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Informativo do STJ 149 de 04 de Outubro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

PREPARO. PORTE. REMESSA. RETORNO. Em outubro de 1997, a ora embargada impetrou apelação, juntando o comprovante do pagamento do preparo, do qual não constava a parte relativa ao porte de remessa e retorno dos autos. Disso resultou a deserção, mantida pelo Tribunal a quo, mesmo após o pagamento do ínfimo valor sem prévia intimação. A deserção só foi afastada no julgamento do REsp, ao fundamento de tratar-se de insuficiência e não falta de preparo. No julgamento dos EREsp, a Corte Especial entendeu, primeiramente, que não há perda do objeto do recurso em razão do julgamento da apelação, visto que a decisão dos embargos pode levar à nulidade daquele julgamento. Outrossim, anotando que, para fins de deserção, o conceito de porte de remessa e retorno está incluso no conceito genérico de preparo, a Corte reputou correto o acórdão embargado, aduzindo que o cristalizado entendimento jurisprudencial de que preparo incompleto não significava sua falta acabou consolidado pela alteração do art. 511, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 9.756 de dezembro de 1998. A latere, o Min. Ari Pargendler, refutando os argumentos de que a Súm. n. 187-STJ estaria alterada pelo referido dispositivo legal, aduziu que o verbete refere-se apenas às despesas de remessa e retorno do REsp, que, nesse caso, são verbas autônomas em razão de que, no STJ, não há custas. Se não pagas, estaria a se descumprir a única obrigação imposta. EREsp 202.682-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 2/10/2002.

INTEIRO TEOR:

SUSTENTAÇÃO ORAL. AG. CONVOLAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. O Min. Relator determinou a convolação do agravo de instrumento em REsp. Porém foi interposto agravo regimental, que foi provido, por maioria, pela Turma, ao fundamento de que estaria ausente o traslado da certidão de intimação do julgamento do acórdão recorrido. Então foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, e, após, embargos de divergência, autuados como petição. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, em questão de ordem, entendeu que não era possível a sustentação oral, em razão de, no fundo, tratar-se de agravo de instrumento, sede em que o art. 159 do RISTJ proíbe tal manifestação. Quanto ao mérito, o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Pet 1.134-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, em 2/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ERESP. REMESSA. SEÇÃO. Resolvida pela Corte Especial a questão de Direito, utilizando os paradigmas das Primeira e Quarta Turmas, não há razão para remeter os autos à Terceira Seção para que examine a mesma questão sob o prisma dos paradigmas das Quinta e Sexta Turmas. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos do Estado. EREsp 231.343-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgados em 2/10/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUS. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HEPATITE C. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde. Assim, não há que se perquirir sobre ser o recorrente Delegado de Polícia e perceber remuneração bem maior do que a maioria dos brasileiros, prevalecendo a presunção de que não pode suportar o ônus do tratamento, como decorrência da promessa constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/1988). Ademais, sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no exercício de sua função e em decorrência do nobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia. Precedentes citados: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e REsp 127.604-RS, DJ 16/3/1998. REsp 430.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PROCURADOR. MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento. Entre outros fundamentos, ressaltou-se que o recorrente, por ser homem de confiança do prefeito, foi alçado ao cargo de Procurador-Geral do Município e, verificada a impossibilidade de exercício simultâneo com a advocacia, desvinculou-se do cargo para participar e vencer licitação de prestação de serviços, consistente em atividade tipicamente jurídica, mercê do aconselhamento derivado da fidúcia que se lhe tributava o chefe do Executivo. O que se verifica no caso é a violação ao princípio da impessoalidade que rege a atuação da Administração Pública, constituindo, assim, ato ímprobo, o que atenta contra os princípios da Administração. Vale observar que a impessoalidade opera-se pro populo, impedindo ao administrador discriminações ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. Precedente citado: REsp 104.993-AM, DJ 16/12/1996. REsp 403.981-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUM. N. 154-STJ. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do REsp e por não ser a hipótese fática dos autos a enunciada na Súm. n. 154-STJ – “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107 de 1966” –, explicitou que a Lei n. 5.958/1973 apenas permitiu àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei n. 5.107/1966 o direito de fazê-lo, desde que estivessem em seus empregos em 22/9/1971, na data da publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva. Isso porque já possuíam contas e detinham direito adquirido aos juros progressivos. Não houve, portanto, a intenção de ampliar o direito à capitalização progressiva. Precedentes citados: REsp 208.864-RN, DJ 2/8/1999, e REsp 30.489-DF, DJ 15/3/1993. REsp 348.304-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL. Ainda que controvertida no Superior Tribunal a tese de que, quando não impugnadas as regras do edital de licitação, haveria decadência somente em relação à administração, mas podendo o Judiciário apreciá-las, na espécie, a Turma não vislumbrou qualquer ilegalidade ou incompatibilidade em edital de licitação na modalidade de menor preço, que exige, também, valores unitários, em itens preestabelecidos, em sintonia com o valor global (arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei n. 8.666/1993). Precedentes citados: RMS 10.847-MA, DJ 18/2/2002, e RMS 11.782-MG, DJ 18/3/2002. RMS 15.051-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

