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Informativo do STJ 150 de 11 de Outubro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. HEMOTERAPIA. PORTARIA. A Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Saúde, consubstanciado na Portaria n. 262/2002. A impetrante é entidade sem fins lucrativos, tem mais de um ano de existência, mas seus associados são bancos de sangue que exercem atividades lucrativas na área médica de hemoterapia. Tal portaria estabeleceu nova forma de realização de exames para detecção de HIV (vírus da Aids), HCV (vírus da Hepatite C), com emprego do teste de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT). E os bancos de sangue privados, quando estiverem prestando serviço ao SUS, deverão remeter amostras de sangue para testes a serem realizados em hemocentros credenciados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da edição da citada portaria, o Ministério da Saúde exigia que todas as amostras de sangue fossem examinadas nos próprios bancos de sangue, públicos ou privados, e esses exames eram pagos pelo SUS. A Seção denegou a segurança, por entender que as informações deixam bem claro o escopo que orientou a edição da portaria malsinada: aprimorar a qualidade dos serviços de hemoterapia, aumentando-lhes a segurança. Ao baixá-la, o Ministro simplesmente exerceu a competência que lhe outorgou o art. 12 da Lei n. 10.025/2001. MS 8.398-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/10/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. Os impetrantes contrapõem-se à inclusão de sua propriedade em área indígena a ser damarcada, porque possuidores e proprietários há mais de 60 anos. Entretanto busca-se demarcar área considerada de posse permanente dos índios Makaxi-Wapshana. A jurisprudência do STF e do STJ vem reconhecendo a supremacia da propriedade indígena sobre a propriedade identificada formalmente só pelo registro imobiliário. Excepciona-se o direito adquirido do particular, se comprovada a ocupação tradicional dos índios. Dessa forma, tem-se como impertinente a pretensão dos impetrantes de barrar a demarcação do título dominial formal. No entanto o repúdio que se faz à interdição, não pode levar à inviabilidade da demarcação. Cabe ao proprietário, em ação própria, provando o seu domínio, pleitear a indenização. A Seção concedeu parcialmente a segurança, assegurando aos impetrantes o livre trânsito na propriedade, bem assim o direito de uso, gozo e disposição. Precedentes citados: MS 4.810-DF, DJ 4/8/1997, e MS 2.042-DF, DJ 28/6/1993. MS 8.032-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/10/2002.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MENOR. GUARDA. BUSCA. APREENSÃO. A Seção, por maioria, decidiu que, sendo incontroverso que os filhos menores estavam sob a guarda da mãe, em razão de acordo homologado em juízo, compete ao Juiz de Direito da Vara de Família do lugar do domicílio dessa processar e julgar a ação de busca e apreensão e a ação cautelar de posse provisória dos filhos, ajuizadas pela mãe. CC 35.709-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2002.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FORÇA MAIOR. A Seção, por maioria, entendeu que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos à mão armada em transportes coletivos, que colocam em risco a incolumidade dos seus usuários, no caso incide a excludente de responsabilidade por força maior (art. 17, segunda alínea, I, do Dec. n. 2.681/1912 e art. 1.058 do CC). Precedentes citados do STF: RE 88.408-RJ, DJ 12/7/1980; RE 113.194-RJ, DJ 7/8/1987; do STJ: REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997; REsp 200.110-RJ, DJ 10/4/2000; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. REsp 435.865-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/10/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRESTAÇÃO. ATRASO. NOTIFICAÇÃO. MORA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, em caso de sinistro nos contratos de seguro de automóvel, a inadimplência parcial não afasta o direito à indenização, malgrado o atraso das duas últimas das quatro prestações do prêmio. Ausentes, ademais, os requisitos para a resolução do contrato, como a interpelação para constituir em mora e a respectiva ação judicial. Outrossim, a notificação da constituição em mora é necessária para que, efetivamente, se produzam os efeitos da cláusula resolutiva. Precedentes citados: REsp 323.251-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 76.362-MT, DJ 1º/4/1996. REsp 316.449-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. Tratou-se de conflito de competência entre a Justiça Federal e a do Distrito Federal quanto à competência para o processo e julgamento de ação penal instaurada para apuração de possível crime de parcelamento irregular de solo urbano em terras contidas na Colônia Agrícola Vicente Pires, situada em Taguatinga-DF. A Seção entendeu ser competente a Justiça Federal, por estar configurada efetiva ofensa a bens e interesses da União (art. 109, I, da CF/1988). O fundamento é de que a gleba em questão foi desapropriada de espólio em ação movida pelo Estado de Goiás, que veio a ser substituído pela União Federal, não tendo se incorporado ao patrimônio da Terracap, e de que o crime de loteamento clandestino (art. 50, I e II, da Lei n. 6.766/1979) pode ser considerado como crime-meio para eventual alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, do CP) e esbulho do bem da União (art. 20 da Lei n. 4.947/1966), podendo ser por esses absorvido, por força do princípio da consumação. Note-se que a conduta delituosa não teve, como objetivo final, a mera desobediência à citada Lei de Registros Públicos, mas sim possível fraude decorrente de alienação de área da União como se fosse própria. CC 35.744-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/10/2002.

