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Informativo do STJ 151 de 18 de Outubro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. INCIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. A Turma entendeu que incide o imposto de renda sobre o acréscimo salarial decorrente do abono pago à categoria profissional por decisão normativa do TST, em acordo coletivo, uma vez que tal parcela tem caráter salarial e não indenizatório. Sua função é repor o poder aquisitivo do salário, em razão do fenômeno inflacionário. REsp 412.615-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PROCURADOR. ESTADO. ART. 525, I, CPC. Para efeito do art. 525, I, do CPC, não há sentido em se exigir que o instrumento de agravo contenha, a título de procuração, prova da delegação de poderes feita pelo Procurador-Geral ao Procurador de Estado que atua na causa, ou mesmo que se prove sua investidura no cargo. Em rigor, esses procuradores não são advogados, mas órgãos dos quais se vale o Estado para defender e atacar em juízo, não necessitando de qualquer documento ou formalidade para ali funcionar. Quanto à delegação de poderes, é ato de efeito interno, destinado apenas a distribuir encargos entre os integrantes do quadro de procuradores. REsp 401.390-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA. Decretada a falência após a penhora, os bens constritos ficam à disposição do síndico, que passa a ter a posse e a administração desses. Logo, não há como decretar-se a prisão civil do devedor-depositário pelo suposto depósito infiel. Precedentes citados do STF: RE 105.565-PR, RTJ 115/1397; do STJ: REsp 208.999-SP, DJ 12/8/2002; HC 18.293-SP, DJ 19/11/2001; RHC 9.448-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 241.896-SP, DJ 2/5/2000; HC 10.040-PR, DJ 29/11/1999; RHC 6.822-SP, DJ 27/4/1998; RHC 6.547-SP, DJ 22/9/1997, e RHC 172-SP, DJ 2/10/1989. REsp 456.473-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. NOME INCOMPLETO. Foi publicada intimação dos procuradores do Estado, porém em nome de quem não mais pertencia àquele quadro e de outro, do qual faltava ao nome o agnome “Júnior”, restando intimado, assim, seu falecido pai, advogado que nunca representara o Estado. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a nulidade da intimação. Dentre outros, destacou-se o fundamento de que não tem eficácia a publicação de nota de expediente com o nome incompleto do advogado a dificultar sua identificação nos sistemas informatizados. Precedentes citados do STF: RE 104.623-RJ, RTJ 113/1400; do STJ: REsp 89.773-RS, DJ 3/8/1998, e REsp 78.766-BA, DJ 8/4/1996. REsp 457.533-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2002 (v. Informativo n. 149).

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DANOS MORAIS. TABELIONATO. Cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos morais decorrentes de anulação de compra-e-venda efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas. Há a possibilidade de fixação do valor da indenização por este Tribunal, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional. REsp 439.465-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO. VEÍCULOS. A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo STF no RE 121.336-CE somente passou a ter eficácia erga omnes quando da promulgação da Resolução do Senado Federal n. 50/1995, ocasião em que foram tornados sem efeito os atos praticados sob abrigo dos artigos suspensos do Dec. n. 2.288/1986. O prazo prescricional, portanto, iniciou-se em 9/10/1995, data em que foi editada a Resolução, findando-se em 8/10/2000. Precedentes citados: REsp 213.789-BA, DJ 16/11/1999; REsp 209.903-AL, DJ 4/9/2000, e AgRg no REsp 268.188-MT, DJ 11/6/2001. REsp 346.357-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ANOTAÇÃO. CRV. A exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. O CNT, ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n. 9.503/1997, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de CRV, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o recorrente. REsp 278.993-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971. ADJUDICAÇÃO. A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento que se aplica à espécie a legislação específica, ou seja, a Lei n. 5.741/1971, que trata de execução hipotecária, pela qual a adjudicação far-se-á no valor do saldo devedor, diferentemente do disposto no art. 714 do CPC, que determina o valor mínimo para a adjudicação, equivalente ao da avaliação do bem. Ressaltou-se que a aplicação subsidiária do CPC somente estaria legitimada se omissa fosse a lei especial. REsp 427.776-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. LLOYD BRASILEIRO. A União, sucessora legal do Lloyd Brasileiro, não pode ser tratada como se fosse pessoa jurídica de direito privado. Assim, a partir do momento em que todos os direitos e obrigações da Lloydbras lhe foram transferidos, por força de lei, deve a execução (ainda que provisória) de todos os débitos judiciais daí advindos sujeitar-se aos princípios aplicáveis à Fazenda Pública, sob pena de ofensa frontal à Carta Magna (art. 100) e à própria lei processual (arts. 730, 731 e 475). Com esse, entre outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Ressaltou-se que verificada a antecipação da tutela pretendida pela