IR. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. RETROATIVIDADE. A Instrução Normativa n. 20/1990 da Secretaria da Receita Federal, trazendo nova disciplina sobre o IR/1989, revogou a Instrução Normativa n. 198/1988, não podendo retroagir para estabelecer novos critérios, pois editada após o fato gerador pretérito do IR correspondente ao ano-base 1989, apurado em dezembro do mesmo ano, ainda na vigência da instrução anterior (arts. 144 e 146 do CTN). Outrossim a instrução normativa, mesmo sendo norma secundária, não poderia incidir para prejudicar a situação do contribuinte. Ademais, como empresa detentora de isenção condicional, aplicável o art. 178 do CTN. Precedentes citados: REsp 188.950-BA, DJ 8/3/2000, e REsp 166.552-SP, DJ 18/2/2002. REsp 315.457-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

VERBA. REPRESENTAÇÃO. GERENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba de representação paga aos gerentes de bancos tem a mesma finalidade da ajuda de custo, com natureza indenizatória. Por isso não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente citado do TST: RR 25.437-RS, DJ 12/6/1992. REsp 371.409-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. FISCALIZAÇÃO. A Lei de Modernização dos Portos (Lei n. 8.630/1993) criou um órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) que funciona como uma espécie de locadora de mão-de-obra, sendo de sua responsabilidade a escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos em sistema de rodízio. As empresas tomadoras da mão-de-obra, de posse dessa escalação, verificam a presença do trabalhador avulso no local de trabalho, obrigação dividida solidariamente com o OGMO (Lei n. 9.719/1998, art. 6º). Com base nesse dispositivo legal, a Delegacia do Trabalho autua a empresa por encontrar trabalhador irregular prestando serviço. A Turma negou provimento ao recurso da União, pois descumprida a obrigação de escalar pelo OGMO, não há como imputar à operadora portuária a falta da conferência dos trabalhadores avulsos. REsp 440.923-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. VALOR. Em ação por danos morais e materiais, o Estado foi condenado por ato de um aluno de escola pública, que, quando brincava com um galho de árvore, acidentalmente, atingiu a vista de uma colega, provocando-lhe a perda da visão de um dos olhos. A Turma, aplicando a jurisprudência, reduziu a indenização pela desproporcionalidade entre as circunstâncias do acidente e o valor da condenação. Precedentes citados: REsp 183.508-RJ, DJ 10/6/2002; REsp 341.704-RJ, DJ 18/2/2002; Ag 430.505-GO, DJ 5/8/2002, e REsp 412.644-SP, DJ 17/6/2002. REsp 343.904-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

IMPORTAÇÃO. VEÍCULO IRREGULAR. PERDIMENTO. Aplica-se a pena de perdimento ao comprador de veículo importado irregularmente que não o adquiriu de comerciante regularmente estabelecido, mas sim de particular, motivo que afasta a presunção de boa-fé. Assim, nessas circunstâncias, o fato de não constar no Detran nenhuma restrição não lhe favorece, uma vez que caberia ao adquirente verificar, quando da compra, se a importação deu-se regularmente, sob pena de sofrer as conseqüências. Como não tomou tais providências, assumiu o risco da importação irregular. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 436.342-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. A entidade de assistência social que produz e comercializa produtos hortifrutícolas não é imune à incidência do ICMS, uma vez que o ônus do referido imposto repercute no consumidor daqueles produtos, pois se encontra embutido no preço do bem adquirido. Precedentes citados do STF: RE 15.096-SP, DJ 7/12/1990, e RE 164.162-SP, DJ 13/9/1996. RMS 7.943-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/10/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. ALIENAÇÃO. REGISTRO. O imóvel em questão foi alienado pela construtora aos recorrentes mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda não levado a registro. Sucede que, no momento da alienação, havia ação pendente entre os recorridos e a construtora alienante, que resultou, posteriormente, na penhora registrada daquele bem. Note-se que grande parte do preço foi paga quando já registrada a constrição. Isso posto, a Turma entendeu que os recorrentes provavelmente agiram de boa-fé, porém tiveram uma conduta temerária, ou mesmo negligente, contratando a promessa e pagando o preço quando sequer a incorporação imobiliária havia sido registrada. Nessas condições, seria exigir demais dos recorridos a prova da insolvência da construtora, essa, ônus dos recorrentes, autores dos embargos de terceiro. REsp 442.778-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. ERRO. SOBRENOME. A Turma, por maioria, entendeu estar caracterizado o prejuízo pela perda do prazo para oferecimento de contra-razões a agravo de instrumento, em razão do equívoco na grafia do último sobrenome do advogado, que se chamava “Silveira” e foi pretensamente intimado como “Silva”. Visto que o Judiciário está praticamente informatizado em todo o país, a divergência quanto ao sobrenome pode realmente inviabilizar a localização do advogado. REsp 402.230-PA, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

NEGATÓRIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. HERANÇA. Os filhos interpuseram ação negatória de paternidade contra seu pai presumido, cumulada com ação de investigação de paternidade e petição de herança contra a suposta avó, sucessora do suposto pai biológico. Então ela pediu para atuar na primeira ação como assistente do pai aparente. Sucede que a avó também faleceu, e seus herdeiros requereram habilitação, insistindo no pedido de assistência. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu dos REsps ao fundamento de que a habilitação dos herdeiros se justifica, não por postularem agora em nome próprio, mas sim por força do falecimento (arts. 1.055 e seguintes do CPC), bem como pelo que preconiza o ECA quanto ao reconhecimento do estado de filiação contra herdeiros. Por outro lado, justificou-se que o fato de serem herdeiros da herdeira do pai biológico não inviabilizaria o pleito investigatório, pois o falecimento daquela não põe fim ao legítimo interesse constitucionalmente protegido quanto à verdade da “paternidade responsável” e suas conseqüências, inclusive hereditárias. Porém a pretensa avó não poderia atuar como assistente simples ou mesmo litisconsorcial, pois não teria interesse jurídico, econômico ou moral no deslinde da negatória, porquanto essa ação poderia ser julgada procedente sem que isso a afetasse ou a seu patrimônio, notadamente quando disso não resultaria necessariamente a procedência da investigação de paternidade que lhe foi ajuizada. Quanto ao uso da ação negatória de paternidade, ao fundamento de que seria de iniciativa privativa do pai aparente, restou assentado que pouco importou o nomen juris atribuído à demanda, visto que realmente se tratou de ação de impugnação de filiação, quanto mais quando, a partir da CF/1988, passou a prevalecer o critério da verdade biológica ou genética, não mais a ficção jurídica (pater vero is est, quem nuptiae demonstrat), podendo o filho buscar a pretensa paternidade adulterina, cessada a convivência conjugal. Outrossim se anotou que a busca da perfiliação não poderia ser postergada pela exigência de se ter que anular o assento de nascimento para depois se ajuizar investigação de paternidade. REsp 176.141-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. Não se pode admitir que, após trinta anos de convivência, em razão de interesses hereditários, os irmãos do de cujus queiram impugnar o estado resultante do registro e da estabilidade familiar consolidada nesses tempos, em detrimento da segurança jurídica. Restou consignado no acórdão recorrido que eles não têm legitimidade para procederem tal anulação, contrária à vontade do falecido irmão e pai confesso, autor da herança. É necessário, em matéria de direito de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Com esse entendimento, a Turma prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 215.249-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. DÚVIDA. PROPRIEDADE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA. Em ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que houve invasão do terreno de propriedade do recorrente, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito; embora a perícia tenha constatado a invasão, o magistrado não a viu no local. Na apelação, o Tribunal a quo julgou ser incabível a pretensão inicial por estar a obra já concluída quando da perícia. A Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular o feito a partir da sentença, a fim de que se faça a instrução e afinal se julgue a causa. Pois a dúvida sobre a propriedade do terreno onde estaria ocorrendo a construção não é causa para a extinção do processo por carência de ação. Outrossim a conclusão da obra poderia ter ocorrido no curso da ação em que se denegou o pedido liminar. REsp 440.167-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. Trata-se de indenização contra banco em razão da morte do empregado em acidente aéreo no desempenho de suas funções, fato que configurou acidente de trabalho. O banco contestou, argüiu sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à transportadora aérea. O Tribunal a quo negou provimento ao pedido. A Turma deu provimento ao recurso do banco, afirmando que o empregador pode ser responsabilizado pela indenização devida pela morte de seu empregado quando a serviço, porém desde que demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do evento, seja pela escolha do procedimento, da via, do meio de transporte, da empresa transportadora, da ocasião, etc. REsp 443.359-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA. Em ação de indenização, por ter sido qualificado pelo réu, colega de trabalho, como pessoa de mau caráter, o autor, que primeiro interpelou o réu, teve seu pedido julgado procedente. Ambos apelaram, o autor para aumentar o valor da condenação e o réu pela improcedência ou redução do valor da indenização, sendo improvidas as apelações. Mas, com o falecimento do autor, o réu peticionara para que se reconhecesse a intransmissibilidade dos direitos de personalidade, não tendo sucesso. A Turma não conheceu do REsp, entendendo que o acórdão recorrido está com a razão quando admite a transmissibilidade do direito à indenização depois de intentada a ação. REsp 440.626-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESTITUIÇÃO. BEM. APELAÇÃO. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido em razão de ter sido adquirido com dinheiro oriundo de meios espúrios. Nos termos do art. 593, II, do CPP, cabível na espécie, a apelação criminal. RMS 13.089-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PERÍCIA. CRIME. PORTE. ARMA. Não há que se falar em descaracterização de crime de porte ilegal de arma quando não realizada perícia para auferir a ofensividade da arma de fogo e, quando em momento algum, teve controvertida ou efetivamente negada sua potencialidade ofensiva. Precedente citado: REsp 285.451-SC, DJ 9/4/2002. REsp 302.357-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. REVISIONAL. RENOVATÓRIA. CONEXÃO. Em ação renovatória de aluguel não há discussão apenas do quantum, como ocorre em revisional. Naquela sede, cuida-se, também, do iuris locato. Dessa forma, inviável se mostra a reunião dos processos pela continência, porém se mostra possível, em tese, a reunião pela conexão. Sucede tratar-se de faculdade do magistrado (art. 105 do CPC), que não se mostra oportuna, in casu, visto que as ações respeitam ritos diferentes e encontram-se em momentos diferentes, pois a renovatória apenas se iniciou e na revisional, já se findou a instrução. Portanto, a reunião atentaria contra o princípio da celeridade processual. REsp 305.835-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