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO. CARGO. EXTINÇÃO. RECLAMAÇÃO. Este Superior Tribunal concedeu segurança, determinando a anulação da portaria de dispensa imotivada do impetrante e sua conseqüente reintegração no cargo de Depositário Público, entendendo, ainda, que o ocupava em caráter efetivo, por força da EC n. 22 à CF/1967. Porém, na execução, o Desembargador Relator do feito, ao invés de reintegrar o impetrante, colocou-o em disponibilidade, em razão da transformação do cargo de efetivo para comissionado (Lei n. 6.831/1980), tendo-o como extinto na forma considerada pelo STJ. Diante disso, a Seção entendeu que não houve efetivo cumprimento ao determinado pelo STJ, restando julgar procedente a reclamação e, em conseqüência, ordenar sua reintegração no prazo de 30 dias. Note-se que o núcleo da decisão emitida por esse Superior Tribunal diz respeito, justamente, à efetividade do cargo. Precedentes citados do STF: Rcl 215-MG, DJ 28/8/1987; Rcl 501-DF, DJ 20/10/1995, e Rcl 57-RN, DJ 27/6/1967; do STJ: Rcl 657-RR, DJ 29/5/2000. Rcl 767-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/10/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXECUTADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A questão consiste em saber qual a destinação judicial de bens penhorados em execução fiscal, na hipótese em que a executada entrou em falência após a penhora. A Turma negou provimento ao recurso, invocando a jurisprudência consolidada na Corte Especial no REsp 188.148-RS, DJ 27/5/2002, em que prevaleceu a tese de que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora, uma vez que o sistema jurídico brasileiro livra o Estado de habilitar seus créditos em processo falimentar. Ademais, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser entregue ao juízo universal da falência para apuração de privilégios e eventual rateio entre os credores. O Min. Relator ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o produto da arrecadação deveria permanecer no juízo executivo. REsp 422.112-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. ASSOCIADO. PREVI. Não incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadorias pelas entidades de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, que é de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Mas, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995, a partir do ano-base de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Outrossim, na espécie, operou-se a preclusão, pois a prescrição qüinqüenal não foi impugnada. Precedentes citados: REsp 262.594-CE, DJ 4/6/2001; REsp 230.034-CE, DJ 8/5/2000; REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 262.591-RN, DJ 4/9/2000; REsp 309.215-RN, DJ 13/8/2001; REsp 134.703-CE, DJ 30/10/2000; REsp 302.380-CE, DJ 27/8/2001, e REsp 169.480-CE, DJ 3/11/1998. REsp 439.111-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ISS. BASE. CÁLCULO. AGENCIAMENTO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado e retificação dos votos dos demais Ministros, a Turma reconheceu que a base de cálculo do ISSQN, na hipótese de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, limita-se ao valor das comissões auferidas pela empresa fornecedora (prestadora), sendo vedada a inclusão de outros valores que não adentram ao patrimônio dessa empresa por não serem receitas. REsp 411.580-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. O writ que deu ensejo a este recurso ordinário teve por escopo atacar acórdão do Tribunal a quo que determinou que o Secretário de Transporte cumprisse o art. 230 da CF/1988 e o art. 245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que as empresas de transporte coletivo prestem serviço gratuito aos maiores de 65 anos de idade. Apesar de a Turma negar provimento por se tratar de MS contra ato judicial passível de recurso (Súm. n. 267-STF), considerou-se que, no caso, somente seria possível a assistência simples, espontânea, não se podendo cogitar a intervenção do Sindicato das Empresas de Transporte como litisconsorte passivo necessário. Outrossim, nos regimes de concessão de serviços públicos, como é evidente, não pode haver oposição aos comandos constitucionais que regulam o agir do Poder concedente, que devem ser respeitados pela concessionária. Além de que, as entidades concessionárias representam uma longa manu do Estado, sendo que as decisões proferidas contra esse valem para aquelas. RMS 14.865-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/10/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FARMÁCIA. LICENÇA. DRUGSTORE. A farmácia, sediada no Estado de São Paulo, busca obter a licença para vender, além de medicamentos, diversas mercadorias, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, tal qual uma drugstore. Sucede que, no âmbito daquela unidade da Federação, não há a regulamentação requerida pela legislação federal (Leis ns. 5.991/1973 e 6.360/1976) a amparar o direito alegado. Assim, não pode o juízo a quo utilizar-se da interpretação extensiva, não permitida em Direito Administrativo, para inovar e determinar a expedição da licença, em verdadeira atividade legislativa, sem observar qualquer requisito ou exigência legal quanto aos aspectos de higiene e saúde. REsp 341.386-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