parte, em flagrante violação à legislação, há que se registrar imediatamente a ausência de verossimilhança do direito. Estando prevista no próprio CPC a impossibilidade de antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ocorre no caso, concluiu-se que a decisão que manteve a tutela antecipadamente concedida, acarretando o levantamento de vultosa quantia do erário da União Federal, pela demonstrada ilegalidade, não merece permanecer no mundo jurídico. RMS 13.021-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. Os juros compensatórios integram a indenização por desapropriação, não configurando renda e, portanto, não caracterizando fato gerador do IR a autorizar sua incidência. RMS 11.392-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURADO. Em ação coletiva de segurado contra a seguradora, o prazo prescricional de um ano flui individualmente a partir da ciência de cada segurado da negativa do pagamento da cobertura securitária (art. 178, § 6º, II, do Código Civil). REsp 364.864-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. A denunciação à lide, indeferida no despacho saneador, está prejudicada pela preclusão, uma vez que deixou de ser atacada por agravo de instrumento. REsp 161.086-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. AMPLIAÇÃO. NOVOS EMBARGOS. DEVEDOR. Apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal afirmar que cabem novos embargos de devedor quando houver a ampliação da penhora, a Min. Nancy Andrighi, na Turma, inaugurou entendimento divergente porque, no caso, não se apontou, de plano, vício de caráter formal para admissibilidade dos novos embargos, e sendo assim só geraria mais delonga no processo. Para o Min. Relator, diante da jurisprudência assente, se existem vícios formais ou não, seria matéria para ser decidida nas instâncias ordinárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, diante do caso concreto, não conheceu do recurso, acompanhando a divergência. REsp 234.160-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. TBF. Foi emitida cédula de crédito industrial para saldar débito referente à conta-corrente. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, após o voto de desempate proferido pelo Min. Sálvio de Figueiredo, que a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser usada como índice de atualização monetária para a correção desse débito bancário, visto que deve ser utilizada, exclusivamente, como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, traduzindo verdadeira taxa de juros remuneratórios do capital. Dessarte, correta sua substituição pelo INPC. O Min. Ruy Rosado ressalvou seu entendimento quanto ao uso da referida cédula em cobertura a contrato de cheque especial. REsp 332.994-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o prazo para a interposição da apelação contra a sentença que julga pedido de habilitação de crédito é de 15 dias, contados da publicação do quadro geral de credores (art. 97, § 1º, Lei de Falências). Por se tratar de norma específica, essa regra prevalece sobre a disposição geral inserta no art. 242 do CPC. Note-se que não se aplica a Súm. n. 25-STJ por não guardar relação com a questão dos autos. Precedentes citados: REsp 29.122-RJ, DJ 13/12/1993, e REsp 25.501-RJ, DJ 30/11/1992. REsp 400.865-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

CAUÇÃO. EMPRESA ESTRANGEIRA. VALOR. CAUSA. A caução a que se obriga a empresa estrangeira para que litigue no Brasil (art. 835 do CPC) serve apenas para garantir as custas e honorários, não se exigindo o depósito equivalente ao valor do bem em disputa, podendo estar vinculada ao valor da causa. Essa caução não se confunde com aquela atrelada ao deferimento da medida cautelar ou antecipada. REsp 443.445-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

MULTA. ARRENDAMENTO RURAL. MONITÓRIA. Não há como se definir a quantia da multa devida pelo arrendatário em razão do descumprimento do contrato de arrendamento rural, visto que atrelada ao valor de um ano do arrendamento, que depende do preço variável da tonelada de cana-de-açúcar. Assim, à falta de valor certo, a Turma entendeu que a execução deverá continuar como ação monitória, reabrindo-se o prazo para defesa e levantando-se a penhora, quanto mais se falta devolver apenas parte da área arrendada, o que permitiria a eqüitativa diminuição da multa (art. 924 do CC). Precedente citado: REsp 21.655-MS, DJ 3/11/1992. REsp 445.156-AL, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. HIGIDEZ. TÍTULO. EMENDA. INICIAL. Trata-se de recurso em que se discute sobre a extinção de execução por falta de higidez do título. Segundo a interpretação deste Tribunal ao art. 616 do CPC, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, para a complementação da instrução, ao invés de extinguir o processo. Precedentes citados: REsp 311.358-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 302.260-MG, DJ 26/8/2002. REsp 453.096-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. A Turma não conheceu do recurso, entendendo estar correto o acórdão a quo, visto que, no caso, instaurado o incidente, foi ele rejeitado, isto é, não se extinguiu a execução, prosseguiu e já sob embargos. Assim, há de se fazer a distinção: na exceção de pré-executividade, uma vez extinta a execução por iniciativa do devedor, impõe-se o arbitramento da verba honorária, visto que caracterizada a sucumbência; porém, não extinta a execução, a exceção de pré-executividade constitui-se em nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. REsp 442.156-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

