ADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Min. Relator, após admitir os embargos de divergência em recurso especial, pode não conhecer deles em decisão monocrática. AgRg nos EREsp 227.772-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESERÇÃO. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que decretou, em razão de deficiência no pagamento das despesas de remessa e de retorno dos autos, a deserção do agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória do recurso especial, não cabe reclamação, mas novo agravo de instrumento dirigido ao STJ. Precedentes citados do STF: Rcl 87-RS, RTJ 87/220, e Rcl 365-MG, RTJ 142/385; do STJ: Rcl 416-SP, DJ 22/4/1997, e Rcl 328-SP, DJ 11/3/1996. Rcl 716-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/11/2002.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública proposta por sindicato de motoristas e trabalhadores do ramo de transportes urbanos, rodoviários e anexos, na qual se alega que empresa de ônibus instalou catracas eletrônicas sem cumprir o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/1978, bem como normas de segurança e medicina do trabalho que visam à preservação do ambiente de trabalho e saúde do motorista, o que gerou com a ausência do cobrador, sobrecarga em relação às funções do motorista. Precedente citado do STF: RE 206.220-MG, DJ 17/9/1999. CC 31.469-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2002.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. A Seção entendeu que a parte vencedora, bem como seu advogado, tem legitimidade para propor a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, mormente não havendo qualquer conflito entre eles. EREsp 134.778-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 27/11/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Os embargados não requereram a revisão dos seus prontuários com a devida restituição dos chamados pontos, permitindo com isso a revisão de seus enquadramentos funcionais nos termos das LC ns. 247/1981 e 318/1983, vieram a fazê-lo somente em dezembro de 1994. Apresenta-se evidenciada a infringência ao art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, uma vez que o pedido foi atingido pela prescrição qüinqüenal. Logo procedente, nesse diapasão, o inconformismo da embargante. Caso os servidores tivessem obtido seus novos enquadramentos e, nesta oportunidade, discutissem apenas o pagamento de correção monetária ou ainda as diferenças pecuniárias decorrentes desse direito, a prescrição seria afastada, pois o foco da contenda estaria centrada no quantum, ou seja, em prestações de trato sucessivo e não no fundo de direito. Contudo isso não ocorreu, acarretando-lhes o prefalado ônus prescricional nesta ocasião reconhecido. A Seção acolheu os embargos para prover o REsp, reformando-se, com isso, o acórdão de origem, reconhecendo a prescrição; mantiveram-se os ônus sucumbenciais já fixados na sentença monocrática. EREsp 173.964-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 27/11/2002.
PRIMEIRA TURMA
ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais quanto às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participar de atividades políticas no período de setembro de 1961 a agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos. Assim, inocorre a prescrição na hipótese. REsp 379.414-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/11/2002.
SEGUNDA TURMA
MEIO AMBIENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA. Compete à Justiça comum apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual contra empresa de cosméticos por causar danos ao meio ambiente e à saúde de seus operários. Precedentes citados: CC 16.243-SP, DJ 17/6/1996; RMS 8.785-RS, DJ 22/5/2000, e REsp 315.944-SP, DJ 29/10/2001. REsp 310.703-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2002.
TERCEIRA TURMA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. Questiona-se, no caso, o cabimento ou não da devolução das contribuições para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ, em período anterior a 1980, quando o desligamento se deu na vigência da Lei n. 6.435/1997. A Turma negou provimento ao recurso ao fundamento de que não há norma expressa proibindo a devolução das contribuições vertidas para futura aposentadoria do autor e, uma vez que este não irá beneficiar-se com a complementação da aposentadoria, devem ser a ele restituídas sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Precedente citado: REsp 237.409-MG, DJ 9/4/2001. REsp 323.918-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/11/2002.