CONCINE. APREENSÃO. FITAS. VIDEOCASSETE. Não há lei, no sentido formal e material, a autorizar o Conselho Nacional de Cinema (Concine) a apreender fitas de videocassete desprovidas de sua etiqueta de controle. A Lei n. 6.281/1975 não prevê tal possibilidade; desse modo o Dec. n. 93.881/1986 e a Res. n. 136/1987 daquele Conselho não poderiam regulamentar tal sanção. Note-se que não se negou o poder de polícia inerente àquele órgão. Com esse entendimento (diverso do adotado pela Primeira Turma), prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado do STF: Adin na MC 1.823-DF, DJ 16/10/1998; do STJ: REsp 217.036-SP. REsp 275.549-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO SUPLEMENTAR. RENDA. CORREÇÃO CAMBIAL. Os dividendos relativos aos investimentos feitos no País e remetidos ao exterior sujeitam-se ao imposto suplementar de renda, incidente sobre os lucros que, em cada triênio, excederem a 12% do capital médio e sobre os reinvestimentos registrados no Banco Central do Brasil. Apurado o excesso ao fim de cada triênio, o imposto é recolhido pela fonte pagadora, que o debita da conta do investidor estrangeiro, procedendo ao desconto do seu valor na remessa de lucros subseqüente. Diante disso, é impossível se fazer o desconto pelo valor histórico do recolhimento, sendo necessária a atualização cambial daquela quantia para que corresponda à da remessa dos dividendos. Porém é incabível se aplicar a correção monetária prevista na Lei n. 6.899/1981, visto não se tratar de discussão quanto ao débito, se o imposto era devido ou não, mas sim de pretensão meramente declaratória. Precedentes citados do STF: RE 108.230-SP, DJ 4/4/1986; do STJ: REsp 79.400-RJ, DJ 2/9/1996; AgRg no REsp 129.227-SP, DJ 12/8/2002, e REsp 30.288-RJ, DJ 25/11/1996; do TFR: AMS 110.403-SP. REsp 57.294-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. INDENIZAÇÃO. A companhia de telecomunicações promoveu a desapropriação de determinado imóvel, porém, na ação, essa mesma, ludibriada por documentos falsos, apontou como desapropriado pessoa diversa do proprietário, pagando-lhe a indenização. Surgiu daí ação indenizatória impetrada pela viúva do proprietário. Nesse contexto, a Turma entendeu competente o juízo estadual, porque não se está a questionar a ação expropriatória desenvolvida no âmbito da Justiça Federal, mas sim a imputar responsabilidade indenizatória a quem indicou mal e pagou mal, sem averiguar a titularidade real da cadeia dominial. Entendeu, também, que, ao pagar a indenização, a companhia não cumpriu apenas o mandamento sentencial; mais do que isso foi ela quem levou a juízo aquele réu na qualidade de proprietário. Isso posto, a boa-fé não poderia obstar o direito do dominus, servindo apenas para garantir o direito de regresso à companhia. Quanto à obrigatoriedade do uso da ação rescisória, anotou que quem não foi sequer parte na expropriatória, ou mesmo nela cogitado como tal, não tem legitimidade para rescindir a sentença de mérito, quanto mais se isso não deseja. Em conseqüência, não se ofende a coisa julgada, ao contrário, respeita-se-lhe quando não se pleiteia a reversão do bem, mas o recebimento do seu valor. REsp 425.325-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Quanto à contribuição ao PIS, pretendendo cobrá-la das entidades sem fins lucrativos, a CEF e a CMN editaram regulamentação, impondo-lhes contribuição mensal de 1% sobre a folha de salários. Ocorre que, em razão do princípio da legalidade, meras portarias ou resoluções não poderiam servir ao comando insculpido no art. 3º, § 4º, da LC n. 7/1970 (legislação que voltou a ser pertinente devido ao reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade dos DLs n. 2.445/1988 e n. 2.449/1988), que exige lei em sentido formal e substancial para se instituir a exigência. Note-se que tal entendimento deve ser aplicado até o advento da MP n. 1.212/1995. Precedentes citados: REsp 146.843-SC, DJ 24/6/2002; REsp 395.143-RS, DJ 27/5/2002; REsp 