FIADOR. RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO. RENOVATÓRIA. Os recorrentes buscam exonerar-se da responsabilidade da fiança dada em locação, porque não citados na fase de conhecimento da ação renovatória intentada pelo locatário, donde resultou execução das diferenças de aluguel promovida naqueles autos. Isso posto, a Turma entendeu que a lei não exige a citação na renovatória e que tal providência, em razão de os fiadores integrarem o pólo ativo da relação processual, estaria suprida pela juntada de suas declarações aceitando o encargo quanto ao imóvel cujo contrato se pretende renovar (art. 71 da Lei n. 8.245/1991). Note-se que, em caso de despejo ou revisional, é aplicável a Súm. n. 214-STJ. REsp 401.036-PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. O aumento da pena acima do mínimo legal pela ocorrência de duas majorantes específicas requer necessariamente fundamentação (arts. 68, § 2º, e 157 do CP). O texto legal indica claramente que a opção do magistrado há que ser fundamentada sob pena de se transmutar a discricionariedade em inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima, que nem de longe identifica-se com o da livre convicção fundamentada. Precedentes citados do STF: HC 69.515-RJ, DJ 19/3/1993; HC 71.741-RJ, DJ 26/5/1995; HC 69.753-SP, DJ 19/2/1993; HC 72.796-RJ, DJ 1º/3/1996, HC 73.070-SP, DJ 29/9/2000; HC 73.884-RJ, DJ 8/11/1996; do STJ: HC 14.809-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 264.224-DF, DJ 8/4/2002. REsp 307.093-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/10/2002.

INTEIRO TEOR:

FORO PRIVILEGIADO. COMANDANTE GERAL. POLÍCIA MILITAR. O Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol descrito na Constituição estadual quanto às autoridades que possuem foro privilegiado em função da hierarquia funcional. Não é Resolução do Tribunal de Justiça que poderá suplantar tal regra constitucional. REsp 243.804-PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/10/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURADOS. Os arts. 563 e 566 do CPP consideram sanadas as nulidades se não forem argüidas no tempo oportuno, por inércia da parte. Na espécie, afirma o recorrente o descumprimento da exigência legal de inclusão do termo de incomunicabilidade dos jurados na ata de julgamento. A lei determina que os jurados do Conselho de Sentença permaneçam incomunicáveis (art. 564, III, j, CPP), não exigindo como formalidade especial ao ato a lavratura de termo de incomunicabilidade. No caso, houve, tão-somente, incorreção na data aposta no referido termo, não ocorrendo prejuízo para nenhuma das partes. Precedente citado: REsp 80.355-PR, DJ 24/6/1996. REsp 243.137-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2002.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. O recorrente constituiu na qualidade de sua representante a entidade de previdência privada, conferido-lhe poderes para propor ação judicial contra o INSS, com o fim de rever o benefício previdenciário. Sucede que a entidade constituiu advogados para ajuizamento da demanda, porém sem qualquer referência ao recorrente ou mesmo àquele instrumento de mandato, ou seja, o fez em nome próprio, como se fosse a titular do direito pleiteado. Isso posto, a Turma entendeu que a outorga de procuração para o exercício do jus postulandi, nos termos do art. 38 do CPC, é ato personalíssimo, conferindo ao advogado poderes para praticar os atos do processo, sendo defeituoso o instrumento outorgado por terceiro. REsp 440.991-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 1º/10/2002.