Informativo do STJ 154 de 15 de Novembro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONTINÊNCIA. Em ação de desapropriação proposta por concessionária de serviço público, no preço oferecido não teriam sido contempladas as benfeitorias existentes nem a jazida de argila instalada no imóvel. Por isso, o desapropriado interpôs uma ação de perdas e danos contra a empresa concessionária de serviço público, resultando no presente conflito de competência. A Seção considerou que, a rigor, a ação de indenização seria desnecessária, pois a justa indenização compreende todos os bens expropriados. No entanto, como a Seção desconhece em que estado se encontra a ação de desapropriação, a ação de indenização pode ter a utilidade pretendida pelo autor, e, nessas condições, determinou encaminhá-la em razão da continência ao juízo federal da ação da desapropriação. CC 36.376-TO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/11/2002.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. EX-EMPREGADO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. Trata-se de ex-empregado despedido sem justa causa por acusação, da empresa tomadora de serviço, de que subtraiu valores do caixa. Pretende o ex-empregado indenização por danos morais da ex-tomadora de serviço, em vez da sua ex-empregadora. A Seção considerou que a ação de indenização por dano moral só seria da competência da Justiça do Trabalho se endereçada contra o empregador que deu fé à denúncia, mas nos termos propostos da ação contra a tomadora de serviço a competência é da Justiça comum. CC 36.534-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/11/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de esbulho referente a loteamento irregular (art. 50 da Lei n. 6.766/1979) de terras de propriedade da União, ex vi do art. 109, IV, da CF/1998. CC 35.747-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/11/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA A FAUNA. Compete ao juízo estadual processar e julgar crime ambiental de que trata o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, referente à manutenção em cativeiro de animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sobretudo por não restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses específicos da União (art. 109, IV, da CF/1998). Precedentes citados do STF: HC 81.916-PA, DJ 11/10/2002; do STJ: CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002; CC 31.759-MG, DJ 12/11/2001; CC 33.068-SP, DJ 25/3/2002, e CC 34.366-SP, DJ 17/6/2002. CC 35.502-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/11/2002.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. TURMAS RECURSAIS. JUIZADOS ESPECIAIS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu do writ e remeteu os autos ao STF, entendendo que não compete ao STJ processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos das Turmas Recursais vinculadas aos Juizados Especiais. Precedente citado do STF: HC 79.865-RS, DJ 6/4/2001. HC 13.910-MG, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/11/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. No caso, houve a denegação de MS impetrado por empresa com objetivo de assegurar a apreciação, pelo Conselho de Contribuintes, de recurso administrativo independentemente da exigência de depósito de 30% sobre o valor cobrado de ICMS. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a exigência de depósito prévio, como condicionante para admissibilidade de recurso administrativo, não ofende o princípio constitucional da ampla defesa. Ademais, a empresa, após o lançamento do crédito, teve oportunidade de apresentar defesa, produzindo todas as provas que julgou necessárias na impugnação apresentada e julgada pela Junta de Revisão Fiscal, a qual concluiu pela manutenção da autuação. Precedentes citados do STF: RE 311.025-RJ, DJ 18/9/2002; do STJ: RMS 14.209-RJ, DJ 24/6/2002; RMS 14.431-RJ, DJ 24/6/2002, e RMS 14.449-RJ, DJ 20/5/2002. RMS 14.893-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. APELAÇÃO No caso, suscita-se a existência de lei especial na Justiça Federal que fixa uma regra de preparo do recurso diferente da prevista no art. 511 do CPC. A priori, a Turma ressaltou que o referido artigo contém regra em branco ao dizer que o preparo será necessário “quando exigido pela legislação pertinente”. No caso dos autos, a lei pertinente seria a de n. 9.289/1996 (novo Regimento de Custas da Justiça Federal) que, no art. 14, repetiu texto do art. 10, II, da Lei n. 6.032/1974, o que leva à conclusão de que nada justificaria a mudança de critério (antes o prazo de recolhimento de custas era contado da intimação do recorrente) para passar a ser contado da própria interposição do apelo. Além de que, tanto no regime anterior quanto no atual, não mudou a identidade dos valores (metade das custas é paga antecipadamente e depois a outra metade). Outrossim, no dizer do Min. Relator, qualquer dúvida fundada em torno da deserção há que ser resolvida em favor do recorrente. Já no voto-vista do Min. Luiz Fux, ressaltou-se que, como a lei é lacunosa, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 511, § 2º, que determina seja intimada a parte para complementar as custas). Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 328.743-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOTEAMENTO. DESMEMBRAMENTO. INFRA-ESTRUTURA. A Lei n. 6.766/1979 definia como espécies de parcelamento urbano o loteamento (a subdivisão de terrenos com a abertura de vias e logradouros públicos) e o desmembramento (subdivisão com o aproveitamento do sistema viário já existente). Com o advento da Lei n. 9.785/1999, houve a supressão da definição de desmembramento, porém se tem como certa a manutenção conceitual das duas modalidades, embora não haja diferenciação quanto às exigências, visto que ambas estão submissas ao plano diretor municipal. Isso posto, correto afirmar que há obrigação solidária entre a loteadora e a Prefeitura quanto às obras de infra-estrutura indispensáveis ao surgimento do loteamento. Precedentes citados: REsp 229.770-MG, DJ 21/2/2000, e REsp 252.512-SP, DJ 29/10/2001. REsp 263.603-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