260.509-PR, DJ 8/4/2002, e REsp 147.928-SC, DJ 17/9/2001. REsp 326.406-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SFH. LIMITAÇÃO. JUROS. A Turma proveu o recurso, ao fundamento de que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º da mesma lei. REsp 416.398-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado, no caso, o entendimento de que, se a autora indica haver dois ou mais réus, é certo que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e, possuindo os co-réus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes do art. 94, § 4º, do CPC. Despicienda, portanto, a verificação da inviabilidade da configuração do litisconsórcio sob o prisma material, questionado pelo recorrente com o intuito de, pela sua certificação, ter por ilegítima uma das partes e provocar a resolução da questão da competência por meio de outras regras processuais. Precedentes citados: REsp 117.509-RJ, DJ 9/12/1997; REsp 346.628-SP, DJ 4/2/2002, e REsp 355.273-SP, DJ 15/4/2002. REsp 423.061-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA. Trata-se de agravo de instrumento improvido em que intimado o procurador do agravante para assinar a petição de agravo regimental, no prazo de cinco dias, esse outorgou substabelecimento a outro advogado para fazê-lo. A Turma negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o advogado substabelecido só poderia assinar a referida petição se o substabelecimento que lhe conferiu poderes para atuar no processo estivesse nos autos desde a formação do agravo de instrumento. Ao contrário, trata-se de peça nova, intempestivamente juntada. AgRg no Ag 448.806-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/10/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. DANO. PLANO. SAÚDE. A empresa que explora plano de saúde e dentistas conveniados responde civilmente pelo dano causado pelos profissionais credenciados ou autorizados, facultando-lhe o direito de regresso contra aqueles que diretamente prestaram os serviços defeituosos. Precedentes citados: REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001, e REsp 164.084-SP, DJ 17/4/2000. REsp 328.309-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DILIGÊNCIA. A Turma, por maioria, entendeu que, não sendo obrigatória, nos termos da lei, a juntada do documento considerado necessário pelo Tribunal a quo para o deslinde do julgamento do agravo de instrumento, cabe àquela Corte determinar a juntada ou baixar em diligência para que seja juntado. REsp 327.459-MG, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO. DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. A Turma, por maioria, entendeu que, na ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, é inaplicável o art. 100, I, do CPC, diante do princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5º, da CF/1988. Assim, não mais vigente o art. 100, I, do CPC, descabe sua aplicação na espécie, tornando aplicável o art. 94 do mesmo Código. REsp 327.086-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/10/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. A remessa necessária contida no art. 475, II, do CPC, não cabe em fase de embargos à execução, sendo de rigor o recebimento da apelação de sentença que os julga improcedentes somente no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 520, V, do mesmo diploma legal e, em conseqüência, o prosseguimento da execução. Precedentes citados: REsp 226.156-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 226.228-RS, DJ 28/2/2000. REsp 324.670-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/10/2002.

INTEIRO TEOR:

USURA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. No primeiro grau, os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, por três vezes, em concurso material, à pena de detenção de dois anos, mais multa, sendo a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e multa a ser paga à vítima. A Lei de Usura está em pleno vigor, não tendo sido revogada pela CF/1988 em seu art. 192, § 3º. De outro lado, esse dispositivo constitucional, por referir-se ao sistema financeiro nacional, aplica-se, tão-somente, às instituições que o integram e não ao particular que empresta dinheiro a juros. A realização de perícia contábil não se fazia imprescindível, pois, na sentença e no acórdão e no próprio interrogatório da paciente, foi confessada a cobrança de juros de aproximadamente 1% além do rendimento da poupança, o que já justificava o recebimento da denúncia. Precedentes citados: RHC 6.824-PR, DJ 2/3/1998, e HC 16.504-SP, DJ 22/10/2001. HC 19.471-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/10/2002.