Informativo do STJ 15 de 23 de Abril de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA SEÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Iniciado o julgamento, o Relator sustentou a aplicação do BTNF para corrigir as prestações e o saldo devedor referentes a abril de 1990 - Plano Collor - do contrato de financiamento imobiliário com cláusula de correção vinculada à caderneta de poupança, realizado com instituição financeira privada, porque o reajuste se daria na segunda quinzena daquele mesmo mês. Acompanharam o Min. Relator os Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. O Min. Nilson Naves divergiu, aplicando o IPC de março de 1990, em consonância com a jurisprudência da Corte Especial em contratos análogos, no que foi acompanhado pelos Ministros Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro. Pediu vista o Min. Barros Monteiro. REsp 189.166-SP, REsp 190.284-SP, e REsp 191.957-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, em 22/4/1999.
PRIMEIRA TURMA
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários. Ademais, se os serviços públicos são prestados em prol de toda a coletividade, é medida ilegal sua negação a um consumidor tão-somente pelo atraso no seu pagamento. REsp 201.112-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/4/1999.
TÉCNICO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. O registro profissional como técnico de segurança do trabalho não pode ser negado a quem apresenta diploma obtido por curso supletivo específico de segundo grau (Lei n.º 7.410/85, art. 2º, e Lei n.º 5.692/71, art. 24). REsp 175.780-RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE. A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária, retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art. 106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996. REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Milton Luiz Pereira, a Turma, por maioria, entendeu que, uma vez proposta a ação de embargos do executado, existirá uma verba honorária já fixada no processo de execução e outra, relativa à ação de embargos, a ser determinada na sentença que vier a julgá-la. Tal ação é autônoma em relação ao processo de execução. Assim, é possível a cumulação das verbas honorárias no processo de execução e na ação de embargos. Precedentes citados: REsp 75.057-MG, DJ 5/8/1996; REsp 49.900-SP, DJ 22/8/1994, e REsp 5.686-SP, DJ 4/2/1991. REsp 119.901-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. O autor requereu à municipalidade de São Paulo que fossem tomadas as providências visando à reparação de encostas, em decorrência de obra realizada em imóvel lindeiro. A Prefeitura reconheceu a procedência do requerimento do autor, afirmando que arcaria com os ônus das obras a serem realizadas, exigindo, contudo, o ressarcimento correspondente, não só do proprietário do terreno, mas também das empreiteiras que operaram no aterro. Interrompida a prescrição, com o reconhecimento do direito do autor na esfera administrativa (art. 172, V, CC), várias foram as providências administrativas pedidas pelo autor para solucionar o problema da estabilidade da escarpa. Caso tais providências tivessem sido realizadas pelo Município ou pelos co-réus, não haveria necessidade de uma demanda judicial. Conseqüentemente, o prazo prescricional teve início após a negativa dos réus em reparar o dano. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. José Delgado, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento. REsp 197.962-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/4/1999.
SEGUNDA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECADÊNCIA. Apesar de a desocupação para reforma agrária constituir uma modalidade de desapropriação por interesse social, ocorre a caducidade da declaração expropriatória no prazo de dois anos, se a desapropriação não for efetivada, por aplicação do art. 3º da Lei nº 4.132/62. REsp 81.362-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/1999.
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Turma esclareceu que não há julgamento extra petita se o acórdão embargado, quanto ao pagamento dos lucros cessantes, não concedeu mais que os dois salários mínimos, conforme o pedido exordial, restando apenas a hipótese de que, na fase de liquidação, estes poderiam alcançar valor maior. Assim, para evitar questionamentos futuros, explicitou que o lucro cessante apurado teria como teto os dois salários mínimos mensais. Outrossim, esclareceu que os danos emergentes, referidos no acórdão, foram concedidos a título de despesas médico-hospitalares, acrescidos dos lucros cessantes do lapso temporal da incapacidade do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. EDcl no REsp 60.255-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/1999.