GAE. ISONOMIA. GAM. A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão a quo, o qual entendeu que o fato de a Gratificação de Atividade Militar (GAM) destinada aos servidores militares (Lei Delegada n. 12/1992) ter sido instituída em percentuais superiores à vantagem prevista para os servidores civis, a GAE (Lei Delegada n. 13/1992), não causa impacto ao princípio da isonomia, haja vista que, afora ser vantagem de caráter pessoal, não há similitude entre as respectivas atividades funcionais. Por via de conseqüência, são indevidas as diferenças pleiteadas. Ressaltou-se que o art. 6º da Lei n. 8.676/1993 dispõe que a implantação da isonomia prevista no art. 39, § 1º, da CF/1988 constitui meta prioritária da Administração Pública Federal, ou seja, trata-se de dispositivo de cunho programático, que exterioriza a intenção do legislador. Não gera, portanto, efeitos concretos. E o art. 4º da mesma lei, ao estabelecer o aumento gradual da GAE, nada mais fez que dar cumprimento à regra do art. 6º, em atenção à meta prioritária da Administração. Precedente citado: REsp 421.755-RN, DJ 10/6/2002. REsp 449.834-RN, Rel. Felix Fischer, julgado em 15/10/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. LEI N. 9.605/1998. A Turma proveu o REsp do Ministério Público por fundamentações diferenciadas. O Min. Relator afirmou que, para os fins do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, no cálculo da pena mínima leva-se em conta o somatório final e quando superado o limite de um ano, seja por concurso material formal ou crime continuado, não terá lugar a suspensão condicional do processo (Súm. n. 243-STJ). Mas o Min. Fontes de Alencar, em voto-vista, considerando os dados da causa, ponderou que não existe dúvida de que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001, pois esse deu outro conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa). Por outro lado, é certo que a Lei n. 9.099/1995, no art. 89, apregoa providência despenalizadora, inovando com a possibilidade de suspensão do processo com indiscutível aplicabilidade na esfera da Justiça Penal Comum (Federal e estadual) e da Justiça Penal Eleitoral (com bloqueio apenas na Justiça Militar, devido à Lei n. 9.839/1999, que acrescentou, nesse sentido, o art. 90-A). Porém, no entretempo das Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, adveio a Lei n. 9.605/1998 – dispondo sobre as sanções penais administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que transmudou a suspensão condicional prevista no processo que a Lei n. 9.099/1995 traçou. Assim, não há mais como atentar visando à suspensão condicional do processo em pena mínima cominada, mas em pena máxima preceituada ou multa. Até porque é inconcebível, dentro do mesmo sistema penal legislado, medida despenalizante flexível, pois estaria eivada de inconstitucionalidade. REsp 261.371-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PENA. COMUTAÇÃO. ROUBO. ARMA. FOGO. Este Superior Tribunal tem entendimento no sentido de ser a comutação espécie do gênero indulto, pela qual se diminui o quantum da pena imposta. Sendo assim, explicita o Min. Relator, quando o art. 7º, IV, do Dec. n. 3.226/1999 afirma que o indulto nele previsto não alcança os condenados por roubo com emprego de arma de fogo, inclui nesta exceção também a comutação de pena. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do MP. Precedentes citados: REsp 418.681-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 328.419-RS, DJ 24/6/2002. REsp 421.887-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 15/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ESTELIONATO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 554-STF. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato tipificado no caput do art. 171 do CP, apenas influindo na fixação da pena. A Súm. n. 554-STF só é aplicada quando o estelionato for praticado na emissão de cheque sem fundos, previsto no art. 171, § 2º, VI, do referido Código. Precedente citado: RHC 8.917-SP, DJ 13/3/2000. HC 22.666-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/10/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENA. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. O paciente, condenado a cumprir pena no regime semi-aberto, antes da execução do mandado de prisão, de prova da inexistência de vagas no sistema prisional paulista para o cumprimento da pena naquele regime e de qualquer pronunciamento do juiz da execução, vez que não transitada em julgado a condenação, quer que a pena seja executada em regime aberto. Necessário, na espécie, que o condenado foragido recolha-se à prisão para, aí então, reclamar da possível falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena. A Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu da ordem e, por maioria, a denegou. Precedentes citados: HC 3.794-SP, DJ 4/9/1995; HC 6.513-SP, DJ 6/4/1998, e RHC 7.611-SP, DJ 8/9/1998. HC 22.642-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/10/2002.