FORNECIMENTO. MATERIAL HOSPITALAR. MEDICAMENTOS. Trata-se da forma peculiar de contrato de fornecimento regido pela Ordem de Serviço n. 156/1988, pela qual os fornecedores do Inamps só podiam pleitear pagamento depois de ser atestada a utilização do material, acompanhada do número da Autorização de Internamento Hospitalar – AIH. Restou consignado que o Inamps provou ter pago e não utilizado o material, enquanto que a fornecedora não cuidou de provar seu emprego efetivo. Assim, a ordem de serviço, aceita reiteradamente pelos fornecedores, é documento hábil para afastar a incidência do arts. 1.122 e 1.126 do CC, porque não se cuida aqui de compra e venda “pura”, mas, sim, submetida a cláusula resolutiva. REsp 388.842-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

SUB-ROGAÇÃO. ITBI. A recorrida alienou, por escritura pública de compra e venda, um conjunto de bens imóveis e, em nome do comprador, recolheu indevidamente montante referente a ITBI. Sucede que, lastreada em termo de sub-rogação de crédito, pretende repetir o indébito. Isso posto, a Turma não conheceu do REsp, confirmando o julgado recorrido, anotando que não se trata aqui de substituição tributária, mas sim de sub-rogação em um direito de crédito. Precedente citado: REsp 99.463-SP, DJ 16/6/1997. REsp 362.375-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

IPI. FORNECIMENTO. MÓVEIS. ENCOMENDA. A fabricação de móvel pela empresa recorrente conforme modelo ou técnica sugerida ou fornecida pelo destinatário final do produto não descaracteriza a operação que sofre a madeira, transformada em produto de finalidade e natureza inteiramente novas (art. 46 do CTN). Dessarte, é patente a prevalência da incidência do IPI sobre o ISS na hipótese, que não se assemelha à da Súm. n. 143-TFR. Note-se que do contrato social da empresa consta expressamente que tinha por objeto social a indústria. REsp 395.633-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AVAL. GARANTIA CAMBIÁRIA. LOCUPLETAMENTO. A questão limita-se à incidência dos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. A abstração constitui característica da relação jurídica cambial existente entre o beneficiário do título de crédito e o dador de aval em favor do emitente ou endossante. Decorrido, entretanto, o prazo para a propositura da ação cambial, remanesce ao titular, apenas, o direito de exercer seu crédito contra aquele que indevidamente se locupletou, dado que o aval, como garantia cambiária que é, perde seus efeitos com a prescrição da ação cambial. Reconhecido pelo Tribunal a quo que a petição inicial não se funda em locupletamento do avalista, mas na mera existência do aval, deve-se concluir pela inexistência de violação aos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. Precedente citado: REsp 200.492-MG, DJ 21/8/2000. REsp 457.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. A recorrente casou-se no ano de 1949 sob o regime de comunhão universal de bens, mas estava separada de fato desde o ano de 1950. Com o falecimento do seu marido, requereu a meação de dois imóveis adquiridos, por força de herança, nos anos de 1944 e 1958. O pedido foi rejeitado tanto na primeira quanto na segunda instância, sob o fundamento de que “não viola o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento a negativa de meação de bens havidos na constância do matrimônio por um dos cônjuges quando já caracterizado o rompimento fático do vínculo pela prolongada separação e impossibilidade de reconciliação”. O acórdão está a salvo de censura no que diz respeito ao imóvel transmitido por herança no ano de 1958, pois o cônjuge-virago separado de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente ao afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Quanto ao outro bem, todavia, mister que se reconheça o direito à meação, pois, quando realizado o casamento, já integrava o patrimônio do cônjuge varão. “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas...” (art. 262, CC). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Precedente citado: REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001. REsp 145.812-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO. Retificado no Informativo n. 155.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO. VÔO. O atraso em vôo de sete horas, aguardando o passageiro em instalações cômodas, como as do Aeroporto Internacional de Salvador, não gera direito à indenização por dano moral. Percalços, dissabores e contratempos não podem ser equiparados com sofrimento, dor ou angústia a ponto de justificar a indenização pelo referido dano. A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação indenizatória. REsp 283.860-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

OFICIAL. REGISTRO. IMÓVEL. RECUSA. PENHORA. Não cabe mandado de segurança impetrado por oficial de registro de imóvel contra ato de Juiz Federal que ordena o registro de penhora em processo de execução movido pela CEF, uma vez que não há direito líquido e certo a ser protegido. Precedentes citados: CC 32.641-PR, DJ 4/3/2002; CC 21.649-SP, 17/12/1999, e CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999. RMS 15.176-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

DUPLICATA SEM ACEITE. FATURA. EXECUÇÃO. Na espécie, não foi expedida fatura e as notas fiscais não estão referidas nas duplicatas sem aceite, não ficando claro se as mercadorias entregues, conforme consta ao pé de algumas notas fiscais, não de todas, correspondem às duplicatas que instruíram a inicial do processo de execução. Assim, o exeqüente não comprovou que as duplicatas correspondem às operações de compra e venda das mercadorias efetivamente entregues e recebidas. Logo, não cabe a ação executiva. REsp 450.628-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/11/2002.

INTEIRO TEOR:

REDUÇÃO. ALIMENTO. NOVA FAMÍLIA. A constituição de nova família, com a obrigação de alimentar mais três filhos pelo alimentante, trazendo modificação das suas condições financeiras, é motivo justo para a redução do quantum devido, a título de alimentos, à filha do primeiro casamento. REsp 109.259-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/11/2002.