SEGURO DE INCÊNDIO. IMÓVEL. Trata-se de ação de cobrança de seguro de incêndio em que se discute o valor a ser pago de indenização, pois houve perda total do imóvel. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso ao argumento de que, se a empresa seguradora recebeu o valor do bem fixado e pago pelo segurado, deve, em caso de perda total, responder pelo valor da apólice. Aplica-se ao caso o princípio da equiparação entre o que o segurado paga como prêmio e o que a seguradora aceita receber. REsp 241.807-RS, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/11/2002.
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS TELEVISIVOS. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando proteger os consumidores de eventual propaganda enganosa, alegando o não-cumprimento das exigências legais ou a própria falta de amparo legal para sorteios televisivos por meio da linha telefônica 0900. REsp 332.331-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/11/2002.
QUARTA TURMA
DIVÓRCIO. CULPA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para excluir a concessão da pensão alimentícia, por entender que, para um casamento que durou somente dois anos, desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir à mulher, que tem condições de manter-se, pensão alimentícia apenas a título de ela poder continuar sustentando o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante o convívio. Ressaltou-se que, no caso de divórcio direto por requerimento do marido, a concessão de alimentos fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Na hipótese, faltou a demonstração da necessidade por parte da mulher. REsp 440.192-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/11/2002.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. Questiona-se a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel com base no DL n. 70/1966, quando haja pendência de ação revisional movida pelo mutuário contra a credora. A Turma não conheceu do recurso especial da CEF, ficando assentado que, se há concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou difícil a reparação da lesão. REsp 462.629-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.610/1998. ACADEMIA. O Ecad postula de uma academia o recebimento de multa equivalente a vinte vezes o valor cobrado em face de sonorização ambiental sem autorização (art. 109 da Lei n. 9.610/1998), bem como o pagamento de parcelas vincendas a partir do pedido, por nele compreendidas, enquanto durar a obrigação. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que a penalidade prevista no referido dispositivo legal é, sem dúvida, um ônus imenso, pelo que merece ser interpretada com tempero e limites, sob pena de se transformar em instrumento de inviabilização da atividade econômica, mormente de pequenos estabelecimentos comerciais, como no caso uma modesta academia de ginástica em que o valor a que foi condenada pelo uso de música em suas instalações poderia determinar o cerramento de suas portas. Ressaltou-se que tal multa somente cabe em hipóteses extremas, de ações de ma-fé, como contrafações evidentes, com intuito de lucro ilícito, pela usurpação de direitos autorais, produção de CDs e fitas piratas em que deve, mesmo, haver o banimento da atividade lesiva. A mera sonorização ambiental, de forma coadjuvante no exercício da atividade econômica, não pode receber a mesma punição vigorosa sob pena de se tratar, de forma igual, situações desiguais. REsp 439.441-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. EXCLUSÃO DE FIADORES. RECURSO CABÍVEL. A Turma não conheceu do recurso por entender que, na hipótese, o recurso cabível era mesmo o de agravo de instrumento, uma vez que, com a extinção do feito em relação aos fiadores, o processo prosseguiu contra a devedora principal. Cuidou-se aí de uma decisão que não pôs termo ao processo. Quanto à carta de fiança, ao reverso do que sustentado pelos recorrentes, é titulo executivo extrajudicial em conformidade com o estatuído no art. 585, III, do CPC, independentemente da existência de duas testemunhas. Precedentes citados: REsp 182.149-MG, DJ 4/6/2001; REsp 113.881-MG, DJ 8/3/2000, e REsp 129.002-MT, DJ 28/6/1999. REsp 160.260-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/11/2002.
BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. OUTRO IMÓVEL. O outro imóvel foi excluído da penhora porque a alienação se dera sem fraude de execução, conforme reconhecido pela egrégia Câmara. Os adquirentes desconheciam a existência do processo de execução ao tempo em que celebraram o negócio. Isso, só por si, não significa que o vendedor (avalista devedor e ora executado) não soubesse da existência do débito por ele garantido. Porém esse conhecimento não é bastante para que seja excluída a proteção dada pela lei à família do devedor. Não está na lei a regra de que, tendo o morador se tornado insolvente com a alienação dos demais bens, a residência torna-se penhorável. O fato de o devedor ter alienado o outro bem depois de vencida a dívida de que era avalista, não torna penhorável o imóvel onde reside. A Turma conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso. REsp 399.439-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002.