TERCEIRA TURMA
PATERNIDADE. CONTESTAÇÃO. O recorrido ajuizou ação declaratória de negativa de paternidade cumulada com anulação do registro de nascimento e revogação de alimentos porque, conforme o resultado de tardio exame de DNA, descobrira que a filha, concebida na constância de seu casamento e reconhecida mediante registro, seria de outro homem. Iniciado o julgamento, em sessão realizada em 2/2/1999, o Min. Relator entendeu que, nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Além disso, por analogia ao Direito Alemão, se o marido coabitava com a mulher, quando da provável concepção, o termo inicial do prazo de decadência será o momento em que toma conhecimento dos fatos possíveis de conduzir a fundada suspeita de ilegitimidade. Retomado o julgamento, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em voto vista, acompanhou o Min. Relator na conclusão, não conhecendo do recurso, porém ao fundamento de que não se admite, diante do direito positivo brasileiro, a contestação da paternidade na forma posta pelo recorrido, já esgotado o curto prazo decadencial (art. 178, § 3º, CC), mas há possibilidade jurídica do pedido de anulação de registro, que sem ultrapassar a lei, autoriza a busca da paternidade real. Precedentes citados: REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991, e REsp 37.588-SP, DJ 13/11/1995. REsp 194.866-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999. (Ver Informativo nº 5).
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE RETORNO. A necessidade de comprovação do recolhimento da despesa de remessa e retorno (art. 511 do CPC) é genérica, abrangendo recursos ordinários e extraordinários, como o recurso especial. É exigida na interposição, independente de o recurso ser admitido ou não. Com esse entendimento, a Turma, acolhendo a orientação da Corte Especial, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 141.080-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999.
QUARTA TURMA
CONDOMÍNIO. DESPESAS ATRASADAS. PÓLO PASSIVO. A Turma - embora não conhecendo do recurso (Súmula n.º 7 - STJ) da recorrente Rizkal S/A Engenharia e Comércio, que se insurgiu contra a obrigação de arcar com as despesas condominiais em atraso, como promitente vendedora de imóvel alienado por meio de contrato de promessa de compra e venda - , consignou que, dependendo do caso concreto, o promitente comprador responde pelas cotas condominiais atrasadas referentes ao período posterior à celebração do contrato, independente do registro imobiliário. Outrossim, o promitente vendedor pode ser parte legítima para responder pelo débito das taxas condominiais anteriores à data do referido compromisso de compra e venda. Precedentes citados: REsp 30.117-RJ, DJ 11/9/1995; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 164.774-SP, DJ 8/6/1998. REsp 201.871-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/4/1999.
QUINTA TURMA
NULIDADE. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. A intimação da sentença condenatória, embora o art. 392 do Código de Processo Penal não a determine, deve ser feita tanto ao réu, como ao seu defensor, mesmo se tratando de réu preso, como solto mediante fiança ou outra forma, e será realizada sempre pessoalmente quando encontrados. Tal orientação deve ser adotada, também, quando o processo é da competência da Justiça Militar. A intimação da sentença condenatória que não obedece ao art. 443, bem como aos arts. 445 e 446 do Código de Processo Penal Militar, constitui nulidade (art. 500, III, "l", do CPPM). RHC 8.419-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/4/1999.
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. A sentença homologatória da transação penal gera eficácia de coisa julgada material, impedindo a instauração da ação penal no caso de descumprimento da pena alternativa aceita pelo autor do fato. Assim, tendo a sentença homologatória da transação penal natureza condenatória, o descumprimento da pena de multa aplicada pelo Juizado Especial Criminal deve receber o mesmo tratamento pelo Juizado Criminal Comum, aplicando-se o art. 51 do CP com a redação dada pela Lei n.º 9.268/96. Após a vigência da referida Lei, a pena de multa passou a ser considerada tão-somente dívida de valor, sendo revogadas as hipóteses de conversão em pena privativa de liberdade ou restrição de direitos. Logo, a pena de multa não cumprida no prazo legal deve ser inscrita na dívida ativa da Fazenda Pública. REsp 194.637-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/4/1999.
SEXTA TURMA
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/9/1997), no seu art. 309, revogou parcialmente o art. 32 da LCP, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcações em águas públicas. Assim, dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, ou seja, dano concreto, agora é crime e não contravenção. Contudo, apenas dirigir sem carteira de habilitação ou permissão para dirigir configura infração de caráter administrativo, sancionada com multa e apreensão do veículo, conforme dispõe o art. 162, I do referido Código. REsp 184.790-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/4/1999.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218 DO CP). Lastreado na prova dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela absolvição do réu, com base no fato de que as condutas, descritas na denúncia, não acrescentaram nada de novo ao conhecimento das menores sobre sexualidade. Conseqüentemente tal conduta não pode ser tipificada como crime descrito no art. 218 do CP, porque o grau de corrupção das menores era elevado, não podendo ser considerada inovadora a conduta do réu. A Turma decidiu que não há como, em sede de recurso especial, discutir o quanto as menores sabiam sobre o assunto para avaliar a escala nos diferentes níveis de corrupção (Súmula nº 7 - STJ). REsp 174.598-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/4/1999.