PROTESTO. TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. Discute-se a necessidade ou não de protesto de título judicial para postular pedido de falência. O título judicial originou-se de um acordo celebrado em uma medida cautelar de sustação de protesto de outro título. De posse do título judicial inadimplido, pretendeu o recorrente credor o seu protesto para embasar pedido de quebra da devedora recorrida, que a levou ao ajuizamento de uma ação ordinária de cancelamento de protesto, com o deferimento da tutela antecipada, do qual decorre o agravo e o presente recurso. Pretendia o recorrente protestar o título judicial apenas para firmar o descumprimento do acordo, já que inexistia execução anterior, situação em que até se dispensaria o protesto, e forte na letra do art. 10 da LF, que não excepciona do protesto título algum e abarca também os judiciais. No STF, prevaleceu, por maioria, o entendimento que admite o protesto de sentença trabalhista para a instrução do pedido de quebra (RE 81.202-RS, 1ª Turma). A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para autorizar o protesto do título. REsp 252.134-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/11/2002.
QUINTA TURMA
HC. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DE BENS. A Turma cassou a liminar e denegou a ordem a paciente em gozo de sursis processual que, mediante várias condições, cumpriu-as com exceção da reparação dos danos, o que resultou na revogação do benefício, dando prosseguimento à ação penal. Considerou-se não haver cerceamento da defesa se o paciente tem oportunidade de se manifestar acerca do pedido de revogação do benefício de suspensão do processo. A reparação de danos é condição essencial para a suspensão do processo e, não havendo comprovação do cumprimento de tal requisito, impõe-se a revogação do benefício, não importando se as demais condições tenham sido satisfeitas. Outrossim, o juízo a quo não aceitou as justificativas apresentadas pela defesa do paciente para o inadimplemento da obrigação de reparação de dano, descabendo o exame de provas e dilação probatória em habeas corpus. Precedentes citados: HC 14.012-SP, DJ 27/8/2001, e RHC 10.749-SP, DJ 13/8/2001. HC 19.318-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/11/2002.
SEXTA TURMA
RMS. RAZÕES. APRESENTAÇÃO. O recurso ordinário de mandado de segurança deve ser interposto no prazo de quinze dias, já acompanhado de suas respectivas razões (art. 33 da Lei n. 8.038/1990). Não há espaço para apresentar-se posteriormente o arrazoado, especialmente quando se tratar da esfera cível. Precedentes citados: RMS 751-RO, DJ 13/5/1991, e RMS 4.267-PR, DJ 24/4/1995. RMS 4.041-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2002.
DEMISSÃO. CONTUMÁCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. É certo que não é possível aplicar dupla sanção disciplinar ao servidor público em decorrência da mesma falta (Súm. n. 19-STF). Porém isso não se confunde com a aplicação de pena de demissão àqueles que, reiteradamente, praticam ilícitos administrativos (art. 52 da LC estadual n. 76/1993). Note-se que uma e outra cuidam de hipóteses fáticas distintas, a revelar a inexistência do suposto bis in idem. RMS 12.536-RO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 26/11/2002.
HC. DEMORA. PREVENÇÃO. A Turma não conheceu da ordem em razão de a questão debatida, repetida em anterior HC, ainda estar pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. Porém, por maioria, concedeu a ordem ex officio, pois o referido writ aguarda há seis meses a definição do juízo competente, em razão de haver dúvida quanto à existência ou não de prevenção, o que mantém o réu em custódia há dois anos. HC 23.065-RJ, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 26/11/2002.
RESP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratando-se de execução provisória do julgado que determinou a reintegração de servidores demitidos, não há que se falar em caução, em razão da natureza jurídica da obrigação de fazer consubstanciada naquela decisão. Note-se que, na hipótese, não há perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário. Precedente citado: REsp 267.069-RS, DJ 2/2/2002. AgRg no Ag 375.863-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2002.